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Decreto Legislativo Regional 15/86/M, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/86/M

Licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas,

mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva

exploração e prática.

Considerando que o regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 15/82/M, de 27 de Julho, tem revelado insuficiências quanto à sua aplicação;

Considerando que se torna necessário regulamentar os diversos tipos de máquinas existentes, diferenciando as máquinas de diversão das máquinas com temática dos jogos de fortuna ou azar, mesmo quando não se verifica pagamento de prémios;

Considerando que importa, desde já, proceder à regulamentação das máquinas de diversão;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática regem-se pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Consideram-se máquinas de diversão aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador.

2 - É permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida.

3 - As máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte não são abrangidas pelo presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada na Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Secretário Regional do Turismo e Cultura.

3 - Quando a exploração seja feita em pavilhões ambulantes a funcionar em feiras e mercados e outros lugares públicos, por tempo predeterminado, o registo das máquinas previsto no n.º 1 também é obrigatório.

Art. 4.º O requerimento de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.

Art. 5.º O requerimento para o primeiro registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;

c) Pública-forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão de despacho de importação que contenha dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho, licenças e registos;

Máquinas produzidas ou montadas no País:

d) Documento comprovativo de pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

e) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o valor acrescentado ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;

f) Factura, guia de remessa ou recibo que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Art. 6.º O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

Art. 7.º - 1 - As máquinas registadas que mudem de proprietário obrigam ao averbamento respectivo, a requerer com base no título de registo e em documentação de venda ou cedência, com a assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

2 - O requerimento para averbamento de novo proprietário é formulado em impresso em que o selo do papel é pago por estampilha colada e inutilizada no próprio impresso.

Art. 8.º - 1 - As máquinas registadas no continente e na Região Autónoma dos Açores que sejam transferidas para esta Região Autónoma ficam sujeitas a novo registo.

2 - Quando essa transferência seja acompanhada de transferência de propriedade, o registo é requerido pelo novo proprietário com base no título do registo do continente ou da Região Autónoma dos Açores e na declaração de venda ou cedência da máquina, com assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

Art. 9.º - 1 - Nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que disponha da correspondente licença de exploração passada pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

2 - As licenças de exploração podem ser requeridas por períodos anuais ou semestrais, caducando sempre no final de cada ano civil.

Art. 10.º - 1 - A licença de exploração é requerida pelo proprietário da máquina perante a Secretaria Regional do Turismo e Cultura, através de impresso próprio, em que o selo do papel é pago por estampilha colocada e inutilizada no próprio impresso.

2 - O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documentação comprovativa do pagamento da contribuição industrial por parte do requerente;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos às instituições de previdência.

3 - Compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura fixar os períodos de exploração dos jogos de divertimento previstos no presente diploma e recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou renovação de licenças de exploração sempre que tal medida de polícia se justifique, designadamente para protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e da ordem e tranquilidade públicas.

Art. 11.º - 1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração mais de duas máquinas em cada um, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas em locais previamente licenciados para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão.

Art. 12.º - 1 - A prática de jogos em máquinas sujeitas a este diploma é interdita a menores de 16 anos.

2 - Nos locais onde se explorem as máquinas é obrigatória a afixação, em lugar bem visível junto de cada uma, de um quadro onde constem:

a) O seu número de registo;

b) O nome do proprietário;

c) O prazo limite de validade da licença de exploração concedida;

d) A idade mínima exigida para a prática de jogos.

Art. 13.º - 1 - Os actos requeridos nos termos deste diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa, que constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

2 - A tabela referida no número anterior pode ser alterada por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura, a publicar no Jornal Oficial.

Art. 14.º Todos os actos requeridos nos termos deste diploma devem obter decisão dentro dos 30 dias seguintes à apresentação dos pedidos, sem prejuízo da sua antecipação, quando sejam satisfeitas as taxas previstas na tabela anexa, para as urgências consideradas.

Art. 15.º - 1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo na Secretaria Regional do Turismo e Cultura - coima de 100000$00 a 200000$00 e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100%;

b) Máquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada - coima de 150000$00 a 250000$00 por cada máquina;

c) Falsificação do título de registo - coima de 150000$00 a 250000$00, podendo, a título acessório, ser apreendida a máquina a favor da Região Autónoma da Madeira, independentemente do procedimento criminal pelo crime do artigo 228.º do Códio Penal;

d) Falta de título de registo de máquina registada - coima de 10000$00 a 60000$00;

e) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário - coima de 10000$00 a 60000$00;

f) Exploração de máquinas em número superior ao permitido - coima de 15000$00 a 60000$00 por cada máquina a mais encontrada no estabelecimento, podendo, a título acessório, ser as mesmas apreendidas a favor da Região Autónoma da Madeira;

g) Falta de exposição do quadro referido no artigo 12.º ou exposição com omissão de elementos obrigatórios - coima de 20000$00 a 50000$00;

h) Utilização das máquinas por pessoas com idade inferior à consentida - coima de 50000$00 a 150000$00.

2 - Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro no caso de pessoas colectivas.

3 - A gravidade e a frequência da infracção poderão determinar o encerramento do estabelecimento, nos termos do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Nas contra-ordenações referidas no n.º 1, a negligência e a tentativa são sempre punidas.

Art. 16.º - 1 - Para efeitos deste diploma, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, no caso de falta do registo previsto no artigo 3.º, punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) O proprietário ou explorador de máquinas ou de estabelecimentos, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas encontradas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Art. 17.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura e o produto das coimas aplicadas nos termos deste diploma constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Art. 18.º Compete às autoridades policiais, designadamente à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal, fiscalizar a observância deste diploma e proceder à instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais.

Art. 19.º - 1 - Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

2 - Até ao seu esgotamento poderão continuar a ser utilizados os modelos criados pelo Decreto Regulamentar Regional 15/82/M, de 27 de Julho.

Art. 20.º - 1 - Até 30 dias após a publicação do referido diploma, poderá ser requerido o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontram em exploração em estabelecimentos devidamente licenciados, de harmonia com o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, à data da publicação do presente diploma, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto Regulamentar Regional 15/82/M, de 27 de Julho.

2 - O primeiro registo, referido no artigo 5.º, das máquinas a que se reporta o número precedente poderá efectivar-se mediante a simples exibição dos documentos mencionados nas alíneas a) ou d), caso se trate de máquinas importadas ou de máquinas produzidas ou montadas no País, respectivamente.

3 - Durante o prazo indicado fica isento de taxa o registo das máquinas a que se reporta o presente diploma legal.

Art. 21.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 15/82/M, de 27 de Julho.

Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 6 de Junho de 1986.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 30 de Junho de 1986.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Tabela de taxas

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/08/12/plain-858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto Regulamentar Regional 15/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo Flipper, aprovado pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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