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Decreto-lei 37/86, de 4 de Março

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Sumário

Suspende a aplicação do sistema poupança-crédito disciplinado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 09 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/86
de 4 de Março
É hoje notório o desvirtuamento sofrido pelo sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho. São frequentemente referidas situações de abuso no acesso às operações de poupança-crédito, a que urge pôr termo.

Por outro lado, o Governo encontra-se empenhado numa acção disciplinadora das finanças públicas que impõe o controle e a drástica redução de todas as despesas cuja utilidade social ou vantagem económica não sejam inteiramente justificadas.

O volume dos encargos que o Estado tem assumido nos últimos anos, muito particularmente no último ano, com as bonificações do sistema poupança-crédito é tão desproporcionadamente elevado que se torna inadiável proceder a uma profunda reforma deste sistema. Com efeito, estamos perante uma afectação de recursos socialmente injustificável e cujas vantagens para a economia do País são hoje muito discutíveis.

Aliás, a temporalidade da legislação em causa, cautelarmente exigida pelo carácter inovador do sistema, ficou bem expressa nos artigos 5.º e 10.º do Decreto-Lei 540/76, que estabeleciam um prazo máximo para as contas de depósito respectivas e, mais ainda, a revisibilidade do diploma ao cabo de três anos.

A verdade, porém, é que posteriormente viria a ser prorrogado sine die, mediante o Decreto-Lei 255/81, de 1 de Setembro, o primeiro dos referidos prazos, «enquanto não for publicada nova legislação» que regule o sistema poupança-crédito. E até hoje não mais foi a legislação alterada.

O Governo toma assim a decisão, com respeito das situações legalmente criadas, de suspender a aplicação do sistema poupança-crédito, atalhando a virtual criação de mais situações pouco conformes aos verdadeiros fundamentos do sistema, na pendência da sua aprofundada revisão, que se encontra já em curso.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até ser publicada nova legislação, não podem as instituições de crédito conceder empréstimos no âmbito do sistema de poupança-crédito disciplinado pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, e pelos diplomas que o alteraram e regulamentam.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Decreto-Lei 255/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê os diplomas reguladores das contas especiais instituídas em benefício de emigrantes portugueses, nomeadamente no sistema de poupança-crédito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-02 - Decreto-Lei 78/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que sejam celebradas as escrituras de empréstimos relativas a operações aprovadas pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/86, de 4 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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