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Aviso 12243/2009, de 10 de Julho

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Sumário

Discussão pública, proposta de Regulamento do Museu Municipal de Benavente

Texto do documento

Aviso 12243/2009

António José Ganhão, Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como no disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica a Proposta de Regulamento do Museu Municipal de Benavente, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo, Secção de Acção Educativa, desta Câmara Municipal, no prazo de trinta (30) dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

14 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, António José Ganhão.

Nota justificativa

O Museu Municipal de Benavente denominado Museu Municipal Dr. António Gabriel Ferreira Lourenço foi inaugurado em Julho de 1980, albergando uma vasta colecção de carácter etnográfico reunida ao longo de cerca de 40 anos por Joaquim Parracho. O desenvolvimento deste trabalho de recolha permitiu a criação de uma relação importante e duradoura entre a comunidade e o seu museu, resultando frequentes as doações particulares. Por outro lado, a recolha exaustiva de todos os objectos da vida quotidiana, familiar e de trabalho evitou o seu desaparecimento físico e, consequentemente, o esquecimento da memória colectiva.

Instalado numa antiga casa de habitação, construída no final do século XVIII pelo Capitão Colaço Lobo veio a ser adquirido pelo Dr. António Gabriel Ferreira Lourenço, em meados do século XX. Durante este período foi aqui instalado o Pensionato do Colégio de Benavente, pelo que foram realizadas algumas intervenções com o objectivo de adequar o edifício às suas novas funções. Mais tarde, o Dr. António Gabriel Ferreira Lourenço legou em testamento o edifício, condicionando a sua utilização a museu, vindo a celebrar-se a escritura em 20 de Dezembro de 1976.

Apresentando uma tipologia habitacional típica, o edifício desenvolve-se em dois pisos e, originalmente, as dependências anexas como cavalariças e armazéns ocupariam a quase totalidade do quarteirão, agora urbano, onde se insere. De cunhais e bandas em pedra, a fachada é marcada pelo ritmo das sóbrias cantarias, o edifício orienta-se integralmente para a Rua Luís de Camões.

O piso térreo desenvolve-se a partir de um átrio de distribuição e no centro do edifício a escada em pedra de acesso ao piso superior. Todo este piso encontra-se muito condicionado, à excepção das amplas salas de exposição pela tipologia de origem desta casa.

Nas traseiras, desenvolve-se um pequeno pátio exterior e, invadindo esta área, no início de 1980, foi construído um pequeno pavilhão adossado transversalmente ao edifício.

O projecto para a criação deste Museu resultou, assim, de um conjunto de factores que em articulação permitiram reunir uma equipa técnica para a sua coordenação efectiva, um edifício para a instalação da estrutura e uma doação notável, quer na quantidade de materiais, quer no próprio valor patrimonial.

A partir da década de 80, assistiu-se ao grande impulso da Museologia e dos Museus, em estreita relação com a mudança experimentada no respeito e valorização do Património Histórico por parte da sociedade em geral. O conceito de museu resulta deste processo proporcionando novas tendências nos princípios museológicos, nos programas museográficos e nos serviços que a instituição deve prestar. Este deverá dar resposta às necessidades criadas com a renovada relação Museu - Sociedade proporcionando junto dos diferentes públicos o conhecimento, valorização e salvaguarda dos recursos histórico - patrimoniais no sentido do desenvolvimento das comunidades e identidade locais.

Museu de território possui colecções relevantes no âmbito da alfaia agrícola, do traje, da cerâmica e de ofícios tradicionais. A colecção de fotografia constituída por centenas de registos representa um complemento essencial para a compreensão da vivência tradicional promovendo a articulação entre aspectos relativos à cultura material e aos comportamentos. As colecções de alfaias agrícolas e de traje dão expressão às diversas actividades desenvolvidas na região desde o final do século XIX.

A criação, em 2000, do Núcleo Museológico Agrícola instalado no antigo Matadouro Municipal permitiu o alargamento do conceito tornando a estrutura polinucleada. Neste núcleo, o programa museológico previu a instalação de uma exposição permanente, "O Calendário Agrícola", bem como a preservação do edifício como memória do património industrial. Actualmente, por razões de carácter operativo, as actividades de Serviço Educativo do Museu têm vindo a ser desenvolvidas neste espaço.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nos artigos 52.º da Lei 47/2004, de 19 de Agosto e 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Benavente aprova o Projecto de Regulamento do Museu Municipal de Benavente Dr. António Gabriel Ferreira Lourenço.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 52.º da Lei 47/2004, de 19 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos de organização interna e funcionamento do Museu Municipal de Benavente Dr. António Gabriel Ferreira Lourenço, adiante designado abreviadamente por MMB, de acordo com a Lei 47/2004, de 19 de Agosto e em conformidade com os princípios basilares da política e do regime de protecção valorização do património cultural previstos na Lei 107/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º

Natureza e localização

1 - O MMB consubstancia um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, tutelado pela Câmara Municipal de Benavente.

2 - O MMB, sito na Rua Luís de Camões, n.º 8, 2130-062, em Benavente, é descentralizado no território do Município, dele fazendo parte o Núcleo Museológico Agrícola - Antigo Matadouro Municipal, sito no Largo de Santo André, em Benavente.

3 - O MMB integrará ainda o Núcleo das Reservas Museológicas, actualmente em fase de projecto, bem como outros núcleos a criar de acordo com a programação museológica.

Artigo 4.º

Logótipo e Sigla

1 - O Museu Municipal tem logótipo próprio que representa um símbolo de identidade da região: um touro estilizado.

2 - A utilização do logótipo deve obedecer ao disposto no Anexo I do presente diploma.

3 - A designação de Museu Municipal de Benavente poderá, sempre que assim for entendido, ser substituída pela sigla MMB.

Artigo 5.º

Missão

De acordo com a sua vocação específica, entendida como o estudo da história e património do município de Benavente, o MMB define como missão:

a) Preservar as suas colecções garantindo a transmissão do seu acervo às gerações futuras nas melhores condições;

b) Valorizar e divulgar junto dos diversos públicos o Museu e as suas colecções;

c) Dinamizar actividades culturais e sociais de modo a fomentar o prazer de usufruir do Património;

d) Incorporação de novos bens.

Artigo 6.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos programáticos do MMB a recolha, a conservação, o inventário e documentação, a investigação e a divulgação da história e património do território concelhio para as populações que nele habitam.

2 - Visando a concretização dos objectivos referidos no número anterior, cabe ao MMB:

a) Recolher todos os testemunhos que documentem a história e património do município de Benavente;

b) Conservar e salvaguardar todos os objectos históricos e patrimoniais, móveis e imóveis do município de Benavente;

c) Efectuar a conservação e restauro das colecções do MMB, e do património móvel concelhio, isolado ou integrado em imóveis de interesse patrimonial relevante;

d) Promover a salvaguarda e a conservação do património arquitectónico de interesse relevante no concelho, classificado ou não, isolado ou integrado em conjuntos edificados, em meio urbano ou rural;

e) Fomentar a salvaguarda, preservação e valorização do património arqueológico concelhio;

f) Implementar projectos de estudo e valorização de sítios arqueológicos;

g) Instruir processos de classificação legal para os sítios de interesse patrimonial considerados relevantes;

h) Emitir pareceres sobre obras públicas ou privadas que impliquem a alteração, demolição e /ou ampliação de edifícios ou espaços urbanos situados em áreas de risco patrimonial definidas pelo Plano Director Municipal (PDM) ou outras servidões administrativas;

i) Dar parecer sobre obras públicas e privadas que impliquem a escavação do subsolo incluindo as zonas ribeirinhas e o meio aquático nos termos da legislação em vigor;

j) Coordenar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos necessários à salvaguarda de bens arqueológicos em obras da autarquia;

k) Acompanhar obras municipais em sítios e espaços em meio rural, urbano ou ribeirinho de interesse histórico e patrimonial que impliquem trabalhos de recuperação estrutural e valorização;

l) Inventariar todo o património móvel e imóvel do município de Benavente;

m) Documentar todo o património cultural móvel e imóvel do município de Benavente através do inventário sistemático em suporte manual e informatizado;

n) Inventariar e documentar todas as colecções museológicas do MMB manualmente e em suporte informatizado;

o) Investigar a história e património da região de influência do museu com os recursos humanos de investigação do MMB ou outros a afectar conforme a especificidade e especialização;

p) Estudar, salvaguardar e divulgar todas as colecções museológicas do MMB, nomeadamente, realizando intervenções de conservação e restauro;

q) Estabelecer parcerias com outras instituições tendo em vista o apoio e a colaboração na salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural móvel e imóvel, sobretudo, do património religioso através das paróquias do concelho, igreja, militar e colectividades particulares;

r) Divulgar o património histórico e cultural do MMB aos diferentes públicos através de exposições de longa duração, temporárias e itinerantes, edições do museu, catálogos, roteiros de colecções museológicas, colecção de património local, revista cultural "Terras d'Água", Sítio na Internet e, outros meios a criar;

s) Captar e diversificar o maior número de públicos para o museu;

t) Apoiar, sempre que possível, a criação, organização e consolidação de novos núcleos museológicos do MMB ou, os museus a criar na região, ajudando a difundir as boas práticas museológicas.

CAPÍTULO II

Acesso ao Público

Artigo 7.º

Acesso

O acesso ao MMB e ao Núcleo Museológico é gratuito.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento dos serviços administrativos do MMB e do Núcleo Museológico Agrícola respeita o horário de trabalho dos funcionários estipulado de acordo com as regras aplicáveis à Administração Pública, sem prejuízo de, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, poder vir a sofrer alterações.

2 - Sem prejuízo de decisão em contrário por motivos de conveniência para a prossecução do interesse público, o MMB e o Núcleo Museológico Agrícola encerram ao público aos domingos e nos dias de feriado nacional e municipal.

3 - O MMB dispõe de um Serviço Educativo que funciona de terça-feira a sexta-feira, das 9h às 12h 30m e das 14h às 17h 30m.

4 - O MMB, durante a exibição de exposições temporárias, cujas salas de exposição são acessíveis até vinte minutos antes da hora determinada para o seu encerramento, tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De terça a sexta-feira, das 9h às 12h 30m e das 14h às 17h 30m;

b) Ao sábado, das 14h 30m às 18h 30m encerrando aos domingos e dias de feriado nacional e municipal.

5 - O Núcleo Museológico Agrícola tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De segunda a sexta-feira, das 10h às 13h e das 14h 30m às 18h;

b) Ao sábado, das 10h 30m às 13h.

6 - Os horários de funcionamento fixados nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, atendendo aos interesses da comunidade a servir.

Artigo 9.º

Acolhimento ao público

1 - O acolhimento ao público realiza-se na recepção do MMB e do Núcleo Museológico Agrícola, cabendo ao funcionário responsável pelo acolhimento prestar todas as informações e esclarecimentos necessários ao visitante.

2 - Na recepção estão em permanência o Livro de Honra e o Livro de Reclamações.

3 - No caso de ser necessária intervenção superior, o funcionário deverá solicitar a presença do responsável técnico do MMB, ou do técnico que na sua ausência o substitua.

4 - Sendo registada reclamação no respectivo Livro, deverão os serviços administrativos proceder de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Apoio a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada

1 - O Museu compromete-se a desenvolver todos os esforços com vista a trabalhar com os mais diversos tipos de público sem prejuízo das necessidades especiais, físicas, intelectuais, ou sociais que cada um possa ter, nomeadamente:

a) Melhorando a acessibilidade dos seus espaços museológicos com a implementação de infraestruturas arquitectónicas como rampas, elevadores e casas de banho adaptadas;

b) Permitindo o acesso a outros dispositivos, como publicações e legendas em Braille e audio-guias;

c) Desenvolvendo actividades e programas especiais destinados a este segmento de visitantes.

Artigo 11.º

Registo de visitantes

1 - O registo de visitantes tem como objectivo o conhecimento dos públicos que visitam o MMB e o Núcleo Museológico Agrícola.

2 - O registo será efectuado em documento próprio, discriminativo do número de visitantes e da natureza da visita.

3 - As estatísticas de visitantes serão elaboradas mensalmente.

4 - O MMB realizará periodicamente estudos de público e de avaliação em ordem a melhorar a qualidade do seu funcionamento e atender às necessidades dos visitantes.

Artigo 12.º

Normas de visita

1 - Por motivos de segurança e conservação do MMB e Núcleo Museológico Agrícola, estabelecem-se as seguintes normas de visita:

a) O visitante é obrigado a deixar depositados nas áreas de acolhimento objectos tais como sacos, guarda-chuvas ou quaisquer outros que possam prejudicar a segurança e a conservação dos bens culturais e das instalações;

b) O funcionário responsável pelo acolhimento pode impedir a entrada a visitantes que sejam portadores de objectos que pela sua natureza não possam ser guardados, com segurança, na área de acolhimento;

c) Tratando-se de objectos de valor elevado, a responsabilidade pelo seu depósito implica a declaração e identificação dos mesmos pelo visitante.

2 - Compete ao funcionário responsável pelo acolhimento decidir sobre o disposto na parte final da alínea a) e alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Durante a visita ao MMB e ao Núcleo Museológico Agrícola é expressamente proibido:

a) Filmar ou fotografar sem autorização expressa do responsável do Museu;

b) Tocar nos objectos expostos, excepto nos preparados especificamente para esse fim, designadamente réplicas museológicas;

c) Usar telemóveis;

d) Comer ou beber, salvo em espaços autorizados ou situações superiormente autorizadas ou programadas no decurso das iniciativas do Museu;

e) Correr nos espaços das exposições;

f) Fumar, salvo nos espaços devidamente assinalados no exterior;

g) Fazer-se acompanhar por quaisquer animais, à excepção de cães-guia.

CAPÍTULO III

Gestão do acervo

Artigo 13.º

Incorporação de bens culturais

1 - O MMB apresenta uma política de incorporações definida de acordo com a sua missão encetando um programa que objectiva a continuidade do enriquecimento do acervo museológico no âmbito da temática definida - património histórico do concelho.

2 - Para além das colecções já existentes, heterogéneas e distribuídas por diferentes temáticas da história e património da região, serão incorporados no Museu os seguintes bens culturais:

a) Os adquiridos pelas dotações orçamentais da Câmara Municipal ou por verbas extraordinárias destinadas especialmente para esse fim;

b) Os resultantes de legados ou doações;

c) Os que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei 107/2001, de 21 de Setembro;

d) Os que, em virtude de contenciosos com terceiros, sejam dados em pagamento;

e) Outros que, em virtude de transferências ou permutas sejam considerados propriedade do município;

f) Os que resultem de trabalhos arqueológicos e de achados fortuitos realizados na área do concelho de Benavente;

g) Os que derivem da actividade do Museu.

3 - Os bens culturais serão incorporados nas colecções distribuídas pelos seguintes temas: arqueologia, etnografia, traje, alfaia agrícola, cerâmica, fotografia e pintura.

4 - Os bens culturais depositados no museu não são incorporados.

5 - A política de incorporações do Museu está descrita no documento "Política de Incorporações do Museu Municipal de Benavente "(Anexo II) de acordo com a Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004).

6 - A Política de Incorporações será revista e actualizada, pelo menos, de cinco em cinco anos.

Artigo 14.º

Inventariação e documentação

1 - Na inventariação e documentação dos bens culturais incorporados são seguidos os princípios gerais de inventário definidos pelo Conselho Internacional dos Museus (ICOM) e pela Lei - Quadro dos Museus Portugueses no seguimento das "Normas de Inventário" publicadas pelo IPM.

2 - O inventário é registado em suporte informático utilizando-se o programa IN ARTE PLUS.

3 - A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo numerado sequencialmente e rubricado pelo responsável técnico do Museu.

4 - O inventário museológico informatizado será obrigatoriamente objecto de cópias de segurança regulares a conservar no Museu e na Câmara Municipal, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.

Artigo 15.º

Investigação e estudo de colecções

1 - O MMB desenvolve e promove o desenvolvimento da investigação e estudo de colecções tendo em conta a missão, os objectivos, a política de incorporações e os planos de exposições e edições do museu.

2 - A investigação e o estudo, desenvolvidos pelo MMB, deverão fundamentar as acções desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.

3 - O MMB gere a investigação produzida e transmite-a aos públicos, através de exposições, elaboração de textos ou de outros materiais informativos, ou por qualquer outra forma que considere adequada à sua transmissão.

4 - A investigação e estudo desenvolvidos pelos técnicos do MMB ao seu serviço não devem comprometer as exigências de confidencialidade, devendo os mesmos proteger a informação considerada confidencial, tais como informações referentes à segurança do MMB - plano de segurança - e à avaliação de bens culturais.

5 - O MMB conserva todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos técnicos do Museu ao seu serviço, no âmbito de actividades do Museu, como exposições temporárias, programas educativos e publicações - catálogos, roteiros, desdobráveis, entre outros.

6 - O MMB deve apoiar o trabalho de investigadores e estudiosos externos, facilitando o acesso à informação, nomeadamente, documental e fotográfica.

7 - Constitui excepção ao número anterior, o acesso a documentos de avaliação, contratos de seguro, plano de segurança, certificados de depósito, localização dos bens culturais nas instalações do Museu - reservas, dados recolhidos pelo sistema de vídeo vigilância, registo de visitantes e estudos de público.

8 - O acesso à informação a que se refere o n.º 6 do presente artigo deverá ser solicitado por escrito e o pedido fundamentado.

9 - O MMB accionará os mecanismos legais em vigor contra quem fizer uso de qualquer informação obtida de forma ilegítima.

10 - O MMB reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e segurança, facilitando o acesso à documentação sobre os objectos em reserva.

11 - O MMB deve acautelar a responsabilidade sobre a investigação e estudo de bens culturais depositados no Museu.

Artigo 16.º

Acesso às reservas museológicas

1 - O MMB possui reservas instaladas em áreas individualizadas no seu edifício, organizadas de acordo com a tipologia das colecções de forma a optimizar a sua gestão.

2 - O acesso às reservas é permitido, nomeadamente:

a) Aos técnicos do museu;

b) A investigadores, desde que autorizados pelo responsável técnico do Museu, após pedido formal, devidamente fundamentado;

c) A grupos de visitantes com um número limite de cinco pessoas de cada vez, desde que hajam efectuado marcação prévia e esta tenha sido devidamente autorizada.

3 - O acesso às reservas pode ser efectuado de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h 30m e das 14h às 17h 30m.

4 - O acesso de investigadores e visitantes deve ser feito na companhia de um técnico do museu, a quem cabe salvaguardar todos os cuidados no manuseio dos objectos, disponibilizando sempre luvas adequadas.

5 - O acesso é interditado:

a) Quando não haja disponibilidade de pessoal técnico do Museu para acompanhar os investigadores ou visitantes;

b) Quando o estado de conservação das peças implicar cuidados especiais;

c) Por motivos inerentes às necessidades de cuidados especiais na conservação das peças;

d) Por outros factores considerados relevantes pelo responsável técnico do Museu.

6 - Em qualquer caso, a não permissão de acesso às reservas deverá ser devidamente fundamentado, disso se dando conhecimento aos interessados.

Artigo 17.º

Acesso à documentação

1 - O MMB faculta aos interessados os acessos a dados constantes na ficha dos objectos museológicos existentes em formato digital e a elementos do processo dos objectos, desde que não sejam considerados confidenciais pelo Museu, nomeadamente:

i) Quando a sua divulgação possa pôr em causa a integridade e a segurança das colecções museológicas ou,

ii) Quando os objectos depositados ou doados ao Museu sejam sujeitos a normas restritivas de acesso documental impostas pelos depositantes ou doadores.

2 - A consulta da documentação referida no n.º 1 pode ser efectuada de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h 30m e das 14h às 17h 30m.

Artigo 18.º

Cedências

1 - O MMB promove a interacção com outras instituições de índole museológica ou cultural, nomeadamente, através da cedência e recepção de objectos para exposições ou outros eventos que se enquadrem na missão ou objectivos do Museu.

2 - A autorização de cedência de objectos ou de material museológico, a conceder pelo responsável técnico do Museu, ficará sujeita às seguintes condições:

a) Formulação do pedido por escrito, devidamente fundamentado;

b) Comprovada garantia, pelo cessionário, quanto às condições de segurança e conservação do material cedido;

c) Celebração de contrato de seguro cujos bens segurados serão cedidos pelo MMB, cujo clausulado será acordado entre cedente e cessionário;

d) Celebração de contrato de normas de conservação preventiva entre cedente e cessionário, mediante acordo prévio.

3 - A não verificação das condições estabelecidas no número anterior, o MMB reserva-se o direito de não cedência.

Artigo 19.º

Conservação e restauro

1 - O Museu promove as condições e as medidas preventivas adequadas à boa conservação dos seus bens culturais móveis e imóveis, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.

2 - A conservação do acervo do Museu, bem como a política de conservação da instituição consta do documento "Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva do MMB "(Anexo III) de acordo com as especificidades do próprio Museu, dos princípios e prioridades da conservação preventiva, avaliação de riscos e elaboração de procedimentos adequados.

3 - Os funcionários do Museu em geral, e os que lidam directamente com as colecções museológicas, em especial, devem conhecer as normas e procedimentos de conservação preventivas adoptadas pelo MMB.

4 - Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser seguidas da apresentação de um relatório final onde sejam descritos os procedimentos e as opções utilizadas e que sirvam para o acompanhamento futuro do bem cultural conservado ou restaurado.

Artigo 20.º

Segurança

1 - O MMB e o Núcleo Agrícola estão equipados com as condições de segurança indispensáveis que garantem a protecção e a integridade dos bens culturais neles incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.

2 - As condições referidas compreendem equipamentos de detecção de intrusão e de incêndio.

3 - O Museu dispõe de um plano de segurança periodicamente testado a fim de garantir a prevenção de perigos e respectiva neutralização.

4 - O plano e as regras de segurança do Museu têm natureza confidencial.

5 - O MMB e o Núcleo Agrícola dispõem de Planos de Emergência Interna contra incêndio, incêndio/explosão e sismos cujo objectivo consiste na definição de um conjunto de procedimentos adequados para actuar em situação de emergência, garantindo-se desta forma a protecção de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Instrumentos de divulgação

Artigo 21.º

Divulgação de acervos

A divulgação da informação faz-se com recurso aos seguintes meios:

1 - Documentação impressa - Toda a documentação gráfica emanada pelo museu deve conter o logótipo e sigla do MMB de acordo com o respectivo guia de identidade visual, bem como a referência à CMB e o respectivo logótipo e, ainda, outros dados relevantes para o conhecimento e identificação do museu e da CMB.

O mesmo deve acontecer com publicações em co-edição. Quando o museu estiver a tratar de uma nova edição é obrigatório solicitar os respectivos códigos de International Standard Book Number (ISBN) ou International Standard Serial Number (ISSN) para que sejam inseridos na ficha técnica da respectiva publicação.

2 - Internet - O museu deve procurar divulgar na Internet, no Website da CMB e no próprio sítio, no sítio RPM/IPM ou noutros congéneres, as iniciativas que desenvolve de modo a promover o museu. Cada vez mais os conteúdos disponibilizados na Internet são uma mais-valia e uma das possibilidades de divulgação do trabalho desenvolvido pelos museus.

3 - Documentação fotográfica e audiovisual - A execução e utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objectos integrados nas colecções do MMB estão sujeitas ao conjunto de regras abaixo discriminadas:

a) Todas as fotografias do espólio do MMB são propriedade da autarquia;

b) O pedido para a cedência das imagens fotográficas é sempre solicitado por escrito, endereçado ao responsável técnico do museu que pressupõe o estabelecimento de um compromisso aceite pelo requerente definindo as condições de cedência;

c) Em todas as imagens destinadas a fins comerciais, ou outros, com divulgação pública, serão obrigatoriamente referenciados nos créditos fotográficos o nome do proprietário da imagem (MMB), o nome do fotógrafo e, se possível, a data da fotografia;

d) A execução de fotografias de inaugurações, exposições, comemorações diversas, colóquios ou outros eventos, apenas poderão ser utilizadas como instrumentos de divulgação das actividades do Museu;

e) A cedência de imagens fotográficas do acervo do MMB é feita através dos serviços de documentação e gestão de colecções e serão fornecidas em formato digital;

f) As imagens cedidas destinar-se-ão apenas aos fins para os quais foram solicitadas e consequentemente autorizadas, sendo que a utilização efectuada fora do que foi autorizado incorre em sanções previstas na legislação aplicável a este propósito;

g) As imagens cedidas para efeitos de produção multimédia em suporte óptico ou magnético seguem as regras previstas para a cedência de imagens para publicações em suportes tradicionais;

h) O requerente fica obrigado, quando pretender utilizar as imagens para publicação, a mencionar na obra a designação da entidade que facultou as imagens - MMB ou CMB - e a enviar-lhe duas cópias do produto;

i) As imagens recolhidas não poderão ser utilizadas para outros fins que não os autorizados pelo museu;

j) A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, do Museu, das suas exposições ou outras actividades, com o objectivo de promover a sua divulgação, poderá ser realizada mediante autorização prévia da CMB.

Artigo 22.º

Exposições

1 - O MMB apresenta os bens culturais que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contempla a realização de exposições temporárias, permanentes ou itinerantes.

2 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a cinco meses.

3 - Entende-se por exposição permanente ou de longa duração a que se realiza de acordo com um projecto museológico, estendendo-se por um período superior a três anos, até um máximo de dez anos.

4 - O planeamento e a execução das exposições referidas no n.º 1 são da responsabilidade do Museu, podendo este obter, para a realização das mesmas, a colaboração de entidades exteriores.

5 - O espólio do MMB permite a realização de exposições de temática diversificada dentro da sua vocação, bem como o estudo do território e identidade local.

6 - O Núcleo sede apresenta exposições temporárias de carácter identificativo divulgando o seu espólio museológico e dando a conhecer a fixação das populações no seu território. Prepara também exposições temporárias de artes plásticas, fotografia, entre outras.

7 - O Núcleo Museológico Agrícola tem patente uma exposição de carácter permanente sobre a temática agrícola. Esta exposição apresenta conteúdos expositivos que implicam uma rotatividade dos objectos expostos.

Artigo 23.º

Divulgação das Actividades

O MMB usará todos os meios ao seu alcance para a divulgação das suas actividades e iniciativas, dispondo para o efeito dos meios internos facultados pelos serviços da autarquia através do Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP), fazendo-se divulgação institucional interna e externa, nos diferentes meios de comunicação, imprensa local, regional e nacional, assim como, rádio, televisão e Internet.

Artigo 24.º

Educação

1 - O Museu promove a função educativa respeitando sempre a diversidade cultural, visando assim a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.

2 - O Museu desenvolve através do serviço educativo programas de mediação cultural e actividades educativas que contribuem para o acesso ao património cultural e às manifestações culturais.

3 - O serviço educativo desenvolve estratégias pedagógicas inovadoras na abordagem do património e modelos de relação escola - museu.

4 - A frequência do público escolar poderá ser objecto do estabelecimento de programas - piloto com escolas detentoras de actividades educativas particulares, ou com instrumentos de avaliação e receptividade específicos.

5 - O serviço educativo promove todo um conjunto de actividades de animação educativa, dentro e fora dos espaços museológicos, dirigidas aos públicos seniores e outros indiferenciados.

6 - O Museu promoverá a realização de visitas orientadas internas que visem especificamente o conteúdo das exposições patentes no Núcleo sede ou no Núcleo Museológico Agrícola.

Artigo 25.º

Postos de venda

1 - As publicações editadas pela Câmara Municipal poderão ser adquiridas no MMB, Núcleo Museológico Agrícola e Posto de Turismo durante os horários normais de funcionamento dos respectivos espaços.

2 - As receitas obtidas pelos recepcionistas serão entregues, diariamente, na Tesouraria Municipal até às 16h 00m através de guias de recebimento.

3 - As receitas provenientes dos fins-de-semana serão entregues nas segundas-feiras de manhã.

4 - Os produtos comerciais expostos são da responsabilidade do MMB e CMB, privilegiando-se a produção que se relaciona com o âmbito do Museu, história e património local.

5 A título excepcional é admitida a venda de produtos em regime de consignação.

CAPÍTULO V

Colaborações

Artigo 26.º

Museus e instituições

O MMB dispõe-se a colaborar com todos os museus ou instituições nacionais ou internacionais com as quais possa vir a ter protocolos de colaboração.

Artigo 27.º

Voluntariado

O MMB apoiará a colaboração de voluntários que acedam participar, de forma desinteressada e não remunerada, em actividades superiormente definidas pelo responsável técnico do Museu e aprovadas pela CMB, em horário a combinar e integradas no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção sempre desenvolvidas sem fins lucrativos de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 71/98 de 3 de Novembro e no Decreto-Lei 389/99 de 30 de Setembro.

CAPÍTULO VI

Enquadramento e orgânica dos serviços

Artigo 28.º

Enquadramento orgânico

O MMB enquadra-se na Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo (DMCET), Sector de Museus e Património Histórico, Arqueológico e Cultural da Câmara Municipal de Benavente.

Artigo 29.º

Orgânica dos serviços

A direcção técnica do MMB é assegurada por um técnico superior do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Benavente, a quem cabe para além do disposto no artigo seguinte, dirigir e assegurar o bom funcionamento dos seguintes Serviços:

a) Serviço de Museografia;

b) Serviço de Conservação e Restauro;

c) Serviço de Inventário;

d) Serviço Educativo;

e) Serviço Administrativo.

Artigo 30.º

Competências

1 - Aos diversos Serviços que integram o MMB cabe a prossecução dos objectivos da instituição dentro das suas respectivas competências, nos termos do disposto no presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe à Direcção Técnica do MMB:

a) Representar tecnicamente o MMB em reuniões científicas e congressos, sem embargo das atribuições do executivo municipal;

b) Assegurar o cumprimento das funções museológicas;

c) Promover o rigor científico e a qualidade das exposições e de outras acções de divulgação e promoção do MMB;

d) Promover e apoiar iniciativas de estudo, valorização e divulgação do acervo do Museu;

e) Formular e aplicar a Política de Incorporações, o Plano de Conservação Preventiva e o Plano de Segurança do MMB;

f) Elaborar pareceres sobre novas incorporações ou abate de bens culturais nos espólios do MMB;

g) Coordenar a programação museológica ou requalificação do MMB;

h) Propor e coordenar a execução do Plano e do Relatório Anual de Actividades do MMB;

i) Promover, organizar e editar catálogos, folhetos e outro material de promoção do MMB;

j) Autorizar a realização de visitas orientadas e outras actividades regulares do MMB;

k) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária de bens culturais do acervo do MMB, bem como sobre a realização de filmagens e ou sobre o registo fotográfico dos mesmos;

l) Fazer cumprir as condições de cedência quanto a bens culturais expostos no exterior;

m) Propor valores para a realização de contratos de seguros para os objectos do acervo museológico.

3 - Cabe ao serviço de Museografia:

a) Propor o programa das Exposições Permanentes, bem como, o Plano de Exposições Temporárias e Itinerantes;

b) Coordenar a concepção e desenho, e proceder ao acompanhamento da montagem das exposições do MMB;

c) Coordenar os trabalhos de design gráfico do material de divulgação de exposições e eventos a realizar pelo MMB;

d) Coordenar os trabalhos de design gráfico de exposições e do respectivo catálogo;

e) Estudar e propor a adopção de novos métodos e técnicas aplicadas à concepção de exposições;

f) Realizar um plano de redefinição funcional e organizacional dos bens culturais móveis em reserva;

g) Determinar os meios gráficos e multimédia adequados para a promoção do MMB;

h) Implementar um plano de sinalética adequada aos espaços museológicos.

4 - Cabe ao serviço de Conservação e Restauro:

a) Implementar a separação das colecções de acordo com as suas características e problemas intrínsecos, nomeadamente ao nível de conservação preventiva, da segurança e do acondicionamento;

b) Coordenar e acompanhar o restauro dos bens culturais incorporados no Museu com recurso a técnicos devidamente qualificados;

c) Garantir as condições ambientais dos espaços museológicos e das Reservas Municipais através da monitorização regular dos níveis de iluminação, teor de ultravioletas, temperatura e humidade relativa;

d) Definir as condições de embalagem e transporte das peças;

e) Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e actualizá-los;

f) Dar assistência ao património cultural da autarquia mesmo que não esteja integrado no espólio do Museu;

g) Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas do restauro e conservação preventiva;

h) Garantir o respeito e a execução dos Planos de Conservação Preventiva e Plano de Segurança;

i) Prestar apoio técnico ou assessoria, nas áreas da conservação e restauro, a entidades ou pessoas exteriores, públicas ou privadas, desde que devidamente enquadradas em protocolos.

5 - Cabe ao serviço de Inventário:

a) Proceder à marcação dos objectos e sua classificação;

b) Implementar o levantamento fotográfico digital de todo o espólio para integrar no formato de ficha informática;

c) Dar continuidade à informatização do registo geral de inventário;

d) Actualizar o inventário geral e a base de dados do Museu;

e) Garantir a coerente identificação e controlo das colecções, bem como, o seu estudo e classificação e os respectivos direitos de propriedade;

f) Garantir a protecção, salvaguarda e integridade das colecções do património móvel concelhio contra desastres naturais, vilipêndios, furtos ou intrusões.

6 - Cabe ao serviço de Arqueologia:

a) Assegurar a salvaguarda, o estudo e a conservação do espólio arqueológico resultante das intervenções realizadas no concelho;

b) Fazer o registo e inventário do material proveniente das sondagens, escavações e acompanhamentos de obra de trabalhos realizados no concelho;

c) Fazer investigação do espólio arqueológico do Museu com vista à publicação de resultados;

d) Prestar colaboração técnica em acções de divulgação especial.

7 - Cabe ao serviço educativo:

a) Sensibilizar os diversos públicos, promovendo a educação para o património e o património na educação através da formação de uma consciência patrimonial colectiva;

b) Desenvolver a sensibilidade artística dos diversos públicos, mais especificamente, a comunidade educativa;

c) Criar o hábito de frequência do Museu por parte das escolas;

d) Desenvolver acções e estratégias angariadoras de novos públicos;

e) Propor actividades a desenvolver no âmbito dos Dias Comemorativos;

f) Estabelecer parcerias com os vários agentes e instituições do concelho nas áreas educacional, social e cultural;

g) Dinamizar as relações do Museu com o público promovendo visitas orientadas;

h) Promover actividades culturais e educativas que potenciem o acesso aos bens culturais conservados no Museu.

8 - Cabe ao serviço administrativo:

a) Organizar administrativamente os processos inerentes ao funcionamento dos serviços do Museu;

b) Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes do Museu;

c) Controlar os stocks das publicações e objectos vendidos nos espaços museológicos;

d) Dar apoio administrativo à realização de exposições e visitas orientadas;

e) Preparar ofícios, faxes ou mailings para divulgação das acções do Museu.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento poderá ser revisto e actualizado sempre que sejam criados novos núcleos museológicos ou quando exista matéria que o justifique.

Artigo 32.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Manual Básico de Identidade Corporativa

201995374

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1418121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 71/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve odebecer.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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