Portaria 569/2001
de 5 de Junho
Pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa AGRO.
Procede-se, agora, a pequenas alterações ao referido Regulamento, tendo em vista, nomeadamente, melhorar a articulação entre aquele regime de ajudas e os demais instrumentos de apoio ao sector, designadamente no que se refere ao sector da viticultura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 5.º, 14.º e 17.º e os anexos I e II, todos do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...
1) ...
2) Jovem agricultor: o agricultor que, à data da aprovação da respectiva candidatura, tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com as seguintes regras:
a) ...
i) Candidaturas com projecto de investimento aprovado;
ii) ...
iii) Restantes candidaturas.
b) ...
i) ...
ii) Apresentados por jovens agricultores com candidatura à primeira instalação aprovada;
iii) Restantes projectos: por ordem decrescente da remuneração do capital investido, calculada nos termos da alínea b) do anexo III.
4 - ...
ANEXO I
[...]
A - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Horticultura e fruticultura - não são elegíveis:
a) Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º
2200/96
;
b) Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;
c) Os investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.
11 - Viticultura - não são elegíveis os investimentos considerados no regime de ajudas da respectiva OCM ou cuja elegibilidade seja por ela proibida, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - Olivicultura - as novas plantações só são elegíveis no quadro definido no Programa para a Plantação de 30000 ha de Olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º
2000/406/CE
, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º
1638/98
, do Conselho, de 20 de Julho.
B - ...
1 - ...
2 - Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura - são consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
ANEXO II
[...]
A - ...
B - ...
1 - ...
a) Valia da actividade - consideram-se actividades prioritárias:
Olivicultura;
Fruticultura;
Horticultura e floricultura;
Viticultura;
Bovinicultura de leite (apenas quando associado a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
Pecuária em regime extensivo;
Raças autóctones;
Actividades agrícolas que visem a obtenção de novos produtos alimentares e não alimentares e actividades de diversificação de rendimentos relativas a culturas para fins não alimentares ou à transformação e comercialização de produtos que provenham da própria exploração.
Assim:
...
b) Valia social:
...
c) Assim, considera-se investimento prioritário aquele em que o resultado da valia da actividade somado ao resultado da valia social seja superior ou igual a 3.
2 - ...»
2.º O anexo III ao Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto, é publicado, na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3.º É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento aprovado pela Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 17 de Maio de 2001.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2.º)
ANEXO III
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
a) Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues.
b) Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:
b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;
b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte é verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.