Decreto Regulamentar Regional 7/82/M
Medidas preventivas às margens das estradas regionais
Considerando a necessidade de salvaguardar os valores naturais e edificados de paisagem e ambiente que constituem o património insubstituível da Região e são pretexto da sua vida cultural e económica, nomeadamente através da actividade do turismo;
Considerando o surto de construções particulares junto às estradas regionais ou na sua proximidade, as quais, pela sua arquitectura ou localização, comprometem com gravidade a manutenção dos valores atrás descritos e que se querem preservados;
Considerando que o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, prevê o estabelecimento de medidas preventivas:
Nestes termos, ao abrigo do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º As faixas de terreno marginais às estradas regionais, consideradas por um limite distante 50 m, medidos a partir do eixo da estrada regional, para ambos os lados, ficam sujeitas a medidas preventivas.
Art. 2.º - 1 - As medidas preventivas previstas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço ou em unidade de porte importante;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Todos os actos ou intenções públicos ou privados, no âmbito deste decreto e descritos no número anterior, serão previamente submetidos a parecer dos serviços competentes e a autorização do Secretário Regional do Equipamento Social.
3 - Para cumprimento do disposto no número anterior, todos os requerimentos respeitantes às acções no âmbito destas medidas preventivas serão remetidos à SRES, em 2 exemplares, pela câmara municipal do concelho respeitante.
Art. 3.º Ficam isentas da necessidade de parecer e autorização por parte da SRES as faixas definidas no artigo 1.º deste decreto que se localizem dentro do perímetro dos planos de urbanização aprovados.
Art. 4.º - 1 - O prazo de vigência destas medidas preventivas fica estabelecido em 2 anos, a partir da data da publicação deste diploma.
2 - Este prazo poderá, no entanto, ser encurtado logo que se torne executório o plano de ocupação das margens das estradas regionais.
Art. 5.º A imposição das medidas preventivas a que se refere o presente decreto não confere direito a qualquer indemnização, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Dezembro.
Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância das medidas preventivas estabelecidas poderão ser embargados e demolidos, à custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
2 - Os aterros e escavações efectuados nas mesmas condições implicam o dever de reposição da configuração do terreno e de recuperação do coberto vegetal pelo proprietário, segundo projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido em cada caso, podendo esta, a expensas do proprietário, substituir-se àquele se os trabalhos não forem atempadamente concluídos.
Art. 7.º - 1 - Todas as acções licenciadas no âmbito deste decreto deverão exibir permanentemente, no local da obra, o correspondente documento e projecto aprovado, quando for caso disso.
2 - A fiscalização prevista para as acções nas áreas definidas no artigo 1.º fica a cargo da SRES, não se dispensando, para o efeito, a boa colaboração das câmaras municipais.
Art. 8.º Os municípios deverão dar publicidade ao início e termo das medidas preventivas por editais afixados nos paços dos concelhos e nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas.
Art. 9.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 1 de Abril de 1982.
O Presidente do Governo Regional em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 29 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.