Decreto Regulamentar 7/2001
de 28 de Maio
As carreiras de inspecção e de inspector técnico administrativo da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são consideradas, de acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e o anexo n.º 7 a este diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, carreiras de regime especial.
Por força do Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, foi criada a carreira de inspector-adjunto, no âmbito da mesma Inspecção-Geral.
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, em cumprimento da Lei 77/98, de 19 de Novembro, procedeu à revisão das carreiras do regime geral da Administração Pública e prevê, no n.º 3 do artigo 17.º, a adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial ao disposto no mesmo diploma.
É o que se concretiza pelo presente diploma.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Escalas salariais
As escalas salariais das carreiras de inspecção, de inspector técnico administrativo e de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, passam a ser as previstas no mapa anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - O pessoal provido em categorias das carreiras referidas no artigo anterior transita para as categorias detidas, em escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 3.º
Alteração do quadro de pessoal da carreira de inspecção
O quadro de pessoal da carreira de inspecção considera-se automaticamente alterado, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, passando ao regime de dotação global as dotações das categorias de inspector principal e de inspector, bem como das categorias de inspector superior principal e de inspector superior.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não poderão resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os anteriores n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.
5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)