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Decreto Regulamentar 7/2001, de 28 de Maio

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Sumário

Reestrutura as carreiras de inspecção da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão .

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2001
de 28 de Maio
As carreiras de inspecção e de inspector técnico administrativo da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são consideradas, de acordo com o artigo 26.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e o anexo n.º 7 a este diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, carreiras de regime especial.

Por força do Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, foi criada a carreira de inspector-adjunto, no âmbito da mesma Inspecção-Geral.

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, em cumprimento da Lei 77/98, de 19 de Novembro, procedeu à revisão das carreiras do regime geral da Administração Pública e prevê, no n.º 3 do artigo 17.º, a adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras de regime especial ao disposto no mesmo diploma.

É o que se concretiza pelo presente diploma.
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Escalas salariais
As escalas salariais das carreiras de inspecção, de inspector técnico administrativo e de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA) do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, constantes do mapa II anexo ao Decreto-Lei 192/91, de 21 de Maio, e do Decreto Regulamentar 11/94, de 22 de Abril, passam a ser as previstas no mapa anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Transição
1 - O pessoal provido em categorias das carreiras referidas no artigo anterior transita para as categorias detidas, em escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 3.º
Alteração do quadro de pessoal da carreira de inspecção
O quadro de pessoal da carreira de inspecção considera-se automaticamente alterado, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, passando ao regime de dotação global as dotações das categorias de inspector principal e de inspector, bem como das categorias de inspector superior principal e de inspector superior.

Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
2 - Das transições decorrentes deste diploma não poderão resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Aos funcionários que, em 1998, adquirissem, por progressão na anterior escala salarial, o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída de acordo com os anteriores n.os 2 e 3 é garantida, entre o momento da progressão e 31 de Dezembro de 1998, a remuneração correspondente ao índice para o qual progrediriam naquela escala salarial.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão que resultar da aplicação das regras de transição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Decreto-Lei 192/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão (IGA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-22 - Decreto Regulamentar 11/94 - Ministério da Agricultura

    Regulamenta a estrutura indiciária da carreira de inspector-adjunto da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-19 - Lei 77/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública. A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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