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Regulamento 257/2009, de 24 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio e Retalho Exercida Pelos Feirantes na Área do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 257/2009

Regulamento da Actividade de Comércio e Retalho Exercida pelos Feirantes na Área do Município de Alfândega da Fé

João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 12 de Janeiro de 2009, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio e Retalho Exercida pelos Feirantes na área do Município de Alfândega da Fé.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Rua Camilo Mendonça, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do município, no horário de expediente.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo na área do município.

17 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

Regulamento da Actividade de Comércio e Retalho Exercida pelos Feirantes na Área do Município de Alfândega da Fé

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de feirante na área do município de Alfândega da Fé data de 1986. No entanto, ao longo do tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade e mostra-se desajustada com a realidade, pelo que se, revela de enorme importância actualizá-la e harmoniza-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos feirantes.

Desde a vigência da regulamentação anterior verifica-se, sobretudo, uma mudança de espaço com novas valências mas também novos requisitos que exigem uma nova forma de actuar por parte dos feirantes e da população em geral.

Este regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da actividade de comércio e retalho exercida pelos feirantes, dotando o município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53, e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto, da Lei 42/2008, de 10 de Março; da Portaria 378/2008, de 26 de Maio e da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, e de acordo com a deliberação de 12-012009 a Câmara Municipal apresenta o seguinte projecto de Regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.

Artigo 2.º

Lei habilitante

O presente Regulamento da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes do Município de Alfândega da Fé, adiante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo, da Lei 42/2008, de 10 de Março, da Portaria 378/2008, de 26 de Maio, e Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Feira - evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exerçam a actividade de feirante;

b) Feirante - pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

c) Recinto espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderão ser delegadas em qualquer dos vereadores.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - O exercício da actividade de feirante de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pelo presente regulamento na área do Município de Alfândega da Fé depende da prévia autorização da Câmara Municipal e só é permitido:

a) Aos portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento;

b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.

2 - Podem ser feirantes pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja a actividade se enquadre no âmbito e fins a realizar no recinto da feira de Alfândega da Fé.

3 - A aceitação da participação pertence à câmara municipal que poderá recusar livremente qualquer inscrição que, de acordo com os seus parâmetros não se ajuste ao âmbito ou aos objectivos da feira ou evento ou que, por qualquer motivo, possa ser prejudicial ou inconveniente.

4 - A câmara municipal elaborará, em cada ano civil o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

Artigo 6.º

Do pedido do cartão de feirante e sua emissão

1 - O pedido do cartão de feirante deve ser solicitado na Câmara Municipal e, poderá ser efectuado através de:

a) Carta;

b) Fax;

c) Correio electrónico.

2 - O pedido de emissão do cartão de feirante é efectuado através do preenchimento do impresso de pedido de registo de feirante, deverá o interessado fazer-se acompanhar dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade;

b) Fotografia pessoal;

c) Número de Identificação da Pessoa Colectiva (NIPC)/ Número Fiscal de Pessoa Singular;

d) Endereço do domicilio/sede;

e) Declaração de Inicio ou de Alteração de Actividade.

O impresso de pedido de registo de feirante consta do Anexo I da Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

O modelo do cartão de feirante e respectivas especificações consta do Anexo II da Portaria 378/2008, de 26 de Maio.

A emissão do cartão e o respectivo letreiro tem um custo de 15 (euro).

3 - Os pedidos de emissão e de renovação de cartão deverão ser remetidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal à Direcção-Geral das Actividades Económicas. Entidade competente para efeitos de registo, atribuição de número de cartão, e emissão do respectivo letreiro identificativo.

4 - O cartão e letreiro a que se refere o número anterior são entregues ao feirante em simultâneo aquando do primeiro pedido de emissão do cartão.

Artigo 7.º

Prazo de validade e renovação do cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é valido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

2 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a natureza jurídica da empresa/empresário.

3 - O pedido de renovação do cartão de feirante deve ser requerido no prazo de 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que alteração de dados o justifique.

4 - O pedido de renovação do cartão é instituído da seguinte forma:

a) Quando haja alteração dos dados constantes do registo deve ser apresentado o respectivo impresso devidamente preenchido, conforme as respectivas instruções. Quando toda a informação constante do registo se mantenha inalterada, basta apresentar requerimento do qual conste a designação do feirante, o número de identificação fiscal e o número de cartão, bem como a natureza do pedido (renovação).

b) Fotografia pessoal tipo passe;

c) 7.5 (euro) (sete euros e cinquenta cêntimos) - custo da renovação do cartão

5 - Para a renovação do cartão devem os interessados apresentar nos serviços da Câmara Municipal - Secção de Pessoal e Expediente Geral os documentos mencionados nas alíneas a), b), e c), do n.º 4 do referido artigo, do presente Regulamento.

6 - Os feirantes que não procedam à renovação do respectivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes, só podendo solicitar novo cartão através da apresentação do impresso do cadastro comercial.

Artigo 8.º

Condições de participação e pedido de inscrição

1 - O pedido de inscrição será feito mediante a entrega à Câmara Municipal de Alfândega da Fé da Ficha de Inscrição, devidamente preenchida e acompanhada da taxa de inscrição, correspondendo esta taxa de inscrição à da taxa de ocupação estabelecida na Ficha Técnica do Recinto da Feira.

2 - A inscrição para atribuição de lugar pressupõe a aceitação integral das normas constantes do presente Regulamento.

3 - O direito de decisão na atribuição do espaço e do local solicitado por cada um dos inscritos (feirantes) é da competência da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

4 - A Câmara Municipal de Alfândega da Fé informará atempadamente cada um dos inscritos da sua aceitação, bem como do espaço que os mesmos irão ocupar e da respectiva localização.

5 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé recusar a inscrição a qualquer interessado, ser-lhe-á restituído o valor monetário da taxa de ocupação entretanto recebido pela Câmara Municipal.

6 - A atribuição de ocupação de lugar é pessoal e intransmissível, não podendo ser transmitido a outrem, salvo em situações devidamente fundamentadas e apresentadas por escrito à câmara municipal que as apreciará caso a caso.

Artigo 9.º

Registo de feirantes

1 - A Câmara Municipal elaborará um registo dos feirantes que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área do Município de Alfândega da Fé.

2 - Os interessados, aquando do levantamento do cartão de feirante ou a sua renovação, procedem ao preenchimento do impresso de pedido de registo de feirante destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial.

3 - Dos documentos referidos no presente artigo, ficarão os serviços da Câmara Municipal obrigados a proceder ao arquivamento dos respectivos duplicados.

Artigo 10.º

Registo dos lugares de venda

1 - A Câmara Municipal ou as entidades gestoras devem organizar um registo de lugares de venda (atribuição de espaço).

2 - A Câmara Municipal ou as entidades gestoras ficam obrigadas a remeter à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no respectivo recinto, com indicação do respectivo número do cartão de feirante.

Artigo 11.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadas, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento;

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35 do Código do Imposto sobre o Valor acrescentado.

O modelo de letreiro identificativo do feirante e respectivas especificações consta do Anexo III da Portaria 378/2008, de 16 de Maio.

CAPÍTULO III

Feiras ou eventos organizados por outras entidades

Secção I

Normas gerais de participação

Artigo 12.º

Normas

As normas do presente capítulo deste Regulamento aplicam-se aos eventos e feiras organizados por outras entidades, ou seja aos eventos não organizados pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 13.º

Organização

1 - O evento e ou feira é organizado pelo locatário, detendo este uma certa margem de liberdade para prosseguir os seus objectivos. No entanto, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de condicionar essa actuação se a mesma se mostrar incompatível com os interesses gerais do evento, com objectivos do recinto da feira ou com o interesse público municipal, designadamente através da extinção do evento.

2 - Se quaisquer imprevistos ou casos de força maior impedirem a realização do evento, atrasarem a sua abertura ou provocarem alterações no seu horário, o locatário não terá direito a qualquer indemnização.

3 - Em caso de não realização do evento, por motivos imputados ao locatário, este perderá direito ao reembolso das quantias pagas.

Artigo 14.º

Remissões

1 - A entidade privada pessoa singular ou colectiva a quem seja autorizada a realização de eventos e feiras deve elaborar proposta de regulamento e submete-lo à aprovação da câmara municipal, e cumprir os demais requisitos mencionados sobre esta matéria no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e conforme estipulado no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Feirantes estabelecidos noutros estados membros da União Europeia

O feirante pode participar na feira mediante a apresentação à Câmara Municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, provatório do registo noutro Estado membro emitido pela autoridade competente desse Estado membro.

CAPÍTULO IV

Da estrutura do recinto da feira

Artigo 16.º

Recinto

1 - O recinto da feira enquanto equipamento para o exercício da actividade de feirante na área do município de Alfândega da Fé, está organizado por sectores:

a) Recinto interior

b) Recinto exterior zona adjacente ao mercado municipal

c) Unidades de apoio ao recinto da feira

d) Utilização do Mercado

Em relação à alínea d) este torna-se necessário para a venda de produtos (hortícolas, carne, peixe) em dias de feira; sendo a sua venda efectuada nas instalações do Mercado que serve de apoio ao recinto da feira sempre que esta se realize. Nestes termos é conveniente a sua integração no presente regulamento, para regulamentação.

Da feira

Artigo 17.º

Regras para montagem de tendas e para a ocupação de espaço

A montagem das tendas ou a ocupação de espaço obedecerá

a) Ao ordenamento fixado;

b) À orientação dos funcionários municipais responsáveis pela feira;

c) À não obstrução de passagem de pessoas ou veículos desde que autorizados ou com circulação justificada;

d) Ao rigoroso cumprimento na ocupação de espaço que previamente foi definido.

Utilização do mercado

Artigo 18.º

Características dos tabuleiros

1 - Na exposição e venda de produtos alimentares, deverão os feirantes, colocar os tabuleiros ou outros dispositivos utilizados, à altura mínima de 0.70 m do solo.

2 - Todo o material de exposição de produtos alimentares deverá ser construído de material facilmente lavável.

Artigo 19.º

Regras para exposição dos produtos e fixação preços

1 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros

2 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígio-sanitárias que protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos alimentares só pode ser usado outro material limpo, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, escritos ou pinturas, salvo ao dizeres da forma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela acção de líquidos, não devendo os caracteres referidos contactar com o produto.

4 - Os preços terão de ser obrigatoriamente afixados de forma bem legível e visível para o público por meio de letreiros, etiquetas ou listas, de acordo com legislação em vigor.

5 - Os produtos pré - embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida.

6 - Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida.

7 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda.

8 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

9 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 20.º

Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas

1 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, deverá obedecer às boas práticas de higiene e observar, com as necessárias adaptações, o cumprimento das regras de auto-controlo baseadas nos princípios do sistema designado por HACCP análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos, previstos no regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de Abril, devendo, designadamente:

a) Existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada;

b) As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas;

c) Deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

d) Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;

e) Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e ou fria;

f) Devem existir equipamentos e ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como controlo dessa temperatura;

g) Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

2 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas e menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 21.º

Venda de produção própria

1 - A venda em feiras de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei.

Artigo 22.º

Estado de sanidade dos vendedores

Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, ou de indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária ou de saúde competente para a inspecção.

Artigo 23.º

Planta da área de actividade

1 - Será aprovada pela Câmara Municipal, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, com a marcação no solo tendo em conta a espécie de actividade exercida e artigos e produtos a vender, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar.

2 - Aquela planta e demais determinações a que o presente artigo diz respeito deverão encontrar-se expostas nos locais em que as feiras funcionem, devidamente acondicionadas, de forma que o público interessado facilmente as examine, ou possam ser esclarecidos pela fiscalização.

CAPÍTULO V

Funcionamento das feiras, direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 24.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - As feiras só poderão realizar-se entre as 7 horas e as 19 horas em locais e dias indicados no número seguinte:

2 - No concelho de Alfândega da Fé realizam-se as seguintes feiras:

a) Quinzenalmente, nos dias 17 e último do mês, no recinto da feira

b) Feira anual da cereja no recinto da feira

c) Em relação ao disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, quando aqueles dias coincidam com sábado, Domingo ou dia feriado, a respectiva feira realiza-se no próximo dia útil seguinte, e ou quando o dia da feira coincida com sábado poderá ocorrer antes em dia útil.

Artigo 25.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes, no exercício da sua actividade, têm direito a:

a) Ocupar o espaço licenciado;

b) Exercer a sua actividade no horário estabelecido;

c) Um tratamento correcto por parte dos serviços de fiscalização;

d) Um período 30 dias de férias anuais, mediante comunicação à Câmara Municipal de Alfândega da Fé com 30 de antecedência;

e) Não comparecer à feira por motivos de doença, devidamente comprovada;

f) Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente directo em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar.

Artigo 26.º

Obrigações dos feirantes

Para além do especialmente disposto no presente Regulamento, os feirantes, seus familiares e empregados são obrigados no exercício da sua actividade, a:

a) Ocupar os lugares licenciados até 1 hora antes da abertura ao público;

b) Deixar o lugar licenciado, devidamente limpo, até 2 horas após o encerramento da feira;

c) A cumprir todas as ordens e orientações emanadas pelos fiscais da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou outras entidades a quem tenha sido delegada essa competência;

d) A manter em dia o pagamento da taxa devida pela ocupação do espaço licenciado;

e) Proceder à montagem e levantamento das barracas e toldos respeitando as normas de segurança adequadas, sob pena de responderem pelos prejuízos que causem a terceiros,

f) Tratar com correcção e urbanidade todos os feirantes e público.

Artigo 27.º

Suspensão do funcionamento das feiras

1 - Em casos de força maior ou quando a segurança de pessoas e bens o justificarem, pode a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o funcionamento da feira sem prévia comunicação aos titulares dos lugares licenciados.

2 - Pode, igualmente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé suspender o exercício de actividade da feira, por um período não superior a duas vezes a sua periodicidade, desde que necessite do local para desenvolver actividades próprias, devendo comunicar a suspensão a todos os feirantes com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - A suspensão da actividade da feira nos termos referidos nos números anteriores acarreta a suspensão do dever de pagamento da taxa durante o período de inactividade.

4 - O exercício, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, da prerrogativa prevista neste artigo, não confere aos feirantes o direito a indemnização, seja a que título for.

Artigo 28.º

Actividades proibidas e condicionadas

1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.

2 - O uso de altifalantes no recinto da feira; bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.

3 - E proibida a venda, em feiras a que o presente regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e compostos para animais que contenham aditivos

b) Ervas medicinais e respectivos preparados;

c) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;

d) Móveis e artigos de mobiliário;

e) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

f) Instrumentos musicais;

g) Materiais de construção;

h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de, medida e verificação;

k) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;

l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

m) Moedas e notas de banco;

n) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.

4 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando essa actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário

5 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho e demais legislação em vigor.

6 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confeccionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.

8 - Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.

9 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.

10 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.

11 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias.

Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda directa de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.

12 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 8 horas até às 14 horas, com excepção dos veículos dos bombeiros e dos moradores que residam nas imediações do largo das feiras.

CAPÍTULO VI

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 29.º

Taxas de ocupação

1 - Pela autorização da ocupação do espaço ou da renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no município de Alfândega da Fé.

2 - As taxas a que se refere o número anterior são liquidadas com o deferimento do pedido de autorização ou de renovação da autorização.

3 - São igualmente devidas taxas pela ocupação dos lugares de venda de ocupação ocasional sempre que para tal esteja disponível espaço para o exercício de feirante.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local em que se realiza a feira ou o mercado, e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas no guiché do recinto da feira.

5 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou a efectuar o pagamento por transferência bancária, sendo indicada a respectiva conta bancária pelos serviços competentes da câmara municipal, a onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas.

6 - A falta de pagamento das taxas no prazo fixado no número anterior implica o pagamento da taxa acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal em vigor, a efectuar dentro dos 15 dias subsequentes, decorridos os quais se instaurará o competente processo de execução fiscal; se o pagamento não for feito até ao final do mês seguinte àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal determinará a revogação do direito de ocupação e a subsequente desocupação do lugar de venda.

7 - São devidas taxas pela transferência do direito de ocupação dos lugares de terrado ou locais de venda, sendo os respectivos montantes diferenciados consoante a transferência se opere para familiares, para colaboradores permanentes do feirante ou para a pessoa colectiva.

8 - As taxas a que se referem o número 8 são liquidadas com o deferimento do pedido, devendo ser pagas no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito.

9 - A taxa de ocupação, uma vez paga não será restituída mesmo que o inscrito, por razões não imputáveis à Câmara Municipal de Alfândega da Fé, não chegue a ocupar o respectivo lugar na feira.

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento das feiras do Município de Alfândega da Fé do exercício da actividade de feirante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe aos serviços da fiscalização da Câmara Municipal, e nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 31.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações a violação do estatuído nos artigos anteriores do presente Regulamento:

a) A infracção ao artigo 5.º, é sancionada com uma coima de 500 (euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;

b) As infracções ao disposto nos n.º 1 do artigo 6.º, n os 1 e 2 do artigo 7.º, puníveis com a coima de 500(euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;

c) As infracções ao disposto na alínea b) no n.º 2 do artigo 11.º, punível com a coima de 500(euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;

d) As infracções ao disposto no artigo 13.º, puníveis com coima de 500(euro) a 3000(euro) ou de 1750(euro) a 20 000(euro), consoante o agente seja singular ou colectiva;

e) As infracções ao disposto no n.º 4 do artigo 28.º e ao n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 10.º, neste último caso no que se refere às entidades gestoras dos recintos, puníveis com coima de 250 (euro) a 3000 (euro) ou de 1250 (euro) a 20 000 (euro), consoante seja pessoa singular ou colectiva.

f) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º puníveis com coima de 250(euro) a 500(euro) ou de 1000(euro) a 2500(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

g) As infracções ao disposto no n.º 6 do artigo 28.º puníveis com coima de 150 (euro) a 300 (euro), ou de 300(euro) a 500 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A infracção ao disposto na alínea a) do artigo 5.º não implica cessação da actividade na feira onde o feirante participa.

3 - Não há lugar à abertura do processo de contra-ordenação por violação do disposto na alínea a) do artigo 5.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respectivo cartão junto da ASAE.

4 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE ou às câmara municipais, cabendo, respectivamente, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou ao presidente da câmara municipal aplicar as respectivas coimas.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;

c) Suspensão de autorizações por um período até dois anos;

2 - Da aplicação das sanções acessórias pode dar-se publicidade a expensas do infractor num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 33.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão, identificação do agente que a efectuou e, sempre que possível, do infractor.

3 - Os objectos apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.

4 - Sempre que haja risco de deterioração ou conveniência de utilização imediata dos bens apreendidos, poderão os mesmos ser vendidos a preço corrente ao respectivo dono ou detentor, ou a comerciante do ramo.

5 - Não sendo viável a venda dos bens, nos termos do número anterior, e existindo risco de deterioração, a entidade competente para a decisão da contra-ordenação, decidirá a sua entrega a instituição de solidariedade social ou outro destino adequado.

Artigo 34.º

Competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias

1 - A competência para ordenar a abertura de processo de contra-ordenação e para aplicação das coimas e das sanções acessórias pertencente ao Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou ao Vereador com competência delegada.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 35.º

Ficha técnica, de inscrição e de requisição de serviços

A ficha técnica do recinto da Feira de Alfândega da Fé, a ficha de inscrição e a ficha de requisição de serviços serão disponibilizadas na Secção de Pessoal e Expediente Geral da Câmara Municipal e online no sítio www.cm-alfandegadafe.pt.

Artigo 36.º

Formas de pagamento

O pagamento do cartão de feirante e/ ou a sua renovação é efectuado em dinheiro ou em cheque.

Artigo 37.º

Alterações

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui presentes.

Artigo 39.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões que subsistam serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

201917135

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1413594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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