Decreto-Lei 171/2001
de 25 de Maio
As infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto Gabinete da Área de Sines foram transmitidas para o Estado pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, e a respectiva administração cometida à delegação da DGRN em Santo André, a qual, por sua vez, transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio.
O sistema, assim criado, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, adiante designado por sistema, serve parcialmente os municípios de Santiago do Cacém e Sines, resultou de um investimento efectuado pelo Estado em função de razões de interesse nacional e foi objecto de decreto-lei.
Considerando não ser atribuição do INAG a gestão do sistema, impõe-se que, de uma forma expressa, a gestão e exploração do referido sistema seja atribuída a uma empresa pública com capacidade para o efeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, passa a ter a designação de sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (adiante designado por sistema).
Artigo 2.º
1 - O sistema poderá ser alargado a outras áreas, mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
2 - O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do sistema, e ouvidos os municípios abrangidos.
Artigo 3.º
1 - É constituída a sociedade Águas de Santo André, S. A., adiante designada por sociedade.
2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.
Artigo 4.º
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma.
2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.
3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 5.º
1 - É titular originária das acções da sociedade a AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A.
2 - O capital social, no montante de (euro) 500000, é representado por 100000 acções da classe A.
3 - As acções da classe A deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto e delas apenas poderão ser titulares entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
4 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral da sociedade.
Artigo 6.º
1 - O exclusivo da exploração e gestão do sistema é adjudicado, em regime de concessão, à Águas de Santo André, S. A., por um prazo de 30 anos.
2 - A atribuição opera-se mediante outorga do contrato de concessão referido no artigo 8.º
3 - A exploração e a gestão referidas no n.º 1 abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção.
4 - A sociedade pagará ao INAG a importância de 480000000$00, no prazo de cinco anos, em prestações mensais, iguais e sucessivas de 8000000$00 cada, a qual constituirá uma receita nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, os pagamentos da sociedade ao INAG serão os que resultarem do contrato de concessão.
Artigo 7.º
1 - A sociedade instalará os equipamentos que se revelem necessários para o bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.
2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão.
3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente, após emissão de parecer do Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
4 - O investimento a cargo da concessionária será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão, ponderando a sua repercussão nas tarifas.
5 - A concessão a que o presente diploma se refere rege-se por este, pelo respectivo contrato de concessão e, de um modo geral, pelas disposições legais e regulamentares respeitantes às actividades compreendidas no seu objecto.
Artigo 8.º
1 - No contrato de concessão outorgará, em representação do Estado, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - À data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se constituída a caução para garantia do cumprimento dos deveres contratuais emergentes da concessão, no valor de 50000000$00.
Artigo 9.º
As entradas iniciais de capital devem ser realizadas no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.º
1 - A realização das entradas iniciais de capital e a realização da assembleia geral da sociedade, prevista no artigo 17.º, são condições da outorga do contrato de concessão, o qual será celebrado no prazo de 60 dias após a realização da mesma.
2 - O contrato de concessão a ser outorgado será revisto, nomeadamente, em função do alargamento do sistema a outras áreas ou domínios de actividade, ou da necessidade de realização de novos investimentos em áreas já abrangidas pelo mesmo.
Artigo 11.º
São considerados utilizadores quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, no caso da distribuição directa de água e da recolha directa de efluentes integradas no sistema, sendo obrigatória para os mesmos a ligação a este.
Artigo 12.º
1 - É transferido para a sociedade o património mobiliário e imobiliário afecto ao sistema, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
2 - São, designadamente, transferidos para a sociedade todos os direitos, designadamente os reais, que decorrem da implantação ou construção do sistema e incidam sobre prédios em que o mesmo esteja implantado ou construído ou sobre todos aqueles que sejam objecto de quaisquer ónus ou limitações em função de tal implantação ou construção e ainda os direitos relativos à exploração do sistema, nomeadamente os respeitantes aos utilizadores do mesmo.
3 - A sociedade goza de isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis prevista nos números anteriores, bem como de isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no presente processo de criação da sociedade e do sistema, de acordo com o Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro.
4 - Mantém-se sob a administração do INAG, não sendo transferida para a sociedade, a barragem de Morgavel e respectivos órgãos de segurança.
5 - A transferência dos bens para a concessionária efectivar-se-á mediante a elaboração de um auto de entrega.
6 - A entrega das infra-estruturas pelo INAG, nos termos do presente artigo, não prejudica o plano de reabilitação das mesmas, nos termos definidos no contrato de concessão.
7 - O Instituto dos Resíduos (INR) proporcionará o enquadramento técnico e legal adequado à actividade da sociedade em matéria de resíduos sólidos, designadamente quanto aos licenciamentos necessários e ao armazenamento e selecção dos destinos finais mais indicados.
Artigo 13.º
1 - O presente diploma constitui, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo, título necessário e suficiente para os registos em nome da sociedade dos direitos mencionados no artigo anterior, os quais deverão ser realizados oficiosamente ou a requerimento da sociedade, sem quaisquer taxas, custos ou emolumentos, pelas conservatórias do registo predial, repartições de finanças e outras repartições públicas.
2 - Os direitos referidos no n.º 2 do artigo anterior abrangem também as servidões administrativas, que ficam sujeitas a registo, constituídas para a implantação ou construção do sistema.
Artigo 14.º
1 - São transferidos para a sociedade, com efeitos a partir da data do início da concessão, os direitos e obrigações relativos a contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços respeitantes à exploração do sistema.
2 - Não são transferidos para a sociedade os direitos e obrigações do Estado não previstos no presente diploma, nem quaisquer obrigações perante titulares de quaisquer direitos emergentes da implantação ou construção do sistema.
Artigo 15.º
1 - Os trabalhadores da delegação de Santo André do INAG passarão para os quadros da sociedade, nos termos dos números seguintes.
2 - A passagem referida no número anterior será feita em regime de requisição durante o prazo de um ano, findo o qual, o trabalhador, se a sociedade nisso manifestar interesse, poderá integrar definitivamente os quadros desta.
3 - Os trabalhadores que não pretendam ser requisitados ao abrigo dos números anteriores deverão manifestar a sua intenção no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
4 - Os trabalhadores que não ficarem integrados definitivamente nos quadros da sociedade deixarão de exercer funções na mesma, continuando, no entanto, a manter a sua ligação à Administração Pública, nos termos da lei aplicável.
5 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 2, ficarem integrados, definitivamente, nos quadros da empresa poderão, querendo, manter a sua ligação à Caixa Geral de Aposentações, sendo os descontos efectuados de acordo com o vencimento da categoria do trabalhador à data da opção, com correcção automática das progressões na carreira a que teria direito no caso de se manter na função pública.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, serão efectuados descontos para a segurança social sobre o eventual diferencial para a remuneração efectivamente auferida pelo trabalhador.
Artigo 16.º
1 - Os trabalhadores, em serviço efectivo, da delegação de Santo André do INAG poderão requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que perfaçam uma das seguintes condições:
a) 25 ou mais anos de serviço, independentemente da idade;
b) 50 ou mais anos de idade e, pelo menos, 20 anos de serviço;
c) 60 ou mais anos de idade, independentemente dos anos de serviço.
2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se nos 180 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.
3 - O pedido de aposentação deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente do INAG e apresentado no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma. O exercício da faculdade prevista no n.º 1 carece de prévio parecer da sociedade, a emitir no prazo de 30 dias a partir da data da apresentação do respectivo pedido.
4 - A pensão de aposentação dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é calculada nos termos da legislação em vigor e beneficia de uma bonificação de 20%, não podendo, em caso algum, ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
5 - O pessoal aposentado ao abrigo do disposto no presente diploma não pode prestar serviço permanente remunerado ao Estado ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado da Administração Pública.
6 - A sociedade entregará, mensalmente, à Caixa Geral de Aposentações, a título de contribuição para o financiamento do sistema, o montante correspondente ao valor das quotas devidas pelo pessoal aposentado ao abrigo deste artigo, até ao limite da respectiva bonificação.
7 - Os encargos previstos no número anterior contarão para o cálculo das tarifas a cobrar aos utilizadores, nos termos do contrato de concessão.
Artigo 17.º
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 13.º dos estatutos anexos, para o 1.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pelas 17 horas, com o objectivo de eleger os órgãos sociais da sociedade e aprovar o respectivo estatuto remuneratório.
3 - A sociedade poderá iniciar imediatamente a sua actividade, antes da assinatura do contrato de concessão, tendo em vista, nomeadamente, a realização de obras e projectos necessários à operacionalidade do sistema.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
ESTATUTOS DE ÁGUAS DE SANTO ANDRÉ, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Águas de Santo André, S. A., e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
1 - A sede social é em Santo André, freguesia de Santo André, município de Santiago do Cacém.
2 - Por deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como poderá ser mudada a sede social para outro local sito no mesmo município ou em município limítrofe.
CAPÍTULO II
Objecto
Artigo 3.º
1 - A sociedade tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André.
2 - Incluem-se no objecto social da sociedade, nomeadamente, a construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários para o desenvolvimento da actividade prevista no número anterior.
3 - A sociedade poderá, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que consideradas acessórias ou complementares destas, e seja para o efeito autorizada pelo concedente.
Artigo 4.º
A sociedade poderá participar em quaisquer outras sociedades ou entidades legais com objecto similar ou complementar do seu, desde que previamente autorizada pelo concedente.
CAPÍTULO III
Capital social, acções e obrigações
Artigo 5.º
1 - O capital social é de (euro) 500000, encontrando-se realizado em (euro) 150000, devendo o remanescente, na importância de (euro) 350000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, até dois anos contados da constituição da sociedade, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao momento da realização das entradas.
2 - O capital social é representado por 100000 acções da classe A, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.
Artigo 6.º
1 - Quaisquer eventuais aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções da classe A, ou das classes A e B, devendo as acções da classe A representar sempre, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto.
2 - A subscrição de acções da classe A é reservada aos accionistas titulares de acções do mesmo tipo.
3 - Os accionistas titulares de acções da classe A têm direito a subscrever um número de acções dessa classe proporcional ao número de acções da mesma classe de que já sejam titulares.
4 - Apenas poderão ser titulares das acções pertencentes à classe A entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores dos sistemas de cuja exploração e gestão a sociedade seja concessionária.
5 - Caso as acções da classe A possam, pela ocorrência de qualquer facto, designadamente pela ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa classe de acções, de forma a garantir o cumprimento daquele rácio.
6 - Desde que não seja ultrapassado o limite fixado no n.º 1 deste artigo, as acções da classe A poderão ser convertidas em acções da classe B, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação da assembleia geral.
7 - As deliberações de aumento de capital deverão prever para os accionistas preferentes um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.
Artigo 7.º
1 - As acções da classe A são e serão sempre nominativas; as acções da classe B serão nominativas, podendo, no entanto, ser convertidas ao portador, a pedido do accionista e mediante deliberação da assembleia geral.
2 - Serão emitidos títulos que poderão representar 1, 5, 10, ou múltiplos de 10 acções, os quais poderão, em qualquer altura e a requerimento de qualquer accionista, que suportará o respectivo custo, ser substituídos por agrupamento ou divisão.
3 - Os títulos representativos das acções deverão mencionar a classe de acções que incorporam.
4 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
5 - Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 8.º
1 - As acções da classe A apenas poderão ser transmitidas a favor dos demais accionistas da mesma classe de acções, a favor das entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º e, sempre sem prejuízo do aí disposto no caso de cisão ou fusão de uma sociedade detentora desta classe de acções, para as sociedades que resultem dessa fusão ou cisão.
2 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.
3 - Existe direito de preferência na transmissão de acções da classe A, primeiro a favor da sociedade e depois a favor dos accionistas titulares da mesma classe de acções.
4 - Querendo o accionista transmitir acções da classe A deve informar por escrito a sociedade desse facto, mediante carta registada com aviso de recepção, identificando o previsto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e a respectiva valoração, bem como as demais condições da projectada transmissão.
5 - A sociedade, caso não pretenda exercer o direito de preferência, o que deverá decidir no prazo de 60 dias contados da data de recepção da carta mencionada no número anterior, comunicará a todos os accionistas titulares da mesma classe de acções a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar da sua recepção para declararem se exercem o direito de preferência na aquisição das acções; querendo vários accionistas preferir, as acções alienadas serão distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo adquirente, se já for accionista, na proporção das respectivas participações sociais.
6 - A sociedade primeiro e depois todos os accionistas, seja qual for a classe de acções de que sejam titulares, têm direito de preferência na alienação de acções nominativas da classe B, estando o respectivo exercício sujeito, com as devidas adaptações, às condições estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 9.º
1 - Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá amortizar quaisquer acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida, que forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou que estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar da deliberação dos accionistas relativa à amortização, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
Artigo 10.º
1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei.
2 - Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º
CAPÍTULO IV
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 11.º
1 - São órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o revisor oficial de contas, ou a sociedade de revisores oficiais de contas designada pela assembleia geral.
2 - Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
Artigo 12.º
1 - Uma minoria de accionistas que tenha votado contra a proposta que fez vencimento na eleição dos administradores tem direito a designar um administrador, contanto que essa minoria represente pelo menos 10% do capital social.
2 - No caso de a minoria prevista no número anterior representar, pelo menos, 49% do capital social, tem direito a designar mais um administrador, além do administrador eleito ao abrigo do número anterior, se o conselho de administração for composto de cinco administradores, bem como designar o vice-presidente da mesa da assembleia geral.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 13.º
1 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais, desde que as suas acções estejam registadas ou, no caso de acções ao portador não registadas, depositadas numa instituição de crédito ou na sociedade até 10 dias antes daquele em que a assembleia geral deva reunir em primeira convocatória.
2 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Artigo 14.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Artigo 15.º
1 - A assembleia geral reunirá no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - A assembleia geral reunirá ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou ainda os accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.
3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 16.º
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.
2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.
3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15 dias.
Artigo 17.º
1 - Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 - Compete, em especial, à assembleia:
a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas de exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais alterações;
e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre o aumento de capital;
h) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da sociedade, podendo esta competência ser delegada em comissão de vencimentos a nomear para o efeito.
SECÇÃO III
Administração da sociedade
Artigo 18.º
1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração, composto por três ou cinco membros.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente.
3 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.
Artigo 19.º
O conselho de administração terá os poderes de gestão e representação da sociedade que lhe forem cometidos por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas.
Artigo 20.º
O conselho de administração poderá delegar num administrador ou numa comissão executiva de três administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a deliberação de delegação fixar os limites da mesma.
Artigo 21.º
1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, um dos quais deve pertencer à comissão executiva, quando esta exista;
b) Pela assinatura do administrador-delegado, quando exista, dentro dos limites da delegação;
c) Pela assinatura de procuradores quanto aos actos ou categorias de actos definidos nas correspondentes procurações.
2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.
Artigo 22.º
1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá pelo menos uma vez por mês.
3 - Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.
Artigo 23.º
1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, válida apenas para uma reunião.
3 - Qualquer administrador poderá votar por correspondência, podendo a respectiva carta ser enviada por telecópia.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade
Artigo 24.º
A fiscalização da sociedade compete a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 25.º
1 - O ano social coincide com o ano civil.
2 - Os resultados apurados em cada exercício, exceptuada a parte destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar.