Decreto-Lei 166/2001
de 25 de Maio
Pelo Decreto-Lei 554-A/76, de 14 de Julho, foi constituída a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., entidade que resultou da fusão das empresas CPC - Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., SOCEL - Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L., CELTEJO - Celulose do Tejo, S. A. R. L., CELNORTE - Celulose do Norte, S. A. R. L., e Celuloses do Guadiana, S. A. R. L. Pelo Decreto-Lei 405/90, de 21 de Dezembro, foi alterada a natureza jurídica da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima.
O Decreto-Lei 39/93, de 13 de Fevereiro, em preparação da reprivatização, veio proceder a uma reestruturação da empresa, assim permitindo a realização daquele processo em condições mais adequadas. Esse diploma veio então prever a constituição de um conjunto de novas sociedades, cujo capital foi realizado por entradas em espécie mediante transmissão do seu património, mais prevendo, após a conclusão dessas operações, a transformação da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., numa sociedade gestora de participações sociais - a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A.
Após a formalização dos processos de constituição das novas sociedades, o Decreto-Lei 56/95, de 31 de Março, aprovou a primeira fase de reprivatização da Portucel Industrial - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., sociedade então participada exclusivamente pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A. Nos termos desse diploma e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/95, a primeira fase do processo de reprivatização consistiu na alienação de 34800000 acções representativas do capital social da Portucel Industrial, das quais 10000000 foram objecto de oferta pública de venda em bolsa e 24800000 foram objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, com vista à subsequente dispersão dos títulos nos mercados internacionais.
Posteriormente, a participação pública que remanesceu e que pertencia à PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, S. A., foi transferida para outra sociedade de capitais exclusivamente públicos entretanto constituída e denominada PAPERCEL - Celuloses e Papel de Portugal, SGPS, S. A.
No programa de privatizações para o biénio de 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, ficou expresso que a continuação do processo de reprivatização da PORTUCEL apenas se daria após uma cuidada reestruturação do grupo, visando criar massa crítica de dimensão mundial e vantagens competitivas absolutas em algumas das suas áreas de actividade. De igual modo, no programa de privatizações para o biénio de 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, ficou expresso que a definição dos moldes da redução da participação accionista do Estado no grupo PORTUCEL estava dependente do conhecimento das conclusões do estudo de reestruturação sectorial em curso. O programa de privatizações para o biénio de 2000-2002, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, refere expressamente a prioridade, ao nível industrial, da reorganização do sector da pasta e do papel, onde o Estado deverá consolidar o processo de reestruturação, prevendo já a alienação por parte do Estado da totalidade das participações que hoje ainda detém na PORTUCEL.
Cumprindo o plano de reorganização do sector da pasta e do papel, a PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A.), adquiriu, durante o ano 2000, a sociedade Papéis Inapa, S. A., a qual foi entretanto fundida com a própria PORTUCEL. Ainda em continuação do mesmo plano, à PORTUCEL, na sequência da celebração de acordos com os principais accionistas da SOPORCEL, são-lhe já imputáveis, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, 80% dos votos correspondentes ao capital social da SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., estando em curso uma oferta pública de aquisição que poderá ainda aumentar a participação da PORTUCEL. Justifica-se então que, por forma a permitir o culminar do processo de reorganização sectorial que tem vindo a ser desenvolvido pela PORTUCEL, o presente diploma venha a prever, como primeiro segmento da segunda fase de privatização da PORTUCEL, a realização de um aumento de capital desta sociedade no qual serão emitidas as acções necessárias como contrapartida de eventual fusão por incorporação da SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., na PORTUCEL, isto sem prejuízo de, no caso de tal fusão não vir a ocorrer, poder ter lugar o segundo segmento, tal como adiante se refere.
Efectivamente, o presente diploma vem ainda abrir o capital da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A.), à participação de parceiros estratégicos da empresa, por meio da alienação, mediante concurso público, de uma participação no capital social da PORTUCEL.
Aprova-se então, em execução dos referidos programas de reprivatizações, a segunda fase do processo de reprivatização da PORTUCEL.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a segunda fase do processo de reprivatização do capital social da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. (sociedade anteriormente designada por Portucel Industrial - Empresa Produtora de Celulose e Papel, S. A.), sociedade aberta, adiante designada apenas por PORTUCEL, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à respectiva execução.
Artigo 2.º
Segunda fase de reprivatização
1 - A segunda fase de reprivatização do capital social da PORTUCEL ocorrerá em dois segmentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo:
a) O primeiro, na modalidade de aumento do capital da PORTUCEL, a realizar por efeito da eventual fusão por incorporação da SOPORCEL - Sociedade Portuguesa de Papel, S. A., sociedade aberta, na PORTUCEL;
b) O segundo, na modalidade de alienação, por concurso público, de um lote indivisível de acções, com o valor nominal de (euro) 1, que corresponder a 25% do capital social da PORTUCEL com direito de voto e, eventualmente, mediante a alienação de um lote suplementar de acções, com o valor nominal de (euro) 1, que corresponder até 15% do capital social da PORTUCEL, nos termos da opção de venda regulada pelo artigo 7.º do presente diploma.
2 - O segundo segmento desta segunda fase da reprivatização da PORTUCEL a que se refere a alínea b) do número anterior poderá ocorrer independentemente de se ter ou não verificado a fusão a que se faz alusão na alínea a) do mesmo número e a correspondente execução do primeiro segmento aí previsto, situação em que as percentagens fixadas na citada alínea b) reportar-se-ão ao capital social da PORTUCEL à data da resolução do Conselho de Ministros que fixar as condições finais e concretas das operações necessárias à execução daquele segundo segmento.
3 - A alienação das acções correspondentes ao concurso público e à opção de venda será feita directamente pelo Estado ou por intermédio da PAPERCEL - Celuloses e Papel de Portugal, SGPS, S. A.
Artigo 3.º
Aumento de capital
A quantidade das acções a serem emitidas pela PORTUCEL no âmbito do eventual primeiro segmento desta segunda fase de reprivatização previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º estará sujeita a aprovação mediante resolução do Conselho de Ministros, a qual fixará as condições finais e concretas do aludido aumento de capital da PORTUCEL.
Artigo 4.º
Identidade dos concorrentes
No âmbito do concurso público referido no artigo 2.º, poderão apresentar propostas de compra entidades nacionais e estrangeiras, admitindo-se que os concorrentes se apresentem individualmente ou em agrupamento, devendo, no entanto, as propostas de compra ser apresentadas para a totalidade do bloco.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - Sem prejuízo dos aspectos da operação concretizados no presente diploma, os restantes termos e condições do concurso e das operações com este conexas constarão de caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - Serão, nomeadamente, critérios de selecção da proposta vencedora, ponderando-se a idoneidade e capacidade dos concorrentes para cumprir tais critérios:
a) A contribuição para a manutenção da identidade empresarial da PORTUCEL e a apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade nos seus diversos domínios de actividade, tendo presente o processo de reestruturação dos sectores da pasta e do papel que tem vindo a ser conduzido pela sociedade nos últimos anos;
b) A capacidade financeira do concorrente;
c) A contribuição para a manutenção da PORTUCEL como sociedade com o capital aberto ao investimento do público;
d) A contribuição para o reforço da capacidade concorrencial da PORTUCEL no plano internacional;
e) O preço oferecido, sem prejuízo de poder ser estabelecido pelo caderno de encargos um preço mínimo.
3 - Serão tidas especialmente em conta, na avaliação das propostas de contribuição para a manutenção da identidade empresarial da PORTUCEL, as medidas relativas à manutenção do seu centro de decisão e à manutenção dos sinais distintivos da empresa.
4 - O caderno de encargos procederá nomeadamente, e para além da fixação dos demais termos e condições aplicáveis ao concurso, à:
a) Determinação da composição e modo de funcionamento do júri encarregue da apreciação das propostas apresentadas a concurso;
b) Concretização dos critérios de selecção da proposta vencedora;
c) Determinação do preço mínimo de alienação das acções a reprivatizar;
d) Previsão, se assim for entendido, da prestação de garantias, por forma a assegurar o cumprimento das obrigações impostas ao concorrente vencedor.
Artigo 6.º
Determinação do concorrente vencedor do concurso público
1 - A determinação do concorrente vencedor do concurso público será realizada mediante resolução do Conselho de Ministros e terá designadamente em conta o relatório de apreciação das propostas apresentadas elaborado pelo júri.
2 - Mediante resolução devidamente fundamentada, o Conselho de Ministros poderá determinar a realização da alienação das acções objecto do concurso a favor de concorrente cuja proposta não tenha sido ordenada em primeiro lugar na lista organizada pelo júri, bem como rejeitar alguma, algumas ou todas as propostas apresentadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, fica à disposição do Conselho de Ministros a possibilidade de condicionar a alienação das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização dos objectivos enunciados no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Opção de venda de lote suplementar de acções
1 - No espaço de três anos a contar da data da realização da alienação do lote indivisível de acções referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, o comprador ficará obrigado, se para tal for interpelado pelo Estado mediante resolução do Conselho de Ministros, a adquirir um lote suplementar de acções, com o valor nominal de (euro) 1, que corresponder até 15% do capital social da PORTUCEL à data da referida resolução do Conselho de Ministros.
2 - A opção de venda do Estado caducará caso, até ao termo do prazo de três anos referido no número anterior, o Estado não exerça a sua opção.
3 - O preço de alienação do lote suplementar de acções será fixado pela aplicação da taxa de referência EURIBOR ao valor de aquisição do primeiro lote indivisível de acções, nos termos que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, venham a ser melhor especificados na resolução do Conselho de Ministros.
4 - Caso ocorra um ou mais aumentos do capital social da PORTUCEL entre a realização da alienação do lote indivisível de acções e a alienação do lote suplementar de acções, a forma de cálculo do preço referido no número anterior será objecto de actualização em conformidade com os aumentos de capital social realizados, entendendo-se, para todos os efeitos, que a opção de venda se referirá ao número de acções suficiente para perfazer a percentagem do capital social da PORTUCEL a alienar por resolução do Conselho de Ministros a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo.
5 - Com excepção do disposto no número anterior, serão aplicáveis à alienação do lote suplementar de acções os termos e condições expressamente previstos no caderno de encargos para tal operação, bem como, subsidiariamente e na medida em que os mesmos ao tempo ainda se mantenham adequados, os termos e condições previstos para a alienação do lote indivisível de acções.
Artigo 8.º
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
1 - As acções correspondentes ao lote indivisível e ao lote suplementar adquiridas no âmbito do concurso público previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de três anos contados desde a data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.
2 - Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas pelos respectivos titulares numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos da PORTUCEL de que estes sejam titulares.
4 - Os titulares de acções sujeitas ao regime de indisponibilidade estão obrigados a manter na conta a que se refere o número anterior e a todo o tempo durante o período de indisponibilidade um número de acções correspondentes a, respectivamente, 25% e à percentagem alienada nos termos do artigo 7.º do capital social da PORTUCEL, consoante o exercício de direitos de incorporação ou de subscrição se efective antes ou depois da alienação do lote suplementar de acções.
5 - Durante o período de indisponibilidade as acções sujeitas a este regime não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção, não podendo também ser celebrados negócios pelo qual o titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
6 - Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 - A requerimento dos interessados, os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, poderão autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 5, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
8 - As transmissões de acções autorizadas nos termos da alínea anterior serão efectuadas sem prejuízo da subsistência do regime de indisponibilidade a que as mesmas se encontram sujeitas.
9 - São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do regime de indisponibilidade que venha a ser determinado mediante resolução, ainda que celebrados antes de iniciado o período de indisponibilidade, podendo a nulidade ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a PORTUCEL.
Artigo 9.º
Transmissibilidade das obrigações do concorrente adquirente
As obrigações do concorrente adquirente decorrentes do presente diploma e da restante legislação aplicável transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções alienadas ao abrigo do presente diploma, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.
Artigo 10.º
Delegação de competências
Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelem necessários à concretização dessas operações.
Artigo 11.º
Convocação da assembleia geral
No prazo de 30 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso público nos termos previstos no presente diploma o conselho de administração da PORTUCEL requererá a convocação da assembleia geral de accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Artigo 12.º
Publicidade de participações
No prazo de 15 dias contado a partir da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor a PORTUCEL publicará, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista de accionistas titulares de acções representativas de percentagem igual ou superior a 2% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.
Promulgado em 11 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.