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Regulamento 247/2009, de 16 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento da Biblioteca Municipal de Faro - António Ramos Rosa

Texto do documento

Regulamento 247/2009

Dr. José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 20/05/2009, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento em título, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.º s 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em referência, por um prazo de 30 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

25 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Projecto de Regulamento da Biblioteca Municipal de Faro

António Ramos Rosa

Nota Justificativa

Construída junto ao Jardim da Alameda, a partir do edifício do antigo Matadouro de Faro, e inaugurada no Dia Mundial do Livro, em 23 de Abril de 2001, a Biblioteca Municipal de Faro António Ramos Rosa, apresenta-se como uma das maiores bibliotecas do Algarve.

Dotada de um fundo documental superior a 50.000 títulos, abrangendo um vasto leque temático, em diferentes tipos de suporte, do qual se destaca o Fundo Antigo, com cerca de 3500 volumes impressos entre os séculos XVI e XVIII, a Biblioteca Municipal de Faro António Ramos Rosa, integrada na Rede

Nacional de Bibliotecas Públicas, proporciona um espaço público aberto ao diálogo, ao conhecimento, à cultura e à informação, garantindo o acesso, igualitário e gratuito, a um grande número de meios de informação e de entretenimento, aproveitando, para tal, as mais recentes tecnologias.

Por constituir, no contexto actual da sociedade de informação e do conhecimento, um importante pólo de interesse na vida social, cultural e educativa do Município, urge criar um conjunto de normas que regulem o funcionamento da Biblioteca Municipal de Faro António Ramos Rosa, tendo por base as directrizes emanadas pelo manifesto da UNESCO sobre bibliotecas públicas.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto no artigo 13.º, n.º 1, alíneas d) e e), bem como no artigo 20.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro e, ainda, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente projecto de Regulamento, que a Câmara Municipal de Faro propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 13.º, n.º 1, alíneas d) e e), do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), ambos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ainda nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à Biblioteca Municipal de Faro António Ramos Rosa, localizada na Rua Carlos Porfírio, na cidade de Faro, doravante designada apenas por Biblioteca, bem como a todos os leitores ou utilizadores que dela usufruem.

Artigo 3.º

Definição e estrutura

A Biblioteca é um serviço público da Câmara Municipal de Faro, integrado na Divisão de Bibliotecas, do Departamento de Cultura e Património.

Artigo 4.º

Missão

A Biblioteca visa satisfazer as necessidades de informação, cultura, lazer e educação da comunidade, através da promoção de hábitos de leitura e da prestação de um conjunto de serviços gratuitos, oferecidos com base na igualdade de acesso para todos.

Artigo 5.º

Objectivos

Constituem objectivos da Biblioteca:

a) Dar resposta efectiva às necessidades de informação apresentadas pela comunidade, através da manutenção de um fundo documental actualizado e adequado aos diferentes perfis de leitor ou utilizador;

b) Contribuir para a criação e manutenção de hábitos de leitura, através da promoção de diversas estratégias, actividades e projectos de educação para a leitura, dirigidas aos diferentes públicos, segundo as suas especificidades;

c) Permitir aos diferentes públicos o contacto com diversas manifestações culturais, através da realização de acções de pequena dimensão e carácter abrangente, promovendo a dinâmica cultural local e contribuindo para a manutenção e divulgação da memória colectiva;

d) Contribuir para o desenvolvimento da Rede de Bibliotecas Escolares, colaborando na instalação de novos equipamentos, na criação de espaços de leitura e na dinamização de acções de promoção e educação para a leitura junto das escolas;

e) Incrementar e manter junto da comunidade uma imagem de profissionalismo e qualidade, através da manutenção de uma equipa e de serviços especializados.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Biblioteca tem como horário de funcionamento:

a) Segunda-feira - das 14:00 às 19:30;

b) Terça-feira a sexta-feira - das 9:30 às 19:30;

c) Sábado - das 14:00 às 19:30.

2 - Nos meses de Julho e Agosto, a Biblioteca encerra ao sábado.

3 - A Biblioteca encerra na primeira quinzena de Agosto, para desinfestação, manutenção, inventariação e reorganização do fundo documental e áreas funcionais.

4 - A Biblioteca pode ainda encerrar em dias específicos, por deliberação do executivo camarário, no uso da sua competência em matéria de gestão e funcionamento dos seus serviços.

5 - O horário de funcionamento deve estar afixado em local público visível.

6 - Qualquer alteração ao horário de funcionamento da Biblioteca deve ser divulgada atempadamente e afixada nos locais próprios.

7 - As actividades promovidas pela Biblioteca, quando realizadas fora do horário de funcionamento, devem ser sempre acompanhadas por funcionários e por vigilante de segurança privada da Biblioteca.

Capítulo II

Áreas Funcionais

Artigo 7.º

Balcão de Recepção

1 - O Balcão de Recepção, situado no átrio da Biblioteca, compreende o serviço de acolhimento.

2 - Ao Balcão de Recepção incumbe:

a) Prestar todas as informações relativas ao funcionamento, condições de acesso e demais serviços prestados pela Biblioteca;

b) Assegurar a inscrição dos leitores da Biblioteca, e a emissão do respectivo Cartão de Leitor;

c) Informar sobre a situação de disponibilidade dos documentos e o empréstimo domiciliário dos mesmos;

d) Proceder à reserva, empréstimo domiciliário e devolução de todos os documentos originários dos diferentes sectores da Biblioteca;

e) Proceder à venda de publicações, editadas ou apoiadas pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 8.º

Bengaleiro

1 - Na Biblioteca existe uma zona especialmente destinada ao depósito de vestuário, malas e objectos de grande porte.

2 - Os objectos de grande porte são de depósito obrigatório.

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por objecto de grande porte aquele cuja dimensão ultrapasse a seguinte: 55 cm x 40 cm x 20 cm.

4 - A Biblioteca apenas se responsabiliza pela perda de valores previamente declarados e apresentados ao funcionário do serviço.

Artigo 9.º

Sector Infantil e Juvenil

1 - O Sector Infantil e Juvenil permite o acesso a um fundo documental, ao visionamento de filmes e à Internet, sendo os seus conteúdos adequados às idades a que se destina.

2 - O Sector Infantil e Juvenil compreende três áreas distintas:

a) Bebéteca;

b) Sala de Consulta;

c) Serviço Educativo:

i. Sala do conto;

ii. Ecoteca / Atelier.

3 - A Bebéteca destina-se a crianças dos 0 aos 4 anos de idade, visando proporcionar-lhes o seu primeiro contacto com o livro e a biblioteca.

4 - A Bebéteca faculta a consulta local de livros, jogos e brinquedos.

5 - Os familiares ou acompanhantes devem permanecer na Bebéteca com as crianças.

6 - É possível a utilização da Bebéteca a grupos organizados, mediante marcação prévia e sob a supervisão do educador.

7 - A Sala de Consulta destina-se a crianças entre os 5 e os 14 anos, podendo também ser utilizada por adultos que pretendam requisitar documentos aí existentes.

8 - A Sala do Conto destina-se à realização de actividades regulares de animação infantil, particularmente a hora do conto e sessões de vídeo.

9 - A Ecoteca / Atelier é um espaço de animação, formação e informação, com jogos, brinquedos, livros para colorir, materiais de desenho, pintura e moldagem, onde as crianças e as famílias podem brincar e jogar livremente e participar nas actividades que aí ocorram.

10 - As visitas e participação em actividades, por parte de escolas ou infantários, carecem de marcação prévia.

Artigo 10.º

Sector de Adultos

1 - O Sector de Adultos compreende as seguintes áreas e serviços:

a) Acesso livre às estantes;

b) Consulta local de documentos em acesso livre, condicionado e reservado;

c) Selecção de documentos para empréstimo domiciliário;

d) Consulta de legislação, estatísticas, revistas e jornais;

e) Consulta do catálogo;

f) Acesso a equipamento informático, recursos electrónicos e Internet;

g) Serviço de fotocópias e de impressão;

h) Serviço para invisuais.

2 - O equipamento audiovisual disponível no Sector de Adultos destina-se exclusivamente à consulta de documentos pertencentes a este sector.

3 - O Sector de Adultos dispõe de um ampliómetro e de um computador com sintetizador de voz e impressora Braille, exclusivamente destinados a utilizadores amblíopes e invisuais, por forma a permitir o acesso à Internet e aos programas de escritório electrónico.

Artigo 11.º

Sector de Audiovisuais

O Sector de Audiovisuais compreende as seguintes áreas e serviços:

a) Postos para utilização de equipamento informático de utilização individual, recursos electrónicos, acesso à Internet e consulta de catálogo;

b) Postos individuais para consulta de documentos audiovisuais e multimédia, nos suportes videocassete, dvd, blu ray, cd áudio ou cd-rom;

c) Serviço de impressão.

Artigo 12.º

Auditório

1 - O Auditório da Biblioteca é um espaço polivalente, com capacidade para 146 lugares sentados, convertível em sala ampla, com as dimensões de 8,64 metros de comprimento, por 13,15 metros de largura, área de palco de 2,88 metros de comprimento, por 13,15 metros de largura, destinado prioritariamente à realização, pela Biblioteca, de actividades regulares de difusão e promoção cultural, informativa e educativa.

2 - É da responsabilidade da Biblioteca a gestão global do Auditório e dos equipamentos que lhe estão adstritos.

3 - O Auditório está equipado com uma régie central que controla o sistema audiovisual, projecção, motores das cortinas e ecrã.

4 - Do sistema a que se refere o número anterior, fazem parte:

a) um videoprojector fixo;

b) um ecrã de 4 x 4 metros;

c) seis microfones de mesa;

d) seis microfones de pé;

e) um microfone portátil sem fio;

f) um microfone de lapela;

g) um púlpito;

h) quatro mesas de conferência;

i) um quadro branco; e

j) um projector de opacos e acetatos.

5 - Todos os equipamentos elencados no número anterior são disponibilizados e controlados por um técnico de audiovisuais.

6 - O Auditório possui um camarim, com WC de acesso directo.

Artigo 13.º

Cafetaria

1 - Na Biblioteca existe um espaço, explorado de forma concessionada, destinado a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e de cafetaria aos leitores, utilizadores e funcionários da Biblioteca.

2 - Os utilizadores da cafetaria obrigam-se a ajustar os seus comportamentos, de forma a que os mesmos não prejudiquem o bom funcionamento e ambiente adequado a uma Biblioteca.

Artigo 14.º

Limpeza

A limpeza dos espaços da Biblioteca fica integralmente a cargo de uma empresa especializada, contratada para o efeito.

Artigo 15.º

Segurança

1 - Com vista à protecção de pessoas e bens, por se apresentar como uma medida preventiva e de dissuasão da prática de actos ilícitos, a Biblioteca deve dispor de um sistema fechado de videovigilância, obedecendo a sua instalação, recolha e tratamento de dados, ao disposto em legislação específica aplicável.

2 - A segurança diurna e nocturna das instalações e equipamentos da Biblioteca ficam a cargo de entidade titular de alvará ou de licença, habilitada a exercer funções de vigilância, contratada para o efeito.

3 - Compete aos vigilantes de segurança privada que se encontram de serviço na Biblioteca, sempre que lhes seja solicitado pelos funcionários, impedir a permanência nas instalações de pessoas que, pelo seu comportamento, prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.

4 - Compete aos vigilantes de segurança privada, alertar a gestão da Biblioteca acerca de situações que se encontrem fora de controlo, no sentido de ser requerida intervenção das autoridades policiais.

5 - Os leitores ou utilizadores devem reportar aos vigilantes de segurança privada a perda de quaisquer objectos, que tenha ocorrido no espaço da Biblioteca, os quais serão devolvidos sempre que encontrados.

6 - Não cabe à Biblioteca indemnizar os leitores ou utilizadores, por perdas de objectos pessoais alegadamente deixados nos serviços e não localizados.

Artigo 16.º

Zonas de acesso de restrito

1 - O acesso aos serviços internos, como os gabinetes de trabalho, serviços administrativos, depósitos de armazenamento documental, está vedado aos leitores ou utilizadores da Biblioteca.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os casos de visitas de estudo, realizadas nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Pólos descentralizados

Os pólos descentralizados da Biblioteca oferecem os serviços básicos que devem ser disponibilizados pela generalidade das bibliotecas públicas, designadamente:

a) Requerer e levantar o Cartão de Leitor;

b) Aceder a um fundo documental em livre acesso, constituído por documentos em diferentes suportes;

c) Aceder ao catálogo informatizado;

d) Usufruir da consulta local de documentos nos diversos suportes;

e) Usufruir do serviço de empréstimo domiciliário de documentos nos diversos suportes;

f) Utilizar equipamento informático e aceder à Internet;

g) Obter informações sobre o funcionamento e actividades da Biblioteca;

h) Usufruir pontualmente da realização de actividades de animação e promoção da leitura, dirigidas aos diferentes públicos;

i) Apresentar sugestões, críticas e reclamações referentes aos serviços, obtendo a respectiva resposta.

Capítulo III

Público

Artigo 18.º

Utilizador

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por utilizador da Biblioteca todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que a pretende frequentar sem se inscrever como leitor da mesma.

2 - Qualquer utilizador da Biblioteca, pode beneficiar da consulta local do fundo documental, bem como dos demais serviços prestados pela Biblioteca que não sejam de acesso exclusivo aos leitores, nos termos do preceituado no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Leitor

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por leitor da Biblioteca todo aquele que se encontre inscrito na Biblioteca e apresente o respectivo Cartão de Leitor.

2 - Os leitores da Biblioteca podem distinguir-se em:

a) Leitores individuais - aqueles que residem, estudam ou trabalham no concelho de Faro;

b) Leitores colectivos - as pessoas colectivas sedeadas no concelho de Faro.

Artigo 20.º

Inscrição como leitor

1 - A inscrição como leitor da Biblioteca e a emissão do respectivo cartão são gratuitos.

2 - A inscrição como leitor da Biblioteca implica a aceitação e o cumprimento do preceituado no presente Regulamento.

3 - A inscrição, de pessoa singular, como leitor da Biblioteca, faz-se mediante o preenchimento de um formulário de inscrição, a entregar no Balcão de Recepção, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte, este último no caso cidadão de nacionalidade estrangeira;

b) Fotografia actualizada, tipo passe;

c) Cópia de comprovativo de residência no concelho de Faro, designadamente recibo de renda, água ou electricidade;

d) Não sendo residente no concelho de Faro, documento comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino ou domicílio profissional na área do concelho, emitido pela entidade empregadora.

4 - A inscrição, e consequente emissão do Cartão de Leitor, a menores de 16 anos, fica condicionada à prévia autorização dos pais, tutores ou encarregados de educação, mediante o preenchimento do formulário a que se refere o número anterior, e do termo de responsabilidade fornecido como anexo ao citado formulário de inscrição.

5 - A inscrição, de pessoa colectiva, como leitor da Biblioteca, faz-se mediante o preenchimento de um formulário de inscrição, a entregar no Balcão de Recepção, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cartão de Pessoa Colectiva ou Certidão Comercial;

b) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade dos seus representantes.

Artigo 21.º

Cartão de Leitor

1 - O Cartão de Leitor deve ser levantado, pelo próprio ou seu representante (no caso de pessoa colectiva), no Balcão de Recepção, no prazo de 8 dias úteis, a contar da inscrição a que se referem os números 2 a 4 do artigo anterior.

2 - O Cartão de Leitor é pessoal, intransmissível e válido pelo período de cinco anos.

3 - Findo o prazo fixado no número anterior, o leitor deve proceder à renovação do respectivo cartão, com a necessária actualização dos elementos constantes do formulário de inscrição.

4 - A perda ou extravio do Cartão de Leitor, bem como qualquer mudança de residência, estabelecimento de ensino ou de domicílio profissional, devem ser prontamente comunicados à Biblioteca.

5 - O empréstimo domiciliário fica condicionado à apresentação do respectivo Cartão de Leitor.

Artigo 22.º

Direitos

1 - Constituem direitos do leitor:

a) Circular livremente em todo o espaço público da Biblioteca;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Biblioteca, nos termos do presente Regulamento;

d) Ser informado sobre a organização, serviços, recursos e actividades da Biblioteca;

e) Retirar das estantes os documentos que pretende consultar, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário;

f) Consultar de modo autónomo ou, se o solicitar, com apoio de funcionário da Biblioteca, os documentos existentes e de acesso livre;

g) Aceder gratuitamente ao empréstimo domiciliário do fundo documental, aos equipamentos informáticos e recursos electrónicos disponíveis, bem como à Internet;

h) A confidencialidade dos seus dados pessoais, fornecidos no acto de inscrição como leitor, e os que sejam relativos ao seus movimentos de empréstimo domiciliário, de utilização de equipamentos informáticos e recursos electrónicos disponíveis, bem como de acesso à Internet;

i) Apresentar sugestões e propostas, bem como críticas e reclamações fundamentadas, e obter resposta às mesmas, desde que se tenha identificado.

2 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, também aos utilizadores da Biblioteca.

Artigo 23.º

Deveres

1 - Constituem deveres do leitor:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Relacionar-se de forma cívica e educada com o restante público e com os funcionários;

c) Manter em bom estado de conservação as espécies documentais que lhe são facultadas, bem como fazer bom uso das instalações e equipamentos;

d) Não arrumar nas estantes os documentos que tenha retirado para consulta, devendo colocá-los nos locais indicados para o efeito, ou entregá-los aos funcionários de serviço;

e) Apresentar o Cartão de Leitor próprio, no acto de requisição para empréstimo domiciliário, bem como de marcação prévia para utilização dos equipamentos informáticos e de audiovisuais;

f) Manter actualizados os dados pessoais constantes da sua ficha de inscrição como leitor da Biblioteca;

g) Comunicar imediatamente a perda ou extravio do Cartão de Leitor, sob pena de lhe ser imputada a responsabilidade pelo uso abusivo e eventual utilização fraudulenta do mesmo, por terceiros;

h) Cumprir os prazos estipulados para a devolução dos documentos requisitados no âmbito do empréstimo domiciliário;

i) Colaborar no preenchimento dos impressos e questionários que oportunamente lhe sejam apresentados, para fins estatísticos e de gestão;

j) Efectuar o pagamento dos serviços de fotocópias, impressão, aquisição de disquetes, CD-R e outros, de acordo com o disposto no presente Regulamento;

l) Indemnizar a Câmara Municipal pelos danos ou perdas, pelos quais seja responsável;

m) Cumprir as normas de proibição de fumar, comer, beber e de utilização do telemóvel, nas zonas de acesso à documentação e, para além daquelas, nas que se encontram devidamente assinaladas como locais de proibição.

2 - No espaço interior da Biblioteca, com excepção do átrio e do espaço de cafetaria, o uso de telemóvel fica limitado ao envio e recepção de mensagens escritas, bem como à configuração do respectivo aparelho no modo silêncio.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, também aos utilizadores da Biblioteca.

Artigo 24.º

Proibições

Na Biblioteca, é expressamente proibido:

a) Fazer-se acompanhar de animais, à excepção de cães de assistência a pessoas com deficiência;

b) Fumar no espaço interior da Biblioteca;

c) Comer e beber sem autorização prévia, com excepção do espaço de cafetaria;

d) O uso de telemóvel, em violação do disposto no número 2, do artigo anterior;

e) Fotografar, sem autorização prévia;

f) Remover, danificar ou apagar as sinalizações colocadas na Biblioteca, como cotas, carimbos ou outros registos;

g) Escrever, sublinhar, riscar, dobrar ou danificar de qualquer modo as folhas, capas de livros e periódicos, invólucros e respectivos documentos multimédia,

h) A deslocação de documentos e equipamentos dos espaços a que estão afectos, sem prévia autorização dos funcionários;

i) O acesso a todas as zonas identificadas como de acesso restrito;

j) Retirar para o exterior qualquer documento ou equipamento da Biblioteca, sem ter sido sujeito ao respectivo procedimento de empréstimo, quando possível, e desactivação da protecção anti-furto;

l) Transportar para o interior dos sectores da Biblioteca, mochilas, sacos e roupas de abrigo, ou outros objectos de grande porte.

Artigo 25.º

Visitas de estudo

1 - Qualquer visita de estudo orientada deve ser previamente agendada e autorizada pela Biblioteca, mediante a apresentação de requerimento no Balcão de Recepção, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.

2 - As visitas de estudo estão sujeitas a acompanhamento por um funcionário da Biblioteca.

Capítulo IV

Serviços Prestados

Secção I

Fundo Documental

Artigo 26.º

Acesso ao fundo documental

1 - O serviço de leitura local e domiciliária, prestado pela Biblioteca é gratuito.

2 - Compete à Biblioteca determinar o nível de acesso aos documentos, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.

3 - Consideram-se, para efeitos de aplicação do presente Regulamento:

a) Fundo documental - todo o acervo documental da Biblioteca, nos diversos suportes;

b) Fundo antigo - o conjunto de volumes impressos entre os séculos XVI e XVIII;

c) Documentos de acesso livre - todos os livros, revistas, materiais didácticos, audiovisuais e multimédia, que se encontrem nas estantes dos Sectores Infantil e Juvenil, de Adultos e de Audiovisuais;

d) Documentos de acesso condicionado - os expressamente assinalados com DEP/ (depósito), por se tratarem de documentos que, apesar de constantes da base de dados da Biblioteca, não se encontram nas estantes dos Sectores Infantil e Juvenil, de Adultos, e de Audiovisuais, mas em arquivo ou depósito, cuja consulta e empréstimo domiciliário depende de prévia solicitação a funcionário;

e) Documentos de acesso reservado - os expressamente assinalados com R (reservado), nomeadamente:

i. Obras de referência;

ii. Obras únicas, raras ou de elevada procura;

iii. Obras de valor bibliográfico, como as primeiras edições ou exemplares autografados pelo autor;

iv. Obras que integrem o Fundo Antigo;

v. Obras que integrem exposições bibliográficas;

vi. Enciclopédias, dicionários, jornais, legislação e o último número das publicações periódicas;

vii. Obras em mau estado de conservação.

4 - Todos os documentos e equipamentos da Biblioteca estão inventariados, identificados e encontram-se protegidos por um sistema de alarme.

Artigo 27.º

Consulta Local

1 - A consulta local de documentos é efectuada nos seguintes sectores da Biblioteca:

a) Sector Infantil e Juvenil;

b) Sector de Adultos; e

c) Sector de Audiovisuais.

2 - Todos os documentos são passíveis de consulta local, salvo situações pontuais, como são as obras incluídas no Fundo Antigo, cuja consulta carece de autorização prévia.

3 - O público tem livre acesso às estantes, de modo a poder aceder, de forma prática e autónoma, aos documentos.

4 - Os documentos retirados das estantes devem, após consulta, ser deixados nos locais indicados para o efeito, para posterior arrumação pelo funcionário.

5 - Recaindo a consulta sobre publicações periódicas, como são as revistas e os jornais, o leitor ou utilizador não deve deter na sua posse mais do que um exemplar em simultâneo das mesmas, por forma a permitir o acesso a todos.

6 - Os funcionários dos sectores da Biblioteca estão tecnicamente habilitados a apoiar os leitores ou utilizadores na localização e selecção de documentos, bem como a prestar todos os esclarecimentos sobre a utilização de fontes de informação e pesquisa na base de dados.

Artigo 28.º

Reserva de documento

O leitor tem a possibilidade de reservar o empréstimo de documentos, devendo os serviços da Biblioteca informá-lo aquando da disponibilidade da obra para empréstimo domiciliário.

Artigo 29.º

Empréstimo domiciliário

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por empréstimo domiciliário a cedência de documentos, nos diversos suportes, por tempo determinado, para consulta pelo leitor no exterior da Biblioteca.

2 - O empréstimo domiciliário de documentos faz-se mediante a apresentação pelo leitor, no Balcão da Recepção, do documento objecto do pedido ou solicitação do seu levantamento no depósito, do respectivo Cartão de Leitor, e subsequente registo pelo funcionário.

3 - São susceptíveis de empréstimo domiciliário todos os documentos que integram o fundo documental da Biblioteca, com excepção daqueles considerados de acesso reservado, nos termos da alínea e), do n.º 3, do artigo 26.º do presente Regulamento.

4 - Não obstante o disposto no número 2 do presente artigo, são aceites devoluções de documentos por outras pessoas que não o leitor requisitante.

5 - Cada leitor (pessoa singular), pode requisitar de cada vez, para empréstimo domiciliário:

a) Três livros, pelo período de 15 dias;

b) Duas revistas (com excepção do último número), pelo período de 8 dias;

c) Um material didáctico, pelo período de 8 dias; e

d) Dois documentos áudio, dois filmes em qualquer dos suportes disponíveis, e um documento multimédia, pelo período de 3 dias.

6 - Cada leitor (pessoa colectiva), pode requisitar de cada vez, para empréstimo domiciliário:

a) Quinze livros, pelo período de 15 dias;

b) Cinco documentos em qualquer outro suporte, pelo período de 8 dias.

7 - A devolução, antes do prazo limite, de um ou mais dos documentos requisitados, possibilita a requisição, pelo leitor, de outros documentos do mesmo tipo.

8 - Admite-se o empréstimo a escolas, serviços da Câmara Municipal de Faro, instituições públicas ou privadas, ou outros, desde que devidamente solicitado pelo seu representante, através de formulário disponibilizado no Balcão de Recepção da Biblioteca, e autorizado.

9 - Concedida a autorização a que se refere o número anterior, a requisição fica limitada a:

c) Quinze livros, pelo período de 15 dias; e

d) Cinco documentos em outros suportes, pelo período de 8 dias.

10 - Os professores do pré-escolar e primeiro ciclo do Ensino Básico podem, mediante apresentação de comprovativo do estabelecimento de ensino, beneficiar de regime de empréstimo especial para professores, podendo requisitar, exclusivamente do Sector Infantil e Juvenil:

e) Quinze livros, pelo período de 15 dias; e

f) Cinco documentos em outros suportes, pelo período de 8 dias.

11 - Os prazos estabelecidos no presente artigo são contados em dias úteis.

Artigo 30.º

Restrições ao empréstimo domiciliário

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 8 e 10 do artigo anterior, o empréstimo domiciliário está condicionado à apresentação do respectivo Cartão de Leitor.

2 - Os documentos de acesso reservado, a que se refere a alínea e), do n.º 3, do artigo 26.º do presente Regulamento, não são susceptíveis de empréstimo domiciliário.

Artigo 31.º

Prorrogação do prazo de empréstimo

1 - O prazo estabelecido para o empréstimo de livros pode ser prorrogado, antes do seu término, por duas vezes e por igual período, a solicitação do leitor requisitante, directamente no Balcão de Recepção da Biblioteca, por telefone ou por e-mail, desde que o requisitante não possua documento em situação irregular, e não esteja pendente um pedido de reserva sobre o documento requisitado.

2 - O prazo de empréstimo de revistas, material didáctico, audiovisual e multimédia não é prorrogável.

3 - Sempre que o pedido de prorrogação seja indeferido, deve o requisitante restituir os documentos objecto de empréstimo domiciliário, no dia em que termine o prazo.

Artigo 32.º

Incumprimento do prazo de devolução

1 - O leitor que não cumpra o prazo estipulado para entrega do documento requisitado, fica impossibilitado de requerer novo empréstimo até à devolução do documento em falta, ou regularização da situação nos termos do disposto no artigo 34.º do presente Regulamento, bem como de fazer nova requisição durante o período correspondente aos dias em atraso.

2 - No caso de atraso superior a seis meses, presume-se a perda do documento, ficando o leitor em falta sujeito ao disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Conservação de documento

1 - O leitor é responsável pelo estado de conservação dos documentos que lhe são entregues a título de empréstimo domiciliário.

2 - Tratando-se de menores, a responsabilidade a que se refere o número anterior recai sobre os pais, tutores ou encarregados de educação.

3 - No acto de requisição de documento, o funcionário do Balcão de Recepção da Biblioteca, bem como o leitor, devem inteirar-se do bom estado de conservação do documento, a fim de não ser imputada, ao requisitante, no acto de devolução, a responsabilidade pelos danos detectados no mesmo.

Artigo 34.º

Perda ou dano de documento

1 - O leitor ou utilizador é responsável pela perda, deterioração ou quaisquer outros danos em documentos, que lhe sejam imputáveis.

2 - Em caso de perda ou dano de documento, o leitor ou utilizador deve proceder à reposição de um exemplar igual e em bom estado de conservação, no prazo de 30 dias ou, na impossibilidade de o fazer, indemnizar a Câmara Municipal no valor comercial do documento.

3 - No caso de o documento extraviado ou danificado ser compósito, e não for possível a sua reposição individual, a avaliação será feita como se tivesse sido perdida toda a obra, sendo entregues ao leitor ou utilizador os elementos remanescentes.

4 - Deve ser recusado novo empréstimo domiciliário aos leitores responsáveis pela perda ou dano de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 35.º

Empréstimo interbibliotecas

1 - A Biblioteca disponibiliza o serviço de empréstimo interbibliotecas (EIB), que se destina a facilitar o acesso às colecções da Biblioteca Municipal de Faro, em função de pedidos de leitores de outras bibliotecas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O serviço de EIB também recebe e encaminha os pedidos dos seus próprios leitores, avaliados caso a caso, para outras bibliotecas nacionais e estrangeiras, sendo os custos inerentes à prestação deste serviço imputados ao requisitante.

Secção II

Utilização de Equipamentos e Recursos

Artigo 36.º

Informática e Internet

1 - A Biblioteca dispõe de vários terminais de computador, destinados à utilização gratuita dos leitores, para a execução de trabalhos e à realização de pesquisas na Internet.

2 - A utilização dos equipamentos informáticos e recursos electrónicos existentes, à excepção dos postos de consulta de catálogo, está sujeita a marcação prévia, mediante a apresentação do Cartão de Leitor ou documento de identificação, e preenchimento de formulário para fins de gestão, estatística e segurança.

3 - A efectivação da marcação está condicionada à disponibilidade dos equipamentos, na data e hora pretendidas, e da não existência em lista de espera de nenhum outro interessado.

4 - Feita a marcação prévia, não são tolerados atrasos superiores a 10 minutos, sob pena de perda da reserva de utilização.

5 - O período máximo de utilização diária é de 60 minutos, prorrogável de acordo com a disponibilidade dos equipamentos e desde que não esteja em lista de espera nenhum outro interessado.

6 - Sendo os leitores menores de 14 anos, o acesso à Internet deve ser feito sob orientação e vigilância do funcionário de serviço.

7 - O leitor é responsável pelos conteúdos a que acede na Biblioteca.

8 - É expressamente proibida a alteração da configuração dos equipamentos, bem como a instalação ou remoção de software e hardware dos computadores.

9 - As tentativas de desconfiguração de sistemas e de penetração em informação não pública podem ser susceptíveis de vir a ser classificadas como crime, nos termos da legislação em vigor.

10 - Não é permitido o acesso nos serviços a quaisquer conteúdos electrónicos que pressuponham uma classificação desconforme com a natureza pública, cívica e social da Biblioteca, designadamente os conteúdos que apresentem material pornográfico ou sexualmente explícito de qualquer tipo e forma, ou promovam o racismo, fanatismo, ódio ou ofensas físicas contra qualquer grupo ou indivíduo.

11 - Visando a manutenção de uma ambiente seguro e amigável para todos, a Biblioteca utiliza os filtros de informação que considerar mais adequados.

12 - A requerimento devidamente fundamentado do interessado, pode ser autorizado o desbloqueio de determinados conteúdos electrónicos.

13 - Qualquer avaria observada pelos leitores deve ser imediatamente comunicada ao funcionário.

14 - A Biblioteca não se responsabiliza pelos arquivos pessoais gravados nos discos rígidos ou deixados no ambiente de trabalho dos computadores.

15 - Admite-se a gravação de conteúdos não ilícitos, em disquete ou em CD-R, trazidos pelo leitor.

16 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga ao uso de auscultadores.

17 - É permitida a utilização de computadores individuais portáteis.

18 - O não cumprimento do disposto no presente artigo, implica a suspensão do leitor quanto à utilização dos equipamentos informáticos e recursos electrónicos existentes na Biblioteca, bem como do acesso à Internet, pelo período máximo de 30 dias.

19 - O disposto no número anterior não prejudica a participação ao Ministério Público, caso a infracção seja punível criminalmente.

Artigo 37.º

Audiovisuais e multimédia

1 - A utilização dos equipamentos audiovisuais e multimédia existentes, está sujeita a marcação prévia, mediante a apresentação do Cartão de Leitor ou documento de identificação, e preenchimento de formulário para fins de gestão, estatística e segurança.

2 - Os leitores têm livre acesso às estantes e aos expositores onde podem seleccionar, a partir dos respectivos invólucros, os documentos que pretendam ouvir ou visionar, no local ou no domicílio.

3 - A consulta e o empréstimo de documentos visuais fica sujeita à classificação etária dos mesmos, fixada pela Direcção-Geral do Espectáculos, que deve corresponder à idade dos leitores.

4 - No acto de entrega, devem tanto o funcionário, como o leitor, inteirar-se do bom estado de conservação do documento.

5 - É da exclusiva responsabilidade do funcionário o manuseamento dos equipamentos de áudio e vídeo da Biblioteca, salvo tratando-se de equipamentos destinados a auto-utilização.

6 - Não é permitida a utilização de documentos audiovisuais pessoais em equipamentos da Biblioteca.

7 - É expressamente proibida, nos termos da lei, a reprodução dos suportes áudio e vídeo, disponibilizados pela Biblioteca.

Artigo 38.º

Fotocópias e impressões

1 - Os leitores ou utilizadores têm à sua disposição um serviço de fotocópias em regime de auto-utilização, mediante a aquisição, no Balcão de Recepção da Biblioteca, de cartão pré-pago.

2 - A impressão de documentos deve ser activada pelo leitor ou utilizador em cada um dos postos de informática, e solicitada junto do funcionário.

3 - É expressamente proibida a reprodução integral de publicações, nos termos legislação aplicável.

4 - É expressamente proibida a reprodução de documentos não pertencentes ao fundo documental da Biblioteca.

5 - Por forma a evitar a degradação progressiva das espécies bibliográficas submetidas à acção intensa dos equipamentos de fotocópia, não é permitida a reprodução de documentos que se encontrem em mau estado de conservação, que integrem o Fundo Antigo ou as colecções de jornais encadernados.

6 - Sempre que se pretenda fotocopiar, de forma contínua, um número superior a 30 páginas, deve proceder-se a encomenda de fotocópias, no Balcão de Recepção, através de impresso próprio, procedendo ao pré-pagamento parcial ou integral das mesmas, com agendamento da data posterior de levantamento.

7 - Em situações excepcionais é possível fotografar documentos, mediante autorização prévia, desde que sem recurso a flash.

Artigo 39.º

Auditório

1 - O Auditório da Biblioteca constitui um espaço privilegiado de promoção do livro e da leitura, assim como de outras iniciativas de índole cultural e de manifesto interesse municipal.

2 - A utilização do Auditório destina-se prioritariamente a actos organizados ou patrocinados pela Biblioteca e pela Câmara Municipal de Faro.

3 - No Auditório são admitidas iniciativas que não sejam da responsabilidade directa da Biblioteca ou da Câmara Municipal, desde que previamente autorizadas pelo executivo camarário, e quando não colidam ou prejudiquem a actividade regular da Biblioteca.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no presente artigo, gozam de preferência na cedência do Auditório as seguintes entidades, em iniciativas de carácter público:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações de bombeiros, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

c) Fundações, legalmente constituídas;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa;

f) Comissões especiais previstas no Código Civil;

g) Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam uma actividade de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa;

h) Partidos políticos;

i) Outras entidades associativas.

5 - A cedência do Auditório deve ainda ser feita, de forma gratuita, após a data da marcação do dia da realização das eleições gerais autárquicas, nos termos do n.º 1, do artigo 15.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

6 - A cedência do Auditório, quando autorizada nos termos do presente artigo, é gratuita.

7 - Com vista à cedência do Auditório, os interessados devem preencher o formulário disponibilizado pela Biblioteca, acompanhado pelo programa do evento a realizar, o qual deve ser apresentado no Balcão de Recepção, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data em que se pretende a realização do evento.

8 - Depois de informado pelos serviços da Biblioteca, o pedido é submetido a reunião do executivo camarário, com vista à concessão de autorização da cedência do espaço.

9 - O pedido de cedência do Auditório é indeferido quando:

a) A utilização do espaço seja proposta para domingos ou feriados;

b) A data pretendida para a utilização do espaço coincida com actividades já programadas, as quais têm sempre prioridade;

c) As actividades a promover pela entidade requerente sejam susceptíveis de perturbar o normal funcionamento da Biblioteca;

d) O prazo da cedência se prolongar por um período seguido superior a cinco dias;

e) O requerente for uma instituição/entidade com fins lucrativos, e ou a iniciativa visar a obtenção de lucro.

10 - A detecção de desconformidade entre a actividade autorizada e a efectivamente desenvolvida, implica o cancelamento imediato do evento.

11 - As actividades a realizar no Auditório, fora das horas de funcionamento da Biblioteca, devem ser sempre acompanhadas por funcionários e pelo serviço de vigilância da Biblioteca.

12 - As entidades às quais tenha sido concedida gratuitamente a utilização do Auditório, não podem cobrar inscrições ou qualquer outra importância relativa ao evento que promovam, salvo quando previamente autorizada pelo executivo camarário.

13 - Os requerentes ficam obrigados a tomar conhecimento do disposto no presente artigo, assim como da responsabilidade pelo bom uso das instalações e equipamentos.

14 - Qualquer anomalia, ocorrida durante o período de cedência, deve ser imediatamente comunicada ao funcionário de serviço, com vista à regularização da situação.

15 - A entidade a quem foi cedida a utilização do Auditório é responsável pelos seus equipamentos e materiais, não se responsabilizando a Biblioteca por eventuais extravios ou danos dos mesmos.

16 - Impende sob a entidade a quem foi cedida a utilização do Auditório, os encargos de reparações resultantes do incumprimento das condições de cedência, a executar pelos serviços ou pela contratação de meios externos.

17 - As entidades a quem for cedido o Auditório assinam um termo de responsabilidade, no qual se comprometem a cumprir o disposto no presente Regulamento.

18 - Ao Auditório aplicam-se, com as devidas adaptações, as proibições constantes do artigo 24.º do presente Regulamento.

Secção III

Serviços

Artigo 40.º

Serviços técnicos

1 - Aos serviços técnicos da Biblioteca compete proceder à selecção e actualização do fundo documental, ao tratamento técnico, à organização do acervo documental e informativo, e ao trabalho de conservação e restauro das espécies documentais.

2 - Os critérios e técnicas utilizados para a organização do tratamento documental decorrem da aplicação de normas portuguesas e internacionais estabelecidas para essa finalidade e universalmente aceites.

3 - Os documentos orientadores para o desempenho das tarefas de tratamento técnico são os instrumentos de descrição e classificação aprovados pela Rede Nacional de Bibliotecas Públicas (Regras Portuguesas de Catalogação, Classificação Decimal Universal, Lista de Cabeçalhos para Bibliotecas Públicas), e o Manual de Procedimentos da Biblioteca Municipal de Faro.

4 - A Biblioteca trata informaticamente, através de um programa de gestão integrada de bibliotecas, as principais funções da cadeia documental, nomeadamente, aquisição, inventário, catalogação, classificação, indexação por assuntos, registo de publicações periódicas, empréstimo e estatística das aquisições, dos movimentos de leitura e de utilização dos serviços.

5 - Os documentos são protegidos por alarmes e película adequada e são-lhes apensas etiquetas (cota), e códigos de barras, destinados à sua gestão e arrumação e ao empréstimo domiciliário.

6 - É expressamente proibido aos leitores ou utilizadores removerem, adulterarem ou danificarem, qualquer um dos materiais anteriormente referidos.

7 - A Biblioteca procede regularmente à limpeza e a pequenas operações de restauro das suas espécies documentais, por forma a garantir a boa conservação das mesmas, recorrendo também, quando tal se justifique, a serviços externos de encadernação e restauro.

8 - Em caso de irremediável dano, as espécies documentais podem ser sujeitas a um procedimento de abate.

9 - Algumas publicações periódicas, como os jornais nacionais e as revistas generalistas, são objecto de abate, ao fim de um ano da publicação.

Artigo 41.º

Serviço editorial

1 - A Biblioteca é responsável pelo armazenamento e venda das publicações editadas e apoiadas pela Câmara Municipal de Faro, a par de outros locais que a autarquia entenda designar para o efeito.

2 - Os serviços da Biblioteca podem propor apoios editoriais a conceder pela autarquia, bem como os preços de venda ao público das publicações editadas e apoiadas pela autarquia, os quais devem ser aprovados pela Câmara Municipal.

3 - A Biblioteca fomenta a permuta das publicações editadas pela autarquia com publicações nacionais e internacionais, como forma de enriquecimento do seu fundo documental e de divulgação do património editorial local.

Artigo 42.º

Serviço de apoio às bibliotecas escolares

1 - O Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares (SABE), destina-se a apoiar tecnicamente as bibliotecas escolares dos vários graus de ensino básico e secundário do concelho de Faro, particularmente as que integram a Rede de Bibliotecas Escolares.

2 - O SABE Integra, através de um técnico qualificado, o Grupo de Trabalho das Bibliotecas Escolares do Concelho de Faro, participando nas reuniões periódicas que neste âmbito têm lugar.

3 - O SABE é responsável pela gestão dos processos de instalação de novas bibliotecas escolares dos estabelecimentos de ensino do concelho de Faro, no âmbito das competências da Câmara Municipal, e no contexto da Rede de Bibliotecas Escolares.

4 - O SABE faculta, na Biblioteca Municipal ou localmente, nas próprias bibliotecas escolares, orientação, apoio e esclarecimentos técnicos sobre a organização das bibliotecas e tratamento documental dos fundos bibliográficos das bibliotecas escolares.

5 - Sempre que for possível e mediante solicitação, a Biblioteca deve facultar, aos responsáveis e auxiliares das bibliotecas escolares, formação em ambiente de trabalho, traduzida na realização de estágios de curta duração sobre organização, procedimentos técnicos, atendimento e dinamização.

6 - É ainda objectivo do SABE, encorajar a cooperação entre a Biblioteca e as bibliotecas escolares, e destas entre si.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 43.º

Funcionários

Os funcionários da Biblioteca devem zelar pelo cumprimento do presente Regulamento, o qual deve estar disponível nas áreas funcionais, destinadas aos leitores ou utilizadores da Biblioteca.

Artigo 44.º

Sanções por comportamentos perturbadores

Todos aqueles que perturbem o normal funcionamento da Biblioteca, infringindo as disposições do presente Regulamento, bem como advertências dos funcionários, são convidados a sair e, caso seja necessário, devem ser chamadas as respectivas autoridades policiais e accionados os procedimentos legais apropriados.

Artigo 45.º

Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais recolhidos pela Biblioteca, são tratados nos termos definidos pela Comissão Nacional de Protecção de Dados, e destinam-se a ser utilizados para fins estatísticos e de gestão.

2 - É garantido ao leitor o direito de acesso aos respectivos dados pessoais, nos termos do disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 46.º

Doação de documentos

1 - Todas as doações devem ser propostas, por escrito, à Câmara Municipal de Faro, com a identificação do doador, descrição do tipo e quantidade de documentos a doar.

2 - Presume-se que não constituem obras de interesse para o fundo documental da Biblioteca, os títulos de publicações periódicas (revistas, jornais, etc.), manuais escolares, livros em mau estado de conservação, ou títulos que a Biblioteca já possua.

3 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, alínea h) do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aceitar a doação de livros ou outros documentos que contribuam para o enriquecimento do fundo documental da Biblioteca.

Artigo 47.º

Taxas e preços

1 - A inscrição, emissão de Cartão de Leitor, consulta do fundo documental e utilização dos equipamentos e demais recursos da Biblioteca são gratuitos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são cobradas as taxas e os preços relativos ao serviço de fotocópias, impressões e fornecimento de disquetes e CD-R ou outros, que se encontrem previstos e de acordo com o estipulado no respectivo Regulamento Municipal em vigor.

Artigo 48.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente Regulamento, são resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, nos termos gerais do Direito.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

201890308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1412117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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