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Despacho 13689/2009, de 15 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do director regional de Florestas do Alentejo no chefe de divisão de Gestão de Recursos e Apoio Técnico, licenciado Rui Fernando Sameiro Santana Correia

Texto do documento

Despacho 13689/2009

Por despacho do Director Regional de Florestas do Alentejo datado de 30 de Abril de 2009 e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Despacho 7273/2009 de 16 de Fevereiro do Presidente da Autoridade Florestal Nacional publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 10 de Março de 2009:

1 - Para além das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau, designadamente quanto à gestão de recursos humanos e materiais, delego no Chefe de Divisão de Gestão de Recursos e Apoio Técnico (DGRAT), Licenciado Rui Fernando Sameiro Santana Correia, os poderes para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar toda o expediente e correspondência, com excepção da dirigida a Membros do Governo ou aos seus Gabinetes e, ainda, a dirigida ao Presidente da Autoridade Florestal Nacional, dirigentes de topo dos diversos Organismos da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;

b) Gerir os meios humanos e os equipamentos afectos à Divisão, incluindo a autorização de faltas; excluindo a concessão e acumulação de gozo de férias e à autorização de licenças;

c) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado adstritos à Direcção Regional bem como os ocorridos em matas e perímetros localizados na sua área de influência;

d) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27.º n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;

e) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente sobreiro e azinheira, os pedidos de podas, o abate de árvores secas, decrépitas e doentes.

f) Representar a AFN nas diversas fases do processo de constituição das ZIF em que a sua presença esteja prevista;

2 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 202/2004 de 18 de Agosto de 2004, na redacção do Decreto-Lei 201/2005 de 24 de Novembro de 2005, a que respeitam as disposições legais seguidamente mencionadas, delego no referido dirigente, as seguintes competências:

a) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias desde que para garantir um adequado estado sanitário das populações, repovoamento ou reprodução em cativeiro;

b) Praticar todos os actos inerentes à autorização de sinalização de aparcamentos de gado (primeira parte do n.º 3 do artigo 53.º e Portaria 247/2001 de 22 de Março de 2001, ou a que lhe suceder);

c) De acordo com as orientações da DRFA Alentejo, determinar inspecções a zonas de caça concessionadas para avaliação do cumprimento das obrigações a que as mesmas estão vinculadas e ainda a instrução de processos;

d) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53.º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53.º);

e) Publicitar, designadamente, por edital o reconhecimento do direito à não caça;

f) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho -bravo e na caça;

g) Autorizar a instalação de campos de treino de caça;

h) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas;

3 - Pelo presente despacho produz efeitos a 01 de Outubro de 2008, ratificando todos os actos praticados pelos referidos dirigentes, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.

14 de Maio de 2009. - O Vice-Presidente, Luís Duarte.

201889767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1411620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-22 - Portaria 247/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define as condições e os termos em que os terrenos sujeitos a pastoreio ordenado podem ser considerados aparcamentos de gado e consequentemente autorizada a colocação de sinalização indicativa da proibição do exercício da caça nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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