de 1 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 145-A/78, de 17 de Junho, que definiu o regime jurídico do trabalho portuário, bem como o Decreto-Lei 145-B/78, da mesma data, que criou o Instituto do Trabalho Portuário, ficou o Governo a dispor dos instrumentos jurídicos necessários à tomada de medidas concretas no sentido da organização e racionalização do trabalho portuário.Pelo Decreto Regulamentar 17/78, de 17 de Junho, foi criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.
Mantendo-se, porém, a necessidade de mais intensa racionalização do trabalho portuário, com vista a conseguir-se, por um lado, uma maior justiça social e, por outro, uma organização mais perfeita que possa colocar os portos portugueses a níveis de competitividade aceitáveis, há que dar novos passos, principalmente no que se refere aos principais portos, entre os quais, pela sua crescente importância, se situa o do Douro e Leixões.
Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 145-B/78, conjugado com o disposto no artigo 18.º do mesmo diploma, entre as atribuições do ITP figura a de promover as acções necessárias à criação dos centros coordenadores do trabalho portuário.
Daí que, pelo presente diploma, seja criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões (CCTPDL), no qual participam representantes do Governo e das associações sindicais e patronais do sector, e ao qual cabem, na respectiva área de jurisdição, funções executivas no campo da gestão do pessoal portuário.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º É criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões, abreviadamente designado por CCTPDL, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho.Art. 2.º O CCTPDL é uma entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência directa do Instituto do Trabalho Portuário.
Art. 3.º O CCTPDL tem sede em Leixões e exerce a sua acção na área dos portos do Douro e Leixões.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 4.º No âmbito das atribuições referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, compete, nomeadamente, ao CCTPDL:a) Organizar o registo de todos os trabalhadores portuários e entidades empregadoras dos mesmos na área da sua jurisdição;
b) Fornecer ao ITP os elementos necessários ao cumprimento da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho;
c) Estabelecer, após parecer do ITP, as regras de actuação e garantias a prestar pelas entidades empregadoras e as condições de inscrição para os trabalhadores;
d) Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho por turnos que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional da mão-de-obra portuária;
e) Proceder ao pagamento pontual da retribuição mínima mensal estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a todos os trabalhadores inscritos no CCTPDL;
f) Sugerir ao ITP normas de actuação para a actividade portuária, no sentido de obter a progressiva melhoria da organização do trabalho, bem como a sua correcta coordenação e racionalização;
g) Observar e fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que se refere a disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho;
h) Organizar um sistema de pedidos de trabalhadores pelas empresas e o consequente escalonamento dos trabalhadores;
i) Cooperar, na área da sua competência, na formação profissional dos trabalhadores portuários de acordo com os programas, normas e orientações do ITP, podendo fazer-lhe as propostas e sugestões que achar convenientes nesta matéria;
j) Organizar e administrar os serviços sociais, culturais e desportivos para os trabalhadores;
k) Administrar os fundos que lhe forem confiados;
l) Receber e remeter ao ITP as verbas destinadas aos fundos comuns, nos termos que vierem a ser superiormente fixados;
m) Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a APDL;
n) Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários, recorrendo ao ITP sempre que o julgue conveniente;
o) Em geral, arrecadar as receitas e pagar as despesas inerentes ao cumprimento das respectivas atribuições;
p) Com o acordo do ITP, fixar as taxas a cobrar às entidades empregadoras como contrapartida do recrutamento dos trabalhadores por seu intermédio.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Art. 5.º São órgãos do CCTPDL:a) A direcção;
b) O conselho fiscal.
Art. 6.º - 1 - A direcção é nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, sendo constituída por:
a) Um presidente, designado pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações;
b) Três representantes dos trabalhadores, designados pelos Sindicatos dos Estivadores e Conferentes Marítimos e Fluviais do Distrito do Porto, dos Carregadores e Descarregadores de Terra e Mar do Distrito do Porto e dos Lingadores, Apartadores Barqueiros-Fragateiros e Correlativos do Distrito do Porto, um por cada Sindicato;
c) Três representantes das entidades empregadoras que operem na área do CCTPDL, designados pela Associação dos Agentes de Navegação do Porto e Leixões e pela Associação de Tráfego de Mercadorias nos Portos do Douro e Leixões.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações suprir a falta, se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo pelo presidente da direcção do CCTPDL.
3 - O mandato dos membros da direcção é revogável a todo o tempo.
Art. 7.º Por cada membro efectivo da direcção deverão as entidades referidas no artigo antecedente designar, simultaneamente, um membro suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.
Art. 8.º Sempre que necessário, a direcção poderá solicitar a presença de um representante da APDL nas suas reuniões.
Art. 9.º - 1 - Compete à direcção:
a) Elaborar os regulamentos internos necessários à correcta execução das suas atribuições e funcionamento dos serviços;
b) Dirigir superiormente todos os serviços do CCTPDL;
c) Adoptar as providências que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços, no sentido do aumento da sua produtividade e eficiência;
d) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do Centro e submetê-los à aprovação do ITP;
e) Elaborar e submeter à apreciação do conselho fiscal o relatório e contas do respectivo exercício;
f) Representar o CCTPDL;
g) Fixar, após parecer do ITP, o quadro do seu pessoal e o regime jurídico de prestação de trabalho;
h) Solicitar ao ITP os pareceres julgados necessários ao bom cumprimento das atribuições do CCTPDL;
i) Exercer o poder disciplinar, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho;
j) Prosseguir, de um modo geral, as atribuições do CCTPDL.
2 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar só poderá ter lugar após o sindicato representativo do trabalhador arguido ter sido consultado, nos termos da contratação colectiva em vigor.
Art. 10.º - 1 - A direcção deverá reunir ordinariamente uma vez por semana e excepcionalmente sempre que for convocada pelo presidente ou por três vogais.
2 - As deliberações da direcção serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - O conselho fiscal é nomeado por despacho dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, sendo constituído por:
a) Um presidente, designado conjuntamente pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações;
b) Um vogal representante dos trabalhadores, designado pelos Sindicatos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Um vogal representante das entidades empregadoras, designado pelas Associações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações suprir a falta, se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo pela direcção do CCTPDL.
3 - O mandato dos membros do conselho fiscal é revogável a todo o tempo.
Art. 12.º Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar, por iniciativa própria, a pedido do presidente da direcção ou de três membros desta, qualquer acto ou contrato celebrado pelo CCTPDL que envolva receitas ou despesas;
b) Apreciar o relatório e contas anuais do CCTPDL e elaborar o respectivo parecer, os quais serão enviados ao ITP para aprovação.
Art. 13.º - 1- São serviços do CCTPDL:
a) Os Serviços Gerais e Administração;
b) Os Serviços de Colocação;
c) O Serviço de Contencioso.
2 - A criação dos serviços necessários ao bom funcionamento do CCTPDL é da competência da respectiva direcção, ouvido o ITP.
Art. 14.º A estrutura e competência dos serviços referidos no artigo anterior serão fixadas pela direcção, ouvido o ITP.
Art. 15.º - 1 - Os serviços referidos no artigo 13.º, com excepção do Serviço de Contencioso, serão coordenados por um secretário-geral nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta da direcção.
2 - Ao secretário-geral compete, designadamente, dar execução às decisões emanadas da direcção, superintender hierarquicamente em todos os serviços por ele coordenados e orientá-los no exercício das suas competências.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Art. 16.º Constituem receitas do CCTPDL:a) As importâncias relativas às retribuições dos trabalhadores recrutados por seu intermédio pagas peles entidades empregadoras, acrescidas dos encargos correspondentes;
b) As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras como contrapartida de serviços prestados pelo CCTPDL;
c) Subsídios eventuais atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou privadas;
d) Os juros de disponibilidades próprias;
e) Quaisquer outras legalmente permitidas.
Art. 17.º São despesas do CCTPDL todas as que resultem do exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 18.º O pessoal presentemente ao serviço do Fundo de Férias e do Fundo de Garantia Salarial transitará automaticamente, sem perda de quaisquer direitos, para o quadro do CCTPDL, devendo, sempre que possível, dar-se prioridade na admissão de pessoal aos funcionários ao serviço dos sindicatos e das associações de empregadores que seja excedentário em virtude da entrada em funcionamento do CCTPDL e que preencha as condições exigidas.Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Eusébio Marques de Carvalho - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.