A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 17/78, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/78

de 17 de Junho

Com a publicação do diploma que define o regime jurídico do trabalho portuário, bem como do que cria o Instituto do Trabalho Portuário, ficou o Governo habilitado com os instrumentos jurídicos necessários à tomada de medidas concretas no sentido da organização e racionalização do trabalho portuário.

Pelo presente é criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL), organismo de que participam representantes das associações sindicais e patronais do sector, e ao qual cabem funções executivas no campo da gestão do pessoal portuário, designadamente o registo dos trabalhadores portuários e dos seus empregadores, a organização do escalonamento dos trabalhadores de acordo com os pedidos de pessoal pelas empresas e o estabelecimento periódico dos contingentes de trabalhadores portuários.

Pensa-se, oportunamente, alargar a existência de centros coordenadores a outros portos do País, tendo-se em atenção os resultados do funcionamento do CCTPL.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito

Artigo 1.º É criado o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, abreviadamente designado por CCTPL, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho.

Art. 2.º O CCTPL é uma entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência directa do Instituto do Trabalho Portuário.

Art. 3.º O CCTPL tem sede em Lisboa e exerce a sua acção na área do porto de Lisboa.

CAPÍTULO II

Competência

Art. 4.º No âmbito das atribuições referidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, compete ao CCTPL, nomeadamente:

a) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa execução das suas atribuições;

b) Organizar o registo de todos os trabalhadores portuários e entidades empregadoras dos mesmos na área da sua jurisdição;

c) Estabelecer periodicamente, em colaboração com o ITP e com as organizações sindicais e de empregadores interessadas, os contingentes de trabalhadores portuários;

d) Estabelecer as condições de inscrição no CCTPL e as regras de actuação para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;

e) Organizar e manter em funcionamento o sistema de trabalho por turnos que vier a ser fixado nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis, com vista a uma distribuição equitativa e racional da mão-de-obra portuária;

f) Garantir, em colaboração com o ITP, o pagamento pontual da retribuição mínima mensal estabelecida nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a todos os trabalhadores inscritos no CCTPL;

g) Fazer observar a regulamentação aplicável ao sector, nomeadamente no que respeita a disciplina, higiene e segurança no trabalho;

h) Organizar o sistema de pedidos de pessoal pelas empresas e consequente escalonamento dos trabalhadores, procurando simplificar os métodos de actuação;

i) Promover, em colaboração com o ITP, a formação profissional dos trabalhadores portuários;

j) Organizar e administrar os serviços sociais, culturais e desportivos que entender necessário;

k) Administrar os fundos de férias, de garantia salarial e quaisquer outros que lhe sejam confiados;

l) Colaborar com todos os organismos intervenientes no trabalho portuário, designadamente com a AGPL;

m) Solicitar ao ITP os pareceres julgados necessários para a execução dos serviços;

n) Propor soluções para os conflitos de ordem técnica e laboral relacionados com o exercício da actividade profissional dos trabalhadores portuários, recorrendo ao ITP sempre que o julgue conveniente;

o) Arrecadar as receitas e pagar as despesas inerentes às respectivas atribuições.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

Art. 5.º São órgãos do CCTPL:

a) A direcção;

b) O conselho fiscal.

Art. 6.º - 1 - A direcção é nomeada por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituída por:

a) Um presidente, designado pelos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho;

b) Três representantes dos trabalhadores, designados, conjuntamente, pelos Sindicatos dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal e dos Trabalhadores do Tráfego Portuário de Lisboa e Centro de Portugal;

c) Três representantes dos empregadores, designados, conjuntamente, pela Associação dos Agentes de Navegação do Centro de Portugal e pela Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 7.º Por cada membro efectivo da direcção deverão as entidades referidas no artigo antecedente designar, simultaneamente, um membro suplente, que substituirá aquele nas suas faltas e impedimentos.

Art. 8.º Sempre que necessário, a direcção poderá solicitar a presença de um representante da AGPL nas suas reuniões.

Art. 9.º - 1 - Compete à direcção:

a) Coordenar e dirigir superiormente todos os serviços do Centro;

b) Adoptar as providências que entender convenientes para o aperfeiçoamento dos serviços, no sentido do aumento da sua produtividade e eficiência;

c) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anual do Centro e submetê-lo à apreciação do ITP;

d) Elaborar as normas necessárias ao funcionamento dos serviços;

e) Representar o Centro;

f) Exercer, de um modo geral, as competências atribuídas ao Centro pelo artigo 4.º 2 - O exercício do poder disciplinar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 145-B/78, de 17 de Junho, cabe ao presidente da direcção, ouvidos os restantes membros.

Art. 10.º Junto da direcção funcionará um serviço contencioso, ao qual caberá o estudo e tratamento de quaisquer problemas, designadamente de carácter jurídico, que lhe sejam confiados.

Art. 11.º A direcção deverá reunir ordinariamente uma vez por semana e excepcionalmente sempre que o julgue necessário.

Art. 12.º As deliberações da direcção serão tomadas por maioria.

Art. 13.º - 1 - O conselho fiscal é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho, sendo constituído por:

a) Um presidente, designado conjuntamente pelos Ministérios dos Transportes e Comunicações e do Trabalho;

b) Um representante dos trabalhadores, designado pelos sindicatos referidos na alínea b) do artigo 9.º;

c) Um representante dos empregadores, designado pelas associações referidas na alínea c) do artigo 9.º 2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, competirá aos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho suprir a falta se as entidades competentes se abstiverem de indicar o seu representante no prazo de trinta dias após serem solicitadas a fazê-lo.

Art. 14.º Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar, por iniciativa própria, a pedido da direcção ou de qualquer das partes nela representadas, as contas do CCTPL;

b) Apreciar obrigatoriamente o relatório e contas e o orçamento anuais do CCTPL e elaborar os respectivos pareceres, que enviará às entidades referidas no artigo 2.º, bem como ao ITP.

Art. 15.º São serviços do CCTPL:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços de colocação;

c) Os serviços gerais.

Art. 16.º - 1 - Os serviços referidos no artigo anterior serão coordenados por um secretário-geral, nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta da direcção, ao qual compete, designadamente, dar execução às decisões dela emanadas.

2 - O secretário-geral superintende hierarquicamente em todos aqueles serviços e a ele compete orientá-los na realização das suas competências.

Art. 17.º Os serviços administrativos, que deverão assegurar todo o apoio administrativo à direcção, ao secretário-geral e aos outros serviços referidos no artigo 15.º, serão constituídos pelas seguintes secções:

a) Secretaria, à qual compete:

1.º Assegurar o expediente geral dos vários órgãos e serviços do CCTPL;

2.º Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

3.º Organizar os processos de aquisição de material e equipamento;

4.º Executar as tarefas administrativas relativas à gestão do pessoal;

5.º Velar pela conservação, manutenção, melhoramento e funcionamento do património do CCTPL;

b) Contabilidade e Tesouraria, à qual compete:

1.º Preparar os projectos de orçamento e conta anual da gerência do CCTPL;

2.º Organizar e manter actualizado o inventário geral dos bens do CCTPL;

3.º Realizar o movimento respeitante à elaboração das folhas de vencimento dos trabalhadores portuários não privativos das empresas, bem como dos funcionários do CCTPL, e efectuar os respectivos pagamentos;

4.º Emitir a facturação correspondente às receitas do Centro e efectuar os respectivos recebimentos;

5.º Assegurar todo o restante movimento contabilístico e de tesouraria do Centro;

c) Documentação e Estatística, à qual compete:

1.º Colher e tratar os elementos estatísticos considerados necessários;

2.º Organizar e manter permanentemente actualizado o registo de todos os trabalhadores e entidades empregadoras;

3.º Organizar e manter actualizado um serviço de documentação e informação seleccionando e divulgando as respectivas publicações e documentos a nível interno do CCTPL e às entidades nele representadas ou com ele relacionadas.

Art. 18.º Os serviços de colocação serão constituídos pelas seguintes secções:

a) Programação e Distribuição, à qual compete:

1.º Tratar todos os pedidos de pessoal efectuados pelas entidades empregadoras, nos moldes e definir pela direcção;

2.º Manter, de acordo com as informações coligidas e fornecidas pela Secção de Contrôle adiante referida, permanentemente actualizadas as situações dos trabalhadores e das entidades empregadoras;

3.º Organizar e processar, a partir dos elementos referidos nos números anteriores e das normas a definir pela direcção, na base dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e demais regulamentação em vigor, a distribuição do pessoal por turnos, locais de trabalho e serviços, por intermédio de folhas de escala elaboradas diariamente para cada turno, a afixar em locais convencionados, com a máxima antecipação possível;

4.º Fornecer aos serviços administrativos os elementos necessários ao desempenho das suas funções referidas no artigo 20.º;

b) Contrôle, à qual compete:

1.º Recolher os pedidos efectuados pelas entidades empregadoras e transmiti-los à Secção de Programação e Distribuição;

2.º Afixar, nos termos do n.º 3.º da alínea anterior, as escalas de serviço;

3.º Verificar e comunicar à Secção de Programação e Distribuição as alterações verificadas por motivos de baixa inesperada, faltas ou quaisquer outros;

c) Fiscalização, à qual compete:

1.º Verificar o modo de execução do trabalho portuário, em todos os seus aspectos, em moldes a definir pela direcção, com base nos CCTs e demais regulamentação em vigor;

2.º Comunicar superiormente quaisquer anomalias encontradas em casos que envolvam perigo iminente para os trabalhadores, bem como as infracções susceptíveis de procedimento disciplinar;

3.º Manter os seus elementos actualizados com a regulamentação respeitante ao sector.

Art. 19.º Os serviços gerais serão constituídos pelas seguintes secções:

a) Técnica, à qual compete:

1.º Estudar e aplicar esquemas de formação profissional e de prevenção e segurança no trabalho;

2.º Estudar e aplicar esquemas de organização do trabalho na base da sua indispensável disciplina;

3.º Estudar e propor a adopção do material e equipamento adequados às necessidades do serviço e dos trabalhadores;

b) Médico-Social, à qual compete:

1.º Estudar, desenvolver e aplicar esquemas adequados no que respeita a medicina, higiene e disciplina no trabalho;

2.º Estudar, desenvolver e promover esquemas de assistência social, médico-cirúrgica e medicamentosa adequados;

c) Cultura e Desporto, à qual compete formular os esquemas apropriados no sentido de promover e manter as massas trabalhadoras ao mais elevado nível cultural e desportivo, nomeadamente pela promoção de cursos, seminários, sessões cinematográficas e teatrais, encontros desportivos e criação de bibliotecas e centros recreativos apropriados.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Art. 20.º Consistem receitas do CCTPL:

a) As importâncias correspondentes às retribuições dos trabalhadores recrutados por seu intermédio pagas pelas entidades empregadoras, acrescidas dos encargos legais correspondentes;

b) As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras relativas aos fundos estabelecidos para os trabalhadores portuários;

c) As importâncias a pagar pelas entidades empregadoras, como contrapartida de serviços prestados pelo CCTPL;

d) Subsídios eventuais atribuídos por quaisquer entidades oficiais ou privadas;

e) Os juros de disponibilidades próprias;

f) Quaisquer outras legalmente permitidas.

Art. 21.º São despesas do CCTPL todas as que resultem das suas atribuições.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias

Art. 22.º O pessoal presentemente ao serviço do Fundo de Férias e do Fundo de Garantia Salarial transitará automaticamente, sem perda de quaisquer direitos, para o quadro referido no artigo anterior, devendo, sempre que possível, dar-se prioridade, na admissão de pessoal, aos funcionários ao serviço dos sindicatos e das associações de empregadores que seja excedentário em virtude da entrada em funcionamento do CCTPL e preencham as condições exigidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 14 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/17/plain-105685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-05 - Portaria 441/78 - Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações

    Aprova as categorias e respectiva tabela de vencimentos do pessoal do Instituto do Trabalho Portuário.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - DECLARAÇÃO DD7495 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 17/78, de 17 de Junho, que cria o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Declaração - Ministério da Educação e Cultura - 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 17/78, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 137, de 17 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Decreto Regulamentar 1/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Setúbal (CCTPS).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Decreto Regulamentar 2/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Centro Coordenador do Trabalho Portuário do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda