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Regulamento 237/2009, de 8 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 237/2009

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º Código do Procedimento Administrativo (colocado a discussão pública), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, foi aprovado definitivamente por unanimidade, pelo Executivo Camarário em 20 de Abril de 2009 e por maioria pela Assembleia Municipal em 23 de Abril de 2009 o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia.

Para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

11 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Nota Justificativa

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem e evolução dos lugares. É uma parte da linguística, com fortes ligações com a história, arqueologia e a geografia.

Desde sempre a designação dos lugares ou vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, épocas e eventos, pelo que a sua escolha, atribuição e alteração deve ser feita com base em critérios de rigor, coerência e isenção.

Para além da função histórico-cultural, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica de que o homem necessita e utiliza para localizar as actividades e os eventos no território. Por isso, as designações toponímicas devem ser estáveis e pouco sensíveis às simples mudanças de conjectura, não devendo ser influenciadas por critérios subjectivos ou factores de circunstância, embora possam reflectir alterações sociais importantes, com a devida ponderação e fundamentação.

De acordo com a lei vigente, compete às Câmaras Municipais estabelecer a denominação dos arruamentos, praças e largos das povoações, bem como as regras de numeração dos edifícios.

Em face do exposto, e dada a falta de regulamentação da matéria no Concelho de Óbidos, importa definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal e melhorar a articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Lei Constitucional 1/2005, Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística através do Gabinete de Gestão do Património Histórico de Óbidos propõe que Câmara Municipal de Óbidos delibere aprovar e submeter à apreciação da Assembleia Municipal a presente proposta de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Finalidade e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no Concelho de Óbidos.

2 - Este Regulamento é aplicado a toda a área do Concelho de Óbidos, designadamente a todos os projectos de loteamento e de obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou realizadas no município, ainda, na parte aplicável aos já existentes, bem como à alteração da toponímia existente.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Antropónimo - nome de pessoa em geral;

c) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

d) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

e) Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos;

f) Bairro - conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânica próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;

g) Beco - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;

h) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

i) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados, poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;

j) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

k) Edificação - é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização urbana, bem como a qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, conforme o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

l) Elementos Notáveis - todos os elementos ou conjuntos de elementos integrados em edificações que, pelo seu valor cultural (de âmbito histórico, artístico, arquitectónico, ou outro) são objecto de tratamento especial, nomeadamente inscrições, símbolos, pedras de armas, etc.;

m) Escadas - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço do percurso;

n) Espaço público - é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia e como tal, subtraído ao comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade pública;

o) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

p) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;

q) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

r) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego, onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos, chafarizes;

s) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

t) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

u) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Óbidos;

v) Obras de urbanização - são obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, conforme o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

w) Ombreira - peça vertical da guarnição de um vão de porta ou janela;

x) Operação de loteamento - trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulta da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento, conforme o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

y) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo possuir zonas de estacionamento;

z) Passeio - parte da via pública destinada ao trânsito de peões;

aa) Pátio - espaço urbano multifuncional de reduzidas dimensões, circundado por edifícios habitacionais;

bb) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

cc) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento da via ou resultante de um impasse, predominantemente associado à função habitacional;

dd) Rotunda - praça ou largo de forma circular constituindo um espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;

ee) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com formas próprias, em regra delimita quarteirões;

ff) Tipo de topónimo - categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua travessa, largo, praça, praceta, etc.;

gg) Topónimo - designação pelo que é conhecido um espaço público;

hh) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

ii) Verga - elemento estrutural de pedra ou de madeira, para formação de um vão porta ou janela, e que se coloca na parte superior do mesmo;

jj) Viela - Rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

CAPÍTULO II

Da Toponímia

Secção I

Atribuição e alteração dos topónimos

Artigo 4.º

Competência para atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Óbidos, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Juntas de Freguesia e Comissão Municipal de Toponímia, deliberar sobre a toponímia do Concelho nos termos do disposto da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º

Iniciativa obrigatória

1 - Com o início do processo de licenciamento operações de loteamento ou das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respectivo projecto bem como a atribuição de numeração aos respectivos edifícios.

2 - O serviço competente do Município, no prazo de 15 dias após a aprovação do projecto de urbanização ou de loteamento, remete à Câmara Municipal a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para atribuição das designações toponímicas.

Artigo 6.º

Audição das Juntas de Freguesia e Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remetê-las às Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica, bem como à Comissão Municipal de Toponímia para efeito de pareceres não vinculativos.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia e a Comissão Municipal de Toponímia devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízos do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia devem sempre que solicitadas, fornecer à Comissão Municipal de Toponímia uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respectiva biografia ou descrição.

Artigo 7.º

Comissão Municipal de Toponímia

A Comissão Municipal de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal de Óbidos para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.

Artigo 8.º

Competência e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor a denominação dos novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal;

c) Propor a localização de topónimos;

d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;

e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do Concelho de Óbidos;

f) Publicar, através de edições, os estudos elaborados.

2 - A Câmara Municipal de Óbidos remete à Comissão Municipal de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar no prazo de 30 dias as seguintes peças:

a) A localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente, após a emissão dos alvarás de loteamento e ou obras de urbanização ou após a aprovação de projectos de investimentos públicos que careçam de atribuição de topónimos;

b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas, incluindo todos os casos que, sendo pré-existentes, ainda não tenham topónimo atribuído.

3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão Municipal de Toponímia deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

4 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne pelo menos três vezes por ano, ou sempre que necessário.

5 - Em caso de empate o Presidente da Comissão Municipal de Toponímia tem voto de qualidade.

Artigo 9.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

Integram a Comissão:

a) O Vereador do pelouro competente, que a preside;

b) O Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

c) Chefe dos serviços de cultura e turismo;

d) Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística;

e) Dois representantes da Assembleia Municipal de Óbidos;

f) Até dois cidadãos que pela sua idoneidade e reconhecido prestígio, a Comissão entenda convidar;

g) Um representante da Associação de Defesa do Património;

h) Um representante do Gabinete de Gestão do Património Histórico de Óbidos;

i) Um representante do Gabinete de SIG (Sistema de Informação Geográfica).

Artigo 10.º

Apoio técnico e administrativo

A Secção de Loteamentos e Obras Particulares da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal garante o necessário apoio técnico e administrativo à Comissão Municipal de Toponímia no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição de topónimos

A atribuição de topónimos deve obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Ter carácter popular e tradicional;

b) As referências históricas dos locais;

c) A antropónimo, que podem incluir nomes de pessoas de relevo concelhio, regional, nacional ou mundial;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do Concelho ou ao historial nacional ou com as quais o Município ou as Freguesias se encontrem geminadas;

e) A datas com significado histórico concelhio, nacional ou mundial;

f) A evocar aspectos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respectiva implantação.

Artigo 12.º

Temática local

As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática.

Artigo 13.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do Concelho.

2 - Não se consideram iguais designações as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Os estrangeirismos e palavras estrangeiras só são admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

4 - De cada deliberação deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo

5 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias.

Artigo 14.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas são atribuídas prioritariamente a figuras que se tenham distinguido pelo seu carácter benemérito, nas artes, nas ciências, nas letras, no desporto, na educação, na política ou outra actividade de reconhecido prestígio social, pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo Mundial.

2 - Não são atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de dois anos a contar da data do falecimento, salvo em casos excepcionais e aceites pela família.

Artigo 15.º

Alterações de topónimos

1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo a existência de razões atendíveis que justifiquem a sua alteração.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos pode, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 16.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das designações toponímicas pela Câmara Municipal, são afixados editais nos lugares de estilo, em lugares públicos de grande afluência populacional, em boletim municipal e no jornal de âmbito local e regional.

2 - Os novos topónimos serão comunicados ao Tribunal Judicial da Comarca, à Conservatória do Registo Predial de Óbidos, à Repartição de Finanças de Óbidos, aos CTT - Correios de Portugal, S. A., - estação de Óbidos, à Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Óbidos, ao Serviço Municipal de Protecção Civil, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Óbidos e à Junta de Freguesia respectiva.

3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da Autarquia.

Secção II

Placas toponímicas

Artigo 17.º

Competência para a execução e colocação

1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

3 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua colocação.

4 - As placas em que não obedeçam ao disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo são removidas, sem demais formalidades, pelos serviços do Município ou da respectiva Freguesia.

Artigo 18.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas e os respectivos suportes devem ser adequados à natureza e importância dos arruamentos, podendo conter, para além da denominação do tipo de via (Rua, Praça, etc.) e do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - Sempre que haja alterações do topónimo, as novas placas devem indicar, em letra de menor dimensão e entre parênteses, o topónimo anterior.

Artigo 19.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem em fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parte fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas toponímicas devem ser afixadas a uma distância do solo de, pelo menos, 3,5 m e menos de 1 m da esquina

Artigo 20.º

Manutenção das placas toponímicas

É da responsabilidade da Câmara Municipal o bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas existentes no espaço público, salvo se tiver delegado esta competência na Junta de Freguesia respectiva.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelos serviços municipais, salvo delegação de competência na Junta de Freguesia respectiva, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédio ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças notificar a Câmara Municipal e entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

Secção I

Competência e regras para a numeração

Artigo 22.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros, consultada, se necessário, a Comissão Municipal de Toponímia.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do Município, por qualquer forma legalmente admitida.

3 - Com a emissão do alvará de licença de construção, a Câmara Municipal, indica o número de polícia a afixar.

Artigo 23.º

Atribuição de número

1 - A cada porta e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, todos os demais, além do que tem a designação do número de polícia, são numerados com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos susceptíveis construção ou reconstrução são reservados números aos respectivos lotes.

Artigo 24.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios novos ou de actuais arruamentos deve obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começa de Sul para Norte;

b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começa de Este para Oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste, e números ímpares aos que se situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, becos e recantos, a numeração será designada pela série de número inteiro sequencial, contando no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local;

e) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhes competir, no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços municipais competentes;

f) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e impares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada;

g) A numeração métrica, para os casos previsto no n.º 3 do artigo 23.º do presente regulamento, consiste na medição da distância, em metros, das novas portas ou portões, em relação ao número de polícia já anteriormente consignado, atribuindo àqueles um número de polícia resultante da acumulação do número já existente com os metros de distância considerados, respeitando o previsto na alínea c) do presente número;

h) Nos arruamentos antigos, em que a numeração não esteja atribuída conforme a regra da alínea a) deste número, deve manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - Quando no mesmo arruamento existam edificações legais e não legais, a atribuição da numeração de polícia deve processar-se como se todas fossem legais.

Artigo 25.º

Numeração após a construção do prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respectivos números de polícia e intima a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra ou através de outro meio idóneo.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta é efectuada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão para a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, é atribuída a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto e do director de fiscalização da obra, ou no auto de vistoria, quando esta tiver lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, constituindo condição indispensável para a concessão de autorização de utilização do prédio.

5 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.

6 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 26.º

Alteração dos números de polícia

1 - Os números de polícia existentes devem manter-se, salvo a existência de razões atendíveis que justifiquem a sua alteração.

2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração da numeração de polícia, nos termos e condições do presente Regulamento, e nos seguintes casos especiais:

a) Motivos de reconversão urbanística;

b) Existência de numeração igual ou desadequada, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

Artigo 27.º

Características dos números de polícia

1 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm, devendo procurar uma integração harmoniosa com o edifício no que respeita aos materiais, acabamentos e cores.

2 - Não podem ser colocados números de polícia sobre elementos notáveis.

3 - Nos imóveis ou conjuntos classificados, em vias de classificação e respectivas zonas de protecção, bem como nos imóveis ou conjuntos constantes do inventário municipal do património, a colocação de números de polícia depende da prévia aprovação da Câmara Municipal

Secção II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 28.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e ou do proprietário da edificação ou fracção.

2 - Os números de policia devem ser colocados no centro das vergas das portas ou, quando não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes, a numeração de polícia deve ser colocada no canto superior esquerdo do mesmo, junto do respectivo portão de acesso

Artigo 29.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respectivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência para a fiscalização

Compete aos Serviços de Fiscalização Municipal de Óbidos verificar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Competência para a instrução e aplicação das coimas em processo de contra-ordenação

1 - Compete ao Presidente da Câmara determinar a instauração e instrução do procedimento contra-ordenacional das infracções previstas no presente Regulamento.

2 - A aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - O produto das coimas constitui receita do Município.

Artigo 32.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenação:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

b) A falta de notificação à Câmara Municipal de Óbidos ou a não entrega, nas respectivas Juntas de Freguesias, das placas toponímicas, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivos de demolição dos prédios ou das fachadas, em desrespeito ao preceituado no n.º 2 do artigo 21.º;

c) A colocação dos números de polícia em desrespeito ao preceituado n.º 1 do artigo 22.º;

d) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados no prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 25.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são punidas com coima a fixar entre (euro) 250 e (euro) 500 e de (euro) 500 a (euro) 1000, conforme sejam praticadas respectivamente, por pessoa singular ou colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - À instrução e demais procedimentos é aplicável directa ou supletivamente, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 33.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções referidas no presente regulamento não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados, tais como, ao Tribunal Judicial da Comarca, à Conservatória do Registo Predial de Óbidos, à Repartição de Finanças de Óbidos, aos CTT - Correios de Portugal, S. A., - estação de Óbidos, à Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Óbidos, ao Serviço Municipal de Protecção Civil, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Concelho de Óbidos e à Junta de Freguesia respectiva.

2 - Os serviços Municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao município, onde constem os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos às vias Públicas.

3 - A Câmara Municipal promove a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.

Artigo 35.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas e resolvidas, na linha do seu espírito, pró deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

301824422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1410559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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