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Regulamento 231/2009, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Município de Santa Cruz

Texto do documento

Regulamento 231/2009

Regulamento do Sistema de Drenagem de Águas Residuais e Pluviais do Município de Santa Cruz

Preâmbulo

O Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto veio instituir o novo regime legal a que se devem subordinar os Sistemas de Drenagem de Águas Residuais, dispondo que as autarquias locais devem elaborar os seus regulamentos em conformidade com este novo regime, bem como obedecer às disposições do decreto regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 32.º do primeiro daqueles diplomas, e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprova o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e legislação aplicável

O presente regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área do município de Santa Cruz.

Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º

Noções e conceitos

Para efeitos do regulamento, considera-se:

1 - Águas residuais: Os efluentes líquidos resultantes das diversas actividades, funções vitais ou ocorrências ligadas à vida do Homem e das comunidades humanas, e classificam-se em:

a) Águas residuais domésticas: As que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizem por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica e por serem facilmente biodegradáveis e de composição pouco variável;

b) Águas residuais industriais: As que derivam da actividade industrial e que se caracterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de indústria e de processamento industrial, e por a sua composição ser sujeita, em geral, a uma acentuada variabilidade;

c) Águas pluviais: As que resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes, apresentando geralmente pequenos teores de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, logradouros e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

2 - Ramal de ligação de águas residuais: É a ligação entre o sistema de drenagem predial e o sistema público de drenagem de águas residuais, constituído pela câmara ramal de ligação (situado na via pública junto ao prédio) e pelo tubo de ligação à rede pública.

3 - Ramal de águas pluviais: É a ligação entre a rede de águas pluviais de um prédio e a rede pública de drenagem de águas pluviais, nomeadamente a sarjeta, sumidouro, câmara de visita, ou a ligação à valeta ou linha de água.

4 - Entidade Gestora: É o Município de Santa Cruz, que pode estabelecer protocolos de cooperação ou contratos de exploração e manutenção com outras Entidades públicas ou privadas, nos termos previstos na lei.

5 - Utentes: São os ocupantes de um prédio ou fracção, na qualidade de proprietários, arrendatários ou usufrutuários, que descarreguem águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais, de forma continuada ou eventual.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 3.º

Deveres da entidade gestora

É dever da Entidade Gestora no âmbito das suas atribuições:

a) A elaboração de um Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais em estreita articulação com o Plano Director Municipal e providenciar a execução de estudos e projectos para os sistemas públicos do Município;

b) Garantir o bom funcionamento e conservação dos sistemas públicos de drenagem preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes;

c) Promover ensaios que assegurem o perfeito funcionamento dos componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço;

d) Garantir a continuidade do serviço nas zonas servidas por rede pública, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utentes, ou em casos urgentes em que devam ser tomadas medidas imediatas para resolução da situação;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

f) Definir para a recolha de águas residuais domésticas e industriais os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem;

g) Designar um técnico responsável pela exploração dos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 4.º

Direitos dos utentes

Sem prejuízo dos que resultam das restantes disposições deste regulamento, os utentes gozam em especial dos seguintes direitos:

a) A garantia por parte da Entidade Gestora do bom funcionamento global dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados à drenagem de águas residuais e ainda do controlo da poluição daí resultante;

c) O direito de reclamação dos actos ou omissões da Entidade Gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

d) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 5.º

Deveres dos utentes

Na qualidade de proprietários usufrutuários ou arrendatários, os utentes têm o dever de:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhe são aplicáveis;

b) Requerer a ligação do prédio à rede pública de drenagem, nos termos do previsto no artigo 28.º e logo que reunidas as condições que viabilizem ou, logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

d) Manter em bom estado de conservação e funcionamento as instalações prediais e os dispositivos de utilização e na qualidade de proprietários ou usufrutuários, não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;

e) Pagar as tarifas de águas residuais definidas no Tarifário Municipal.

CAPÍTULO III

Contratos e tarifário

Artigo 6.º

Contratos de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação de serviços de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato escrito, celebrado em impresso de modelo próprio e em conformidade com o disposto neste regulamento e demais disposições legais em vigor.

2 - Com a celebração do contrato os utentes ficam sujeitos às prescrições regulamentares.

3 - A Entidade Gestora, deve entregar ao utente um duplicado do contrato, tendo como anexo o clausulado aplicável.

Artigo 7.º

Requisitos da celebração do contrato

A celebração do contrato de drenagem e tratamento de águas residuais é simultânea ao pedido de ligação à rede pública quando exigível.

Artigo 8.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública e após cobrada a respectiva tarifa, cessando a sua vigência por denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 9.º

Denúncia dos contratos

Os utentes podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem por escrito, com a antecedência mínima de 8 dias e após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 10.º

Contratos especiais

1 - São objecto de contratos especiais os serviços de drenagem e tratamento de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nos sistemas públicos de drenagem, devam ter tratamento específico, designadamente a prestação do serviço de drenagem de águas residuais industriais.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais no sistema público de drenagem tendo por base o Decreto-Lei 236/98 de 1 de Agosto e artigo 35.º

Artigo 11.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento e de serviço adequados, a Entidade Gestora fixará, por regra, anualmente, e por deliberação dos órgãos municipais competentes as tarifas de ligação, utilização e conservação de colectores de águas residuais.

2 - As instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público podem beneficiar de uma redução até 50 % em relação ao tarifário em vigor, mediante apresentação de requerimento que fundamente a pretensão, ficando isentas de pagamento de tarifa de utilização e conservação de colectores, as Juntas de Freguesia.

3 - Os utentes que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela Segurança Social, ou pela Junta de Freguesia, com consumos de água até 10 m3, poderão gozar do direito à isenção ou redução do valor relativo às tarifas de ligação, utilização e conservação de colectores e limpeza de fossas sépticas.

4 - O tarifário vigora para os prédios situados em zonas servidas por rede municipal de águas residuais.

5 - A competência para decidir sobre a percentagem de redução ou isenção, referidas em 2 e 3, é do Presidente da Câmara, delegável em Vereador.

CAPÍTULO IV

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 12.º

Constituição e tipo de sistema

1 - Sistema público de drenagem de águas residuais: É o conjunto de colectores, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, em condições que permitam conservar, proteger ou restabelecer a qualidade do meio receptor e do ambiente em geral. São fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR), estações elevatórias, exutores e redes de drenagem ou redes de colectores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras de visita, sarjetas, sumidouros ou valetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade e de transferência.

2 - Todas as redes de drenagem pública a construir serão separativas.

3 - As redes unitárias e mistas existentes, devem evoluir para redes separativas.

4 - Os ramais de ligação das redes prediais domésticas e os ramais de drenagem de águas pluviais, deverão ser sempre independentes.

Artigo 13.º

Obrigatoriedade de recolha de águas residuais

Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, a ligação das instalações prediais ao sistema público de drenagem, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de drenagem

1 - A realização de obras de construção, ampliação e conservação da rede cabe à Entidade Gestora.

2 - Quando a implantação de novas edificações tornar necessário promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para a dotar de capacidade de recepção, designadamente no caso de novos loteamentos, parques industriais e habitação colectiva em geral, os encargos com as operações exigíveis são sempre suportados pelos titulares dos empreendimentos que derem causa à intervenção.

3 - Em casos específicos, a Entidade Gestora pode autorizar que a execução dos trabalhos referidos no número anterior seja realizado pelos interessados, fiscalizados pela Entidade Gestora, obrigando-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

4 - Nos casos em que a construção, ampliação ou remodelação da rede executada pelos interessados venha a ser utilizada por outros prédios, a Entidade Gestora poderá regular a tarifa de ligação afecta ao interessado ou interessados que custearam a obra, como medida compensatória pelos encargos relativos à execução da rede.

Artigo 15.º

Acessos interditos

Só a Entidade Gestora pode aceder ao sistema de drenagem, estações elevatórias e ETAR, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas aquela entidade.

Artigo 16.º

Concepção e conservação de redes de águas residuais pluviais

1 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser consideradas as áreas da bacia situadas a montante como áreas que contribuem para o escoamento que deve ser drenado pelo sistema.

2 - A conservação dos sistemas de drenagem de águas pluviais nas zonas urbanas nomeadamente sarjetas, sumidouros, valetas e linhas de águas é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 17.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água e a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais, sujeito a aprovação por parte da Entidade Gestora em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados.

4 - A construção a edificar junto aos grandes colectores e estações de tratamento de águas residuais, deverá respeitar o estipulado no Plano Director Municipal em vigor.

5 - Em alternativa ao assentamento de colectores em sistema subterrâneo, podem ser utilizadas outras soluções sempre que os pareceres técnicos sejam favoráveis.

CAPÍTULO V

Sistema predial de drenagem de águas residuais

Artigo 18.º

Constituição e tipo de sistema

Sistema predial de drenagem de águas residuais: É o conjunto de instalações e equipamentos destinados à recolha e evacuação das águas residuais, que constitui parte integrante de um prédio ou edifício. O sistema predial abrange as instalações e equipamentos electromecânicos ou outros existentes no prédio até à câmara ramal de ligação, designadamente os aparelhos sanitários, sifões, instalações de pré-tratamento se necessárias estações elevatórias, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação.

Artigo 19.º

Responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, em zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, é obrigatório instalar os sistemas de drenagem predial e ligá-los ao sistema público, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos utentes na qualidade de proprietários ou usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais e suportar os encargos inerentes à ligação ao sistema público, segundo Tarifário Municipal em vigor.

Artigo 20.º

Locais não servidos pelos sistemas públicos de drenagem

1 - Compete aos proprietários ou usufrutuários executar adequados sistemas de tratamento para as águas residuais domésticas do seu prédio, sempre que este se situe em local não servido por sistema público de drenagem de águas residuais ou cuja ligação à rede, quando devidamente fundamentada se apresente inviável.

2 - Nas zonas em que se verifique o ponto 1, os utentes são responsáveis pelo estado de conservação e limpeza das ETAR ou fossas sépticas.

3 - A limpeza de fossas sépticas pode ser efectuada a pedido dos interessados, por empresas particulares ou pela Entidade Gestora, mediante requerimento, utilizando para tal os meios mecânicos hidráulicos de sucção, transporte e destino final adequados.

4 - No caso da limpeza das fossas sépticas ser efectuada por empresas particulares, estas devem solicitar, por escrito, a autorização de descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais à Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

5 - No caso de a Entidade Gestora conceder a respectiva autorização de descarga, deve o requerente proceder ao pagamento da tarifa definida em tarifário municipal.

Artigo 21.º

Projecto da rede predial de águas residuais

1 - O projecto da rede predial de águas residuais está sujeito a parecer dos serviços de saneamento básico do Município, nos termos do regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares em vigor.

2 - Os projectos referidos devem ser elaborados e subscritos por engenheiros civis, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados, inscritos na Câmara Municipal, observando nomeadamente o Regulamento Geral dos Sistemas públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor.

3 - Sempre que por qualquer razão técnica a rede predial de águas residuais recorra a estações elevatórias para descarga na rede pública, deverá o projecto contemplar o dimensionamento das bombas, incluindo altura manométrica, tipo de bombas e potência instalada.

4 - Uma vez emitida a licença de construção, um exemplar do projecto deve permanecer em obra ao dispor dos agentes de fiscalização da Entidade Gestora.

5 - Após a conclusão da obra e sempre que se verifique o ponto 3, devem ser entregues na Câmara Municipal as respectivas telas finais incluindo as fichas técnicas dos grupos electrobomba, bem como termo de responsabilidade da entidade instaladora das mesmas.

Artigo 22.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas de drenagem predial devem ser sempre adequados ao fim a que se destinam, por forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 23.º

Entrada em funcionamento

A licença de utilização só poderá ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente regulamento e depois de liquidados os respectivos encargos, ou em casos excepcionais, desde que seja apresentado o comprovativo do pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 24.º

Responsabilidade por danos no sistema predial de drenagem

A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.

CAPÍTULO VI

Ligação da rede predial à rede pública de drenagem

Artigo 25.º

Ligação à rede

1 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer à Entidade Gestora, mediante pedido os ramais de ligação à rede pública.

2 - Os ramais de ligação à rede pública são executados pela Entidade Gestora, que cobrará aos utentes na qualidade de proprietários ou usufrutuários a tarifa correspondente.

3 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1, do presente artigo, não seja feito, pode a Entidade Gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do utente.

4 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para o despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

5 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final de águas residuais domésticas, nomeadamente fossas sépticas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais, salvo nas situações que se enquadrem no ponto 1 do artigo 20.º

6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré - tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Entidade Gestora.

7 - Os utentes na qualidade de arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

8 - A ligação à rede pública quando localizada em estradas regionais está sujeita a autorização por parte da Empresa RAMEDM - Estradas da Madeira.

Artigo 26.º

Condições de ligação à rede pública

1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, desde que estejam de acordo com os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem definidos neste regulamento, podem ser conduzidas aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

3 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara ramal de ligação ou câmara de visita, por meio da acção da gravidade.

4 - As redes prediais de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.

5 - Na concepção de sistemas de drenagem predial de águas pluviais, a ligação à rede pública de drenagem pluvial, pode ser feita directamente para a câmara ramal de ligação, sarjetas ou sumidouros, salvaguardando o ponto anterior, ou para a linha de água ou valeta, através de ligação sob o passeio.

6 - Nenhum prédio é ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.

7 - Cada edifício deve ter, em princípio um ramal de ligação único.

8 - Os estabelecimentos comerciais, de serviço ou industriais, podem, ter ramais de ligação privativos.

9 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma câmara de visita com profundidade máxima de 1,00 m e ramal com diâmetro mínimo de 125 mm.

10 - Quando da construção dos sistemas públicos de drenagem em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.

11 - A reparação e conservação dos ramais de ligação competem à Entidade Gestora.

Artigo 27.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregados:

a) Materiais explosivos ou inflamáveis;

b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;

c) Águas residuais pluviais;

d) Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;

e) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;

f) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

g) Substâncias sólidas, viscosas ou de dimensões tais que possam causar obstrução no sistema ou processo de tratamento, tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, gorduras, óleos ou resíduos sólidos;

h) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados, matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

i) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico; substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores e quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

j) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras similares, que resultem das operações de manutenção.

Artigo 28.º

Admissão de águas residuais nos sistemas públicos de drenagem - casos especiais

1 - A admissão de águas de arrefecimento em processos industriais, águas de lavagem de garagem de recolha de veículos, de descargas de piscinas, e de instalações de aquecimento e armazenamento de água, pode ser efectuada na rede de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais mediante a autorização da Entidade Gestora, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após estudo técnico e ponderação das consequências, ficando as mesmas águas sujeitas a todo o tipo de encargos inerentes a águas residuais industriais.

2 - A eventual autorização de descarga nos sistemas de drenagem públicos define o local da ligação e as condições técnicas da execução da ligação, bem como as condicionantes da descarga.

Artigo 29.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Os estabelecimentos industriais existentes no concelho à data da entrada em vigor deste regulamento, devem regularizar as condições da descarga de águas residuais nas redes públicas de drenagem no prazo máximo de um ano.

2 - Os estabelecimentos industriais que venham a instalar-se no concelho e pretendam descarregar as suas águas residuais nos mesmos sistemas, têm de requerer à Entidade Gestora, em modelo próprio, a ligação aos sistemas públicos de drenagem.

3 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem têm de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a vinte cinco por cento da média das produções total dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas;

c) Nos estabelecimentos industriais que alterem significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Por mudança, por qualquer causa, da identificação do utente industrial;

4 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento e a apresentação de requerimentos em conformidade com os referidos modelos.

Artigo 30.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos

1 - A Entidade gestora notificará os requerentes para suprirem as omissões ou incorrecções dos requerimentos que lhe forem submetidos, o que deverão fazer no prazo que lhes for indicado.

2 - Da apreciação do requerimento apresentado a Entidade Gestora pode:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Colher parecer a entidades externas ao município quando exigível;

c) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias.

3 - A recusa da autorização da ligação deve ser sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas públicos de drenagem, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente dos Decretos-Lei 236/98, de 1 de Agosto e 152/97, de 19 de Junho.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensën.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30.ºC.

4 - A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20ºC, não deve exceder 800 mg/l O2.

5 - A carência química de oxigénio não deve exceder 1500 mg/l O2.

6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 800 mg/l.

7 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 4500 mg/l.

8 - O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l.

9 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l.

10 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 2 mg/l.

11 - Os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Alumínio, em AI: 30;

b) Cianetos totais, em CN: 0.5;

c) Cloro residual disponível total, em CI2: 1,0;

d) Fenóis, em C6H5OH: 0,5;

e) Fluoretos, totais em F: 10;

f) Sulfatos, em SO4: 1500;

g) Sulfuretos, em S: 1,0;

h) Nitratos, em NO3: 50;

i) Fósforo total, em P: 10;

j) Azoto amoniacal, em NH4: 10;

k) Azoto total, em N: 15.

12 - Os metais com possível acção tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l:

a) Arsénio total, em As: 1,0;

b) Cádmio total, em Cd: 0,2;

c) Chumbo total, em Pb: 1,0;

d) Cobalto total, em Co: 5,0;

e) Cobre total, em Cu: 1,0;

f) Crómio hexavalente, em Cr (VI): 0,1;

g) Crómio total, em Cr: 2,0;

h) Estanho total, em Sn: 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg: 0,05;

j) Níquel total, Ni: 2,0;

k) Prata total, em Ag: 5,0;

l) Zinco total, em Zn: 5,0;

m) O teor total dos metais indicados neste número não devem exceder 10 mg/l.

13 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

Artigo 32.º

Medição dos parâmetros de qualidade

1 - Os parâmetros de qualidade referidos no artigo anterior devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem.

2 - A Entidade Gestora pode determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.

3 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior são pressupostos da autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 33.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais, devem ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, não devendo o caudal ser superior a 12l/s.

2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve ser de molde a causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento.

3 - A Entidade Gestora definirá, em cada caso, os limites admissíveis para efeito no disposto nos números anteriores.

Artigo 34.º

Casos de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias

Desde que exista a possibilidade de ligação aos sistemas públicos de drenagem, as águas residuais provenientes de explorações agrícolas, piscícolas e pecuárias são consideradas, para todos os efeitos, como águas residuais industriais e submetidas às limitações qualitativas e quantitativas constantes das disposições do presente regulamento.

Artigo 35.º

Pré-tratamento para admissão de águas residuais em sistemas municipais de drenagem

1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, devem ser submetidas a um pré-tratamento apropriado, o qual será objecto de projecto a aprovar pela Entidade Gestora, tendo por base Decreto-lei 152/97 de 19 de Junho e Decreto-lei 149/2004 de 22 de Junho.

2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativos a instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade do utente na qualidade de promotor da actividade industrial.

Artigo 36.º

Operação, manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento

1 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo referidos no artigo anterior, fica a cargo do utente na qualidade de promotor da actividade industrial.

2 - A Entidade Gestora controla, mediante vigilância apropriada, o funcionamento das instalações de pré-tratamento e dos sistemas prediais em que se integram, podendo determinar as medidas que considere necessárias, sob os pontos de vista técnico e sanitário de modo a salvaguardar o seu bom funcionamento e a saúde pública em geral.

Artigo 37.º

Verificação da qualidade das águas residuais industriais em redes públicas de drenagem

1 - A Entidade Gestora pode exigir ao utente responsável pela actividade industrial a caracterização analítica dos seus afluentes à rede pública, a realizar em laboratório acreditado e aprovado pela Entidade Gestora.

2 - O intervalo entre as análises será estabelecido pela Entidade Gestora, tendo em conta o tipo de actividade industrial exercida.

3 - Os resultados do autocontrolo têm de ser obrigatoriamente enviados à Entidade Gestora, com a periodicidade resultante do disposto no número anterior.

4 - Além das previstas nos números anteriores, pode a Entidade Gestora promover a realização de análises que entenda convenientes, sendo o respectivo custo suportado pelos responsáveis sempre que os resultados apurados violarem os parâmetros admitidos.

5 - O acesso aos locais de colheita de amostras ou medição de caudais é obrigatoriamente facultado aos agentes da Entidade Gestora.

6 - O disposto neste artigo é aplicável a quaisquer águas residuais com características equiparáveis a águas residuais industriais.

Artigo 38.º

Medidores e registadores de caudais

1 - A Entidade Gestora pode exigir a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais, antes da sua entrada no sistema público de drenagem, quando o julgue necessário.

2 - O medidor de caudal a que se refere o ponto anterior fica sob fiscalização imediata do utente respectivo, o qual avisa a Entidade Gestora, logo que reconheça que o medidor de caudal deixa de contar o débito de água residual, ou que tem os selos rotos ou quebrados, ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O utente responde por todo o dano, deterioração ou perda do medidor de caudal.

4 - O utente responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do medidor de caudal, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

5 - A Entidade Gestora, sempre que o entender e sem qualquer encargo para o utente, pode mandar proceder à verificação do medidor de caudal, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um medidor de caudal regulador.

6 - Os aparelhos referidos no número anterior são lidos e fiscalizados pelo pessoal da Entidade Gestora sempre que esta entenda fazê-lo.

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 39.º

Competência

1 - A actividade fiscalizadora das disposições deste Regulamento compete ao Município de Santa Cruz, através dos serviços de Saneamento Básico da Divisão de Ambiente e Salubridade.

2 - Compete igualmente aos restantes funcionários camarários, no âmbito das funções que lhe estão atribuídas, a comunicação de qualquer infracção ao presente Regulamento.

3 - As comunicações previstas no número anterior deverão ser efectuadas de imediato aos serviços referenciados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 40.º

Fiscalização, ensaio e vistoria

As obras de execução dos sistemas de drenagem predial estão sujeitas a fiscalização, ensaio e vistoria, por parte da Entidade gestora.

Artigo 41.º

Inspecção por irregularidades no sistema

1 - Em caso de reclamações, perigo de contaminação ou poluição, a Entidade Gestora deve inspeccionar os sistemas de drenagem predial, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita aos responsáveis.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Entidade Gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, determinando, se necessário a suspensão do fornecimento de água, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/97 de 6 de Agosto.

3 - Por motivo de força maior, ou caso fortuito, designadamente nas situações em que estejam em causa um grave atentado à saúde pública, poderá a Entidade Gestora adoptar os comportamentos referidos no número anterior, sem necessidade de qualquer pré-aviso.

4 - O disposto no número anterior, não prejudica o dever geral de fundamentação relativo aos actos praticados pela administração e sua posterior notificação nos termos legais.

CAPÍTULO VIII

Penalidades reclamações e recursos

Artigo 42.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - Será punido com uma coima a variar entre o mínimo de (euro) 250,00 e um máximo de (euro) 2500,00, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que haja lugar, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Proceder à violação do disposto nos artigos 15.º e 29.º;

c) Desrespeitar o estatuído pelo artigo 28.º;

d) Desrespeitar por qualquer forma os parâmetros qualitativos e quantitativos das águas residuais, definidos pelo regulamento;

e) Não cumprir com os deveres impostos pelo artigo 5.º;

f) Não observar os comportamentos impostos pelo n.º 2 do artigo 38.º e pelo n.º 1 do artigo 41.º quando para tal for intimado;

g) Danificar, destruir ou colocar em risco o bom funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, ou qualquer parte dele integrante;

h) Impedir por qualquer forma as acções de fiscalização por parte dos funcionários devidamente identificados da Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento e demais formas vigentes.

i) Perturbar por qualquer forma os trabalhos de construção, remodelação e outros, levados a cabo pelo Município e previstos neste diploma;

2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior, o montante máximo da coima será elevado para (euro) 25 000,00 quando o ilícito seja perpetrado por pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 44.º

Sanção acessória

Poderá ainda a Entidade Gestora, proceder à apreensão dos objectos relacionados com a prática de delitos previstos e punidos no artigo anterior.

Artigo 45.º

Reposição da situação anterior à prática de ilícito

O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas as despesas e os danos que da infracção resultarem para a Entidade Gestora.

Artigo 46.º

Produto das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para a Autarquia.

Artigo 47.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução de processos de contra-ordenação, graduação, designar o instrutor, aplicar as coimas e sanção acessória é do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial.

Artigo 48.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer situação prejudicial que ponha em causa a segurança e saúde pública em geral. Assiste também o direito de reclamar junto da Entidade Gestora contra qualquer acto ou omissão desta ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou sobre matérias contempladas no presente regulamento.

2 - A reclamação será decidida pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

4 - Das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações deste cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 49.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão do órgão competente que aplicar uma coima pode ser impugnada judicialmente, nos termos fixados no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 50.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 51.º

Reincidência

Em casos de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas no artigo 43.º serão elevadas para o dobro no seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Aprovado na reunião da Assembleia Municipal em 28 de Abril de 2009.

21 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Alberto de Freitas Gonçalves.

201853048

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 207/97 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Instituto de Gestão do Crédito Público o processamento da divida pública que assuma forma meramente escritural, bem como a contabilização da divída pública directa, cometidos à Direcção Geral da Junta de Crédito Público. Prevê a extinção da Direcção Geral da Junta de Crédito Público até 31 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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