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Aviso 10341/2009, de 1 de Junho

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Sumário

Aprovação do Plano de Pormenor da freguesia da Feteira

Texto do documento

Aviso 10341/2009

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, presidente da Câmara Municipal da Horta, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Horta deliberou, por unanimidade, na sua reunião plenária de 24 de Abril de 2009, aprovar o Plano de Pormenor da Freguesia da Feteira.

Nestes termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, manda publicar em anexo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do plano de pormenor mencionado.

7 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Plano de Pormenor da Freguesia da Feteira

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Designação

1 - O presente Plano de Pormenor designa-se por Plano de Pormenor da Freguesia da Feteira (PPFF) .

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

1 - O PPFF abrange uma área de 38,46 ha que se encontra delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - Constituem objectivos do Plano os seguintes:

a) Reforçar a equidade territorial e a coesão do núcleo urbano;

b) Assegurar uma ocupação espacial adequada às características biofísicas, paisagísticas e urbanísticas do território;

c) Garantir a participação da população no modelo de desenvolvimento local;

d) Estimular o desenvolvimento sustentável;

e) Integrar e preservar os elementos com reconhecido valor patrimonial, cultural e paisagístico;

f) Reforçar e qualificar a rede de equipamentos colectivos;

g) Melhorar e requalificar a rede viária existente;

h) Afirmar a artéria ou artérias principais dos aglomerados como elemento estruturante do espaço urbano;

i) Apoiar o desenvolvimento urbano na malha viária e estrutura de propriedade existente;

j) Qualificar o ambiente urbano;

l) Requalificar as linhas de água existentes;

m) programar a reabilitação e qualificação da rede de infra-estruturas urbanas;

n) articular as propostas com o ordenamento previsto no Plano Director Municipal.

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2000.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

b) Peças escritas e desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária, designadamente as seguintes:

c) Planta de Gestão, à escala 1:2000;

d) Planta Cadastral, à escala 1:2000;

e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f) Fichas de Projecto dos Equipamentos Colectivos,

g) Fichas de Projecto dos Espaços Públicos;

h) Fichas de Projecto da Rede Viária

i) Fichas de Proposta de Classificação do Património Cultural Imóvel;

j) Planta de Enquadramento, à escala 1:25000;

l) Extracto da Planta de Pré-Zonamento da Freguesia da Feteira- Medidas Preventivas, à escala 1:5000;

m) Extractos das Plantas de Ordenamento e Condicionantes do PDM da Horta, à escala 1:25000;

n) Extracto da Carta da Reserva Agrícola Regional do Concelho da Horta, à escala 1:25000,

o) Planta de Proposta de Exclusões à Reserva Agrícola Regional, à escala 1:2000;

p) Planta da Situação Existente, à escala 1:2000;

q) Planta com Indicação das Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas Emitidas, à escala 1:2000;

r) Planta de Zonamento, à escala 1:2000;

s) Planta da Hierarquia Viária, à escala 1:2000

t) Planta da Estrutura Verde, à escala 1:2000;

u) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;

v) Perfis Longitudinais, à escala 1:500;

x) Plantas dos Traçados das Infra-estruturas Urbanas, designadamente as seguintes:

i) Planta da Rede de Infra-estruturas Eléctricas

ii) Planta da Rede de Telecomunicações

iii) Planta da Rede de Abastecimento de Água;

iv) Planta da Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais;

v) Planta da Rede de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos.

z) Ficha de Dados Estatísticos

aa) Relatório dos Estudos de Caracterização;

bb) Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal da Horta;

cc) Extracto do Regulamento das Medidas Preventivas para as Áreas Territoriais das Freguesias Rurais do Concelho da Horta Afectadas pela Crise Sísmica de 9 de Julho de 1998;

dd) Relatório de Ponderação da Discussão pública;

ee) Relatório de Recolha de dados Acústicos.

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições e abreviaturas constantes do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Horta.

2 - Em caso de dúvida ou omissão são consideradas as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 6.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

É alterado o Plano Director Municipal da Horta, na área abrangida pelo PPFF.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 7.º

Composição

1 - Na área de intervenção do PPFF verifica-se a existência das seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Património Natural - Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico - Linhas de água e respectivas faixas de protecção;

b) Património Natural - Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico - Leito das águas do mar e respectivas margens;

c) Património Natural - Áreas de Reserva e Protecção de Solos e Espécies Vegetais (RER) - Zonas Costeiras;

d) Património Natural - Áreas de Reserva e Protecção de Solos e Espécies Vegetais - Zonas Especiais de Conservação e Zonas de Protecção Especial - Rede Natura 2000- Sítio de Interesse Comunitário PTFA10005 - Monte da Guia - Ilha do Faial;

e) Património Edificado - Imóveis Classificados - moinhos de vento;

f) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos - Infra-estruturas Básicas - Abastecimento de Água ;

g) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos - Infra-estruturas Básicas - Linhas Eléctricas ;

h) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos - Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Estrada Regional de 1.ª;

i) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos - Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Estradas Municipais;

j) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos - Infra-estruturas de Transportes e Comunicações - Caminhos Municipais de 1.ª;

k) Protecção de Infra-estruturas e Equipamentos - Edifícios Escolares.

2 - As áreas identificadas no número anterior encontram-se delimitadas na Planta de Condicionantes do Plano sob a mesma designação.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Valores Culturais e Naturais

1 - Não existe património imóvel classificado na área de intervenção do PPFF.

2 - Consideram-se como valores naturais a preservar e requalificar as linhas de água e respectivas faixas de protecção delimitadas de acordo com o Regime do Domínio Público Hídrico.

3 - Constituem elementos a preservar os pertencentes à arquitectura de produção tradicional, que fazem parte da paisagem cultural.

4 - Foram identificados imóveis a classificar, que constituem testemunhos que pelo seu valor de civilização ou de cultura local devem ser objecto de classificação.

5 - Os elementos referidos no número anterior encontram-se identificados no artigo 36.º do presente Regulamento e na Planta de Implantação do PPFF.

6 - A preservação e o restauro dos elementos pertencentes à arquitectura de produção tradicional serão objecto de programa de acção a definir pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 9.º

Circulação e Estacionamento

1 - A circulação no interior do plano estrutura-se a partir da rede viária existente, nomeadamente a partir do eixo principal, Estrada Regional 1 -1.ª

2 - A proposta de rede viária é adaptada à topografia do terreno e permite a circulação e o acesso a todas as parcelas incluídas na área de intervenção do PPFF.

3 - A hierarquia da rede viária proposta, definida na Planta da Estrutura Viária, traduz-se na classificação constante do Decreto Legislativo regional 39/2008/A, de 9 de Abril.

4 - A implementação da rede viária e estacionamento encontra-se definida no capítulo VI do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Qualificação do solo

Artigo 10.º

Zonamento e classificação do solo

1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 19 de Setembro, e com base nos estudos de caracterização e diagnóstico, foi elaborado previamente o zonamento da área de intervenção do plano.

2 - A classificação do solo adopta os critérios definidos nos artigos 72.º e 73.º da legislação mencionada no número anterior, assentando na distinção fundamental entre solo urbano e solo rural e nas categorias aí consideradas.

3 - As zonas do PPFF classificadas de acordo com o número anterior encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e são as seguintes:

a) Solo urbano - aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização esteja programada e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano, constituindo o seu todo o perímetro urbano.

Artigo 11.º

Qualificação do solo rural

Não existe solo rural na área de intervenção do PPFF.

Artigo 12.º

Qualificação do solo urbano

1 - No solo urbano foram delimitados espaços qualificados com as seguintes categorias

a) Solos Urbanizados;

b) Solos de Urbanização Programada;

c) Solos Afectos à Estrutura Ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

SECÇÃO III

Uso do solo

Artigo 13.º

Solos urbanizados e solos de urbanização programada

1 - Destinam-se à implantação de Habitação de tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda, comércio, serviços, actividades turísticas e armazéns.

2 - São interditas construções destinadas à instalação de estabelecimentos industriais dos tipos A, B e C ou do tipo D, quando as actividades se revelem incomodas, insalubres ou perigosas e incompatíveis com uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As condições a observar na instalação das pequenas indústria encontram-se especificadas no artigo 58.º

4 - É interdita a constituição de depósitos de lixo, sucata ou quaisquer outros materiais.

Artigo 14.º

Solos afectos à estrutura ecológica

1 - Os solos afectos à estrutura ecológica encontram-se assinalados na Planta de Zonamento (desenho 0.4.01) , que acompanha o Plano.

2 - As intervenções programadas para esta área, identificadas na ficha de projecto VPE.1 - Área central de protecção e enquadramento, que consta no Programa de Execução e Plano de Financiamento, devem cumprir os parâmetros e índices fixados na Planta de Implantação (desenho 0.0.01) e no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Operações de transformação fundiária

Artigo 15.º

Objectivos da transformação fundiária

A execução do Plano promove a alteração da situação fundiária, com os seguintes objectivos:

a) Ajustar a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção às prescrições da Planta de Implantação;

b) Obter áreas destinadas à implantação de infra-estruturas, equipamentos e espaços públicos.

Artigo 16.º

Operações de transformação fundiária

1 - As operações de transformação fundiária estão previstas no Quadro de Execução e são as seguintes:

a) Reparcelamento;

b) Loteamento;

c) Destaque;

d) Expropriação/ aquisição de parcelas para domínio público.

2 - As operações de transformação fundiária previstas poderão vir a ser objecto de ajustamento quando da apreciação de projectos de reparcelamento, loteamento ou destaque, em função dos registos cadastrais existentes.

3 - Sempre que possível as operações mencionadas no número anterior deverão ter em conta o cadastro existente de forma a simplificar a execução do plano, embora sem pôr em causa o desenho urbano proposto.

4 - Sempre que se verifique que a execução do plano abrange parcelas de vários proprietários, estas devem constituir-se como uma unidade de execução coerente com o plano, aplicando-se o regime compensatório previsto no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Áreas de cedência para domínio público

1 - Em todas as operações urbanísticas constitui área de cedência ao domínio público a necessária para execução das infra-estruturas viárias, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com a Planta de Implantação e demais elementos que acompanham o PPFF.

2 - As áreas a ceder ao domínio público poderão vir a ser objecto de ajustamentos, quando da apreciação de projectos de reparcelamento, loteamento ou destaque, desde que não ponha em causa as propostas do PPFF, em função dos registos cadastrais existentes.

3 - Sempre que nas operações de reparcelamento ou de loteamento existam partes sobrantes de parcelas localizadas fora do limite do Plano e afectas a uso agrícola, é obrigatório garantir o acesso a essas áreas.

4 - Se a parcela a edificar já estiver servida pelas infra-estruturas básicas necessárias à operação urbanística pretendida, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, rede de abastecimento de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, e ainda equipamentos, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público nessa parcela, não há lugar a cedência para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar ao município a compensação em numerário ou espécie nos termos do capítulo XI.

Artigo 17.º

Áreas de cedência para domínio público

1 - Em todas as operações urbanísticas constitui área de cedência ao domínio público a necessária para execução das infra-estruturas viárias, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, de acordo com a Planta de Implantação e demais elementos que acompanham o PPFPA.

2 - As áreas a ceder ao domínio público poderão vir a ser objecto de ajustamentos, quando da apreciação de projectos de reparcelamento, loteamento ou destaque, desde que não ponha em causa as propostas do PPFPA, em função dos registos cadastrais existentes.

3 - Sempre que nas operações de reparcelamento ou de loteamento existam partes sobrantes de parcelas localizadas fora do limite do Plano e afectas a uso agrícola, é obrigatório garantir o acesso a essas áreas.

4 - Se a parcela a edificar já estiver servida pelas infra-estruturas básicas necessárias à operação urbanística pretendida, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, rede de abastecimento de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, e ainda equipamentos, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público nessa parcela, não há lugar a cedência para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar ao município a compensação em numerário ou espécie nos termos do Capítulo XI.

CAPÍTULO V

Equipamentos de utilização colectiva

Artigo 18.º

Equipamentos de utilização colectiva existentes

As parcelas com os seguintes equipamentos de utilização colectiva existentes encontram-se representadas na Planta de Implantação com as seguintes designações:

a) EQ01 - Sede da Sociedade Filarmónica;

b) EQ02 - Sede da Junta de Freguesia da Feteira e Casa do Povo;

c) EQ03 - Escola Básica do 1.º Ciclo da Feteira;

d) EQ04 - Igreja da Feteira;

e) EQ05 - Cemitério;

f) EQ06 - Equipamento desportivo.

Artigo 19.º

Equipamentos de utilização colectiva propostos

As parcelas destinadas à implantação de novos equipamentos de utilização colectiva estão identificadas na Planta de Implantação com as seguintes designações:

a) EQ07 - Equipamento desportivo - campo de jogos

Artigo 20.º

Intervenção e construção de equipamentos de utilização colectiva

1 - Nas parcelas afectas a equipamentos de utilização colectiva é interdito outro uso diferente do definido no Plano, ficando a ocupação das mesmas, bem como a execução de quaisquer operações urbanísticas sujeitas às seguintes regras:

a) Cumprimento do disposto nas respectivas fichas de projecto;

b) Área bruta de construção máxima definida do Quadro de Parcelamento - Anexo I;

c) Número de pisos máximo - 2 pisos acima da cota de soleira e 1 piso abaixo da cota de soleira;

d) Cércea máxima - 8,00 m;

e) Número de lugares de estacionamento - 3 lugares/ 100 m2 área de construção

2 - Em caso de dúvida ou omissão na programação da intervenção e construção dos equipamentos, são tidas em conta as indicações da tutela sectorial ou as Normas para Programação e Caracterização de Equipamento Colectivo - Colecção Informação da DGOTDU.

3 - Em casos devidamente justificados, validados pela entidade responsável pelo projecto e aprovados pela Câmara Municipal, pode ser alterada a programação prevista na ficha de projecto, com excepção do polígono de base demarcado na Planta de Implantação, desde que sejam cumpridos os parâmetros e índices fixados no Regulamento e na Planta de Implantação.

CAPÍTULO VI

Obras de urbanização

Artigo 21.º

Rede viária

1 - O traçado da rede viária existente e proposta encontra-se representado na Planta de Implantação, está classificado de acordo com o Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 9 de Abril e inclui faixa de rodagem, estacionamento e passeio.

2 - A área de intervenção do PPFF abrange a Rede Regional e a Rede Municipal integrando as seguintes categorias de vias:

a) Estradas regionais (ERP);

b) Estradas Municipais (EM);

c) Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);

d) Caminhos agrícolas municipais.

3 - Da rede viária existente constituem ERP Regular a Estrada regional 1 - 1.ª

4 - Da rede viária existente constituem ERP Expresso variante à Estrada regional 1 - 1.ª

5 - Da rede viária existente constituem Estrada Municipais a Rua do Algar.

6 - Da rede viária existente constituem Caminhos Municipais de 1.ª a Rua da Igreja, a Rua de S. Pedro, a Rua da Granja, Canada do Quinhões, a Rua da Igreja, a Canada da Igreja, a Canada do Porto, o Arruamento 1 e 3.

7 - Da rede viária existente constituem Caminhos Agrícolas Principais a Canada do Porto, Canada da Faia, arruamentos 9, 10, 11, 12 e 13.

8 - Da rede viária proposta constituem estradas municipais o arruamento 2.

9 - Da rede viária proposta constituem Caminhos Municipais de 1.ª os arruamentos 4, 5, 6, 7, 8.

10 - Da rede viária proposta constituem Caminhos Agricolas Principais o arruamento 14.

11 - A intervenção na rede viária existente, quanto às suas características técnicas, está definida nas fichas de projecto com as seguintes designações:

a) RVE01 - Estrada Regional 1 - 1.ª;

b) RVE02 - Vias existentes a reperfilar.

12 - A intervenção na rede viária proposta, quanto às suas características técnicas, está definida nas fichas de projecto com as seguintes designações:

a) RVP01 - Arruamento 2;

b) RVP02 - Arruamento 4;

c) RVP03 - Arruamento 5;

d) RVP04 - Arruamento 6;

e) RVP05 - Arruamento 7;

f) RVP06 - Arruamento 8.

Artigo 22.º

Caminhos agrícolas

É obrigatória a manutenção dos caminhos agrícolas, conforme identificado na Planta de Implantação.

Artigo 23.º

Circulação Pedonal

1 - Nas áreas de circulação pedonal é interdita a circulação automóvel.

2 - Face ao referido no número anterior exceptuam-se os veículos prioritários, designadamente ambulâncias, veículos da Administração Pública e veículos de deficientes.

3 - As áreas de circulação pedonal respeitantes aos passeios devem respeitar o estabelecido nos perfis transversais - Anexo II.

4 - Deverão estas áreas ser dotadas de mobiliário urbano adequado, ficando a localização deste sujeita à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à eliminação de barreiras arquitectónicas.

5 - O pavimento a aplicar deverá ser permeável, devendo ser dada preferência a cubos, de pequena dimensão, ou lajetas, de pedra natural, assente sobre camada de areia.

Artigo 24.º

Estacionamento

1 - O estacionamento público está assinalado na Planta de Implantação.

2 - Como princípio geral procurou-se, disseminar o estacionamento ao longo das vias, com maior concentração junto dos equipamentos e assegurar o estacionamento privado no interior das parcelas,

3 - Na área do plano prevê-se a criação de 437 lugares de estacionamento público.

4 - O estacionamento privado encontra-se definido no artigo 46.º

Artigo 25.º

Infra-estruturas básicas

1 - No licenciamento de operações urbanísticas terá de ser garantido o acesso à rede de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações.

2 - O dimensionamento do diâmetro das condutas de abastecimento de água deve garantir um bom nível de atendimento para os consumos domésticos, de actividades terciárias e do serviço de combate a incêndios.

3 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

4 - Nas novas edificações é obrigatório a instalação de sistema de drenagem de águas residuais, para futura ligação ao sistema de drenagem público.

5 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.

CAPÍTULO VII

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 26.º

Espaços públicos

1 - Na área de intervenção do PPFF os espaços públicos correspondem na generalidade, às áreas de circulação pedonal que se desenvolvem ao longo das vias.

2 - Os restantes espaços públicos são as áreas de verde equipado (VE) identificadas na Planta de Implantação.

Artigo 27.º

Espaços verdes propostos

1 - Os espaços verdes propostos correspondem a áreas ecologicamente sensíveis, com valor paisagístico e cultural no contexto do aglomerado.

2 - Nos espaços verdes são admitidas unicamente construções de apoio à sua utilização, quer se trate de mobiliário urbano, de recreio ou equipamento de utilização pública.

3 - Os espaços verdes subdividem-se nas seguintes categorias delimitadas na Planta de Implantação:

a) Verde equipado (VE);

b) Verde de protecção e enquadramento (VPE);

c) Alinhamento Arbóreo.

Artigo 28.º

Verde equipado(VE)

1 - Os espaços verdes integrados na categoria de verde equipado serão objecto de uma programação e de uma intervenção desenvolvida de acordo com as seguintes fichas de projecto:

a) VE01 - Área de lazer adjacente ao Porto da Feteira;

b) VE02 - Parque Infantil da Feteira;

c) VE03 - Área adjacente ao EQ03;

d) VE04 - Outras áreas verdes equipadas.

2 - Em casos devidamente justificados, validados pela entidade responsável pelo projecto, e aprovados pela Câmara Municipal, pode ser alterada a programação prevista nas fichas de projecto, com excepção do polígono de base de referência dos edifícios de apoio propostos na Planta de Implantação e as intenções gerais dos projectos para os espaços verdes.

3 - Nas áreas de verde equipado, abrangidas por linhas de água e respectivas faixas de protecção, fica interdita a edificação bem como todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

4 - Exceptuam-se do número anterior as acções de limpeza e de desobstrução das linhas de água que visem a valorização destas, de acordo com o estabelecido na ficha de projecto com a seguinte designação:

a) VPE01 - Área central de protecção e enquadramento.

Artigo 29.º

Verde de protecção e enquadramento(VPE)

1 - Os espaços verdes integrados na categoria de verde de protecção e enquadramento serão objecto de projecto de execução.

2 - A delimitação da área a sujeitar a projecto de execução encontra-se delimitada na Planta de Implantação.

3 - A programação da intervenção a desenvolver no âmbito do projecto de execução referido no artigo anterior encontra-se definida na ficha de projecto:

a) VPE01 - Área central de protecção e enquadramento.

4 - Em casos devidamente justificados, validados pela entidade responsável pelo projecto, e aprovados pela Câmara Municipal, pode ser alterada a programação prevista nas fichas de projecto e as intenções gerais dos projectos para os espaços verdes, desde que seja cumprido o estabelecido na Planta de Implantação (desenho 0.0.01) e o disposto no presente Regulamento.

5 - Nas áreas de verde de protecção e enquadramento, abrangidas por linhas de água e respectivas faixas de protecção, fica interdita a edificação bem como todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

6 - Exceptuam-se do número anterior as acções de limpeza e de desobstrução das linhas de água que visem a valorização destas, de acordo com o estabelecido na ficha de projecto com a seguinte designação:

a) VPE01 - Área central de protecção e enquadramento;

Artigo 30.º

Alinhamento arbóreo

1 - Consideram-se alinhamentos arbóreos a arborização existente com valor paisagístico e os elementos arbóreos propostos identificados na Planta de Implantação.

2 - As espécies que constituam alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, são autóctones e ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua implantação sujeita a um compasso máximo de 10,0m.

Artigo 31.º

Percurso pedonal/ ciclável

1 - O percurso pedonal/ ciclável identificado na Planta de Implantação, é constituído por vários troços, constitui um percurso lúdico que se presta a comportamentos ligados ao passeio e ao lazer e tem como objectivo assegurar a interligação dos diferentes espaços públicos e equipamentos de utilização colectiva.

2 - A execução deste percurso fica sujeita à elaboração de projecto de execução, de acordo com o estipulado e programado na ficha de projecto EP01 - Percurso Pedonal e Ciclável.

Artigo 32.º

Linhas de água e respectivas faixas de protecção (ou leitos dos cursos de água e margens dos cursos de água)

1 - Na área de intervenção do PPFF foram delimitados os troços das linhas de água e respectivas faixas de protecção de 10 metros que correspondem ao Domínio Público Hídrico, identificado na Planta de Condicionantes.

2 - Nestas áreas condicionadas, fica interdita a edificação bem como todas as actividades que conduzam à alteração das características naturais do território.

3 - Exceptuam-se do número anterior as acções de conservação, regularização, limpeza e desobstrução das linhas de água que visem a valorização destas, de acordo com o estabelecido na ficha de projecto com a seguinte designação:

a) VPE01 - Área central de protecção e enquadramento;

CAPÍTULO VIII

Remodelação dos terrenos

Artigo 33.º

Área a remodelar

1 - Na remodelação dos terrenos deve atender-se, como princípio, à alteração mínima da morfologia natural pré existente.

2 - De acordo com o princípio definido no número anterior, na implantação das construções e obras de urbanização deve evitar-se a movimentação exagerada de terras e atender-se às cotas definidas na Planta de Implantação e nos elementos que acompanham o plano.

3 - Dado que o levantamento do existente é à escala 1/2000, as cotas altimétricas propostas no plano, cotas de soleira e cotas das infra-estruturas viárias, devem ser consideradas como referência, podendo, nos projectos de licenciamento, haver ajustes de acordo com o levantamento topográfico à escala adequada, tendo sempre presente o princípio definido no número 1.

4 - Na remodelação de terrenos deve atender-se ainda à manutenção da arborização existente, aos muros e sebes de vedação, elementos lineares e pontuais que caracterizam a paisagem.

Artigo 34.º

Restrições à remodelação de terrenos

Na área a sujeitar a projecto de execução, delimitada na Planta de Implantação, é proibida a remodelação da morfologia dos terrenos sem que seja aprovado o projecto de execução, que deve atender ao disposto na ficha de projecto VPE01 - Área central de protecção e enquadramento.

CAPÍTULO IX

Edificação e demolição

SECÇÃO I

Edificações existentes

Artigo 35.º

Intervenções no edificado existente

1 - Nos edifícios existentes a manter é possível levar a cabo as operações urbanísticas de reconstrução, ampliação, alteração e conservação, que ficam sujeitas ao regime de licenciamento ou autorização previsto na lei e aos condicionamentos previstos neste Regulamento.

2 - Exceptuam-se do número anterior as operações a efectuar no edificado localizado na área verde de protecção e enquadramento delimitada na Planta de Implantação, onde o Plano propõe a manutenção do edificado existente, interdita a ampliação das construções existentes e a construção de novas edificações.

3 - Exceptuam-se do número 1 as operações a efectuar nos edifícios propostos para classificação que deverão atender ao previsto no artigo seguinte.

4 - Serão objecto de demolição todos os casos de ruína, construções abarracadas e pré fabricados, operação que deve atender ao previsto no artigo 37.º

Artigo 36.º

Imóveis a classificar

1 - Na área de intervenção do PPFF constituem elementos a classificar os imóveis representados na Planta de Implantação que serão objecto de classificação, de acordo com as fichas de proposta de classificação do património cultural imóvel.

2 - Propõe-se a classificação como imóvel de interesse municipal dos seguintes imóveis:

a) PCI01 - Igreja da Feteira;

b) PCI02 - Copeira de Império.

3 - No licenciamento de operações urbanísticas a executar em imóveis a classificar a sua aprovação fica condicionada ao seguinte:

a) o traço arquitectónico terá de ser preservado;

b) não serão permitidas ampliações, excepto por motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal, ouvida a entidade com competência na matéria;

c) não é permitida a construção de anexos;

d) os materiais e cores a utilizar serão os tradicionais.

4 - A preservação e o restauro dos imóveis a classificar serão objecto de programa de acção a definir pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 37.º

Demolições

1 - As demolições são sujeitas a licenciamento ou autorização municipal nos termos da lei.

2 - Deverão ser sujeitas a demolição ou remoção todas as construções provisórias, abarracadas e precárias, instaladas e construídas para alojamento provisório após o sismo de 1998.

3 - Terminada a reconstrução, a Câmara Municipal deverá publicitar e vistoriar o cumprimento das acções de demolição, remoção e limpeza previstas no número anterior.

4 - A Câmara Municipal notificará os proprietários das ruínas identificadas na Planta de Implantação do PPFF a proceder à sua demolição ou reabilitação sempre que estas constituam perigo para a segurança e saúde pública.

5 - A Câmara Municipal promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, a expensas do proprietário ou entidade responsável:

a) Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou desconformidade com ela;

b) Da parte ou da totalidade dos prédios ou construções que ameacem ruína ou que representem perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública;

c) Das construções provisórias e abarracadas e respectivas infra-estruturas, que se mantenham no local após o realojamento.

Artigo 38.º

Configuração geral da edificação

1 - As características dos edifícios existentes devem ser mantidas.

2 - As obras de ampliação e alteração podem ocorrer em altura ou em extensão desde que sejam respeitados:

a) os índices máximos previstos neste Regulamento e no Quadro de Parcelamento - Anexo I;

b) a continuidade com o edificado envolvente, sendo de atender à simplicidade da composição arquitectónica do conjunto.

3 - Nas operações urbanísticas referidas no número anterior, a intervenção nos edifícios existentes deverá assegurar:

a) manutenção das características da fachada principal, ritmo e composição dos vãos, materiais e revestimentos;

b) constitui excepção ao referido na alínea anterior a criação de vãos para acesso a garagens ou introdução de comércio;

c) o número de estacionamento privado de acordo com o Anexo I - Quadro de Parcelamento.

4 - No sentido de salvaguardar intervenções dissonantes ficam proibidas as seguintes alterações:

a) Ampliação da altura das fachadas para aproveitamento do espaço do desvão das coberturas;

b) Construção de andares recuados;

5 - Nas obras de reconstrução dos edifícios poderá ser alterada a implantação em casos devidamente justificados ou de interesse público, nomeadamente para alargamento de arruamentos e constituição de bermas ou passeios.

6 - Nas intervenções mencionadas no número anterior podem ocorrer alterações ao edifício original que se justifiquem por razões de salubridade, iluminação, ventilação e por manifesta falta de qualidade das soluções construtivas ou arquitectónicas, sem contudo se desvirtuar a estrutura e a composição geral da construção a reconstruir.

Artigo 39.º

Implantação das edificações

1 - Nas alterações e ampliações de construções existentes, os espaços anexos ou complementares à Habitação devem ser integrados no volume da construção principal.

2 - Os afastamentos às extremas para obras de ampliação devem garantir o cumprimento da legislação aplicável em vigor.

Artigo 40.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nas ampliações das edificações existentes são os constantes do Quadro de Parcelamento - Anexo I.

2 - A alteração da utilização dos edifícios ou a constituição de novas fracções deve atender ao disposto no artigo 45.º

Artigo 41.º

Áreas livres, anexos e vedações

1 - Sempre que devidamente justificados os espaços anexos podem constituir volumes autónomos desde que se observem, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, as seguintes regras:

a) Não é permitida a ocupação de uma área superior a 10 % da área do lote;

b) A implantação, volumetria e materiais exteriores a utilizar devem estabelecer continuidade e relação directa, através de um pátio, com a edificação principal;

c) Área máxima de construção - 30.0 m2;

d) Cércea máxima de 1 piso ou 3,30 m;

e) Profundidade máxima da empena 6.00 m;

2 - Os usos permitidos são complementares à Habitação, nomeadamente estacionamento e arrumos.

3 - Admite-se que a implantação dos anexos possa verificar-se para além do polígono definido na planta de implantação, no entanto, a área de implantação dos anexos é contabilizada na área de implantação máxima admitida para cada lote, de acordo com o Quadro de Parcelamento - Anexo I.

4 - Exceptuam-se do âmbito deste artigo as construções anexas com outros usos, nomeadamente, pequenas indústrias, armazéns e construções de apoio à actividade agrícola que puderam exceder em 20 % a área de implantação máxima definida no Anexo I.

5 - Sempre que se pretenda alterar as áreas livres e vedações nos lotes com edificações existentes aplica-se o definido no artigo 47.º

SECÇÃO II

Novas edificações

Artigo 42.º

Novas edificações

1 - As parcelas em que são permitidas obras de construção, das quais resultem novas edificações estão identificadas na Planta de Implantação.

2 - As novas edificações ficam sujeitas ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e aos parâmetros de edificabilidade constantes no Quadro de Parcelamento - Anexo I.

3 - As condições de edificação a que ficam sujeitas as novas edificações, bem como materiais e cores a aplicar, respeitam o disposto no artigo 45.º do presente Regulamento.

4 - Na Planta de condicionantes é identificada uma linha de alta tensão para a qual o Plano propõe a sua supressão, pelo que, até à sua efectiva eliminação, as obras de edificação que venham a ser licenciadas devem cumprir os afastamentos previstos na lei.

Artigo 43.º

Alinhamento das edificações

1 - A implantação de novas edificações fica sujeita à obrigatoriedade de respeitar o alinhamento à estrema frontal do lote, afastamento mínimo permitido pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 9 de Abril, de acordo com a classificação viária constante do mesmo diploma.

2 - Exceptuam-se do número anterior as edificações localizadas em lotes adjacentes à Estrada Regional 1 - 1.ª, onde o Plano define um alinhamento obrigatório de 10m à estrema frontal do lote, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 48.º - C do Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 9 de Abril.

3 - Os alinhamentos obrigatórios à estrema frontal do lote encontram-se definidos na Planta de Implantação e nos Perfis Transversais Tipo - Anexo II.

Artigo 44.º

Edificações com licenciamento

1 - As parcelas/ edificações com licenciamento, identificadas na Planta de Implantação, dizem respeito a parcelas ainda não edificadas que resultam de processos de operações de loteamento com alvarás de loteamento emitidos ou pedido de informação prévia aprovados, bem como de autorizações de obras de edificação aprovadas antes da entrada em vigor do Plano.

2 - A ocupação destas parcelas obedece ao polígono de implantação definido na Planta de Implantação, bem como ao uso e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no Quadro de Parcelamento - Anexo I.

Artigo 45.º

Configuração geral da edificação

1 - Os projectos de arquitectura dos edifícios correspondentes ao preenchimento da malha urbana existente, deverão apresentar idêntica composição volumétrica e formalização rítmica das fachadas.

2 - Os volumes das novas edificações devem ser de grande simplicidade e não são permitidos elementos arquitectónicos esteticamente designados por "pastiche", nomeadamente:

a) Platibandas a imitar frontões;

b) Pilares estruturais ou não a imitar colunas clássicas com capitel e embasamento;

c) Arcos em betão;

d) Vergas com ângulos em redondo.

3 - Os balanços e varandas, salientes em relação ao plano de fachada, só serão admitidos quando previstos no projecto de operação de loteamento, que deverá definir o seu ritmo e métrica.

4 - As áreas dos balançados e varandas entram sempre para efeitos do cálculo das áreas de construção admitida para cada lote, a menos que as mesmas tenham menos de 0,30m de balanço.

5 - A utilização de sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas, sendo habitável, será considerado como piso.

6 - Na construção de sótãos ou torrinhas deverá atender-se ao especificado para coberturas.

Artigo 46.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nas novas edificações são os constantes do Quadro de Parcelamento - Anexo I.

2 - Nos edifícios de Habitação o número de lugares de estacionamento no interior do lote será aferido em função da área de construção bruta admitida ou licenciada, correspondendo proporcionalmente ao número de lugares definidos no Quadro de Parcelamento - Anexo I.

3 - Nos edifícios mistos, o número de lugares de estacionamento dentro do lote adstrito aos usos de comércio ou serviços será de 1 lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção, ao qual se deve adicionar o número de lugares destinados à Habitação.

4 - Nos lotes destinados à implantação de equipamentos de utilização colectiva, a área de estacionamento dentro do lote será de 3 lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção, no entanto deve proceder-se, para cada caso específico, à definição e fundamentação nos respectivos projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, que poderá ser compensado com estacionamento público.

Artigo 47.º

Áreas livres, anexos e vedações

1 - As áreas livres dos lotes encontram-se demarcadas na Planta de Implantação e integram dois tipos de área:

a) área impermeabilizada - resulta da aplicação do índice máximo de impermeabilização do solo de 0.80, aplicável ao lote, e destina-se a permitir a circulação automóvel mínima para estacionamento privado e o acesso às edificações.

b) área permeável - será arborizada, relvada ou destinada à agricultura, a concretizar em arranjo paisagístico exterior

2 - Nas novas edificações é permitida a construção de dois tipos de anexo:

a) Anexo para estacionamento com as seguintes características:

i) Implantação no alinhamento frontal da edificação principal;

ii) Área de implantação é contabilizada no c área de implantação total da parcela;

b) Anexo para arrumos e outros usos complementares à Habitação, com as seguintes características:

i) Implantação no logradouro posterior à edificação principal, não podendo ocorrer para além dos alinhamentos da edificação principal;

ii) Área de implantação máxima do anexo - 30 m2.

3 - Os anexos que constam do número anterior devem cumprir as condições definidas no artigo 41.º

4 - A divisão dos lotes é feita através de muro ou sebe viva até a altura máxima de 1,80 m do nível natural do terreno.

5 - Deverá ser incentivada a construção de muros de alvenaria de pedra na divisão dos lotes.

6 - No caso de utilização de sebe viva, poderá ser permitida nas vedações laterais a utilização de vedações em rede metálica ou grade, sempre de cor verde.

SECÇÃO III

Elementos construtivos

Artigo 48.º

Coberturas

1 - A inclinação das coberturas inclinadas não deverá ultrapassar 20.º ou 36 % (0,36 m por metro).

2 - É obrigatório o uso de telha cerâmica como revestimento das coberturas inclinadas.

3 - É proibida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas à vista e telha com acabamento brilhante e cor preta.

4 - As águas dos telhadas serão acertadas por cumeeira.

5 - Exceptuam-se dos números anteriores os edifícios de equipamentos colectivos, serviços/comércio, que poderão utilizar novas formas ou materiais no revestimento das coberturas.

6 - São admissíveis coberturas planas ou em terraços, quando a cobertura constituir um espaço visitável que tira partida do sistema de vistas do local.

7 - As volumetrias dos edifícios existentes devem ser mantidas, não sendo admitida a construção de pisos recuados ou amansardados, exceptuando os casos dos edifícios que permitam a construção de "torrinhas", apenas em situações de tipologias tradicionais.

Artigo 49.º

Materiais a aplicar no exterior

1 - Os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas e aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:

a) Paredes:

i) Pedra da região;

ii) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;

iii) Betão à vista ou tratado.

b) Vãos:

i) Caixilharia de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;

ii) Vidros não espelhados.

2 - É vedado o uso do azulejo no revestimento das fachadas das edificações, bem como pintura sobre os revestimentos naturais.

3 - Os materiais a aplicar no exterior das novas edificações destinadas a equipamentos, devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.

Artigo 50.º

Cores a aplicar no exterior

1 - Apenas é permitida a predominância de uma cor nas diversas partes constituintes do exterior da edificação, nunca podendo exceder a utilização de duas cores na totalidade.

2 - As cores predominantes no exterior da edificação devem ser o branco, ocres, amarelo, rosa, verde e azul claros.

Artigo 51.º

Publicidade

1 - É interdita a colocação de quaisquer elementos publicitários em coberturas, dispondo ou não de iluminação própria.

2 - Nas fachadas dos estabelecimentos comerciais, é admitida a instalação de anúncios, desde que adossada ao plano de fachada.

SECÇÃO IV

Disposições especiais

Artigo 52.º

Perigos Geológicos

1 - A área delimitada na Planta de Implantação como área afecta ao risco sísmico corresponde a eventuais falhas geológicas identificadas na Planta de Pré-Zonamento das Medidas Preventivas.

2 - Nestas áreas o PPFF apenas admite obras de conservação, ampliação e demolição de edificações existentes.

Artigo 53.º

Acesso a edifícios

1 - Na elaboração dos projectos de equipamentos, espaços verdes e espaços públicos, são atendidas obrigatoriamente as normas técnicas sobre mobilidade e acessibilidade previstas na lei.

2 - Nos edifícios existentes as operações urbanísticas devem atender às normas técnicas sobre mobilidade e acessibilidade previstas na lei.

Artigo 54.º

Ambiente sonoro

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e, face aos dados acústicos recolhidos e proposta funcional do Plano, a área de intervenção é classificada como Zona Mista.

2 - No interior da área do Plano é proibida a construção de instalações e de infra-estruturas que tenham impacte no ambiente sonoro, designadamente que ultrapassem os valores legalmente definidos na lei como máximos para uma Zona Mista.

3 - Aquando do licenciamento municipal de operações urbanísticas nas faixas da Rede Viária, estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social, devem ser salvaguardadas medidas de minimização do ruído.

Artigo 55.º

Gestão de resíduos

A gestão de resíduos será efectuada de acordo com o disposto em legislação específica e Regulamentos municipais em vigor.

CAPÍTULO X

Utilização das edificações

Artigo 56.º

Uso

1 - Na área do Plano são admitidas edificações destinadas à Habitação , comércio, serviços, empreendimentos turísticos e actividade industrial nas condições definidas neste capítulo.

2 - No Quadro de Parcelamento - Anexo I na Planta de Implantação, encontram se definidos os usos para os edifícios existentes e propostos.

3 - Nas edificações onde seja possível a instalação de usos mistos, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação aplicável, os mesmos podem coexistir com o uso habitacional, cumpridos os parâmetros máximos constantes no Quadro de Parcelamento - Anexo I.

4 - Excepcionalmente, para as parcelas Pn_021 a Pn_024 e Pn_061 a Pn_072, admite-se o acréscimo de um fogo ao estabelecido no Quadro de Parcelamento desde de que cumpridos os demais parâmetros e indicadores constantes no Plano, podendo ainda integrar fracções afectas a outros usos admitidos pelo plano para a parcela em causa.

Artigo 57.º

Empreendimentos turísticos

1 - Na área do PPFF será de fomentar e incentivar a concretização de projectos turísticos, admitindo-se todas as tipologias de empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo de natureza.

2 - Sempre que a dimensão do empreendimento o justifique, admite-se a alteração do parcelamento e polígono base de implantação previsto, embora se deva atender à manutenção das seguintes características:

a) Alinhamento edificado;

b) Características paisagísticas da área;

c) Integração urbana em especial na rede viária existente e proposta e aos princípios de ocupação definidos para cada área;

d) Indicadores urbanísticos previstos.

Artigo 58.º

Estabelecimentos industriais e armazéns

1 - Incluem-se no âmbito deste artigo as construções destinadas à instalação de pequenas indústrias e armazéns para vários fins, incluindo os destinados ao apoio à actividade agrícola.

2 - Só são permitidas estabelecimentos industriais dos tipos C nas condições de uso do solo definidas.

3 - O licenciamento de estabelecimentos industriais e armazéns deve atender ao prescrito na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais e ao seguinte:

a) Admite-se a ocupação de pisos térreos integrados no volume da Habitação, desde que constituam uma fracção autónoma e obedeçam ao Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios;

b) Quando constituam volumes autónomos, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, devem atender ao seguinte:

i) Profundidade máxima da empena - 6.50 m

ii) Cércea máxima 1 piso ou 4.00 m;

iii) Estacionamento privado - 2 lugares para veículos ligeiros por cada 100 m2 de AC ou 40 m2 de superfície e 1 lugar para veículos pesados por unidade ou 75 m2 de superfície.

Artigo 59.º

Alteração da utilização

1 - Só é permitida a alteração do uso das edificações se a actividade pretendida constar dos usos permitidos no presente regulamento.

2 - Na ampliação de edifícios existentes a afectação dos espaços resultantes fica dependente de compatibilidade com o uso do edifício principal, nas condições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XI

Execução do plano

SECÇÃO I

Execução

Artigo 60.º

Sistema de execução

1 - O Plano será executado através do sistema de compensação e ou cooperação entre a Câmara Municipal de Horta e os particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela CMH.

2 - A concretização das propostas integradas na unidade de execução (UE1) poderá revestir a forma de operação de loteamento, contrato de urbanização, ou de associação entre a administração municipal e os proprietários.

3 - Qualquer que seja a forma que venha a revestir o processo de concretização do Plano, esta deverá sempre respeitar o princípio da perequação compensatória em relação à distribuição dos encargos e benefícios, tal com são definidos nos artigos específicos deste Regulamento.

Artigo 61.º

Unidades de execução

1 - A execução do Plano desenvolve-se no âmbito da área de intervenção do Plano, sendo considerada para o efeito uma unidade de execução (UE1) delimitada na Planta de Implantação.

2 - A Câmara Municipal da Horta poderá delimitar outras unidades de execução sempre que o considere necessário para a melhor execução do Plano.

Artigo 62.º

Instrumentos de execução

1 - A repartição de direitos entre os promotores/ proprietários na operação de reparcelamento resultante do Plano fica sujeira ao estabelecido na Planta de Gestão e ao constante no Quadro de Execução.

2 - A operação de transformação fundiária implica a obrigação de urbanizar da zona, nos termos definidos no presente Regulamento.

3 - Na impossibilidade de aplicação do sistema de execução instituído pelo presente Regulamento, pode a Câmara Municipal aplicar legalmente os instrumentos de execução do Plano definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Compensação

Artigo 63.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

Os mecanismos de perequação compensatória estabelecidos para o presente PPFF, utilizados conjunta e coordenadamente, são os seguintes:

a) Estabelecimento de um índice médio utilização;

b) Estabelecimento de uma área de cedência média.

Artigo 64.º

Índice médio de utilização

1 - O Plano define como índice médio de utilização, correspondente ao direito abstracto de construção que traduz a edificabilidade média estabelecida pela capacidade construtiva admitida, o valor de 0,31, que deverá ser combinado com o direito efectivo.

2 - O Plano estabelece também o direito efectivo de construção que corresponde, de acordo com os parâmetros definidos, à real edificabilidade das propriedades.

3 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for inferior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e ou pelos demais proprietários.

4 - Nas situações em que o direito efectivo de construção for superior ao direito abstracto de construção, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários.

Artigo 65.º

Área de cedência média

1 - O Plano estabelece como área de cedência média o valor de 1.12 m2/ m2 de área bruta de construção que constitui a área de cedência abstracta ou obrigação abstracta dos proprietários face às áreas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e novas infra-estruturas viárias, integrados na área do Plano.

2 - Aquando da pretensão de edificar, cada proprietário estabelece também uma área de cedência efectiva ou obrigação efectiva, resultante da sua proposta, que corresponde à cedência concreta de cada área a sujeitar a operação de loteamento/ obras de edificação, e deve respeitar os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável e ter aprovação camarária.

3 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for superior à área de cedência média/abstracta, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, ser compensado de forma adequada pelo município e/ou pelos demais proprietários.

4 - Nas situações em que a área de cedência efectiva for inferior à área de cedência média, o proprietário deve, aquando da pretensão de urbanizar, compensar de forma adequada o município e/ ou os demais proprietários.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 66.º

Entrada em vigor

As disposições contidas no PPFF entram em vigor no dia imediato ao da publicação no Jornal oficial da Região.

Artigo 67.º

Vigência

O PPFF vigorará até que seja objecto de revisão ou alteração, nos termos da legislação aplicável.

ANEXO I

Quadro de parcelamento

(ver documento original)

ANEXO II

Perfis Transversais Tipo

(ver documento original)

Perfil A - Rede Regional - ERP - Via regular

(ver documento original)

Perfil B - Rede Municipal - Caminho Municipal 1.ª

(ver documento original)

Perfil C - Rede Municipal - Caminho Municipal 1.ª

(ver documento original)

Perfil D - Rede Municipal - Estrada Municipal (Rua do Algar)

(ver documento original)

201836987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1409198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Decreto Legislativo Regional 38/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-12 - Decreto Legislativo Regional 39/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores e pocede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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