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Despacho 12805/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 12805/2009

Delegação e Subdelegação de Poderes

1 - Nos termos dos artigos 35º e 36º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 28.º conjugado com o nº 4 do artigo 3º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007 de 30 de Maio, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., através da Deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 25 de Agosto, alterada pela Rectificação 2345/2008, publicada no Diário da República, n.º 208, de 27 de Outubro, e do Despacho 7151/2009, publicado no Diário da República, n.º 47, de 9 de Março, delego e subdelego, com poderes de subdelegação, nos Directores Adjuntos de Segurança Social do Centro Distrital de Lisboa, licenciado António José Piedade Carmo e mestre Maria José Martins Mendes Caldeira Fradique, os seguintes poderes:

1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a correspondência dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Promover as acções adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e a reclamação;

1.3 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados;

1.4 - Constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial do ISS,IP.,incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, excepto nos processos judiciais interpostos de actos ou deliberações do conselho directivo ou relativos ao estatuto jurídico do pessoal ao seu serviço;

1.5 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP, no âmbito da Unidade de Prestações;

1.6 - Autorizar as despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.7 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.8 - Autorizar o reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.9 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.10 - Autorizar de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

2.4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função do estatuto jurídico de trabalho em causa;

2.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respectivo pagamento com excepção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo, e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

3 - No Director Adjunto, licenciado António José Piedade Carmo:

3.1 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

3.1.1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao Centro Distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

3.1.2 - Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, necessárias para o funcionamento dos serviços do Centro distrital, bem como proceder à respectiva contratação, até ao limite das competências que o artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, fixou para o Director Geral, ou seja:

(euro)498.798,00, no caso de despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados;

(euro)149.639,00, desde que se trate de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial;

(euro)99.760,00, nas restantes situações;

3.1.3 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do Centro Distrital;

3.1.4 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

3.1.5 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas, e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de 2.000,00(euro) bem como o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

3.1.6 - Autorizar a constituição e a reposição dos fundos de maneio nas respectivas áreas;

3.1.7 - Autorizar o abate de material de utilização permanente afecto ao Centro Distrital cujo valor patrimonial não exceda o valor de (euro) 99.760,00;

3.1.8 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I.P., seja assegurada pelo Centro Distrital;

3.1.9 - Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações recebidas;

3.1.10 - Prestar contas do Centro Distrital às entidades competentes;

3.2 - Em matéria de recursos humanos, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

3.2.1 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços, e adoptar as modalidades de horários previstas na lei e no regulamento aplicável;

3.2.2 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias, e autorizar o regresso antecipado à actividade;

3.2.3 - Qualificar os acidentes de serviço de que sejam vitimas os funcionários ou agentes do Centro Distrital;

3.2.4 - Decidir sobre a justificação das faltas ao serviço dos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho;

3.2.5 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

3.2.6 - Autorizar a colocação do pessoal afecto ao serviço do respectivo Centro Distrital, facilitando a mobilidade interna;

3.2.7 - Autorizar a realização de estágios profissionais e curriculares nos serviços do Centro Distrital;

3.2.8 - Autorizar o uso de automóvel próprio, de automóvel de aluguer e os casos especiais previstos, respectivamente, nos artigos 20.º, 21.º e 22.º, do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, bem como os pagamentos a que haja lugar, nos termos disciplinados pelo artigo 23.º do mesmo diploma legal;

3.2.9 - Determinar a realização dos inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respectivos instrutores e despachar esses processos.

3.2.10 - Reclamar os créditos da segurança social em quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência, insolvência, de execução de natureza fiscal, cível e laboral, e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

3.2.11 - Outorgar contratos que se situem no âmbito material e quantitativo do Centro Distrital.

4 - Na Directora Adjunta, mestre Maria José Martins Mendes Caldeira Fradique:

4.1 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

4.2 - Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;

4.3 - Proceder ao reconhecimento de direitos, á atribuição e pagamento de prestações, bem como de subsídios retribuições e comparticipações, com excepção das prestações diferidas do sistema de segurança social e de outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto e das prestações devidas por acidente de trabalho e doenças profissionais;

4.4 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas e trabalhadores independentes;

4.5 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

4.6 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de segurança social;

4.7 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras e trabalhadores independentes;

4.8 - Decidir sobre processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

4.9 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

4.10 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito de aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

4.11 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que, respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

4.12 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroactivos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

4.13 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respectivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detectadas;

4.14 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

4.15 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

4.16 - Rescindir os acordos de regularização de dívidas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, que foram autorizados pelos extintos Serviços sub regionais e centros regionais de segurança social relativamente aos contribuintes cuja a sede se situe na área de intervenção do Centro Distrital;

4.17 - Decidir as reclamações dos contribuintes incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

4.18 - Autorizar o pagamento em prestações mensais o pagamento de prestações indevidamente recebidas;

4.19 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja no distrito de Lisboa e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

4.20 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.

4.21 - Decidir as reclamações de atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;

4.22 - Promover, nos termos das orientações do CD, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;

4.23 - Assegurar, em articulação com os serviços competentes do IGFCSS, os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

4.24 - Em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabilidade e de administração e património, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas sobre a matéria:

4.25 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de natureza urgente até 5.000 (euro).

2 - Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando, assim, ratificados os actos que se insiram no seu âmbito praticados pelos delegados.

9 de Março de 2009. - A Directora de Segurança, Rosa Maria Pimenta Araújo.

201834434

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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