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Decreto Regulamentar Regional 13/80/M, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/80/M

Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

CAPÍTULO I

ARTIGO 1.º

A Secretaria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por SRES, superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 21 de Fevereiro, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

ARTIGO 2.º

São atribuições da SRES estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a obras públicas, construção civil, habitação, recursos naturais, urbanismo, ambiente equipamento rural e urbano, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

ARTIGO 3.º

1 - No âmbito da competência genérica referida nos artigos anteriores, incumbe à Secretaria Regional do Equipamento Social:

a) Estudar, definir, orientar e executar a política da Região nos sectores de seu âmbito;

b) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

c) Elaborar portarias em matéria da sua competência;

d) Praticar os actos relativos ao provimento e à disciplina dos funcionários ao seu serviço;

e) Assegurar a observância das disposições legais e reguladoras das tarefas que lhe são cometidas; sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos do Governo Regional.

2 - É da competência do Secretário Regional:

a) Toda a acção necessária à prossecução das atribuições referidas no n.º 1;

b) Coordenar a acção dos directores regionais e de serviços;

c) Aprovar ou submeter à aprovação do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os projectos de obras públicas, urbanismo e habitação;

d) Autorizar ou submeter à autorização do Plenário do Governo Regional, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras públicas, urbanismo e habitação;

e) Constituir as comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes da SRES.

3 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, nos directores regionais ou de serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar as matérias ou os poderes neles abrangidos.

4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

ARTIGO 4.º

1 - A SRES compreende as seguintes direcções regionais:

a) Direcção Regional de Obras Públicas;

b) Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

2 - Do Secretário Regional dependerão directamente:

a) Gabinete do Secretário;

b) Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais;

c) Gabinete de Aquisição de Imóveis;

d) Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal.

ARTIGO 5.º

Com carácter consultivo funcionam junto do Gabinete do Secretário Regional os seguintes órgãos:

a) Conselho Regional de Equipamento Social;

b) Comissão Regional de Ambiente.

ARTIGO 6.º

Fica sujeita à tutela administrativa do Governo da Região Autónoma da Madeira, exercida através da SRES, a Empresa Pública de Saneamento Básico da Madeira (Sabam), conforme o Decreto Regional 27/78/M.

CAPÍTULO III

Constituição, finalidades, atribuições e competências dos órgãos e serviços

ARTIGO 7.º

Gabinete do Secretário

1 - O Gabinete do Secretário é constituído pelo chefe do Gabinete, que dirige o serviço e representa o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal, e ainda por um secretário particular.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário quaisquer elementos da SRES ou a ela estranhos.

3 - Para serviço do Secretário haverá ainda um motorista e dois contínuos.

ARTIGO 8.º

1 - É da competência do chefe do Gabinete do Secretário:

a) Coligir as informações respeitantes ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional;

b) Transmitir aos vários serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

c) Organizar e conservar o arquivo do Gabinete de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas e, bem assim, dar expediente à correspondência;

d) Visar as informações a fornecer aos órgãos de comunicação social sobre os serviços ou sob a forma do cumprimento das leis e regulamentos, de acordo com as instruções do Secretário Regional, no âmbito da SRES;

e) Regular o serviço de despachos, conferências, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional;

f) Tanto o chefe do Gabinete como o secretário particular são da escolha e confiança do Secretário Regional.

ARTIGO 9.º

Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais

1 - São atribuições do Gabinete de Apoio Técnico às Autarquias Locais:

a) Estabelecer critérios para identificação e preparação das obras das autarquias locais a incluir nos planos anuais e plurianuais da Região;

b) Submeter à superior aprovação os referidos planos de obras, depois de ouvidas as autarquias e da sua aceitação, devendo dos mesmos constar a especificação, os tempos de execução, os tipos de comparticipação da SRES e as datas da utilização dessa comparticipação.

Assim, deverão os aludidos planos permitir uma equidade e racional utilização dos meios da SRES à disposição das autarquias, muito especialmente nos aspectos humano e material;

c) Promover, assistir, controlar e dar parecer vinculativo sobre o seguimento dos planos de obras das autarquias locais, tendo em atenção o determinado na alínea b).

As alterações aos planos aprovados só poderão ser executadas após aprovação superior e desde que não interfiram no conjunto de obras das restantes autarquias ou desde que essa interferência seja superiormente aceite e avalizada;

d) Prestar, em geral, apoio técnico às câmaras municipais, nomeadamente pela elaboração de estudos e projectos, pela apreciação e parecer sobre concursos e adjudicações e pelas formas determinadas por resolução do Plenário do Governo da Região;

e) Fornecer os alinhamentos e dar os pareceres necessários às autorizações de construção de edifícios e outras obras particulares que se situem à margem das vias municipais, sob a jurisdição das câmaras municipais;

f) Apreciar, informar e apresentar aos serviços competentes os problemas mais prementes das autarquias no que respeita à electrificação rural e saneamento básico;

g) Dar parecer sobre estudos e projectos que, eventualmente, sejam elaborados fora deste Gabinete de Apoio;

h) O Plenário do Governo ou a Presidência providenciarão nos factores afectantes deste sector pela boa interligação de todas as autarquias, de modo à perfeita funcionalidade dos esquemas e planos elaborados.

ARTIGO 10.º

Gabinete de Aquisição de Imóveis

1 - São atribuições do Gabinete de Aquisição de Imóveis:

a) Proceder aos estudos convenientes à concretização das aquisições de imóveis necessários a obras públicas, nomeadamente por expropriação como forma privilegiada, assim como estudos de aquisição para outros fins;

b) Promover as negociações necessárias à regularização das aquisições e, bem assim, indemnizações, pagamentos, permutas ou outras formas de compensação a prestar a terceiros, por prejuízos ou danos consequentes de obras públicas ou outros, procedendo aos trâmites dos respectivos acordos e defendendo nos tribunais os interesses do Governo da Região sobre a matéria em causa;

c) Proceder a todas as tramitações e trabalhos burocráticos, técnicos e forenses que caibam no âmbito das suas atribuições e, ainda, dos que, dentro da mesma linha de acção, lhe sejam superiormente cometidos.

ARTIGO 11.º

Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal

1 - A Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal é um organismo destinado, essencialmente, a prestar apoio administrativo a todos os departamentos da Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, pois, exercer a superintendência financeira e administrativa sobre os departamentos e serviços da Secretaria Regional do Equipamento Social, nomeadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, de serviços e demais departamentos da Secretaria Regional;

c) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado;

d) Prestar apoio técnico-administrativo às comissões e grupos de trabalho nomeados no âmbito da dependência dos membros do Governo da Região, quando necessário;

e) Executar o serviço de escrituração e contabilidade da Secretaria Regional;

f) Assegurar o serviço de economato;

g) Elaborar e manter em ordem o ficheiro de todo o pessoal da SRES e processar toda a documentação necessária à manutenção do sector;

h) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;

i) Assegurar a recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum para os diversos departamentos e serviços da SRES, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;

j) Transmitir aos departamentos e serviços da SRES as directrizes que superiormente forem determinadas sobre assuntos abrangidos no âmbito da sua competência, as normas e instruções genéricas do Governo da Região e, bem assim, tudo que possa interessar e ter directa relação com os diversos departamentos e serviços da SRES:

k) Assegurar a instalação e funcionamento da biblioteca técnica da Região;

l) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;

m) Publicar, em colaboração com os demais organismos da SRES, os documentos de divulgação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;

3 - Poderá, junto a esta Direcção de Serviços, funcionar um departamento jurídico a quem compete:

a) Emitir os pareceres e elaborar os estudos jurídicos que lhe sejam determinados pelo Secretário Regional;

b) Colaborar na preparação e redacção dos projectos de portarias emanadas da SRES;

c) Prestar aos órgãos da Secretaria Regional o apoio de natureza jurídica que lhe for solicitado;

d) Organizar e instruir ou participar nos processos de inquérito e disciplinares, quando tal lhe for determinado pela Secretário Regional;

e) Promover a adequada e necessária difusão da legislação de interesse para a SRES.

ARTIGO 12.º

1 - São atribuições do director de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal:

a) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças, administração e pessoal, de modo a permitir uma perfeita interligação dos mesmos e respectiva funcionalidade;

b) Superintender nas acções necessárias à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional;

c) Orientar e superintender na escrituração e contabilidade da Secretaria Regional, de modo que, em qualquer altura, possa prestar informações claras e precisas sobre as mesmas;

d) Superintender e coordenar na gestão de todo o pessoal administrativo;

e) Colaborar na gestão do pessoal técnico e auxiliar dos restantes órgãos da SRES;

f) Prestar, superiormente, as informações e pareceres que se julgarem necessários e providenciar pela elaboração do relatório anual da SRES;

g) Superintender em tudo o mais que se relacione com o âmbito desta direcção de serviços, de modo a torná-la funcional e eficiente, propondo superiormente as medidas e acções que para tal julgue necessárias.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional de Obras Públicas

ARTIGO 13.º

1 - A Direcção Regional de Obras Públicas, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, coordena, nas suas linhas gerais, a política regional a desenvolver pelas Direcções de Serviço de Estradas, Parque de Materiais e Equipamento Mecânico, Gabinete de Estudos e Planeamento, Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos e Direcção de Serviços de Hidráulica.

2 - Ao director regional de Obras Públicas compete:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros sectores da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessário;

e) Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações dos funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;

f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e boa imagem dos mesmos.

3 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

4 - O director regional poderá avocar as competências dos directores de serviço da sua Direcção Regional.

5 - O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.

6 - A Direcção Regional de Obras Públicas compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Gabinete de Topografia e Desenho;

c) Direcção de Serviços de Estradas;

d) Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico;

e) Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos;

f) Direcção de Serviços de Hidráulica.

ARTIGO 14.º

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão que assegurará todos os estudos e planeamentos dos órgãos e serviços dependentes da Direcção Regional de Obras Públicas.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será composto pelos seguintes sectores específicos:

a) Laboratório de Mecânica de Solos e Materiais de Construção;

b) Estudo e Planeamento;

c) Projectos;

d) Orçamentos e Custos.

3 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Apoiar todo o sector de obras públicas e construção civil no respeitante a ensaios de solos e materiais de construção, através das solicitações que superiormente lhe sejam feitas;

b) Proceder à inventariação e definição das necessidades existentes em matérias de estradas, parque de materiais, equipamento mecânico e edifícios;

c) Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o contrôle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;

d) Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviço em matéria relacionada com o planeamento e contrôle dos respectivos sectores;

e) Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização de estudos da mesma natureza e necessários ao desempenho das suas atribuições;

f) Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;

g) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços do sector;

h) Promover a elaboração de estudos e necessários projectos das obras de manutenção do sector, assim como estimativas de custos, de modo a permitir uma perfeita actuação;

i) Dar parecer sobre as propostas aos concursos, quanto a preços e demais condições, através de estudo técnico-económico, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

j) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

k) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas de serviços da SRES;

l) Assegurar o conhecimento de desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;

m) Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;

n) Promover a elaboração de indicadores de estudo, no âmbito das actividades da SRES neste sector;

o) Colaborar, quando solicitado pelo GAI ou outros, em avaliações de imóveis;

p) Promover o estudo dos sectores de estradas e edifícios, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que normalmente operaram na Região;

q) Proceder à contagem de trânsito e à elaboração das respectivas estatísticas e mapas comparativos da evolução, assim como elaborar gráficos e relatórios sobre o assunto.

4 - Para os efeitos da alínea p) do número anterior, consideram-se pertencentes aos sectores de estradas e edifícios:

a) As empresas de construção civil que se dediquem a estradas, obras de arte, edifícios e outros relacionados com os sectores;

b) Projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector referido em a);

c) As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados no sector referido em a).

ARTIGO 15.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente, para tal articulando os diversos sectores específicos;

b) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

c) Propor superiormente, quando julgar pertinente, a elaboração de estudos e projectos de obras do sector;

d) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

e) Dar parecer e avalizar todas as solicitações de colaboração feitas para o Gabinete de Topografia e Desenho, através do director regional, necessárias à prossecução dos estudos elaborados nos serviços à sua responsabilidade;

f) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

g) Garantir e assegurar ao Secretário Regional e ao director regional, do sector do seu âmbito, toda a assistência necessária, não só a estudos e planeamentos, mas à elaboração de projectos e concursos de empreitadas, sua fiscalização e demais tramitações que os mesmos julguem necessárias ao total cumprimento dos cometimentos do sector.

ARTIGO 16.º

Gabinete de Topografia e Desenho

1 - O Gabinete de Topografia e Desenho é o órgão que assegurará todos os estudos e trabalhos de campo e gabinete necessários aos projectos a elaborar pelos diversos órgãos e serviços da SRES e, como tal, são suas atribuições:

a) Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e execução das obras;

b) Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea a);

c) Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os departamentos e serviços da SRES e, ainda, daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRES;

d) Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados.

ARTIGO 17.º

1 - A Direcção de Serviços de Estradas é o órgão de coordenação, execução manutenção e fiscalização das obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências detectadas em toda a rede rodoviária da Região à responsabilidade do Governo Regional.

2 - A Direcção de Serviços de Estradas será composta pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Construção e Manutenção;

b) Divisão de Fiscalização.

3 - São atribuições da Direcção de Serviços de Estradas:

a) Coordenar todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estrutura da rede rodoviária;

b) Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;

c) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras da rede rodoviária da Região;

d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

e) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

f) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

g) Assegurar a manutenção da rede rodoviária da Região, em conjugação com os planos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por iniciativa própria, conforme os casos o imponham e justifiquem;

h) Fiscalizar as obras da rede rodoviária promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os sectores específicos da construção e da manutenção que orientam as mesmas;

Providenciar em tudo que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

ARTIGO 18.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Serviços de Estradas:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente, para tal articulando os diversos departamentos;

b) Propor superiormente classificação ou reclassificação das estradas da Região;

c) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;

d) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

e) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

f) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

g) Exercer os demais poderes e deveres que aos directores de estradas competem pela lei e regulamentos em vigor;

h) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;

i) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

j) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

k) Fazer entrega superior, através de documento próprio, das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados, provenientes dos serviços;

l) Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Habitação, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;

m) Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Habitação, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais e outros lugares sujeitos à sua jurisdição, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando os alinhamentos, dando cotas de nível, determinando implantações, cedendo ou adquirindo (através do Gabinete de Aquisição de Imóveis), nos termos da lei, os imóveis necessários ao seu alinhamento;

n) Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição sem licença ou com inobservância das condições desta;

o) Estabelecer taxas pelo ocupação temporária de lugares e terrenos de uso e logradouro público na sua jurisdição, pelo aproveitamento de bens, postos e frutos de logradouro comum de que seja administradora a Direcção, pela concessão de licenças e por quaisquer outros serviços administrativos.

ARTIGO 19.º

Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico

1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:

a) Programar e coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas que lhe sejam atribuídas, de forma a, superiormente, ser definida com a Presidência do Governo e com as outras Secretarias Regionais a utilização das mesmas;

b) Assegurar a manutenção de todas as máquinas e viaturas, quer as que estejam sob sua responsabilidade directa, quer as distribuídas com carácter de permanência a outras Secretarias Regionais ou departamentos do Governo Regional;

c) Assegurar a manutenção de todas as máquinas e viaturas que, através do Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias estejam ao serviço das mesmas;

d) Programar e proceder à montagem do equipamento em estaleiros ou obras, em coordenação com os diversos departamentos do Governo Regional;

e) Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas mecânicas;

f) Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas e outros a seu cargo, bem como dos trabalhos por si efectuados, de modo a permitir uma análise de rendibilidade dos mesmos;

g) Constituir e manter ordenadas as existências de materiais e sobresselentes destinados à manutenção do equipamento e à construção;

h) Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais referidos em g), estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

i) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao Governo Regional, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos, e emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas.

2 - A fim de permitir uma melhor funcionalidade da Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico, é à mesma concedida autonomia administrativa e financeira, com os limites do orçamento estabelecido para este sector, no orçamento geral da SRES.

3 - Para a prossecução do determinado nos pontos anteriores, será estabelecida uma repartição administrativa que, em tudo o que seja do seu âmbito, se regulará pelo estabelecido para a Direcção dos Serviços de Finanças, Administração e Pessoal.

4 - Os processos de concessão de materiais para autoconstrução de habitações, enquanto não forem estabelecidos regulamentos e legislação apropriada, dependerão do Secretário Regional do Equipamento Social.

5 - Os referidos processos deverão ser instruídos pelo funcionário adstrito a este serviço, com todos os elementos que se julgarem convenientes a uma perfeita e correcta apreciação dos mesmos.

ARTIGO 20.º

1 - Na prossecução do artigo antecedente, compete, designadamente, ao director de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação e concretização do indicado no artigo antecedente, fazendo para tal a perfeita gestão dos meios humanos, materiais e mecânicos dos serviços;

b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário aos trabalhos do sector;

c) Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso de equipamento e materiais destinados ao Governo Regional e sobre os mesmos emitir parecer;

d) Autorizar as adjudicações, dentro dos limites superiormente autorizados, e prestar informação e parecer naqueles que, superiormente, tenham de ser resolvidos;

e) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados por outros órgãos da SRES, quer ainda sobre os elaborados por entidades alheias ao Governo Regional;

f) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como elaborar o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

h) Proceder às recepções provisórias e definitivas dos diversos materiais, equipamentos, máquinas e viaturas, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

i) Actuar directamente junto do director regional, de modo a permitir a maior eficiência e regularidade do articulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º

ARTIGO 21.º

1 - A Direcção de Serviços de Parque de Materiais e Equipamento Mecânico será composta pelos seguintes serviços e sectores específicos:

a) Repartição de Finanças, Administração e Pessoal;

b) Divisão de Material e Manutenção, que será constituída pelos sectores de Parque de Materiais e Equipamento e Parque de Assistência e Manutenção Mecânica.

2 - Para uma perfeita funcionalidade, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 19.º, deverá o director de serviços apresentar, para aprovação superior, um plano de estrutura e desenvolvimento que permita o seu enquadramento nesta lei orgânica.

ARTIGO 22.º

Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos

1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Edifícios e Monumentos, através dos sectores específicos de construção e manutenção e do da fiscalização:

a) Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Propor os estudos a executar, em íntima ligação com os restantes órgãos desta Secretaria Regional ou ainda por iniciativa própria, de modo que permita resolver as carências do sector;

c) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todos as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios do património do Governo Regional, quer as que sejam atribuídas em regime de administração directa, quer as de empreitada;

d) Exceptuam-se das atribuições da alínea anterior os edifícios de habitação social que estejam a cargo da Direcção de Serviços de Habitação;

e) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo na inventariação das necessidades quanto à conservação de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, assim como proceder à definição das zonas de protecção dos mesmos;

f) Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção indicada na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;

g) Proceder à escolha de terrenos apropriados para as construções do sector e promover junto do Gabinete de Aquisição de Imóveis as acções necessárias à concretização da posse;

h) Elaborar os programas anuais de conservação de todos os edifícios do Governo Regional a cargo do sector, a fim de permitir uma correcta e equitativa acção;

i) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

j) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

k) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

l) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

ARTIGO 23.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Serviços de Edifícios e Monumentos:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;

b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;

c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

d) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;

g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina no mesmo.

ARTIGO 24.º

Direcção de Serviços de Hidráulica 1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Hidráulica a) Coordenar, executar e fiscalizar, de um modo geral, as obras do equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências e resolução dos problemas que com a hidráulica em geral se relacionem;

b) Colaborar tecnicamente no planeamento e na programação da actividade, quer a nível da SRES, quer a nível dos vários organismos regionais que intervêm nas obras do sector;

c) Coordenar, dar parecer e aprovar todos os projectos de obras de quaisquer entidades públicas ou privadas que usem o aproveitamento, captação e utilização dos recursos hídricos da Região;

d) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, de modo à concretização e boa execução de todas as obras de hidráulica na Região cuja competência lhe seja específica;

e) Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos, álveos ou margens dos cursos de água, designadamente canalizações, muralhas de protecção às populações e correcções torrenciais necessárias;

f) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

g) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços e bens;

h) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

i) Fiscalizar as obras do sector e trabalhos necessários, quer os de regime de empreitada, quer os de regime de administração directa;

j) Coordenar, dar parecer e instalar os aparelhos necessários a um maior conhecimento estatístico dos recursos hídricos da Região e em tudo o que diga respeito a hidrologia, bem como elaborar ou mandar elaborar os estudos necessários ao desenvolvimento desta matéria;

k) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

ARTIGO 25.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director de Serviços de Hidráulica:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectividade do indicado no artigo antecedente, para tal articulando os diversos sectores;

b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;

c) Superintender na polícia, conservação, aplicação de taxas, multas e emolumentos referentes às acções ligadas aos cursos de água da Região e demais águas públicas, elaborando as necessárias instruções, nos termos da lei;

d) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

e) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

f) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

g) Propor a concessão, após parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Habitação, de licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem dos cursos de água, assim como qualquer outro tipo de obra privada ou pública nos aludidos locais e nos seus leitos, aprovando para tal os respectivos projectos, fixando cotas de nível, determinando implantações e secções de vazão, assim como impondo alinhamentos obrigatórios;

h) Propor o embargo de quaisquer obras, construções ou edificações iniciadas pelos particulares nos lugares sujeitos à sua jurisdição, sem licença ou com inobservância das condições desta;

i) Propor, após vistoria e parecer conjunto com a Direcção de Serviços de Habitação, nos termos estabelecidos para as câmaras municipais, a demolição ou beneficiação e o despejo ou desocupação dos edifícios à margem dos cursos de água, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para os utentes;

j) Conceder licenças para extracção de materiais nos leitos e margens dos cursos de água, sem prejuízo de terceiros, fixando taxas, prazos e impondo os quantitativos a extrair;

k) Exercer os poderes que à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos competem pelas leis e regulamentos em vigor;

l) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;

m) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

n) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

o) Fazer entrega superior, através de documento próprio, das taxas, emolumentos, multas e mais rendimentos arrecadados, provenientes dos serviços;

p) Enquanto não existir departamento específico para tal fim, coordenar, dar parecer, aprovar ou mandar elaborar estudos sobre as formas de energia renováveis que se pretendam instalar na Região.

CAPÍTULO V

Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente

ARTIGO 26.º

1 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, em estreita ligação com o Secretário Regional do Equipamento Social, estuda, coordena, executa e fiscaliza as acções de planeamento urbanístico e territorial, de habitação e defesa do ambiente necessárias à satisfação das carências detectadas dentro da política regional a desenvolver em íntima ligação e colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares.

2 - Ao director Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compete:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos da SRES, quando tal se manifeste necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Firmar contratos com os fornecedores ou empreiteiros, mediante autorização prévia competente, nos casos em que for necessária;

e) Autorizar despesas resultantes de viagens e deslocações dos funcionários, desde que sejam observadas as formalidades legais;

f) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento dos serviços e boa imagem dos mesmos.

3 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar as matérias ou os poderes por eles abrangidos.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviços.

5 - O director regional é substituído, nos casos de faltas e impedimentos, pelo técnico de maior categoria ou, em igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo ao serviço da Direcção Regional.

6 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente compreende os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) Gabinete de Topografia e Desenho;

c) Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente;

d) Direcção de Serviços de Habitação.

7 - Do director Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente dependerão directamente os sectores específicos:

a) Gestão Social;

b) Gestão Patrimonial.

7.1 - À Gestão Social compete:

a) Inventariar e perspectivar, em colaboração com os organismos competentes da Região, as necessidades habitacionais a satisfazer pela construção de novos fogos e determinar as respectivas características, tendo em conta a composição e rendimento dos agregados familiares;

b) Conhecer e prever a oferta de fogos, de origem pública e privada, e as respectivas características;

c) Divulgar informação sobre as diferentes modalidades de acesso à habitação social e condições da sua utilização, bem como os programas de construção ou recuperação de fogos aprovados ou em curso, informar o público sobre os mesmos assuntos e, ainda, esclarecê-lo sempre que para tal seja solicitada;

d) Proceder à atribuição de fogos, segundo os regimes legalmente fixados para a Região;

e) Executar os programas de realojamento de famílias abrangidas por obras de urbanização, empreendimentos públicos e situações de emergência;

f) Acompanhar, na sua vivência, as famílias residentes em bairros ou zonas de construção da responsabilidade da DRHUA.

7.2 - À Gestão Patrimonial compete:

a) Promover a conservação e reparação do parque habitacional que esteja a cargo da Direcção de Serviços de Habitação;

b) Participar nos demais actos de disposição e de gestão do património referido na alínea anterior;

c) Efectuar as inscrições matriciais e registos prediais;

d) Arrendar as casas para habitação, bem como os edifícios de interesse público, da iniciativa do Governo Regional, sempre que legal ou contratualmente não devam ser arrendados por outras entidades;

e) Proceder à actualização anual das rendas, segundo as normas e leis para tal estabelecidas;

f) Propor e promover o arrendamento ou cedência em direito de superfície dos espaços destinados a equipamento colectivo dos prédios da DRHUA com prévia abertura de concursos, quando destinados a entidades privadas;

g) Fornecer à Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal todos os elementos necessários à emissão e cobrança de recibos de arrendamento e amortização;

h) Propor a alienação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, da propriedade ou o mero direito de superfície de lotes de terreno destinados a habitação ou instalações de interesse público, cuja construção, segundo o plano ou programa aprovado, não seja da competência da DRHUA;

i) Desenvolver todas as demais tarefas necessárias à gestão do património imobiliário, tendo em atenção o respectivo Regulamento de Ocupação de Casas do Governo Regional e a lei geral, nos casos omissos.

ARTIGO 27.º

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão que assegurará todos os estudos e planeamentos dos sectores dependentes da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento é composto pelos seguintes sectores específicos:

a) Estudo e Planeamento;

b) Projectos;

c) Orçamentos e Custos.

3 - São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Proceder à inventariação das necessidades existentes em matéria de urbanização e habitação;

b) Assegurar o estudo e planeamento sectorial, o contrôle dos programas da SRES e as suas ligações com o planeamento global, intersectorial e regional;

c) Assistir ao Secretário Regional, ao director regional e aos directores de serviço em matéria relacionada com o planeamento e contrôle dos respectivos sectores;

d) Elaborar diagnósticos que fundamentem os respectivos planos de desenvolvimento e colaborar com outros departamentos da SRES na realização de estudos da mesma natureza necessários ao desempenho das suas atribuições;

e) Colaborar com outros órgãos de planeamento na elaboração de planos regionais de desenvolvimento e necessários ajustamentos, com base nas prioridades definidas e meios disponíveis;

f) Promover a elaboração dos projectos de obras do sector, assim como dos cadernos de encargos e demais peças processuais necessárias à abertura de concursos e adjudicações, em estreita colaboração com os respectivos serviços do sector;

g) Dar parecer sobre as propostas aos concursos quanto a preços e demais condições, através de estudo técnico-económico, de modo a permitir uma análise comparativa das mesmas;

h) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respectivos relatórios e dando parecer sobre os mesmos;

i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos do sector e necessários ajustamentos, com base nos programas dos serviços da SRES;

j) Assegurar o conhecimento de desenvolvimento físico e financeiro dos programas de investimentos;

k) Elaborar relatórios de análise de evolução dos programas;

l) Promover a elaboração de indicadores de estudo no âmbito das actividades da SRES neste sector;

m) Promover o estudo do sector de Urbanismo, Ambiente e Habitação, através de registo, comportamento e estatísticas relativas às unidades de produção que, normalmente, operam na Região;

2 - Para os efeitos da alínea m) do número anterior, consideram-se pertencentes ao sector de Urbanismo, Ambiente e Habitação:

a) As empresas que se dediquem à construção de habitação e edifícios e à concretização de planos de urbanização;

b) Projectistas e consultores cuja actividade principal se exerça no sector referido em a);

c) As empresas que explorem, produzam, transformem ou comercializem produtos ou elementos utilizados no sector referido em a);

ARTIGO 28.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director do Gabinete de Estudos e Planeamento:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente, para tal articulando os diversos sectores específicos;

b) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

c) Propor superiormente, quando julgar pertinente, a elaboração de estudos e projectos de obras do sector;

d) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;

e) Dar parecer e avalizar todas as solicitações de colaboração feitas para o Gabinete de Topagrafia e Desenho, através do director regional, necessárias à prossecução dos estudos elaborados nos serviços à sua responsabilidade;

f) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

g) Garantir e assegurar ao Secretário Regional e ao director regional, no sector do seu âmbito, toda a assistência necessária, não só a estudos e planeamentos, mas à elaboração de projectos e concursos de empreitadas, sua fiscalização e demais tramitações que os mesmos julguem necessárias ao total cumprimento dos cometimentos do sector.

ARTIGO 29.º

Gabinete de Topografia e Desenho

1 - O Gabinete de Topografia e Desenho é o órgão que assegurará todos os estudos e trabalhos de campo e gabinete necessários aos projectos a elaborar pelos diversos órgãos e serviços da SRES e, como tal, são suas atribuições:

a) Proceder a todos os trabalhos de topografia e outros necessários à perfeita identificação dos terrenos, de modo a fornecer os elementos e bases necessários à execução dos projectos de estudo e execução das obras;

b) Proceder aos trabalhos de gabinete que se tornem necessários no âmbito das competências da SRES, relacionados ou não com a alínea a);

c) Proceder à execução de todos os estudos e desenhos que se tornem necessários à elaboração dos projectos de obras de todos os departamentos e serviços da SRES e, ainda, daqueles que se tornem necessários ao cumprimento do estabelecido nas atribuições dos diversos órgãos e serviços da SRES;

d) Proceder a todos os trabalhos que sejam atinentes ao Gabinete, quando superiormente determinados.

ARTIGO 30.º

1 - A Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente subdividir-se-á, tendo as atribuições a seguir indicadas por cada sector específico:

2 - Compete ao Urbanismo:

a) Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação das bases políticas de ordenamento físico da Região, nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas através da concretização de planos de ordenamento físico, compatibilizando o uso do solo, população, emprego, habitação, indústria, recreio, energia, vias de comunicação, saneamento básico e transportes;

b) Promover, propor e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território, bem como dos planos urbanísticos, a médio e longo prazo, e planos orientados para uma fase de imediata realização, quer os a elaborar pelos serviços da SRES, quer os a elaborar por entidades estranhas ao Governo Regional;

c) Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao planeamento urbanístico;

d) Promover o reconhecimento e registo de valores e as degradações da paisagem, definindo áreas de sensibilidade, com vista à elaboração dos planos de ordenamento físico da Região no que interesse ao planeamento urbanístico;

e) Promover a elaboração de estudos sobre a paisagem natural e humanizada;

f) Orientar e coordenar estudos a promover, nomeadamente no que se refere ao uso do solo, suas potencialidades e ao património cultural ou construído, nas suas relações com o planeamento urbanístico;

g) Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico;

h) Promover a recolha de informações sobre equipamento social, transportes e comunicações, saneamento básico e energia que se relacionem com o planeamento urbanístico;

i) Promover a concretização dos objectivos do ordenamento do território e, designadamente, a coordenação e contrôle da sua execução e desenvolvimento, em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionem;

j) Promover a organização e adaptação de normas, apoiadas nas normas nacionais, para a elaboração de planos urbanísticos locais (directores, parciais, de pormenor e outros) e facultá-las às entidades interessadas;

k) Promover, em colaboração com as autarquias locais, junto das populações directamente interessadas, a divulgação dos planos que são da sua competência, assim como apreciar e dar parecer sobre os planos que por aquelas autarquias lhe sejam remetidos através do GATAL;

l) Promover a qualificação e classificação das áreas urbanas susceptíveis de renovação e conservação urbana, nomeadamente nos aspectos viários, arquitectónicos, monumentais, arqueológicos e históricos, em colaboração com as autarquias locais;

m) Manter contactos com os serviços e individualidades interessados na investigação urbanística, nomeadamente com o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e DGPU, e promover a divulgação dos elementos obtidos;

n) Colaborar no aperfeiçoamento técnico do pessoal da DRHUA e do que, neste domínio, preste serviço nos órgãos técnicos das autarquias locais;

o) Coordenar a elaboração dos programas e projectos de infra-estruturas relativos a:

Operações de renovação urbana e rural, nomeadamente de recuperação e reconversão de zonas degradadas e de áreas críticas, definidas de acordo com a Lei dos Solos, sempre que solicitado pelas autarquias locais, através do GATAL;

Áreas especialmente determinadas em função do respectivo desenvolvimento ou de implantações de interesse regional;

p) Transitoriamente, enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expediente relativos à apreciação de planos de pormenor e de loteamentos situados na Região;

q) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;

r) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

s) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;

t) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

u) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

v) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

3 - Compete ao Ambiente:

a) Coordenar os programas e actividades relacionadas com o ambiente;

b) Dar parecer sobre a legislação preparada por outros organismos e que, directa ou indirectamente, respeite ao ambiente;

c) Dar parecer sobre os assuntos respeitantes ao planeamento económico e ordenamento do território que se relacionem com o ambiente;

d) Dar parecer sobre os planos elaborados pelos organismos públicos e privados no âmbito de estudos e acções respeitantes à política do ambiente;

e) Promover uma acção coordenada no estabelecimento de normas e padrões que visam a qualidade do ambiente e avaliar os efeitos da sua aplicação;

f) Dar parecer e integrar a participação portuguesa quando em reuniões internacionais no domínio do ambiente com implicações na Região, acompanhando as actividades delas decorrentes;

g) Manter relações de cooperação com organismos estrangeiros interessados nos assuntos relativos ao ambiente e fomentar o intercâmbio e a difusão de informações científicas e técnicas neste campo;

h) Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias locais, na valorização do ambiente, através da realização de campanhas de divulgação de conhecimentos e de incentivo à constituição de associações de carácter popular;

i) Incentivar na juventude o interesse pelos problemas do ambiente, organizando actividades concretas em que ela possa colaborar;

j) Estudar e dar parecer sobre outros assuntos respeitantes ao ambiente que lhe sejam submetidos;

k) Detectar processos de degradação do ambiente e promover os estudos e intervenções que julgar convenientes;

l) Promover uma acção coordenada de todos os organismos intervenientes no espaço físico, com vista à conservação da Natureza e uma gestão racional dos recursos naturais;

m) Colaborar na concretização de protecção de paisagens, sítios e monumentos;

n) Promover a elaboração de monografias e cartas de carácter paisagístico, ecológico, geográfico e cultural;

o) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;

p) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

q) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;

r) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

s) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

t) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior.

3.1 - O Ambiente será ainda encarregado de promover o apoio e instalação de quaisquer comissões que tenham por fim a resolução de problemas do ambiente da Região no que se refere a parques, reservas e património paisagístico, às quais competirá:

a) A inventariação de paisagens e sítios e respectivos elementos caracterizantes, designadamente construções isoladas, conjuntos histórico-artísticos rurais ou mistos, de carácter erudito ou popular, e elementos naturais individualizados na paisagem, tais como rochedos, penedos, matas e árvores;

b) A definição de áreas de protecção e a promulgação de medidas que protejam os valores culturais definidos na alínea anterior;

c) O estudo de protecção das paisagens naturais, primárias e humanizadas, de reconhecida qualidade estética ou interesse científico;

d) O estudo do enquadramento e integração na paisagem de monumentos, aglomerados rurais, objectos construídos e naturais;

e) Propor a constituição de parques naturais, reservas e paisagens e sítios protegidos;

f) Orientar e promover a elaboração dos planos de ordenamento dos parques regionais, reservas e paisagens e sítios protegidos;

g) Garantir a melhor utilização dos parques, reservas e paisagens e sítios protegidos com vista à valorização cultural, cívica e física da população e realizar os estudos de ordem científica para o efeito necessários;

h) Zelar pela manutenção dos parques regionais e reservas, em colaboração com as autarquias locais e organismos com funções paralelas.

3.2 - No âmbito do n.º 3.1, deverá coordenar o trabalho da Comissão Instaladora do Parque Natural da Madeira e apoiar, no que respeita à sua competência, a gestão da reserva instituída nas ilhas Selvagens da região da Madeira.

4 - As instalações e os meios técnicos, materiais e humanos da extinta Delegação da Direcção-Geral de Urbanização serão afectos a esta Direcção de Serviços.

ARTIGO 31.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director dos Serviços de Urbanismo e Ambiente:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;

b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;

c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

d) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;

g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

h) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

ARTIGO 32.º

1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Habitação:

a) Propor e coordenar todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento habitacional e definir as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares;

b) Propor os estudos e executar, em íntima ligação com as autarquias locais ou por iniciativa própria ou, ainda, por intermédio de departamentos específicos, o plano global da habitação social que permita resolver as carências detectadas na Região;

c) Estudar e promover as adaptações à Região das medidas tendentes a disciplinar o sector habitacional e a regular os regimes da habitação social e matérias conexas;

d) Assegurar, no domínio habitacional, a inclusão da Região da Madeira na representação do País em organismos e agências internacionais, sem prejuízo da competência específica da política externa;

e) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo da Região, em especial com as câmaras municipais, a quem poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser definidos pelo Governo Regional;

f) Definir orientações gerais de aplicação obrigatória e coordenar as intenções dos diversos serviços da Região, organismos autónomos e de empresas públicas no domínio da habitação;

g) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação do parque habitacional público e privado;

h) Proceder aos trâmites necessários e legais para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisições de serviços e bens;

i) Preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

j) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou outros, de modo à concretização e boa execução de todas as obras do sector;

k) Realizar as obras que, por conveniência, sejam atribuídas em regime de administração directa;

l) Fiscalizar as obras do sector promovidas pela SRES, quer as de regime de empreitada, quer as de regime de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da SRES;

m) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem no exterior;

n) Propor a concessão a entidades públicas ou privadas, para execução de programas habitacionais de interesse social, de subsídios reembolsáveis ou não, bem como empréstimos, fixando as respectivas condições de juro e prazos de amortização de acordo com os parâmetros da política financeira e creditícia a fixar pelo Governo Regional;

o) Propor a associação do Governo Regional com promotores privados e empresas de construção, podendo participar em sociedades de economia mista para prossecução das actividades de construção e urbanização.

2 - As instalações e os meios técnicos, materiais e humanos da extinta Delegação do Fundo de Fomento da Habitação serão afectos a esta direcção de serviços.

3 - Mantém-se em vigor o diploma que institui a Comissão para o Plano de Emergência Habitacional da Região Autónoma da Madeira (Coplera), a qual passa a ter a seguinte composição:

a) Director regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;

b) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

c) Um representante da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

4 - A Direcção de Serviços de Habitação será composta pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Construção e Manutenção;

b) Divisão de Fiscalização.

4.1 - À Divisão de Construção e Manutenção, pelos sectores específicos, compete:

4.1.1 - Construção:

a) Todas as acções para prossecução do referido no artigo 32.º que correspondam à real implantação de habitação social;

b) Todas as acções de seguimento determinadas pelo Secretário Regional do Equipamento Social, através da respectiva direcção de serviços, no correspondente aos estudos e planeamentos, conforme os cometimentos do Gabinete referido no artigo 27.º;

c) Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.

4.1.2 - Manutenção:

a) Dar execução ao determinado na alínea a) do n.º 7.2 do artigo 26.º, assim como proceder a todas as acções que lhe sejam determinadas superiormente e caibam no âmbito das suas funções;

b) Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.

4.2 - À Divisão de Fiscalização compete:

a) Fiscalizar as acções resultantes dos cometimentos apontados nos n.os 4.1.1 e 4.1.2, em conjugação com os referidos sectores específicos e segundo as directrizes superiormente recebidas;

b) Fiscalizar a conservação do património afecto à DRHUA, de forma a não permitir a sua degradação;

c) Todas as acções a definir em regulamento interno, conforme determina o artigo 41.º desta lei orgânica.

ARTIGO 33.º

1 - Na prossecução do artigo anterior, compete, designadamente, ao director dos Serviços de Habitação:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação do indicado no artigo antecedente;

b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão de pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização de obras e trabalhos do sector;

c) Ordenar a instrução de todos os processos sobre matéria relativa aos serviços a seu cargo e que tenham de ser resolvidos superiormente, interpondo neles a sua informação e parecer;

d) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados por outros serviços da SRES ou não, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, conforme as delegações que para tal lhe forem conferidas;

f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos de obras do sector;

g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito à Direcção de Serviços e superintender na manutenção da disciplina na mesma;

h) Dar parecer quanto a demolições, beneficiações e despejos ou desocupações dos edifícios junto das estradas regionais, quando ameacem ruína iminente ou não ofereçam condições de segurança para utentes, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;

i) Dar parecer quanto a licenças para edificações ou reedificações a levar a efeito à margem das estradas regionais, quando solicitados pela Direcção de Serviços de Estradas;

j) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

CAPÍTULO VI

Órgãos consultivos

ARTIGO 34.º

Comissão Regional de Equipamento Social

1 - O Conselho Regional de Equipamento Social é presidido pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que o convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviço ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar por convenientes.

2 - O Conselho Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições da SRES em todos os seus aspectos.

ARTIGO 35.º

Comissão Regional do Ambiente

1 - A Comissão Regional do Ambiente será presidida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, que a convocará, e tem como vogais permanentes os directores regionais de Obras Públicas e de Habitação, Urbanismo e Ambiente, os directores de serviço ou equiparados, podendo, também, tomar parte nas reuniões os técnicos que o Secretário Regional julgar por convenientes.

2 - Farão parte desta Comissão representantes dos diversos sectores das restantes Secretarias Regionais, sendo os mesmos indicados pelos respectivos Secretários Regionais.

3 - Farão também parte desta Comissão, com carácter não permanente, os representantes de entidades públicas ou particulares ligadas ao sector que, directa ou indirectamente, estejam envolvidas no mesmo.

4 - A Comissão Regional terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendam com as atribuições e acções da SRES, relacionadas com a conservação e defesa da Natureza e meio ambiente e, bem assim, com idêntico fim, quando por actuação de outrem o sector possa ser afectado.

5 - Competirá ao Secretário Regional a individualização das entidades públicas ou particulares que a Comissão agregará para prossecução do determinado nos n.os 3 e 4.

CAPÍTULO VII

Do pessoal

ARTIGO 36.º

Quadros de pessoal

O quadro de pessoal da SRES é o constante dos mapas anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

ARTIGO 37.º

A colocação de pessoal, que será feita de harmonia com as necessidades, compete ao Secretário Regional especialmente, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional 3/78/M.

ARTIGO 38.º

As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do quadro da SRES são, para as categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e até lá regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

ARTIGO 39.º

1 - Os directores regionais serão providos segundo o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M.

2 - Os directores de serviço serão recrutados segundo o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 40.º

1 - O Serviço de Construção e Equipamento Escolar, da antiga Direcção de Obras Públicas - artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 11/79/M -, continuará, por período transitório, a funcionar na SRES.

2 - O seu funcionamento manter-se-á enquanto se não processar a sua passagem para a dependência dos adequados serviços da Secretaria Regional de Educação e Cultura, passagem essa que deverá ser feita em conformidade e consonância com a criação de estruturas e quadros da aludida SREC.

3 - Durante esse período, as soluções de operacionalidade serão encontradas por consenso da SRES e SREC, de modo a permitir uma resposta atempada às solicitações do sector.

4 - Nesse período serão destacados, por despacho do Secretário Regional, os funcionários da SRES que operarão no serviço em causa.

5 - Esta orientação é tomada sem prejuízo de outras que, por conveniência do aludido sector, venham a ser tomadas quanto à responsabilidade, enquadramento e distribuição do mesmo.

ARTIGO 41.º

1 - As direcções regionais e de serviços e os gabinetes ou similares que constituam um sector específico elaborarão regulamentos internos, os quais deverão especificar e pormenorizar as funções, atribuições e competências do seu sector, de modo a permitir um perfeito e eficaz funcionamento do mesmo.

2 - Os directores regionais e de serviços e os responsáveis pelos gabinetes ou similares apresentarão ao Secretário Regional, para aprovação, os aludidos regulamentos.

ARTIGO 42.º

O Secretário Regional poderá incumbir os serviços e servidores a eles vinculados da satisfação de trabalhos que caibam no âmbito das respectivas especialidades.

ARTIGO 43.º

1 - A Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente deverá apresentar ao Secretário Regional do Equipamento Social, no prazo de noventa dias, e com base na experiência colhida da aplicação desta lei orgânica no seu sector, um estudo, devidamente fundamentado, que comporte soluções de possível autonomia administrativa e financeira, assim como personalidade jurídica.

2 - Do referido estudo deverá constar o quadro de pessoal necessário a tal implemento.

ARTIGO 44.º

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Equipamento Social.

ARTIGO 45.º

Este diploma deverá ser revisto no prazo de um ano.

ARTIGO 46.º

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 7 de Agosto de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 1 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/25/plain-14084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 10/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Secretaria Regional do Equipamento Social a Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, abreviadamente designada «DSCEE».

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

Aviso

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