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Decreto Regulamentar Regional 10/81/M, de 30 de Julho

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Sumário

Cria na Secretaria Regional do Equipamento Social a Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, abreviadamente designada «DSCEE».

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/81/M

Criação da Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, da

Secretaria Regional do Equipamento Social.

A lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/80/M, de 25 de Novembro, definia no seu artigo 40.º, em disposições gerais e transitórias, a acção do Serviço de Construção e Equipamento Escolar da antiga Direcção de Obras Públicas.

No entanto, pela Resolução 738/80, de 12 de Dezembro, foi dada nova estrutura a estes serviços, definindo-se, então, competências, de modo que à Secretaria Regional da Educação e Cultura passou a competir a acção de planeamento e à Secretaria Regional do Equipamento Social a de execução das construções escolares e o seu apetrechamento quanto a equipamento.

Assim, há que integrar as novas estruturas na orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e definir as atribuições e competências do serviço que a seu cargo tiver os novos cometimentos.

Aproveita-se para, de igual passo, integrar o pessoal afecto ao serviço ora criado no quadro de pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social, dando, consequentemente, nova redacção ao aludido quadro de pessoal.

Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto do diploma)

É criada na Secretaria Regional do Equipamento Social e na dependência directa da Direcção Regional de Obras Públicas a Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, abreviadamente designada «DSCEE», cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Natureza)

A DSCEE é o serviço de coordenação, execução, manutenção e fiscalização das obras no sector escolar.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

1 - São atribuições da DSCEE:

a) Assegurar a coordenação, execução, manutenção e fiscalização das obras do sector escolar a levar a efeito para satisfação das carências nele detectadas;

b) Efectuar a definição e classificação do equipamento escolar e, nos termos da legislação aplicável, proceder à aquisição daquele equipamento e sua consequente gestão e manutenção.

2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se equipamento escolar o mobiliário, maquinaria fixa e outro equipamento para as instalações acessórias e de apoio.

3 - O planeamento e aquisição do material didáctico e laboratorial, dada a sua especificidade, constituirá atribuição da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

ARTIGO 4.º

(Planeamento)

1 - Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura, através do competente serviço, o levantamento das necessidades existentes em instalações escolares, assim como a elaboração de planos e programas adequados para responder a essas necessidades, tanto em pormenor de número de salas, como em cronogramas de execução.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se instalações escolares os edifícios dos estabelecimentos de todos os níveis e ramos de ensino e as instalações acessórias de apoio, residências de alunos e professores, cantinas, recintos desportivos e culturais e outras instalações compreendidas em planos de instalações escolares.

ARTIGO 5.º

(Composição)

1 - A Direcção de Serviços de Construções Escolares e Equipamento será composta pelas seguintes divisões:

a) Divisão de Construção, Fiscalização e Conservação, abreviadamente designada «DCFC»;

b) Divisão de Equipamento e Gestão, abreviadamente designada «DEG».

ARTIGO 6.º

(Competência da DCFC)

1- Compete à DCFC:

a) Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem as construções escolares, relativamente a todos os níveis e ramos de ensino;

b) Coordenar todas as operações relativas à execução das acções de construção e manutenção dos edifícios escolares em função do planeamento efectuado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura e, em íntima colaboração com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Direcção Regional de Obras Públicas, elaborar projectos base para instalações escolares, bem como projectos experimentais, definindo a tipologia dos edifícios para os diversos níveis de ensino;

c) Dar andamento aos estudos elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento ou por outros serviços, de modo a assegurar a concretização e boa execução de todas as obras do sector, nomeadamente a construção e manutenção dos edifícios escolares, quer por administração directa, quer por empreitada;

d) Proceder e colaborar com outros departamentos do Governo, no referente a obras de vulto, na inventariação das necessidades de conservação periódica dos edifícios escolares;

e) Proceder a estudo programado para a execução das necessidades apuradas por efeito da acção referida na alínea anterior, dando prossecução às mesmas;

f) Dar parecer sobre a apetência para construção dos terrenos escolhidos para o sector, por consenso entre as câmaras municipais e o adequado serviço da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

g) Promover junto do Gabinete de Aquisição de Imóveis as acções necessárias à expropriação e posse dos terrenos a que se refere a alínea anterior;

h) Proceder aos estudos necessários à concretização do arrendamento ou aquisição de imóveis destinados à utilização como Instalações escolares, e bem assim determinar indemnizações e compensações pela utilização de edifícios pertencentes a terceiros, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria;

i) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de obras ou aquisição de serviços;

j) Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior no que concerne a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;

k) Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos às obras e serviços adjudicados;

l) Fiscalizar a execução das obras do sector escolar, quer as de regime de empreitada, quer as de administração directa, em estreita colaboração com os demais órgãos da Secretaria Regional do Equipamento Social;

m) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a permitir uma acção dinamizante do mesmo e a sua boa imagem pública.

2 - Exceptuam-se das actividades constantes da alínea c) do número anterior as obras de manutenção e conservação eventual e urgente dos edifícios escolares primários, cuja competência se encontra cometida às câmaras municipais ao abrigo do disposto na Portaria 75/80, de 3 de Julho, e as dos edifícios das escolas preparatórias e secundárias, que passarão a ser da competência dos respectivos conselhos directivos, segundo legislação a publicar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

ARTIGO 7.º

(Competência da DEG)

Compete à DEG:

a) Estabelecer critérios e estudar normas que caracterizem o equipamento escolar relativamente a todos os níveis e ramos de ensino, tendo em atenção as inovações pedagógicas e a evolução do sistema escolar;

b) Elaborar e actualizar tipologias do equipamento a utilizar nos vários níveis e ramos de ensino;

c) Organizar e manter actualizado o inventário do equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino;

d) Gerir o material de equipamento escolar existente nos estabelecimentos de ensino, ajustando-o às efectivas necessidades pedagógicas;

e) Proceder à inventariação das necessidades quanto a equipamento escolar dos novos edifícios;

f) Proceder aos trâmites necessários para efeito de lançamento dos concursos de aquisição de equipamento escolar;

g) Dar parecer sobre as propostas apresentadas aos concursos referidos na alínea anterior no que respeita a preços e demais condições, de modo a permitir a autorização da adjudicação;

h) Preparar todo o expediente necessário à celebração dos contratos relativos aos fornecimentos adjudicados;

i) Transferir o equipamento escolar interestabelecimentos, quando necessário, e proceder à recolha de material excedentário;

j) Assegurar o funcionamento do armazém por gestão dos stocks;

k) Providenciar pela recuperação do equipamento deteriorado, quer por administração directa, quer por empreitada.

ARTIGO 8.º

(Direcção)

1 - A DSCEE é dirigida por um director de serviços.

2 - O director de serviços é substituído nas suas faltas ou impedimentos por funcionário a nomear pelo director regional de Obras Públicas, nos termos legais.

ARTIGO 9.º

(Competência do director)

Compete ao director de Serviços de Construções Escolares e Equipamento, designadamente:

a) Assegurar o bom funcionamento dos serviços necessários à efectivação das actividades indicadas nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do presente diploma;

b) Propor e providenciar, nos termos das instruções dimanadas superiormente, pela admissão do pessoal não permanente que for julgado necessário para a realização das obras e trabalhos do sector;

c) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, quer os elaborados pelo Gabinete de Estudos e Planeamento, quer os elaborados pelos próprios serviços, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

d) Ordenar a elaboração de cadernos de encargos e de todos os processos de aquisição e concurso para fornecimento de equipamento e materiais destinados ao sector;

e) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras ou equipamentos, conforme delegações que para tal lhe forem cometidas;

f) Propor superiormente, quando necessário, que sejam feitos estudos e projectos do sector;

g) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao sector e superintender na manutenção da disciplina do mesmo;

h) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente, assim como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

i) Actuar, como representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, em tudo que ao sector disser respeito, em estreita ligação com a Secretaria Regional da Educação e Cultura, para os efeitos emergentes do presente diploma.

ARTIGO 10.º

(Quadro do pessoal)

O artigo 36.º do Decreto Regulamentar Regional 13/80/M, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

O quadro do pessoal da SRES é o constante dos mapas anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante, sendo agrupados de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

ARTIGO 11.º

(Norma de remissão)

Em tudo o que não se encontrar previsto no presente diploma vigoram as disposições do Decreto Regulamentar Regional 13/80/M, de 25 de Novembro.

ARTIGO 12.º

(Revogação)

Fica revogado o artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional 13/80/M, de 25 de Novembro.

ARTIGO 13.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos, não previstos na legislação subsidiária referida no artigo 11.º, resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Equipamento Social.

ARTIGO 14.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário do Governo Regional de 6 de Fevereiro de 1981.

O Secretário Regional do Trabalho, servindo de Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 12 de Maio de 1981.

Publique-se.

Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/30/plain-14111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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