Por Despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Évora de 28 de Abril de 2009, é aprovado o novo Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora.
Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora
O Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, estabelece as bases do Sistema de Acção Social no âmbito das instituições do ensino superior, no entanto, com a publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e com a publicação dos Novos Estatutos da Universidade de Évora, pelo Despacho Normativo 54/2008, publicado na 2.ª série do Diária da República n.º 203 de 20 de Outubro, foram revogados os artigos12.º a 17.º do citado Decreto, pelo que importa rever o Regulamento Orgânicos dos Serviços de Acção Social, à luz da nova legislação entretanto publicada.
A execução da política de acção social e a prestação de apoios e benefícios nela compreendidos cabe, na Universidade de Évora, aos Serviços de Acção Social, de acordo com o modelo de gestão que o Conselho de Acção Social (CAS) considere mais adequado à prossecução das suas atribuições, tendo em conta o art.20.º e 128.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, adiante designados por SASUE, são uma unidade orgânica da Universidade de Évora, dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - Os Serviços de Acção Social da Universidade de Évora têm por objectivo, na sua relação com os estudantes, assegurar a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, de acordo com o artigo 20.º do RJIES
2 - No âmbito das suas atribuições compete aos SASUE, atribuir apoios directos e indirectos, designadamente:
a) Atribuir bolsas de estudo;
b) Auxílios de emergência;
c) Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências, refeitórios, bares e snack-bars;
d) Promover a criação, manutenção e funcionamento dos Serviços de Informação, Reprografia, de Apoio Bibliográfico e de Material Escolar;
e) Promover o acesso a serviços de saúde;
f) Apoiar as actividades desportivas e culturais;
g) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de acção social escolar, nomeadamente a definição de um sistema de bolsas-empréstimo, com a participação de instituições bancárias.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
Beneficiam do Sistema de Acção Social através dos SASUE, desde que matriculados na Universidade de Évora:
a) Os estudantes portugueses;
b) Os estudantes nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia;
c) Os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político;
d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios, ou Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 4.º
Conselho de Acção Social
1 - Compete ao Conselho de Acção Social, constituído nos termos e para os efeitos no artigo 10.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, definir o modelo de gestão mais adequado para os SASUE.
Artigo 5.º
Competência do Conselho de Acção Social
1 - Compete ao Conselho de Acção Social:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar da Universidade de Évora;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam um correcto funcionamento dos Serviços;
c) Dar parecer sobre a forma de relatórios de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento para a acção social no médio e longo prazo;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos Serviços prestados, definindo critérios e meios para a sua avaliação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode propor e promover outros meios de apoio social considerados adequados.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora:
a) O administrador para a acção social;
b) O conselho de gestão da Universidade de Évora.
Artigo 7.º
Administrador
1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competente.
2 - O administrador dos SASUE é nomeado pelo reitor e coadjuvado pela Direcção de Serviços de Supervisão Geral.
3 - O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
4 - Afecto ao gabinete do administrador funciona o Gabinete de Planeamento e Estratégia, constituído por um Técnico Superior encarregue de elaborar estudos, mapas e previsões de forma a fundamentar as decisões a tomar no que respeita às grandes opções estratégicas da acção social no médio e longo prazo.
5 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é membro do Conselho de Gestão.
Artigo 8.º
Competências
1 - Compete, em especial, ao administrador dos SASUE, de acordo com o art.27.º dos Estatutos da Universidade de Évora publicados pelo Despacho Normativo 54/2008, publicado na 2.ª série do Diária da República n.º 203 de 20 de Outubro:
a) Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;
b) Assegurar a funcionalidade e gestão corrente dos Serviços de Acção Social;
c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;
d) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes da Universidade de Évora
e) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUE;
f) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUE;
g) Instruir os processos contra-ordenacionais decorrentes da acção fiscalizadora por parte da Inspecção-Geral da Educação em matéria de informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários da acção social.
2 - Compete ainda ao Administrador dos SASUE racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais privilegiando os seguintes princípios:
a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;
b) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados.
Artigo 9.º
Conselho de Gestão
Nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), foram revogados os artigos12.º a 17.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, pelo que o Conselho Administrativo é legalmente substituído pelo Conselho de Gestão constituído nos termos do art.28.º dos Novos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 54/2008, publicado na 2.ª série do Diária da República n.º 203 de 20 de Outubro.
Artigo 10.º
Competências
1 - Cabe em especial ao conselho de gestão:
a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e fiscalizar a sua execução;
b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
c) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social.
2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos definidos nos Estatutos da Universidade de Évora, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.
CAPÍTULO III
Serviços
Artigo 11.º
Estrutura dos Serviços
1 - A estrutura dos SASUE é constituída por duas divisões: a Divisão Administrativa e Financeira a Divisão de Apoio ao Aluno, ambas na dependência da Direcção de Serviços de Supervisão Geral.
2 - A restante estrutura dos SASUE encontra-se dividida em serviços, gabinetes técnicos, departamentos e Tesouraria, conforme se apresenta no novo organigrama no Anexo I.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Supervisão Geral
1 - A Direcção de Serviços de Supervisão Geral é dirigida por um director de serviços, que coadjuvará o Administrador em todas as funções que lhe sejam atribuídas, podendo ser-lhe atribuídas a orientação de determinadas áreas.
2 - Na dependência directa da Direcção de Serviços de Supervisão Geral funcionam os seguintes serviços:
a) Serviço de Recursos Humanos;
b) Serviço de Comunicações e Expediente;
c) Serviço de Informática.
Artigo 13.º
Serviço de Recursos Humanos
Ao Serviço de Recursos Humanos, compete:
a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à transferência, requisição, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal dos SASUE;
b) Instruir e informar os processos relativos a faltas e licenças, horas extraordinárias, suplementos remuneratórios, vencimentos de exercício e deslocações;
c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo da assiduidade do pessoal;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
e) Preparar o processamento da folha de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;
f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e de aperfeiçoamento de pessoal dos SASUE, nomeadamente através da devida divulgação das mesmas;
g) Efectuar todas as operações relacionadas com a ADSE;
h) Colaborar na implementação do sistema de avaliação de desempenho e efectuar a sua manutenção;
i) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos;
j) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE;
k) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas.
Artigo 14.º
Serviço de Comunicações e Expediente
Aos Serviços de Comunicações e Expediente, compete:
a) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;
b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;
c) Promover a divulgação interna das normas, regulamentos e demais directivas superiores de carácter genérico;
d) Assegurar o apoio dactilográfico e a execução das reproduções e duplicações necessárias ao funcionamento dos diversos sectores;
e) Proceder à actualização de endereços, listas telefónicas e outras relações de interesse ao expediente;
f) Assegurar o fornecimento, controlo e racionalização dos impressos utilizados nos diversos sectores.
g) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 15.º
Serviço de Informática
1 - O Serviço de Informática é assegurado por técnico da carreira especial de informática.
2 - Ao Serviço de Informática compete:
a) Prestar todo o tipo de apoio informático necessário aos SASUE e que tenha possível solução interna;
b) Actualizar e manter em funcionamento as bases de dados e aplicações informáticas existentes ou que poderão vir a existir nos SASUE;
c) Efectuar a manutenção da página dos SASUE;
d) Outras funções de carácter informático que lhe sejam incumbidas;
e) Tratar e divulgar toda a informação dos SASUE que seja considerada pertinente para os alunos e ou funcionários;
f) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 16.º
Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas de acordo com a sua área de actuação, assegurando o bom funcionamento interdepartamental desta divisão.
2 - Na dependência desta Divisão, funcionam os seguintes serviços:
a) Departamento Contabilístico;
b) Departamento de Aprovisionamento e Transportes;
c) Tesouraria
3 - O Departamento Contabilístico é coordenado por um Coordenador-Técnico que auxiliar directamente a Chefe da Divisão e a substituí em todas as matérias relacionadas com as funções desempenhadas nesse departamento.
4 - Pertencente a esta Divisão encontra-se ainda o Gabinete Técnico/Financeiro, constituído por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas.
Artigo 17.º
Gabinete Técnico/Financeiro
1 - O Gabinete Técnico/Financeiro é coordenado por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as tarefas de planeamento, controlo ou de outra índole que lhe sejam por este incumbidas.
2 - Este Gabinete terá as seguintes competências específicas:
a) Proceder à prospecção de mercados e centralizar os processos de aquisição e de concursos, nos termos das disposições legais em vigor;
b) Submeter a decisão superior os respectivos processos de consulta;
c) Gerir as relações com os fornecedores antes e após a adjudicação;
d) Efectuar a gestão das garantias dos bens adquiridos;
e) Manter actualizado a base de dados de fornecedores;
f) Colaborar na definição da política de compras dos SASUE e na elaboração de planos de abastecimento tendo como objectivo principal a optimização da função compras com respectiva redução de custos;
g) Controlar e assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares, snacks e ao funcionamento geral dos serviços;
h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis dos SASUE;
i) Organizar os processos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e os processos de venda daqueles que sem interesse para os SASUE, mantenham qualquer valor residual;
j) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do programa de trabalhos a executar em cada ano;
k) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE;
l) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
m) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 18.º
Departamento Contabilístico/Financeiro
Compete ao Departamento Contabilístico/Financeiro:
a) Executar a escrituração informática da contabilidade dos SASUE;
b) Promover a liquidação e cobrança das receitas dos SASUE;
c) Elaborar os documentos de receita orçamental e de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter a aprovação superior;
d) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controlo e obtenção de fundos;
e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços e organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;
f) Acompanhar o movimento da Tesouraria, elaborando as respectivas reconciliações bancárias;
g) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE.
h) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;
i) Coadjuvar na preparação do projecto de orçamento ordinário dos SASUE, bem como dos seus orçamentos suplementares;
j) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferências de verbas e antecipação de duodécimos;
k) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
l) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 19.º
Departamento de Aprovisionamento e Transportes
1 - O Departamento de Aprovisionamento e Transportes será coordenado por um Técnico e englobará os funcionários relacionados com os transportes e armazéns.
2 - Ao Departamento de Aprovisionamento e Transportes, compete:
a) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo os bens existente nos armazéns;
b) Assegurar a gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições, o controlo dos stocks e a redução de custos;
c) Elaborar o inventário dos bens em armazém;
d) Registar as entradas e saídas de armazém;
e) Efectuar a conferência das facturas aquando da entrada de bens em armazém, visar as mesmas e encaminhá-las para o Gabinete Técnico/Financeiro;
f) Providenciar no sentido da conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhes seja afecto;
g) Elaborar as rotas de distribuição, assegurando o transporte de mercadorias, refeições e outros bens de/para as diferentes unidades dos SASUE;
h) Efectuar o controlo de requisições internas de bens de qualquer natureza, combustíveis e despesas de manutenção das viaturas e de outras despesas essenciais ao bom funcionamento dos SASUE;
i) Enviar atempadamente aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação e controlo do funcionamento do respectivo serviço;
j) Assegurar o bom funcionamento dos armazéns de frio;
k) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE;
l) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
m) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 20.º
Tesouraria
1 - A Tesouraria é coordenada pelo Tesoureiro que poderá ser coadjuvado sempre que tal seja indicado por decisão superior.
2 - À Tesouraria, compete:
a) Receber e ou registar informaticamente todas as receitas dos SASUE;
b) Receber dos serviços do Departamento Contabilístico, os processos de despesa, devidamente organizados e aprovados para pagamento;
c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados superiormente;
d) Devolver ao Departamento Contabilístico o processo de despesa após pagamento e levantamento do respectivo cheque da Tesouraria, para que o mesmo possa ser arquivado;
e) Conferir todas as receitas entregues e proceder para que as mesmas sejam depositadas, nas instituições designadas superiormente;
f) Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria;
g) Colaborar estreitamente com o Departamento Contabilístico;
h) Emitir e controlar os cheques e elaborar as respectivas listas de movimento;
i) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal;
j) Promover a cobrança, liquidação e controlo de todas as receitas próprias, provenientes dos vários sectores;
k) Remeter diariamente as folhas de cofre ao Chefe de Divisão, para verificação;
l) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
m) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 21.º
Divisão de Apoio ao Aluno
1 - A Divisão de Apoio ao Aluno é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas de acordo com a sua área de actuação, assegurando o bom funcionamento interdepartamental desta divisão.
2 - Na dependência desta Divisão, funcionam os seguintes serviços:
a) Departamento Social;
b) Departamento de Apoio Geral;
c) Departamento de Gestão de Unidades.
3 - Pertencente a esta Divisão encontra-se ainda o Gabinete Técnico/Social, constituído por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas.
Artigo 22.º
Gabinete Técnico/Social
1 - O Gabinete Técnico/Social é coordenado por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as tarefas de planeamento, controlo ou de outra índole que lhe sejam por este incumbidas.
2 - Compete ao Gabinete Técnico/Social:
a) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de benefícios sociais;
b) Analisar para posterior decisão os processos individuais de candidatura a benefícios sociais;
c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas de estudantes abrangidos pelos SASUE;
d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de benefícios sociais a conceder;
e) Enviar à Divisão Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SASUE, bem como as listagens mensais de pagamentos de bolsas de estudo e cobranças de alojamento.
f) Estudar e propor superiormente outras formas de alojamento sempre que se verifique a insuficiência das residências de estudantes existentes;
g) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
h) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 23.º
Departamento Social
Compete ao Departamento Social:
a) Efectuar o atendimento normal dos utentes;
b) Receber e organizar os respectivos processos individuais, com todos os documentos previstos na legislação;
c) Elaborar todo o expediente necessário ao bom funcionamento do Departamento;
d) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos e submetê-los à decisão superior do Gabinete Técnico;
e) Tratar os problemas académicos, sempre que tal se justifique, junto dos Serviços Académicos da Universidade de Évora;
f) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
g) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.
Artigo 24.º
Departamento de Apoio Geral
1 - Departamento de Apoio Geral compete:
a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde;
b) Estudar e propor superiormente a melhor forma de prestar o apoio previsto na alínea a);
c) Superintender a gestão do apoio previsto na alínea a) ao nível dos recursos físicos, humanos e financeiros;
d) Promover a prática desportiva na Universidade de Évora;
e) Desenvolver toda a área Desportiva em Cooperação com a Associação Académica da Universidade de Évora;
f) Assegurar a dinamização e rentabilização dos espaços desportivos da UE;
g) Estabelecer protocolos com instituições que disponham de estruturas desportivas para acesso dos estudantes da UE;
h) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio a actividades desportivas da UE;
i) Propor superiormente o regulamento da utilização e gestão dos espaços desportivos, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;
j) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens;
k) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações;
l) Proporcionar o acolhimento a todos os estudantes ao nível do encaminhamento;
m) Orientar os estudantes nas áreas de procura de apoio bibliográfico e de material escolar;
n) Prover a criação de mini-bibliotecas das diversas unidades de alojamento;
o) Gerir o funcionamento das lavandarias existentes nos SASUE;
p) Proporcionar equipamento self-service para utilização dos alunos da Universidade de Évora;
q) Gerir a recepção, distribuição, passagem a ferro e dobragem de roupas dos serviços dos SASUE;
r) Controlar a conservação e manutenção do equipamento e instalações afectas aos serviços de lavandaria;
s) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação de controlo e funcionamento do respectivo serviço.
2 - Por decisão superior poderão ser criadas novas funções neste Departamento que visa um apoio mais geral aos alunos.
3 - A componente desportiva deste departamento será posteriormente regulada em articulação com a Universidade de Évora.
Artigo 25.º
Departamento de Gestão de Unidades
1 - O Departamento de Gestão de Unidades compreende a gestão das unidades de alimentação e alojamento e é coordenado por um Técnico Superior coadjuvado por pessoal a ser nomeado superiormente.
2 - Ao Departamento de Gestão de Unidades, compete:
a) Providenciar pela abertura e assegurar o bom funcionamento das residências de estudantes;
b) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento dos refeitórios, bares e snacks;
c) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;
d) Propor superiormente o regulamento de utilização e de administração das residência, bem como assegurar o cumprimentos das normas regulamentares em vigor, criando sempre que possível, um modelo de funcionamento tendo em vista a optimização de todos os recursos envolvidos;
e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens e equipamentos;
f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações afectas às unidades de alimentação e alojamento;
g) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e alimentação e à elaboração dos orçamentos e relatórios dos SASUE;
h) Enviar directamente à Tesouraria as receitas das unidades de alimentação;
i) Promover o controlo e fiscalização dos procedimentos adoptados em unidades cuja exploração seja eventualmente concessionada.
j) Propor superiormente novos modelos de funcionamento que permitam uma rentabilização dos recursos e mesmo a obtenção de novas fontes de receita.
3 - Sempre que tal seja justificadamente necessário, poderá o Administrador, nomear coordenadores de alimentação ou alojamento de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.
4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o Administrador poderá recorrer a pessoal de outro Departamento ou propor o recrutamento em regime de avença ou mesmo através de contrato individual de trabalho de pessoal exterior ao serviço, com perfil adequado nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Gestão Financeira e Patrimonial
Artigo 26.º
Administração de Receitas
1 - Para realização dos seus fins, os SASUE administrarão os bens do domínio público a seu cargo.
2 - Os SASUE arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.
3 - Constituem receitas dos SASUE:
a) As dotações atribuídas pelo Orçamento de Estado;
b) A percentagem que lhe couber da cobrança de propinas pela Universidade;
c) Os rendimentos de bens que possuírem a qualquer título;
d) O produto de serviços prestados;
e) O produto de venda de materiais inservíveis e o da alienação de bens próprios;
f) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
g) Os juros das importâncias depositadas;
h) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou o outro título lhe sejam atribuídas;
j) O produto de taxas, emolumentos e multas.
Artigo 27.º
Gestão económica e financeira
A gestão económica e financeira dos SASUE será disciplinada pelos seguintes elementos de previsão:
a) Planos de actividade financeira anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
Artigo 28.º
Orçamento
1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente centralização e adequado controlo de gestão.
2 - O orçamento privativo será submetido, nos prazos legais, à aprovação das entidades competentes.
3 - Os SASUE poderão também submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, as alterações orçamentais previstas na lei geral destinadas quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer para as despesas nele previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 29.º
Mapa de Pessoal
O Mapa de Pessoal, será elaborado anualmente, em conjunto com o orçamento, de acordo com estipulado no art.5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Remunerações Especiais
No âmbito das suas disponibilidades financeiras próprias, e salvaguardando o cumprimento da legislação aplicável, o conselho administrativo poderá atribuir remunerações acessórias, sob a forma de prémios, ao pessoal dos SASUE, sob proposta do administrador, tendo em consideração:
a) A complexidade das actividades desenvolvidas;
b) A relevância dos serviços prestados;
c) A capacidade, competência, zelo e assiduidade demonstrados no exercício das funções que lhe forem cometidas;
d) A função coordenadora que poderá ser atribuída por nomeação do administrador.
Artigo 31.º
Colaboração de Estudantes
De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, os SASUE poderão recorrer à colaboração temporária de estudantes em tarefas desenvolvidas em unidades de exploração destes Serviços.
Artigo 32.º
Condições de ingresso, acesso
As condições e as regras de ingresso e acesso dos funcionários aos SASUE serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei.
Artigo 33.º
Concursos, contratos, requisições e comissões de serviço
1 - Os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal, serão regulados pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
2 - Todas as requisições e comissões de serviço de pessoal que exerce funções nos SASUE, noutros serviços ou instituições podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
3 - Todos os contratos que se possam vir a realizar reger-se-ão pelo disposto no Regulamento de Celebração de Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal não Docente da Universidade de Évora, Despacho 14767/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 9 de Julho.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 34.º
Celebração de Protocolos e Acordos
Os SASUE no âmbito das suas atribuições poderão estabelecer protocolos ou acordos de parceria com outras entidades.
Artigo 35.º
Norma Revogatória
Com entrada em vigor deste Regulamento é revogado o anterior e suas alterações, publicado através da Ordem de Serviço n.º 5/93, publicado no Diário da República n.º 2, 2.ª série, de 4 de Janeiro de 1994, Diário da República n.º 194, 2.ª série, de 23 de Agosto de 1995 e Regulamento Interno 15/98, publicado no Diário da República n.º 267, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1998, assim como o quadro de pessoal, criado pela Portaria 1245/95 de 16 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 144/95 de 31 de Outubro e alterado de acordo com o ponto 5 do art.3.º do Decreto-Lei 195/97 de 31 de Julho, através dos Despachos 1/Reit/98, de 5 de Janeiro, 3/Reit/98, de 4 Maio e 2/Reit/99 de 29 de Março, todos do Reitor da Universidade de Évora e pela aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Novembro e ainda o Regulamento publicado pelo Despacho 22726-D/2007, na 2.ª série do Diário da República n.º 188 de 28 de Setembro
28 de Abril de 2009. - O Reitor, Jorge Quina Ribeiro Araújo.
ANEXO I
Organigrama dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora
(ver documento original)
201822502