Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12744/2009, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento orgânico dos serviços de acção social da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 12744/2009

Por Despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Évora de 28 de Abril de 2009, é aprovado o novo Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora.

Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora

O Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, estabelece as bases do Sistema de Acção Social no âmbito das instituições do ensino superior, no entanto, com a publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) e com a publicação dos Novos Estatutos da Universidade de Évora, pelo Despacho Normativo 54/2008, publicado na 2.ª série do Diária da República n.º 203 de 20 de Outubro, foram revogados os artigos12.º a 17.º do citado Decreto, pelo que importa rever o Regulamento Orgânicos dos Serviços de Acção Social, à luz da nova legislação entretanto publicada.

A execução da política de acção social e a prestação de apoios e benefícios nela compreendidos cabe, na Universidade de Évora, aos Serviços de Acção Social, de acordo com o modelo de gestão que o Conselho de Acção Social (CAS) considere mais adequado à prossecução das suas atribuições, tendo em conta o art.20.º e 128.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social da Universidade de Évora, adiante designados por SASUE, são uma unidade orgânica da Universidade de Évora, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - Os Serviços de Acção Social da Universidade de Évora têm por objectivo, na sua relação com os estudantes, assegurar a existência de um sistema de acção social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar, de acordo com o artigo 20.º do RJIES

2 - No âmbito das suas atribuições compete aos SASUE, atribuir apoios directos e indirectos, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Auxílios de emergência;

c) Providenciar pela criação, manutenção e funcionamento de residências, refeitórios, bares e snack-bars;

d) Promover a criação, manutenção e funcionamento dos Serviços de Informação, Reprografia, de Apoio Bibliográfico e de Material Escolar;

e) Promover o acesso a serviços de saúde;

f) Apoiar as actividades desportivas e culturais;

g) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de acção social escolar, nomeadamente a definição de um sistema de bolsas-empréstimo, com a participação de instituições bancárias.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

Beneficiam do Sistema de Acção Social através dos SASUE, desde que matriculados na Universidade de Évora:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios, ou Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 4.º

Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho de Acção Social, constituído nos termos e para os efeitos no artigo 10.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, definir o modelo de gestão mais adequado para os SASUE.

Artigo 5.º

Competência do Conselho de Acção Social

1 - Compete ao Conselho de Acção Social:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar da Universidade de Évora;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam um correcto funcionamento dos Serviços;

c) Dar parecer sobre a forma de relatórios de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento para a acção social no médio e longo prazo;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos Serviços prestados, definindo critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho pode propor e promover outros meios de apoio social considerados adequados.

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora:

a) O administrador para a acção social;

b) O conselho de gestão da Universidade de Évora.

Artigo 7.º

Administrador

1 - Cabe ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos Serviços de Acção Social e a execução dos planos e deliberações aprovados pelos órgãos competente.

2 - O administrador dos SASUE é nomeado pelo reitor e coadjuvado pela Direcção de Serviços de Supervisão Geral.

3 - O cargo de administrador é equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.

4 - Afecto ao gabinete do administrador funciona o Gabinete de Planeamento e Estratégia, constituído por um Técnico Superior encarregue de elaborar estudos, mapas e previsões de forma a fundamentar as decisões a tomar no que respeita às grandes opções estratégicas da acção social no médio e longo prazo.

5 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é membro do Conselho de Gestão.

Artigo 8.º

Competências

1 - Compete, em especial, ao administrador dos SASUE, de acordo com o art.27.º dos Estatutos da Universidade de Évora publicados pelo Despacho Normativo 54/2008, publicado na 2.ª série do Diária da República n.º 203 de 20 de Outubro:

a) Garantir a execução da política de acção social superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e gestão corrente dos Serviços de Acção Social;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas de acordo com a legislação em vigor;

d) Garantir a atribuição dos apoios directos e indirectos aos estudantes da Universidade de Évora

e) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos aos SASUE;

f) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários dos SASUE;

g) Instruir os processos contra-ordenacionais decorrentes da acção fiscalizadora por parte da Inspecção-Geral da Educação em matéria de informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários da acção social.

2 - Compete ainda ao Administrador dos SASUE racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais privilegiando os seguintes princípios:

a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização por outras entidades mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estes estão matriculados.

Artigo 9.º

Conselho de Gestão

Nos termos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES), foram revogados os artigos12.º a 17.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, pelo que o Conselho Administrativo é legalmente substituído pelo Conselho de Gestão constituído nos termos do art.28.º dos Novos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 54/2008, publicado na 2.ª série do Diária da República n.º 203 de 20 de Outubro.

Artigo 10.º

Competências

1 - Cabe em especial ao conselho de gestão:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social.

2 - O Conselho de Gestão pode, nos termos definidos nos Estatutos da Universidade de Évora, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão eficiente.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 11.º

Estrutura dos Serviços

1 - A estrutura dos SASUE é constituída por duas divisões: a Divisão Administrativa e Financeira a Divisão de Apoio ao Aluno, ambas na dependência da Direcção de Serviços de Supervisão Geral.

2 - A restante estrutura dos SASUE encontra-se dividida em serviços, gabinetes técnicos, departamentos e Tesouraria, conforme se apresenta no novo organigrama no Anexo I.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Supervisão Geral

1 - A Direcção de Serviços de Supervisão Geral é dirigida por um director de serviços, que coadjuvará o Administrador em todas as funções que lhe sejam atribuídas, podendo ser-lhe atribuídas a orientação de determinadas áreas.

2 - Na dependência directa da Direcção de Serviços de Supervisão Geral funcionam os seguintes serviços:

a) Serviço de Recursos Humanos;

b) Serviço de Comunicações e Expediente;

c) Serviço de Informática.

Artigo 13.º

Serviço de Recursos Humanos

Ao Serviço de Recursos Humanos, compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à transferência, requisição, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação do pessoal dos SASUE;

b) Instruir e informar os processos relativos a faltas e licenças, horas extraordinárias, suplementos remuneratórios, vencimentos de exercício e deslocações;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo da assiduidade do pessoal;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

e) Preparar o processamento da folha de vencimentos, salários, gratificações e outros abonos de pessoal;

f) Prestar o apoio necessário à realização de acções sistemáticas de formação profissional e de aperfeiçoamento de pessoal dos SASUE, nomeadamente através da devida divulgação das mesmas;

g) Efectuar todas as operações relacionadas com a ADSE;

h) Colaborar na implementação do sistema de avaliação de desempenho e efectuar a sua manutenção;

i) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos;

j) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE;

k) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas.

Artigo 14.º

Serviço de Comunicações e Expediente

Aos Serviços de Comunicações e Expediente, compete:

a) Assegurar a recepção, abertura, registo, expedição, distribuição e arquivo de toda a correspondência e estabelecer eficientes redes de comunicação interna e externa;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo geral;

c) Promover a divulgação interna das normas, regulamentos e demais directivas superiores de carácter genérico;

d) Assegurar o apoio dactilográfico e a execução das reproduções e duplicações necessárias ao funcionamento dos diversos sectores;

e) Proceder à actualização de endereços, listas telefónicas e outras relações de interesse ao expediente;

f) Assegurar o fornecimento, controlo e racionalização dos impressos utilizados nos diversos sectores.

g) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 15.º

Serviço de Informática

1 - O Serviço de Informática é assegurado por técnico da carreira especial de informática.

2 - Ao Serviço de Informática compete:

a) Prestar todo o tipo de apoio informático necessário aos SASUE e que tenha possível solução interna;

b) Actualizar e manter em funcionamento as bases de dados e aplicações informáticas existentes ou que poderão vir a existir nos SASUE;

c) Efectuar a manutenção da página dos SASUE;

d) Outras funções de carácter informático que lhe sejam incumbidas;

e) Tratar e divulgar toda a informação dos SASUE que seja considerada pertinente para os alunos e ou funcionários;

f) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 16.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas de acordo com a sua área de actuação, assegurando o bom funcionamento interdepartamental desta divisão.

2 - Na dependência desta Divisão, funcionam os seguintes serviços:

a) Departamento Contabilístico;

b) Departamento de Aprovisionamento e Transportes;

c) Tesouraria

3 - O Departamento Contabilístico é coordenado por um Coordenador-Técnico que auxiliar directamente a Chefe da Divisão e a substituí em todas as matérias relacionadas com as funções desempenhadas nesse departamento.

4 - Pertencente a esta Divisão encontra-se ainda o Gabinete Técnico/Financeiro, constituído por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas.

Artigo 17.º

Gabinete Técnico/Financeiro

1 - O Gabinete Técnico/Financeiro é coordenado por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as tarefas de planeamento, controlo ou de outra índole que lhe sejam por este incumbidas.

2 - Este Gabinete terá as seguintes competências específicas:

a) Proceder à prospecção de mercados e centralizar os processos de aquisição e de concursos, nos termos das disposições legais em vigor;

b) Submeter a decisão superior os respectivos processos de consulta;

c) Gerir as relações com os fornecedores antes e após a adjudicação;

d) Efectuar a gestão das garantias dos bens adquiridos;

e) Manter actualizado a base de dados de fornecedores;

f) Colaborar na definição da política de compras dos SASUE e na elaboração de planos de abastecimento tendo como objectivo principal a optimização da função compras com respectiva redução de custos;

g) Controlar e assegurar a aquisição dos artigos necessários à exploração de residências, refeitórios, bares, snacks e ao funcionamento geral dos serviços;

h) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis dos SASUE;

i) Organizar os processos de abate e inutilização dos bens deteriorados e sem valor e os processos de venda daqueles que sem interesse para os SASUE, mantenham qualquer valor residual;

j) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à elaboração do programa de trabalhos a executar em cada ano;

k) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE;

l) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

m) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 18.º

Departamento Contabilístico/Financeiro

Compete ao Departamento Contabilístico/Financeiro:

a) Executar a escrituração informática da contabilidade dos SASUE;

b) Promover a liquidação e cobrança das receitas dos SASUE;

c) Elaborar os documentos de receita orçamental e de operações de tesouraria, bem como as relações de documentos de despesas a submeter a aprovação superior;

d) Conferir as ordens de pagamento e executar as operações de cabimento, controlo e obtenção de fundos;

e) Elaborar e controlar as contas correntes com diversas entidades, tais como fornecedores, serviços e organismos autónomos, corpos administrativos e estudantes beneficiários;

f) Acompanhar o movimento da Tesouraria, elaborando as respectivas reconciliações bancárias;

g) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE.

h) Garantir o funcionamento de um sistema de contabilidade analítica adequado à gestão por objectivos;

i) Coadjuvar na preparação do projecto de orçamento ordinário dos SASUE, bem como dos seus orçamentos suplementares;

j) Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferências de verbas e antecipação de duodécimos;

k) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

l) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 19.º

Departamento de Aprovisionamento e Transportes

1 - O Departamento de Aprovisionamento e Transportes será coordenado por um Técnico e englobará os funcionários relacionados com os transportes e armazéns.

2 - Ao Departamento de Aprovisionamento e Transportes, compete:

a) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo os bens existente nos armazéns;

b) Assegurar a gestão dos serviços de economato administrativo, tendo em vista a racionalização das aquisições, o controlo dos stocks e a redução de custos;

c) Elaborar o inventário dos bens em armazém;

d) Registar as entradas e saídas de armazém;

e) Efectuar a conferência das facturas aquando da entrada de bens em armazém, visar as mesmas e encaminhá-las para o Gabinete Técnico/Financeiro;

f) Providenciar no sentido da conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhes seja afecto;

g) Elaborar as rotas de distribuição, assegurando o transporte de mercadorias, refeições e outros bens de/para as diferentes unidades dos SASUE;

h) Efectuar o controlo de requisições internas de bens de qualquer natureza, combustíveis e despesas de manutenção das viaturas e de outras despesas essenciais ao bom funcionamento dos SASUE;

i) Enviar atempadamente aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação e controlo do funcionamento do respectivo serviço;

j) Assegurar o bom funcionamento dos armazéns de frio;

k) Elaborar ou colaborar na elaboração de toda a informação de gestão exigida por Lei quer para envio para o exterior como para gestão interna dos SASUE;

l) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

m) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 20.º

Tesouraria

1 - A Tesouraria é coordenada pelo Tesoureiro que poderá ser coadjuvado sempre que tal seja indicado por decisão superior.

2 - À Tesouraria, compete:

a) Receber e ou registar informaticamente todas as receitas dos SASUE;

b) Receber dos serviços do Departamento Contabilístico, os processos de despesa, devidamente organizados e aprovados para pagamento;

c) Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados superiormente;

d) Devolver ao Departamento Contabilístico o processo de despesa após pagamento e levantamento do respectivo cheque da Tesouraria, para que o mesmo possa ser arquivado;

e) Conferir todas as receitas entregues e proceder para que as mesmas sejam depositadas, nas instituições designadas superiormente;

f) Manter rigorosamente actualizada a escrita relativa às operações de tesouraria;

g) Colaborar estreitamente com o Departamento Contabilístico;

h) Emitir e controlar os cheques e elaborar as respectivas listas de movimento;

i) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento normal;

j) Promover a cobrança, liquidação e controlo de todas as receitas próprias, provenientes dos vários sectores;

k) Remeter diariamente as folhas de cofre ao Chefe de Divisão, para verificação;

l) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

m) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 21.º

Divisão de Apoio ao Aluno

1 - A Divisão de Apoio ao Aluno é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas de acordo com a sua área de actuação, assegurando o bom funcionamento interdepartamental desta divisão.

2 - Na dependência desta Divisão, funcionam os seguintes serviços:

a) Departamento Social;

b) Departamento de Apoio Geral;

c) Departamento de Gestão de Unidades.

3 - Pertencente a esta Divisão encontra-se ainda o Gabinete Técnico/Social, constituído por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as operações de controlo e análise que lhe forem incumbidas.

Artigo 22.º

Gabinete Técnico/Social

1 - O Gabinete Técnico/Social é coordenado por um Técnico Superior que coadjuvará o Chefe de Divisão em todas as tarefas de planeamento, controlo ou de outra índole que lhe sejam por este incumbidas.

2 - Compete ao Gabinete Técnico/Social:

a) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de benefícios sociais;

b) Analisar para posterior decisão os processos individuais de candidatura a benefícios sociais;

c) Propor a realização de inquéritos relativos às condições sócio-económicas de estudantes abrangidos pelos SASUE;

d) Estudar e propor superiormente a adopção de novos esquemas e tipos de benefícios sociais a conceder;

e) Enviar à Divisão Administrativa os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e dos relatórios anuais dos SASUE, bem como as listagens mensais de pagamentos de bolsas de estudo e cobranças de alojamento.

f) Estudar e propor superiormente outras formas de alojamento sempre que se verifique a insuficiência das residências de estudantes existentes;

g) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

h) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 23.º

Departamento Social

Compete ao Departamento Social:

a) Efectuar o atendimento normal dos utentes;

b) Receber e organizar os respectivos processos individuais, com todos os documentos previstos na legislação;

c) Elaborar todo o expediente necessário ao bom funcionamento do Departamento;

d) Organizar os processos de candidatura aos alojamentos e submetê-los à decisão superior do Gabinete Técnico;

e) Tratar os problemas académicos, sempre que tal se justifique, junto dos Serviços Académicos da Universidade de Évora;

f) Colaborar na elaboração da conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

g) Zelar pela segurança das instalações e conservação dos equipamentos.

Artigo 24.º

Departamento de Apoio Geral

1 - Departamento de Apoio Geral compete:

a) Proporcionar o acesso dos estudantes a serviços de saúde;

b) Estudar e propor superiormente a melhor forma de prestar o apoio previsto na alínea a);

c) Superintender a gestão do apoio previsto na alínea a) ao nível dos recursos físicos, humanos e financeiros;

d) Promover a prática desportiva na Universidade de Évora;

e) Desenvolver toda a área Desportiva em Cooperação com a Associação Académica da Universidade de Évora;

f) Assegurar a dinamização e rentabilização dos espaços desportivos da UE;

g) Estabelecer protocolos com instituições que disponham de estruturas desportivas para acesso dos estudantes da UE;

h) Estudar e propor superiormente outras formas de apoio a actividades desportivas da UE;

i) Propor superiormente o regulamento da utilização e gestão dos espaços desportivos, bem como assegurar o cumprimento das normas regulamentares em vigor;

j) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens;

k) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações;

l) Proporcionar o acolhimento a todos os estudantes ao nível do encaminhamento;

m) Orientar os estudantes nas áreas de procura de apoio bibliográfico e de material escolar;

n) Prover a criação de mini-bibliotecas das diversas unidades de alojamento;

o) Gerir o funcionamento das lavandarias existentes nos SASUE;

p) Proporcionar equipamento self-service para utilização dos alunos da Universidade de Évora;

q) Gerir a recepção, distribuição, passagem a ferro e dobragem de roupas dos serviços dos SASUE;

r) Controlar a conservação e manutenção do equipamento e instalações afectas aos serviços de lavandaria;

s) Enviar aos serviços competentes os elementos necessários à apreciação de controlo e funcionamento do respectivo serviço.

2 - Por decisão superior poderão ser criadas novas funções neste Departamento que visa um apoio mais geral aos alunos.

3 - A componente desportiva deste departamento será posteriormente regulada em articulação com a Universidade de Évora.

Artigo 25.º

Departamento de Gestão de Unidades

1 - O Departamento de Gestão de Unidades compreende a gestão das unidades de alimentação e alojamento e é coordenado por um Técnico Superior coadjuvado por pessoal a ser nomeado superiormente.

2 - Ao Departamento de Gestão de Unidades, compete:

a) Providenciar pela abertura e assegurar o bom funcionamento das residências de estudantes;

b) Providenciar pela abertura e assegurar o funcionamento dos refeitórios, bares e snacks;

c) Propor superiormente as normas a que deve obedecer a utilização daquelas unidades e respectivas estruturas de apoio;

d) Propor superiormente o regulamento de utilização e de administração das residência, bem como assegurar o cumprimentos das normas regulamentares em vigor, criando sempre que possível, um modelo de funcionamento tendo em vista a optimização de todos os recursos envolvidos;

e) Manter permanentemente actualizado um sistema de controlo e utilização de bens e equipamentos;

f) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento e das instalações afectas às unidades de alimentação e alojamento;

g) Enviar à Área Administrativa os elementos necessários à cobrança pontual das receitas dos alojamentos e alimentação e à elaboração dos orçamentos e relatórios dos SASUE;

h) Enviar directamente à Tesouraria as receitas das unidades de alimentação;

i) Promover o controlo e fiscalização dos procedimentos adoptados em unidades cuja exploração seja eventualmente concessionada.

j) Propor superiormente novos modelos de funcionamento que permitam uma rentabilização dos recursos e mesmo a obtenção de novas fontes de receita.

3 - Sempre que tal seja justificadamente necessário, poderá o Administrador, nomear coordenadores de alimentação ou alojamento de entre o pessoal afecto a este Departamento com perfil adequado.

4 - Sempre que não seja possível nomear coordenadores nos termos do número anterior, o Administrador poderá recorrer a pessoal de outro Departamento ou propor o recrutamento em regime de avença ou mesmo através de contrato individual de trabalho de pessoal exterior ao serviço, com perfil adequado nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 26.º

Administração de Receitas

1 - Para realização dos seus fins, os SASUE administrarão os bens do domínio público a seu cargo.

2 - Os SASUE arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.

3 - Constituem receitas dos SASUE:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento de Estado;

b) A percentagem que lhe couber da cobrança de propinas pela Universidade;

c) Os rendimentos de bens que possuírem a qualquer título;

d) O produto de serviços prestados;

e) O produto de venda de materiais inservíveis e o da alienação de bens próprios;

f) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

g) Os juros das importâncias depositadas;

h) Os saldos da conta de gerência do ano anterior;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou o outro título lhe sejam atribuídas;

j) O produto de taxas, emolumentos e multas.

Artigo 27.º

Gestão económica e financeira

A gestão económica e financeira dos SASUE será disciplinada pelos seguintes elementos de previsão:

a) Planos de actividade financeira anuais e plurianuais;

b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.

Artigo 28.º

Orçamento

1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente centralização e adequado controlo de gestão.

2 - O orçamento privativo será submetido, nos prazos legais, à aprovação das entidades competentes.

3 - Os SASUE poderão também submeter à aprovação superior, no decurso de cada ano económico, as alterações orçamentais previstas na lei geral destinadas quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo quer para as despesas nele previstas, quer ainda para fins de alteração de rubricas.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 29.º

Mapa de Pessoal

O Mapa de Pessoal, será elaborado anualmente, em conjunto com o orçamento, de acordo com estipulado no art.5.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 30.º

Remunerações Especiais

No âmbito das suas disponibilidades financeiras próprias, e salvaguardando o cumprimento da legislação aplicável, o conselho administrativo poderá atribuir remunerações acessórias, sob a forma de prémios, ao pessoal dos SASUE, sob proposta do administrador, tendo em consideração:

a) A complexidade das actividades desenvolvidas;

b) A relevância dos serviços prestados;

c) A capacidade, competência, zelo e assiduidade demonstrados no exercício das funções que lhe forem cometidas;

d) A função coordenadora que poderá ser atribuída por nomeação do administrador.

Artigo 31.º

Colaboração de Estudantes

De acordo com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, os SASUE poderão recorrer à colaboração temporária de estudantes em tarefas desenvolvidas em unidades de exploração destes Serviços.

Artigo 32.º

Condições de ingresso, acesso

As condições e as regras de ingresso e acesso dos funcionários aos SASUE serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas na lei.

Artigo 33.º

Concursos, contratos, requisições e comissões de serviço

1 - Os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal, serão regulados pela Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

2 - Todas as requisições e comissões de serviço de pessoal que exerce funções nos SASUE, noutros serviços ou instituições podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.

3 - Todos os contratos que se possam vir a realizar reger-se-ão pelo disposto no Regulamento de Celebração de Contratos Individuais de Trabalho de Pessoal não Docente da Universidade de Évora, Despacho 14767/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 9 de Julho.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 34.º

Celebração de Protocolos e Acordos

Os SASUE no âmbito das suas atribuições poderão estabelecer protocolos ou acordos de parceria com outras entidades.

Artigo 35.º

Norma Revogatória

Com entrada em vigor deste Regulamento é revogado o anterior e suas alterações, publicado através da Ordem de Serviço n.º 5/93, publicado no Diário da República n.º 2, 2.ª série, de 4 de Janeiro de 1994, Diário da República n.º 194, 2.ª série, de 23 de Agosto de 1995 e Regulamento Interno 15/98, publicado no Diário da República n.º 267, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1998, assim como o quadro de pessoal, criado pela Portaria 1245/95 de 16 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação 144/95 de 31 de Outubro e alterado de acordo com o ponto 5 do art.3.º do Decreto-Lei 195/97 de 31 de Julho, através dos Despachos 1/Reit/98, de 5 de Janeiro, 3/Reit/98, de 4 Maio e 2/Reit/99 de 29 de Março, todos do Reitor da Universidade de Évora e pela aplicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Novembro e ainda o Regulamento publicado pelo Despacho 22726-D/2007, na 2.ª série do Diário da República n.º 188 de 28 de Setembro

28 de Abril de 2009. - O Reitor, Jorge Quina Ribeiro Araújo.

ANEXO I

Organigrama dos Serviços de Acção Social da Universidade de Évora

(ver documento original)

201822502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1408121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-31 - Declaração de Rectificação 144/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 1245/95 DE 16 DE OUTUBRO, DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO QUE CRIA O NOVO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, PRIMEIRA SÉRIE, 239, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda