António D' Orey Capucho, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 26 de Janeiro de 2009, foi determinado submeter a apreciação pública ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projecto de alterações do regulamento sobre o licenciamento das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferências para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.
Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o Projecto de alterações do regulamento sobre o licenciamento das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferências para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.
29 de Janeiro de 2009. - O Presidente da Câmara, António d' Orey Capucho.
Projecto de alterações do regulamento sobre o licenciamento das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. Transferências para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que compete às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito - guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "[...] será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."
Em 1 de Julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, designadamente quanto a medidas de protecção e reforço do exercício da actividade de guarda-nocturno e a criação do registo nacional de guardas-nocturnos.
Houve assim necessidade, cumprindo aliás com o disposto na norma transitória inserta no final do Decreto-Lei 114/2008, de adaptar o regulamento existente ao novo diploma.
Importa, de igual modo, salientar que com a publicação do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 25 de Março, na redacção do artigo 3.º, o pedido de licenciamento de provas desportivas, de âmbito intermunicipal deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem, ou tenham o seu termo, pelo que será de se adaptar, também, o capítulo existente.
Com base nas considerações acima transcritas foi elaborado o presente projecto de alteração ao regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O licenciamento das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis - rege-se, no Município de Cascais, pelo presente regulamento elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Redacção anterior:
O licenciamento das actividades previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis - rege-se, no Município de Cascais, pelo presente regulamento, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, sendo o regulamento elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e licenciamento
O presente regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:
a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e de mais lugares públicos ao ar livre;
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
g) Realização de fogueiras e queimadas;
h) Realização de leilões
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços camarários;
2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno
Secção I
Criação e extinção do serviço de guarda-nocturnos
Artigo 4.º
Criação e extinção
1 - A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP, conforme a localização da área a vigiar.
2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
3 - A Câmara Municipal pode ainda modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno mediante requerimento dos guardas-nocturnos que actuem nessa localidade.
Artigo 5.º
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;
c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou da PSP conforme a localização da área a vigiar.
Artigo 6.º
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.
Secção II
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 7.º
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Selecção
1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados em deliberação de Câmara
Artigo 9.º
Aviso de abertura
1 - O processo de selecção inicia-se com a publicação por afixação na Câmara Municipal e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.
2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
b) Descrição dos requisitos de admissão e dos critérios de selecção;
c) Prazo para apresentação das candidaturas;
d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.
3 - O prazo para apresentação de candidatura é de 30 dias.
4 - Findo o prazo para a apresentação de candidaturas, os serviços municipais por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com a indicação fundamentada dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:
a) Nome e domicílio do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;
c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.
2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de Identificação Fiscal;
b) Certificado das habilitações académicas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Documento médico que ateste a aptidão física e psicológica para o exercício das suas funções;
e) Os necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;
f) Duas fotografias.
Artigo 11.º
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória ou equivalente;
d) Possuir domínio da Língua Portuguesa;
e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;
f) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
g) Possuir a aptidão física e psicológica para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º
Preferências
1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
a) Já exercerem a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
b) Já exercerem ou terem exercido a actividade de guarda-nocturno;
c) Habilitações académicas mais elevadas;
d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
2 - Feita a ordenação respectiva, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.
3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 13.º
Licença
1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este regulamento.
2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.
Artigo 14.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - Os guardas-nocturnos que cessam a actividade comunicam esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Redacção Anterior
1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.
2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.
3 - No requerimento de renovação devem constar os elementos do n.º 1 do artigo 10.º
4 - Devem igualmente ser juntos ao requerimento o certificado do registo criminal e o documento médico a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 15.º
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do Município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contra-ordenações e coimas que lhe tenham sido aplicadas nos termos do presente regulamento.
Secção III
Exercício da actividade de guarda-nocturno
Artigo 16.º
Deveres
1) No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.
2) O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
Redacção anterior
3) O guarda-nocturno deve:
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no inicio e termo do serviço;
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;
i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;
Artigo 17.º
Seguro
Constitui ainda, dever do guarda-nocturno efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
Redacção anterior
1 - O guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas pela Câmara Municipal, delas devendo ser dado conhecimento no aviso de abertura de concurso.
3 - No momento do levantamento da licença deve o requerente apresentar comprovativo do seguro referido nos números anteriores.
Artigo 18.º
Identificação
1 - No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno enverga uniforme e crachá próprios, devendo ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-nocturno, que exibirá sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.
2 - Os veículos em que transitem os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Redacção anterior:
Uniforme e insígnia
1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado.
Artigo 19.º
Modelos
Os modelos do uniforme e crachá são, respectivamente, os previstos no despacho 5421/2001, e no Anexo IV da Portaria 394/99, de 29 de Maio.
Redacção anterior
Modelo
Os modelos de uniforme e insígnia são fixados pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Equipamento
1 - O equipamento do guarda-nocturno é o previsto no artigo 9.º C, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.
2 - No exercício da sua actividade o guarda-nocturno deve utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Redacção anterior:
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
Artigo 21.º
Períodos de descanso e faltas
1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada 5 noites consecutivas de trabalho.
2 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.
3 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que ira descansar;
4 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação do período, ou períodos, em que irá gozar as suas férias;
5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança responsável pela mesma, sob proposta do guarda-nocturno a substituir.
Artigo 22.º
Remuneração
A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Secção IV
Disposição transitória
Artigo 23.º
Guardas-nocturnos em actividade
Aos guardas-nocturnos autorizados a exercer actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença trienal, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.
Redacção anterior:
Aos guardas-nocturnos autorizados a exercer actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.
Capítulo III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 24.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 25.º
Procedimento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - O pedido de licença deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da sua recepção.
3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser pedida durante o mês de Novembro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 26.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só podem exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação.
3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo III a este regulamento.
Artigo 27.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotaria que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, no qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Artigo 28.º
Regras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:
a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;
b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.
2 - É proibido aos referidos vendedores:
a) Vender jogos depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;
b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.
Capítulo IV
Licenciamento de acampamentos ocasionais
Artigo 29.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 30.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento, do qual deve constar a identificação completa do responsável do acampamento e é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio;
2 - Do requerimento deve ainda constar o local do Município para que é solicitada a licença.
Artigo 31.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 dias, é solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
Artigo 32.º
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.
Artigo 33.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Capítulo V
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 34.º
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido na legislação aplicável, com as especificidades constantes do presente regulamento.
Artigo 35.º
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;
b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.
Artigo 36.º
Locais de exploração
1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogo lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 500 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário;
3 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Artigo 37.º
Registo
1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar nos serviços municipais.
2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que a modelo fixado em portaria.
4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos referidos no Anexo IV.
5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece a modelo fixado em portaria, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 38.º
Elementos do processo
1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no Anexo IV, os seguintes elementos:
a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;
b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;
c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;
d) Proprietário e respectivo endereço;
e) Município em que a máquina está em exploração.
2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 39.º
Máquinas registadas nos Governos Civis
1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos Governos Civis, o presidente da Câmara Municipal solicita ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
2 - O presidente da Câmara Municipal atribui, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo fixado em portaria.
Artigo 40.º
Licença de exploração
1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença da exploração.
2 - O licenciamento da exploração é requerido, por períodos anuais ou semestrais, ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo fixado em portaria, e é instruído com os seguintes elementos:
a) Título do registo da máquina, que é devolvido;
b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;
c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
d) Licença de recinto, emitida pela Direcção-Geral dos Espectáculos, quando devida.
3 - A licença de exploração obedece ao modelo fixado em portaria.
4 - O presidente da Câmara Municipal comunica o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 41.º
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, deve ser precedida de pedido de autorização ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - O pedido é feito através de impresso próprio, que obedece ao modelo fixado em portaria.
3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avalia da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indefere o pedido de mudança de local de exploração.
Artigo 42.º
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 40.º do presente regulamento.
2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal que tenha concedido a anterior licença.
Artigo 43.º
Consulta às Forças Policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal pode solicitar um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Artigo 44.º
Causas de indeferimento
1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:
a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;
b) A violação das restrições estabelecidas no presente regulamento ou em legislação geral;
c) O não cumprimento das normas estabelecidas quanto à salvaguarda ambiental em matéria de ruído;
2 - Nos casos de máquinas que vão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.
Artigo 45.º
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 46.º
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
a) Findo o prazo de validade;
b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.
Artigo 47.º
Condicionamento
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria maquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
a) Número de registo;
b) Nome do proprietário;
c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;
d) Idade exigida para a sua utilização;
e) Nome do fabricante;
f) Tema do jogo;
g) Tipo de máquina;
h) Número de fábrica.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
Secção I
Divertimentos públicos
Artigo 48.º
Licenciamento
1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização será contudo sujeita a uma comunicação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 49.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual devem constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Local do exercício da actividade;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao seu representante legal.
4 - Na realização de divertimentos públicos deverão estar previstas zonas de estacionamento, apresentando-se para efeito planta de localização.
5 - Caso haja necessidade de proceder à alteração de trânsito rodoviário é exigível um projecto de desvio de trânsito de acordo com as normas legais aplicáveis.
Artigo 50.º
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 51.º
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas na legislação especial aplicável.
Secção II
Provas desportivas
Artigo 52.º
Licenciamento
A realização de espectáculos e provas desportivas na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.
SUBSECÇÃO I
Provas de âmbito municipal
Artigo 53.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento, do qual devem constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha, partida e meta das provas;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
f) Parecer das entidades que têm jurisdição sobre o local, nomeadamente, Parque Natural Sintra Cascais e Direcção Regional do Ambiente.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) a f) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes e neste caso o prazo referido no n.º 1 passa a ser de 45 dias.
4 - Se os pareceres mencionados nas alíneas d) a f) não forem emitidos no prazo fixado, considera-se que não há objecções à realização da prova.
Artigo 54.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil.
3 - A Câmara Municipal pode fixar condições mínimas de seguro conforme o tipo de provas a que respeitam.
Artigo 55.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
SUBSECÇÃO II
Provas de âmbito intermunicipal
Artigo 56.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em cujo Município a prova se realize ou tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento, do qual devem constar:
Redacção anterior:
O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em cujo Município que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento, do qual devem constar:
a) A identificação completa do requerente;
b) Morada ou sede social;
c) Actividade que se pretende realizar;
d) Percurso a realizar;
e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;
f) Indicação do número previsto de participantes.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
f) Parecer das entidades que têm jurisdição sobre o local.
3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c) a f) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.
4 - O presidente da Câmara Municipal do Município em que a prova se realize ou tenha o seu termo solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.
Redacção anterior:
O presidente da Câmara Municipal do Município em que a prova se inicie solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso
5 - Se as Câmaras consultadas, no prazo de 15 dias, não se pronunciarem sobre o percurso pretendido, presume-se como indeferimento a ausência de resposta.
6 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a câmara municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária dessa sua intenção, para o efeito, juntando cópia dos seguintes elementos:
a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;
b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
7 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à câmara municipal.
Artigo 57.º
Emissão da licença
1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil.
Artigo 58.º
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 59.º
Licenciamento
A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 60.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento, do qual devem constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O número de identificação fiscal;
c) A localização da agência ou posto.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;
d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;
e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;
f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.
3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.
Artigo 61.º
Emissão da licença
1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.
2 - A renovação da licença deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.
Artigo 62.º
Licenciamentos temporários
1 - A Câmara Municipal poderá licenciar a venda de bilhetes, destinados especialmente a um ou mais espectáculos previamente identificados e por períodos não superiores a 30 dias.
2 - No caso previsto no presente artigo, o pedido de licenciamento deve ser apresentado com o mínimo de 15 dias de antecedência, em relação à data dos espectáculos, devendo dar-se cumprimento ao disposto no artigo 60.º
3 - A licença caduca no dia seguinte ao da realização do espectáculo.
Capítulo VIII
Licenciamento de fogueiras e queimadas
Artigo 63.º
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrém.
Artigo 64.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
Artigo 65.º
Licenciamento
As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras e a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas, carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 66.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento, do qual devem constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) O local da realização da queimada;
c) A data proposta para a realização da queimada;
d) As medidas e precauções previstas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinam as datas e os condicionalismos a observar na realização da fogueira ou queimada, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.
Artigo 67.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Capítulo IX
Licenciamento da actividade de realização de leilões
Artigo 68.º
Licenciamento
1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados lugares públicos os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos a que o público tenha acesso livre e gratuito.
Artigo 69.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento, do qual devem constar a identificação completa do interessado, morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
c) Local de realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
2 - Quando a requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 70.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixa as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 71.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Capítulo X
Sanções
Artigo 72.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A violação dos deveres a que se refém as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro)30 a (euro)170;
b) A violação dos deveres a que se refém as alíneas a), f), e g) do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro)15 a (euro)120;
c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º, punível com coima de (euro)30 a (euro)120;
d) A venda ambulante de lotarias sem licença, punível com coima de (euro) 60 a (euro) 120;
e) A falta de cumprimentos dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punível com coima de (euro) 80 a (euro) 150;
f) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 200;
g) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 48.º, punível com coima de (euro) 25 a (euro) 200;
h) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punível com coima de (euro) 120 a (euro) 250;
i) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punível com coima de (euro) 60 a (euro) 250;
j) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 63.º, punível com coima de (euro) 30 a (euro) 1000; quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30 a (euro) 270, nos demais riscos;
k) A realização de leilões sem licença, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 500;
2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)70 a (euro)200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 73.º
Máquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo V do presente regulamento constituem contra-ordenação punível nos termos seguintes:
a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1500 a (euro)2500 por cada máquina;
b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de (euro)1500 a (euro)2500;
c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocopia autenticada do título de registo, do título de licenciamento, ou dos documentos relativos aos temas de jogo, com coima de (euro)120 a (euro)200 por cada máquina;
d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120 a (euro)500 por cada máquina;
e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção Geral de Jogos, com coima de (euro)500 a (euro)750 por cada máquina;
f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de (euro)1000 a (euro)2500 por cada máquina;
g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciados ou fora dos locais autorizados, com coima de (euro)270 a (euro)1000 por cada máquina;
h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Município;
i) Falta da autorização prevista no n.º 1 do artigo 41.º, com coima de (euro)250 a (euro)1100 por cada máquina;
j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500 a (euro)2500;
k) Falta ou afixação indevida de inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 47.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de (euro)270 a (euro)1100 por cada máquina.
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 74.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 75.º
Processo contra-ordenacional
1 -
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente regulamento compete à Câmara Municipal.
3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 76.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Capítulo XI
Fiscalização
Artigo 77.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 78.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.
301591912