de 12 de Março
1. Estando há muito concluído o segundo diploma de reforma do Código de Processo Civil, entendeu o Governo não dever adiar mais a sua publicação, embora para tanto houvesse que retirar dele quer as normas que tinham alguma conexão com o Decreto-Lei 224/82, de 8 de Junho, quer as que haviam carecido de autorização legislativa da Assembleia da República.2. Nos trabalhos preparatórios do presente decreto-lei - que, à semelhança do que sucedeu com os atinentes ao Decreto-Lei 224/82, serão objecto de breve divulgação através de separatas do Boletim do Ministério da Justiça - ter-se-á oportunidade de esclarecer em pormenor o verdadeiro alcance e profundidade das inovações previstas no diploma.
Não se resiste, porém, à tentação de deixar cair algumas palavras acerca das alterações que se têm como mais significativas.
3. Inspirados no sistema anglo-saxónico, os artigos 252.º-A e 263.º-A permitem que, mediante requerimento do interessado na realização da diligência, as citações e notificações possam ser efectuadas por qualquer pessoa a que o tribunal reconheça a indispensável idoneidade.
Trata-se da primeira medida destinada sobretudo a impedir a demora que normalmente se verifica logo no início dos pleitos judiciais com a citação dos réus.
4. Em várias sessões de trabalho realizadas no Centro de Estudos Judiciários tem sido defendida a ideia de que a justiça se tornaria bem mais célere se porventura fosse concedido aos litigantes o poder de, por mútuo acordo, prescindirem de parte dos trâmites prescritos na lei adjectiva.
A ideia, acolhida imediatamente pela generalidade dos juristas, tem ainda o mérito de tornar a administração da justiça mais barata, e daí a sua consagração no artigo 464.º-A.
5. Os sucessivos adiamentos dos julgamentos e os incómodos e prejuízos que daí resultam para as testemunhas e para as próprias partes são dos espectáculos menos edificantes da nossa vida forense.
Não é só a celeridade da justiça que fica comprometida; é a própria economia nacional que, anualmente, perde milhares de horas de trabalho produtivo com as constantes e inúteis deslocações de inúmeras pessoas aos tribunais. Em todo o caso, numa lei de processo, um aspecto apenas pôde ser invocado: o de se pretender tornar mais pronta a justiça.
Para atingir este desiderato, nos artigos 266.º-A a 266.º-D cria-se um dever de cooperação entre juízes e mandatários judiciais, que se admite poder modificar de algum modo a situação presente.
6. Uma outra providência legislativa se contempla, de larguíssimo alcance: a que permite a subida per saltum do tribunal de comarca para o Supremo dos recursos em que se debatam exclusivamente questões de direito.
Além de acarretar uma apreciável diminuição das despesas judiciais, o recurso directo para o Supremo tem o condão de descongestionar o movimento das relações e de abreviar, e muito, a duração da fase dos recursos destinados a debater apenas matéria de direito, como é o caso da grande maioria dos agravos.
Uma razão de prudência não consente que se recolham, por ora, os amplos benefícios que o recurso per saltum comporta: é que houve necessidade de restringir a sua admissibilidade às acções de mais elevado valor, a fim de não provocar uma subida e grande acumulação de processos no Supremo Tribunal.
Cuida-se, todavia, poder baixar gradualmente o valor das causas em que é legítimo o recurso directo, só então se podendo revelar, em toda a sua pujança, as inegáveis vantagens que do sistema hão-de advir.
7. Sem prejuízo das correcções que naturalmente deverão ser introduzidas em ordem a consagrar um sistema de oralidade que garanta efectivamente a observância do princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o certo é que o regime vigente de a prova apenas não ser reduzida a escrito quando houver questionário acarreta esta singularidade: enquanto no julgamento das questões principais, porque normalmente sujeitas a questionário, o tribunal pode decidir a matéria de facto sem necessidade de reduzir a escrito os depoimentos, no que tange a questões secundárias, surgidas em quaisquer incidentes, a prova já tem de ser toda registada nos autos.
Para evitar esta dualidade de tratamentos, em que ainda por cima, se concedem às partes maiores garantias nas questões de somenos importância, adopta-se agora a solução de, no caso de não haver questionário, se não escreverem os depoimentos, obrigando-se, porém, o tribunal a, finda a produção da prova, declarar quais os factos que julga ou não provados e a especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
8. O presente decreto-lei teve por fonte anteprojectos largamente divulgados, mas dele foram retiradas aquelas das soluções dos anteprojectos que acabaram por não merecer o beneplácito generalizado dos homens ligados à vida dos tribunais.
O diploma contém, todavia, algumas alterações que, apesar de não haverem figurado em qualquer dos anteprojectos, foram sugeridas ao Ministério da Justiça no âmbito das respostas aos habituais inquéritos a que a reforma do Código de Processo Civil tem estado submetida. Mal ficaria, na verdade, relegar para momento ulterior a publicação de alterações consideradas a todos os títulos excelentes e que se quadram perfeitamente com os objectivos iniciais da reforma empreendida: uma justiça mais célere, menos burocratizada e uma justiça que garanta melhor os legítimos direitos e interesses das partes e dos respectivos mandatários judiciais.
Esta tríplice finalidade perpassa, aliás, por todo o diploma e manifesta-se, designadamente, nas disposições legais: que abreviam e simplificam as ocorrências subsequentes à renúncia do mandato; que facilitam a confiança dos processos aos mandatários judiciais; que possibilitam a confissão, a desistência ou a transacção por advogados sem os indispensáveis poderes, mas com a salvaguarda dos direitos das partes; que tornam mais exequível o compromisso de as partes apresentarem em juízo as suas testemunhas, através da entrega pela secretaria das pertinentes notas de notificação; que aumentam generosamente o prazo para os autores, nas acções sumaríssímas, requererem que o ministério público promova a execução dos seus créditos na própria execução por custas, criando um mecanismo que liberta os advogados de consultar os autos para saberem se os réus pagaram ou não as custas dentro dos prazos legais; que retiram aos advogados a tarefa de decifrar decisões ilegíveis, por deverem ser dactilografadas as cópias das decisões que lhes são entregues nos actos de notificação, que facultam ao julgador a possibilidade de, finda a audiência de discussão e julgamento, proferir de imediato uma sentença, oral ou escrita, e até mais sumária, embora dotada das componentes indispensáveis à sua boa compreensão; que diminuem a extensão dos relatórios de quaisquer sentenças;
que, por último, atribuem à secretaria numerosos poderes como forma de aliviar os juízes de puros despachos de rotina.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código de Processo Civil:
Artigo 39.º
(...)
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ser requeridas no próprio processo e notificadas, independentemente de despacho, tanto ao mandatário ou ao mandante como à parte contrária; mas, no caso de renúncia em processo em que seja obrigatória a constituição de advogado, o respectivo mandante será também notificado para constituir novo mandatário no prazo de 21 dias.2 - ...........................................................................
3 - Findo o prazo de 21 dias, assinalado no n.º 1, sem a parte ter constituído novo advogado, considera-se extinto o mandato e suspende-se a instância se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.
4 - ...........................................................................
Artigo 93.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A execução tem por base uma certidão da conta ou liquidação, com a identificação do processo e do responsável, mas, se o processo tiver de baixar logo ao tribunal de 1.ª instância, não se passa certidão e a execução apenas se instaura após o processo ter baixado àquele tribunal.
Artigo 109.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - Autuado por apenso o requerimento, a secretaria, independentemente de despacho, notificará a parte contrária para responder.
3 - ...........................................................................
Artigo 123.º
(...)
1 - Quando se verifique alguma das causas de impedimento, deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento. Seja qual for o valor da causa, é sempre admissível recurso da decisão de indeferimento, para o tribunal imediatamente superior; o recurso sobe imediatamente e em separado, seja qual for a forma do processo. Quando, porém, se verifique a causa de impedimento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, observará o disposto na parte final do n.º 3 do presente artigo, podendo, em caso de discordância, qualquer das partes ou o novo juiz a quem a causa for atribuída suscitar decisão do juiz considerado impedido.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 146.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; ouvida a parte contrária, mediante prévia notificação oficiosa da secretaria, o juiz admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Artigo 169.º
(...)
1 - Para exame em sua casa, os processos pendentes podem ser confiados pela secretaria aos mandatários constituídos pelas partes, a simples pedido verbal do mandatário ou do seu empregado devidamente autorizado por escrito.2 - Através de pedido formulado de igual forma, os processos findos podem também ser confiados pela secretaria a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial, a quem seria lícito examiná-los na secretaria.
3 - A secretaria fixará o prazo de exame, que não pode ser prorrogado.
4 - Da determinação da secretaria que recuse a confiança pode reclamar-se para o juiz, que decidirá, ouvida a secretaria, podendo a reclamação, a informação da secretaria e a decisão do juiz ser verbais.
Artigo 170.º
(...)
1 - O mandatário judicial que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado será oficiosamente notificado pela secretaria para justificar o seu procedimento no prazo de 5 dias.2 - ...........................................................................
3 - Se, decorrido 1 mês a contar da notificação prevista no número anterior, o mandatário judicial ainda não tiver feito a entrega do processo, a secretaria oficiosamente dará vista dos autos ao ministério público, a fim de promover contra ele procedimento pelo crime de desobediência e de fazer apreender o processo.
Artigo 171.º
(Concessão do exame em caso especial)
1 - Nos casos em que, por disposição da lei ou despacho do juiz, o mandatário judicial tenha prazo para exame do processo, a secretaria confiar-lhe-á o processo pelo prazo marcado, a simples pedido verbal do mandatário ou do seu empregado devidamente autorizado por escrito.2 - ...........................................................................
Artigo 172.º
(...)
1 - Os agentes do ministério público nomeados oficiosamente e aqueles que exerçam o patrocínio, também por nomeação oficiosa, têm direito a examinar em sua casa, nos termos dos artigos anteriores, os processos pendentes em que intervenham. A entrega só é recusada se causar embaraço grave ao andamento do processo.2 - ...........................................................................
Artigo 173.º
(...)
1 - A entrega dos autos a que se referem os artigos anteriores é registada em livro especial, indicando-se o processo de que se trata, o dia e hora da entrega e o prazo por que é concedido o exame. A nota será assinada pelo mandatário judicial ou pelo seu empregado devidamente autorizado por escrito.2 - ...........................................................................
Artigo 178.º
(...)
As cartas, passadas em nome do tribunal e assinadas pelo competente funcionário da secretaria, apenas contêm o que seja estritamente necessário para a realização da diligência.2 - ...........................................................................
Artigo 180.º
(...)
1 - Nas cartas para citação haverá uma dilação, que será a mínima, se outra não for fixada pelo juiz.2 - Atentas a distância e a facilidade das comunicações, a dilação, que não pode ser prorrogada, será marcada dentro dos limites seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Quando, por motivo de força maior, se registe grave perturbação nos meios de comunicação com o lugar onde deva ser efectuada a diligência, podem os limites fixados no n.º 2 ser ampliados na medida do que fundadamente se julgue necessário.
Artigo 181.º
(...)
1 - Nas cartas para outras diligências haverá um prazo dentro do qual devem apresentar-se cumpridas, que será o mínimo, se outro não for fixado pelo juiz. O prazo corre desde a entrega ou expedição e não se contam nele os dias em que não podem praticar-se actos judiciais.2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 189.º
(...)
Os mandados, passados em nome do tribunal, são assinados pelo competente funcionário da secretaria.
Artigo 232.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - No caso previsto no n.º 1 e em todas as disposições que exijam a intervenção de duas testemunhas no acto da citação ou da notificação, quando isso não seja possível, a diligência será efectuada com uma ou sem qualquer testemunha, cabendo ao oficial declarar na respectiva certidão o motivo da não intervenção das duas testemunhas.
Artigo 239.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Para o efeito de o juiz ordenar a citação edital, a secretaria assegurar-se-á previamente de que não é conhecida a residência do citando, podendo colher informações das autoridades policiais ou administrativas.
4 - ...........................................................................
Artigo 242.º
(...)
1 - Quando a citação é feita na própria pessoa do réu, o funcionário entrega-lhe o duplicado da petição inicial e faz-lhe saber que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, indicando-lhe o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa e a cominação em que incorre se a não oferecer. No duplicado lança uma nota em que declara o dia da citação, o prazo marcado para a defesa, a cominação e o juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição. De tudo lavrará certidão, que é assinada pelo citado.2 - ...........................................................................
Artigo 252.º-A
(Citação feita por auxiliares de citações e notificações)
1 - As citações podem ser efectuadas por pessoa idónea que o juiz tenha nomeado auxiliar de citações e notificações.
2 - A nomeação dependerá de requerimento do interessado na realização da diligência, devendo ser reconhecida idoneidade, designadamente, a quem pretenda exercer profissionalmente a função de auxiliar de citações e notificações, a empregados de escritório de advogados ou solicitadores e a funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, ainda que aposentados ou reformados.
3 - Nomeado um auxiliar num determinado processo, a secretaria, oficiosamente, entregar-lhe-á credencial comprovativa da nomeação, bem como os documentos necessários para a efectivação da citação.
4 - Para proceder à citação em quaisquer outros processos, é indispensável requerimento do interessado na realização da diligência e, exibida a credencial, a secretaria, oficiosamente, entregará ao auxiliar os documentos necessários para a efectivação da citação.
5 - As citações efectuadas pelos auxiliares são aplicáveis todas as disposições legais respeitantes às citações feitas pelos oficiais judiciais, incluindo as que atribuem a natureza de documento autêntico às certidões por eles exaradas.
6 - Será definitivamente retirada a credencial ao auxiliar que, no exercício das suas funções, pratique alguma irregularidade que, por decisão do juiz da causa em que a mesma tiver ocorrido, denuncie falta de idoneidade. Para o efeito, a certidão dessa decisão deverá ser junta ao processo onde foi emitida a credencial.
Artigo 259.º
(...)
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Sempre que possível, a cópia deve ser dactilografada ou impressa.
Artigo 260.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - A secretaria, independentemente de despacho, entregará à parte nota da notificação das pessoas que a mesma se tenha comprometido a apresentar, quando isso for por ela solicitado, mesmo verbalmente.
Artigo 263.º-A
(Notificação feita por auxiliares de citações e notificações)
As notificações é aplicável o disposto no artigo 252.º-A.
Artigo 266.º-A
(Dever de cooperação entre juízes e mandatários judiciais)
Para tornar a justiça mais pronta, os juízes e mandatários judiciais devem cooperar estreitamente entre si, adoptando as medidas que se revelem convenientes, designadamente as previstas nos artigos 266.º-B a 266.º-D.
Artigo 266.º-B
(Marcação das diligências)
1 - Na marcação das diligências, o dever de cooperação poderá revestir as modalidades indicadas nos números seguintes.2 - Sempre que possível, os mandatários judiciais devem providenciar, por qualquer meio, no sentido de os juízes conhecerem antecipadamente a duração provável das diligências e os dias e horas que têm disponíveis para a sua realização.
3 - Sempre que possível, na marcação das diligências, os juízes devem ouvir previamente, por qualquer forma, os mandatários judiciais sobre a duração provável das diligências e o dia e hora do seu início.
Artigo 266.º-C
(Inobservância da hora marcada para as diligências)
1 - Quando, por motivo de força maior, uma diligência não possa iniciar-se à hora marcada, o dever de cooperação poderá revestir as modalidades indicadas nos números seguintes.
2 - Logo que um mandatário judicial verifique que não pode estar presente na hora designada para alguma diligência e que não é possível ou conveniente substabelecer, deve proceder do seguinte modo:
a) Se a sua falta justificar o adiamento da diligência, o mandatário deve, por qualquer forma, comunicar ao juiz a razão do não comparecimento e os dias e horas disponíveis para a nova sessão;
b) Se a sua falta retardar apenas o começo da diligência, até à hora designada para o seu início o mandatário deve, por qualquer forma, comunicar ao juiz a razão do atraso e a hora a que poderá comparecer.
3 - Logo que um juiz verifique não poder estar presente na hora designada para alguma diligência, deve proceder do seguinte modo:
a) Se a sua falta implicar o adiamento da diligência, o juiz deverá fazer comunicar imediatamente o facto aos mandatários judiciais com indicação do novo dia e hora da diligência;
b) Se a sua falta retardar apenas o começo da diligência, no mais curto espaço de tempo, nunca superior a 30 minutos sobre a hora marcada, o juiz deverá fazer comunicar aos mandatários judiciais a razão do atraso e a hora provável do início da diligência, sob pena de os mandatários judiciais poderem, por acordo, mandar lavrar cota no processo a considerar a diligência adiada e de poderem retirar-se todas as pessoas convocadas.
4 - Logo que seja ordenado um adiamento ou retardado o início de qualquer diligência, todas as pessoas convocadas devem ser disso avisadas; quando, porém, não possam ser avisadas a tempo, deverão sê-lo, mesmo por cota, logo que compareçam no tribunal no dia e hora inicialmente designados.
Artigo 266.º-D
(Depoimentos prestados fora do tribunal)
1 - Especialmente com a finalidade de evitar adiamentos das diligências, os mandatários judiciais devem, sempre que possível, acordar que os depoimentos de quaisquer pessoas sejam prestados segundo alguma das seguintes formas:
a) Por apresentação em juízo de depoimentos gravados ou reduzidos a escrito;
b) Por comunicação telefónica ou por qualquer sistema áudio-visual a estabelecer entre o juiz e os depoentes.
2 - O juiz pode, contudo, ordenar que o depoimento seja renovado na sua presença, se o reputar conveniente.
Artigo 300.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Quando a nulidade da confissão, desistência ou transacção provenha unicamente da falta de poderes ou da irregularidade do mandato, o mandante será pessoalmente notificado com a advertência de que a confissão, desistência ou transacção serão consideradas válidas se, no prazo de 7 dias, nada declarar e que ficarão sem efeito se, no mesmo prazo, declarar, por termo ou requerimento, que as não ratifica.
Artigo 304.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - Os depoimentos são escritos quando prestados antecipadamente ou por carta.
3 - Quando os depoimentos não recaiam sobre matéria de questionário, logo que termine a produção da prova, o tribunal declarará quais os factos que julga ou não provados, sendo de observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º e no artigo 712.º
Artigo 463.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - Nos processos especiais, os depoimentos são escritos quando são prestados antecipadamente ou por carta.
Quando os depoimentos não recaiam sobre matéria de questionário, logo que termine a produção da prova, o tribunal declarará quais os factos que julga ou não provados, sendo de observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º e no artigo 712.º Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.º 1 do artigo 864.º, observando-se quanto à verificação dos créditos as disposições dos artigos 865.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - ...........................................................................
Artigo 464.º-A
(Forma de processo acordada pelas partes)
1 - Nas acções de processo comum, bem como nas de processo especial em que exista especificação e questionário, podem as partes solicitar que o tribunal designe desde logo dia para a audiência de discussão e julgamento, desde que a petição inicial observe os requisitos do artigo 467.º e ainda os seguintes:
a) Seja subscrita por ambas as partes ou seja acompanhada de declaração de concordância do réu acerca dos termos da petição subscrita unicamente pelo autor;
b) Mencione concretamente quer os pontos de facto assentes quer os factos controvertidos e as provas oferecidas por cada uma das partes.
2 - No caso previsto no número anterior, a acção segue a forma de processo prescrita neste código quanto aos trâmites legais que não tenham sido prescindidos, continuando, para todos os efeitos, a acção a ser considerada como pertencente àquela forma de processo.
3 - Em quaisquer acções em que haja acordo acerca da questão de facto, as partes podem solicitar que o tribunal profira imediatamente decisão sobre a questão de direito a respeito da qual divirjam, aplicando-se neste caso o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - Em quaisquer acções de processo especial, mesmo que não compreendam especificação e questionário, as partes podem acordar em prescindir parcialmente da tramitação prescrita para a respectiva forma de processo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o estabelecido nos números antecedentes.
5 - Nas acções referidas nos números anteriores, observar-se-á na 1.ª instância o seguinte regime:
a) Não haverá lugar a preparos iniciais, subsequentes e para julgamento;
b) O imposto de justiça deverá ser reduzido até um sexto do que seria devido a final.
6 - Caso verifique ser diminuta a simplificação processual acordada, o juiz poderá retirar, total ou parcialmente, os benefícios previstos na alínea a) do número anterior.
Artigo 639.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - Quando os depoimentos não recaiam sobre matéria de questionário, logo que termine a produção da prova, o tribunal declarará quais os factos que julga provados ou não provados, sendo de observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 653.º e no artigo 712.º
Artigo 658.º
(...)
(Actual n.º 1.)
Artigo 659.º
(...)
1 - A sentença é proferida no prazo de 21 dias e dela devem constar:a) O relatório no qual se mencionam os nomes das partes e, muito resumidamente, se expõem as suas pretensões, os respectivos fundamentos principais, as ocorrências cujo registo possa oferecer interesse para o conhecimento do litígio e as questões a resolver;
b) Os fundamentos de facto e, separadamente, os de direito;
c) A decisão.
2 - Desde que os fundamentos de facto constem de outra peça do processo, deixa de ser obrigatória a sua inclusão na sentença.
3 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa e se o julgamento desta não suscitar especiais dificuldades, exercida a fiscalização referida no artigo antecedente quando o ministério público estiver presente, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
4 - No caso previsto no número anterior, a sentença pode conter apenas os nomes das partes, a indicação abreviada do pedido e da causa de pedir, os fundamentos de facto e de direito, indicados sumariamente, e a decisão.
Artigo 709.º
(...)
1 - Os juízes, depois de examinarem o processo, põem nele o seu visto, datando e assinando; ao entregar o processo com o seu visto, o relator faz extrair fotocópias do seu projecto de acórdão para serem entregues aos adjuntos, com brevidade e sigilo, entrando seguidamente o processo em tabela para julgamento.2 - No dia do julgamento, o relator lê o projecto de acórdão e, em seguida, dão o seu voto os juízes adjuntos, pela ordem dos vistos.
3 - ...........................................................................
Artigo 721.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Cabe também recurso de revista, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do tribunal de comarca de que possa apelar-se e de que seja admissível recurso até àquele Tribunal, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) O recurso verse exclusivamente matéria de direito;
b) Nas conclusões da alegação, o recorrente solicite a subida directa do recurso para o Supremo e declare expressamente aceitar integral e unicamente a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida;
c) Na alegação que tenha apresentado, o recorrido declare expressamente aceitar integral e unicamente a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida;
d) A causa seja de valor igual ou superior ao décuplo da alçada dos tribunais da relação ao tempo da sua proposição.
5 - Após as alegações, se forem satisfeitas as condições mencionadas no número anterior, o recurso é mandado seguir como de revista para o Supremo, mas com o regime de subida e os efeitos do recurso de apelação; no caso contrário, o recurso seguirá como de apelação para a relação.
Artigo 754.º
(...)
1 - (Actual corpo do artigo.) 2 - Cabe também recurso de agravo, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão do tribunal de comarca de que possa agravar-se e de que seja admissível recurso até àquele Tribunal, desde que se verifiquem os requisitos enumerados no n.º 4 do artigo 721.º 3 - Após as alegações, se forem satisfeitas as condições mencionadas no número anterior, o recurso é mandado seguir como de agravo para o Supremo, mas com o regime de subida e os efeitos do recurso de agravo interposto na 1.ª instância; no caso contrário, o recurso seguirá como de agravo para a relação.
Artigo 795.º
(...)
1 - ...........................................................................2 - Havendo contestação, é marcado dia para julgamento, que deve realizar-se dentro dos 14 dias seguintes. Com a notificação do julgamento, o autor será também notificado da contestação.
Artigo 927.º
(...)
1 - Desde a notificação da sentença até 2 dias depois do termo do prazo para o pagamento das custas, o autor pode requerer que o ministério público promova a execução da dívida juntamente com as custas, podendo ainda, no mesmo requerimento, o autor instaurar subsidiariamente a execução da dívida no caso de o réu pagar a custas no prazo legal.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 1408.º
(Termos subsequentes)
Haja ou não contestação, seguir-se-ão os termos do processo ordinário.Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.