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Edital 450/2009, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 450/2009

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Moura, em sessão realizada no dia 27 de Fevereiro de 2009, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual vai ser publicado em anexo.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Moura (RMUE)

Preâmbulo

O novo regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), prevê, no artigo 3.º, que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Tendo presente a experiência adquirida com a aplicação do referido regime jurídico e tendo em consideração a necessidade de ajustar os regulamentos municipais às alterações que entretanto o mesmo sofreu, consideram-se objectivos a alcançar com o presente Regulamento:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo diploma base e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitectónico e técnico - construtivo das diversas operações urbanísticas;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projectos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares, permitindo a modernização dos serviços administrativos, com vista ao melhoramento da prestação do serviço ao munícipe, no domínio da urbanização e da edificação;

Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;

Para o efeito, o Regulamento inscreve cinco capítulos, dos quais se destacam as Normas Técnicas (Capítulo II), os Procedimentos (Capítulo III) e as regras sobre Responsabilidade e Garantias (Capítulo IV),

As Normas Técnicas integram princípios para a urbanização e edificação, bem como regras urbanísticas e construtivas a ser seguidas nos projectos de arquitectura e urbanização, com especial incidência no dimensionamento do espaço público e do estacionamento.

Parte-se, nesta matéria, de um conjunto de definições, que complementam as existentes no Regulamento do Plano Director Municipal e no RJUE e que clarificam alguns conceitos aí utilizados facilitando a comunicação diária entre os técnicos municipais, projectistas e donos de obra.

De acordo com a legislação em vigor, são definidas:

i) As operações com impacte urbanístico relevante, ficando estas sujeitas às mesmas regras que os loteamentos no que se refere à previsão e, ou, criação de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos;

ii) Nas operações de loteamento, as situações em que se poderá dispensar a discussão pública;

iii) As obras de escassa relevância urbanística, cuja realização fica isenta de controlo prévio nos termos do artigo 6-A do RJUE

Estabelecem-se ainda regras sobre:

i) A qualidade e dimensão dos espaços de cedência, a fim de evitar que áreas fragmentadas ou com acesso deficiente possam passar para o domínio municipal;

ii) O dimensionamento do espaço público;

iii) A ocupação do espaço público por motivo de obras, por se considerar urgente disciplinar este tipo de intervenções, já que se assiste ao desrespeito sistemático da propriedade pública e das normas mínimas de segurança de trânsito pedonal e viário.

iv) As características fundamentais dos espaços urbanos, no que se refere à topologia dos espaços e ao modo e qualidade de vida desejados.

v) As situações em que é obrigatória a apresentação de estudos específicos de condições de acessibilidade e estacionamento;

vi) O dimensionamento para o desenho dos estacionamentos e respectivos acessos, capazes de garantir níveis de qualidade adequados.

Por seu turno, o capítulo "Procedimentos" define as operações urbanísticas sujeitas aos vários tipos de controlo bem como as isentas de controlo e integra normas relativas à instrução dos processos em cada tipo de controlo prévio.

Deste modo, dá-se um forte contributo para a eficácia e simplificação administrativa pela existência de normas, procedimentos e responsabilidades claras e reconhecidas de todas as partes intervenientes na urbanização e edificação.

Por último, na parte que se debruça sobre responsabilidade e garantias são reguladas as funções da fiscalização através da definição das suas competências e deveres, bem como são indicadas regras que visam promover a boa relação e a melhor imputação de responsabilidades entre os diversos actores na gestão urbanística. A matéria atinente às cauções é igualmente introduzida neste Regulamento, respondendo, assim, a uma exigência do RJUE.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é adoptado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 116/2008, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações e promoção da qualidade do desenho urbano;

b) Às competências dos técnicos e actividade fiscalizadora, de modo a definir mais claramente as suas responsabilidades;

c) À tramitação dos procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas, tendo em vista o melhoramento e modernização dos serviços municipais e a promoção da qualidade do serviço.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Moura, salvo nas situações em que existam regulamentos municipais específicos relativos a urbanização e edificação.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;

c) Área bruta de construção (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:

i) Terraços descobertos e varandas;

ii) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

iii) Galerias exteriores de utilização pública;

iv) Áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;

v) Áreas de estacionamento em cave, e de acordo com a definição de "cave" constante no presente regulamento;

vi) Arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas desde que sejam separadas fisicamente daqueles.

d) Área de impermeabilização (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros, incluindo as caves que ultrapassem as áreas de implantação;

e) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;

f) Áreas comuns do edifício: áreas de pavimento cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

g) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;

h) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

i) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

j) Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:

i) nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;

ii) a cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada a mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente.

l) Centro histórico: área(s) delimitada(s) no Plano de Salvaguarda, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;

m) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;

n) Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

o) Corpos salientes: elementos balançados, cuja projecção vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construção;

p) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal quando este se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis com entradas por ambos;

q) Edifício: construção permanente com entrada independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;

r) Edificabilidade do prédio: área bruta de construção que se pode realizar, reconhecida em licença ou admissão de comunicação prévia;

s) Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, áreas ou localidades;

t) Equipamento de utilização colectiva: edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, alojamento colectivo, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;

u) Espaço canal: área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;

v) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;

x) Estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, aquelas obras que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e a que, no caso das obras de urbanização, apenas faltem as pavimentações;

z) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:

i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;

ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

aa) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas;

ab) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;

ac) Fogo: unidade funcional destinada a habitação;

ad) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios ou construções confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

ae) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística ou unidade de execução;

af) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

ag) Logradouro: área complementar e serventuária de edifício com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;

ah) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

ai) Número de pisos: número total de andares sobrepostos com excepção dos sótãos, caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura sem pé direito regulamentar, e das caves não habitáveis;

aj) Obra em fase de acabamentos: aquelas obras a que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, nos caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e assentar as caixilharias.

al) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de operações urbanísticas;

am) Parcela: área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;

an) Pé-direito: altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;

ao) Piso recuado: Último piso com utilização permanente que não conta para a fixação da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45.º, nem situar-se acima da cota 3,50 metros, medida a partir da cércea;

ap) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;

aq) Quarteirão: conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;

ar) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação e de adaptação de edifícios e espaços urbanos, com o objectivo de melhoraras suas condições de habitabilidade e de uso, mas conservando as suas características fundamentais;

as) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal;

at) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;

au) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;

av) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;

ax) Volume de construção: Volume construído acima do solo, correspondendo a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas ou chaminés mas incluindo o volume da cobertura;

az) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;

ba) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;

bb) Via de tráfego: espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento destinada à circulação de uma única fila de veículos;

bc) Zona urbana: área que integra a "Cidade de Moura", os "Aglomerados" e os "Núcleos", tal como definidos no Plano Director Municipal.

2 - O restante vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE e demais legislação aplicável, instrumentos e gestão territorial em vigor e, subsidiariamente, o constante no "Vocabulário do Ordenamento do Território" publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano.

3 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números interiores.

CAPÍTULO II

Normas técnicas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Condições gerais de edificação

1 - Nas zonas habitacionais e nas zonas industriais, os loteamentos e ou as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.

2 - É permitida a abertura de novos arruamentos, em processo de loteamento ou de edificações com impacte relevante, se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) A abertura da nova via contribua claramente para consolidação da malha urbana;

b) O estudo urbanístico apresentado pelo promotor demonstrar ser essa a solução urbanística mais adequada ao local;

c) Não sejam criadas soluções de impasse.

3 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, devendo prever-se, quando necessário em função da malha urbana e alinhamentos existentes, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização.

4 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vistas;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, tipologias, cérceas e alinhamentos;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados a circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados.

Artigo 5.º

Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas

1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e naturais do local e do Município de Moura no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode, nos termos da lei ou dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitectónicas, histórico-culturais, paisagísticas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o corte ou abate de espécies vegetais ou o movimento de terras.

3 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Património e nas áreas delimitadas nos termos do Plano Director Municipal ou outro plano municipal de ordenamento do território:

a) Nas obras de demolição ou que suponham demolição parcial da construção, deve o Município, antes da sua aprovação, realizar vistoria para definir os elementos arquitectónicos relevantes que se devem manter;

b) Nas obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação, a aprovação do projecto de arquitectura é condicionada por eventuais achados arqueológicos, nos seguintes termos:

i) No alvará de licenciamento ou na admissão de comunicação prévia da obra, constará a obrigação desta ficar sujeita a intervenção arqueológica de técnico credenciado, que deve elaborar estudos caracterizadores do potencial patrimonial do local;

ii) Após a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra o relatório do arqueólogo;

c) Os trabalhos de remodelação de terrenos e obras de urbanização ou outras operações urbanísticas que impliquem alteração da topografia ou revolvimento do subsolo, salvo o caso de aterros, ficam sujeitas a acompanhamento técnico arqueológico, que deve assegurar o desenvolvimento das acções previstas na legislação em vigor.

Artigo 6.º

Compatibilidade de usos e actividades

As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem, de forma inaceitável:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afectem de forma significativa as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria, quando na proximidade de áreas habitacionais;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas correctivas necessárias;

c) Acarretar riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Corresponder a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.

Artigo 7.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - Enquanto não existir uma Carta de Ruído, adopta-se nas zonas urbanas não industriais o limite de 65db(A) no período diurno e 55 dB(A) no período nocturno, para o nível sonoro contínuo equivalente (LAeq), corrigido, conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral sobre o Ruído.

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projectos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de loteamentos, edifícios ou equipamentos de uso colectivo, edifícios com impacte relevante, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:

a) Extracto do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efectuado de acordo com a normalização aplicável;

b) Avaliação acústica do local e projectos das medidas e obras a executar, tendentes respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no número 2 do presente artigo.

Artigo 8.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Não obstante as exigências previstas em legislação especial, os projectistas devem indicar no projecto o volume de resíduos que se prevê produzir.

2 - Deve ser igualmente indicado o local de depósito dos resíduos, sendo este obrigatoriamente licenciado para tal.

3 - Antes da emissão da autorização de utilização ou do indeferimento ou arquivamento do processo se não houver lugar à emissão desta deve o requerente fazer prova da entrega dos resíduos em local de depósito licenciado.

Artigo 9.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de regulamentação especial, nas operações urbanísticas deve ser previsto um espaço destinado ao depósito e recolha de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no anexo I, ponto 8, e aprovado pelos serviços municipais competentes.

2 - O espaço referido no número um do presente artigo deve garantir uma boa acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos, devendo ainda ser dada especial atenção às condições que permitam garantir uma adequada integração urbanística, de modo a não afectar a salubridade e estética do local.

3 - Nas operações de loteamento ou com impacte relevante é da competência do urbanizador o fornecimento e a instalação em número necessário e forma adequada, de sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos, colocados na via pública, à superfície ou em profundidade, de acordo comparecer dos serviços municipais competentes, sem prejuízo da construção de compartimentos destinados a esse fim no próprio edifício.

4 - Os sistemas colectivos de deposição de resíduos sólidos urbanos a instalar pelo urbanizador nos termos do número anterior devem, sempre que possível, garantir a recolha selectiva.

5 - Os projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios podem prever um compartimento colectivo de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos contentores, que garanta as seguintes características:

a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com material que ofereça características de impermeabilidade;

b) A pavimentação deve ser em material impermeável e antiderrapante, de grande resistência ao choque e ao desgaste;

c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;

d) O piso deve ter inclinação descendente mínima de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, como diâmetro mínimo de 0,075 metros;

e) O escoamento do esgoto do ralo é feito para o colector de águas residuais domésticas;

f) Deve possuir ponto de água e ponto de luz;

g) Deve ser dimensionado na proporção de 0,50 m2 por fogo ou por cada 50m2 de área destinada a actividades económicas, até ao limite de 15m2, com um mínimo de 4m2;

h) Deve ter um pé direito livre na área de arrumação dos contentores de, pelo menos, 1,80 metros e na restante área de 2,20 metros;

i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0,90 metros, com respiração inferior e superior;

j) Deve ter uma área de circulação com uma largura mínima de 0,90 metros;

l) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2,00 m2 e uma largura mínima de 1,20 metros.

Artigo 10.º

Acesso de pessoas com mobilidade condicionada

1 - Todos os edifícios e o espaço público devem ser projectados e executados de forma a garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com o disposto na legislação aplicável.

2 - Nos casos de obras de recuperação, ampliação ou alteração, podem ser dispensados do disposto no número anterior os edifícios que, pelas suas características, inviabilizem de forma inequívoca as condições para a resolução técnica deste tipo de acessibilidades.

3 - Nos casos previstos no número anterior, deve projectar-se no sentido da melhoria das condições de acessibilidade.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 11.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para além das obras referidas no artigo 6.º-A do RJUE consideram-se como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Obras de conservação, alteração e reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua estrutura e forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas em imóveis, designadamente os situados em zonas de protecção de imóveis classificados, os integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

b) Estruturas para grelhadores desde que se localizem no logradouro posterior de edifícios até ao limite de 10 m2;

c) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios e não afectem a sua estrutura e não exista diferença de cotas superiores a 1 metro;

d) Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Eiras, poços e tanques de rega distando mais de 20m do espaço público;

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6-A do RJUE considera-se equipamento lúdico aquele cuja instalação consista na demarcação de um espaço no solo, com ou sem pavimentação, e na instalação de equipamentos sem área coberta, que poderá ser delimitado por muros com altura máxima de um metro acima do solo.

3 - As construções referidas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º-A do RJUE não podem ultrapassar, respectivamente, uma por prédio.

5 - O disposto na lei e no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e implantação, e da observância das prescrições do loteamento no qual se insiram.

6 - As obras que se encontrem isentas ou dispensadas de controlo prévio encontram-se sujeitas a fiscalização administrativa municipal em conformidade com o disposto nos artigos 93.º e seguintes do RJUE e à eventual aplicação de medidas de tutela da legalidade.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas com impacte relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se obras de edificação de impacte relevante, incluindo neste conceito o de operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de acordo com o n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal as seguintes:

a) Construções com área bruta de construção, superior a 400 m2;

b) Construções com área de implantação superior a 600 m2;

c) Edificações autónomas funcionalmente ligadas entre si por elementos comuns ou que ao nível do subsolo possuam elementos estruturais de acesso comuns.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações legalmente existentes antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas com impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.

SECÇÃO III

Edificação

Subsecção I

Da Construção

Artigo 13.º

Afastamentos às estremas

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas consolidadas, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na fig. 1.

(ver documento original)

b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:

i) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de seis (6.00) metros;

ii) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

iii) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de três (3.00) metros, como exemplificado na fig. 2.

(ver documento original)

c) O disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro e demais legislação sobre Segurança Contra Incêndios.

2 - Em zonas industriais não abrangidas por plano municipal mais concreto, aplica-se o disposto no artigo 49.º do Regulamento do Plano Director Municipal, como exemplificado na fig. 3.

(ver documento original)

3 - Nas zonas industriais, em caso de loteamentos e na ausência de estudo de conjunto que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na fig. 4.

(ver documento original)

Artigo 14.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.

Artigo 15.º

Corpos balançados utilizáveis

Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos desde que tenham até 40 centímetros de avanço e seja garantida uma altura mínima de passagem de 2,40m.

Artigo 16.º

Saliências

1 - As saliências e os corpos balançados utilizáveis, estes a construir só em espaço privado, devem ser localizados na zona superior da fachada.

2 - Para efeitos do número anterior considera-se zona superior da fachada, a zona 3 de metros acima do plano paralelo ao arruamento ou espaço público adjacente, conforme exemplificado na fig. 5.

(ver documento original)

3 - Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.

4 - Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respectiva envolvente.

Artigo 17.º

Fecho de varandas em edifícios existentes

As varandas não podem ser envidraçadas, salvo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentação do estudo global de alteração do alçado e o faseamento da obra, integrantes do pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;

b) Apresentação de acta do condomínio, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução, nos termos legais;

c) Respeito dos índices de edificabilidade admitidos para o prédio;

d) Coordenação com os materiais e desenhos dos fechamentos existentes das diversas varandas.

Subsecção II

Elementos e espaços ligados à construção

Artigo 18.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - A colocação de elementos adicionais amovíveis, com carácter permanente, salvo disposição em contrário de plano municipal de ordenamento do território, tais como toldos, estendais, floreiras, aparelhos de ar condicionado, ou outros, é permitida na parte superior das fachadas, nos termos do previstos para as saliências, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

2 - A colocação dos elementos referidos no número anterior deve ainda respeitar as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

Artigo 19.º

Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios

1 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:

a) Espaços para colocação de equipamentos de infra-estruturas, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público;

b) Calhas internas, para instalação dos cabos de telefones, TV, electricidade e outros, devendo ser requerida, às respectivas entidades, a mudança dos cabos para o interior daquelas.

2 - Os projectos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas colectivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

Artigo 20.º

Tubos de queda e caleiras

1 - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:

a) É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica, devidamente fixada à parede;

b) Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.

2 - A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.

3 - Não é permitida a utilização de plástico ou de qualquer tipo de chapa zincada na execução das caleiras exteriores.

Artigo 21.º

Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;

d) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

2 - A autorização municipal para instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações tem a validade máxima de dois anos renováveis.

3 - A Câmara Municipal pode mandar efectuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

4 - Não se consideram abrangidas por este artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.

Artigo 22.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos espaços verdes e logradouros para assegurar as condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, nos termos definidos na lei.

Artigo 23.º

Acesso e estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;

d) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.

2 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via pública, incluindo passeios.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

4 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

5 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 20 % em garagens afectas ao acesso a duas unidades funcionais;

b) 15 % para as demais situações.

6 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

7 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15 % em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500m2;

b) 20 % em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500m2.

8 - Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5m, tal como é apresentado na fig. 6.

(ver documento original)

9 - As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas na figura 7 e no quadro 1.

(ver documento original)

10 - As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00m x 5,00m.

11 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na fig. 8:

(ver documento original)

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

b) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50m;

c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.

12 - Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.

13 - As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

14 - Os lugares de estacionamento que correspondam aos parâmetros de dimensionamento, devem ser afectos às fracções que tenham finalidade habitacional.

Subsecção III

Execução e utilização

Artigo 24.º

Execução de obras de edificação

1 - As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deverá exceder a seguinte calendarização, salvo excepções devidamente justificadas:

a) 2 anos, quando a edificação apresente uma área total de pavimento inferior a 500 m2;

b) 3 anos, quando a edificação apresente uma área total de pavimento igual ou superior a 500 m2.

2 - As condições de execução das obras de edificação serão as apresentadas pelo interessado, devendo respeitar o disposto no presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor.

3 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá alterar os prazos e condições de execução previstos neste artigo.

Artigo 25.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - A alteração do uso dos edifícios, nomeadamente de habitação para comércio ou serviços, está condicionada pela legislação em vigor e às seguintes exigências:

a) À compatibilidade dos novos usos com a função habitacional existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 6.º;

b) Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;

c) À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;

d) À vivência resultante, a fim de evitar ou diminuir os efeitos negativos da excessiva terciarização das zonas habitacionais.

2 - Salvo situações de interesse público, não é permitida a alteração da utilização integral de edifício para fins não habitacionais.

3 - O projecto de alteração parcial da utilização do edifício de que resulte a utilização mista de habitação e comércio, serviços ou indústria, deve garantir a construção de uma caixa de escadas e ou espaços de circulação independentes.

4 - A instalação de comércio, serviços ou outros usos compatíveis com a habitação, só é permitida nos pisos térreos quando:

a) Fique assegurado o acesso independente aos pisos superiores;

b) Mantenha os vãos existentes, admitindo-se alterações que não comprometam a solução original ou que a beneficiem.

5 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício, desde que, cumulativamente, se cumpram as seguintes condições:

a) O disposto no número 3;

b) Os diferentes fins não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam destinados à habitação.

SECÇÃO IV

Urbanização

Subsecção I

Cedências e compensações

Artigo 26.º

Regras relativas ao dimensionamento

1 - As regras relativas ao dimensionamento do espaço público são as constantes do anexo I deste Regulamento.

2 - Em projectos de interesse público relevante pode a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas no anexo referido no número anterior relativamente a espaços verdes e de utilização colectiva, desde que devidamente fundamentadas em projectos de intervenção paisagística e com respeito pelas seguintes regras:

a) As áreas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva não deverão ter uma inclinação superior a 5 % salvo se previamente afectos a programas específicos determinados pela Câmara Municipal.

b) Apenas são considerados espaços verdes e de utilização colectiva as áreas superiores a 200 m2.

Artigo 27.º

Projecto de intervenção paisagística

O projecto de intervenção paisagística deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, reflectindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infra-estruturas, equipamentos, revestimento vegetal);

c) Considerar os factores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever-se áreas públicas e/ou, privadas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos no âmbito das operações de loteamento ou suas alterações e das operações urbanísticas com impacte relevante.

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos no plano municipal de ordenamento do território aplicável à realização da operação urbanística, sendo que, na ausência dos parâmetros nele referidos, continuam a vigorar os fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva devem ter acesso directo a arruamentos e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

Artigo 29.º

Implantação de equipamentos de utilização colectiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Em áreas estratégicas da malha urbana;

b) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização, designadamente:

i) Em áreas que não possuam topografia acentuada, servidões ou restrições de utilidade pública;

ii) Em áreas de utilização pública;

iii) Junto à estrutura verde;

iv) Em terrenos de forma regular e declive máximo de 5 %.

Artigo 30.º

Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização colectiva do artigo anterior é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.

2 - A execução prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projecto de intervenção paisagística, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.

3 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização colectiva são fixadas aquando do licenciamento ou autorização da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos ao município.

Subsecção II

Requisitos Técnicos

Artigo 31.º

Movimentação de terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projecto aprovado, com excepção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efectuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

Artigo 32.º

Armários e quadros técnicos

1 - Sempre que seja necessário instalar armários ou quadros técnicos na via pública, estes equipamentos não podem constituir obstáculo ao uso pleno do espaço, devendo ser, preferencialmente, embutidos nos pavimentos, nos muros ou nas paredes adjacentes, com acabamento exterior idêntico ao existente no local, sendo obrigatória a manutenção de um corredor livre de obstáculos com a largura mínima de1,20 metros.

2 - Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio municipal com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, deverá ser assegurado o devido enquadramento urbanístico dos equipamentos em causa.

Artigo 33.º

Postos de Transformação

Enquanto não existir um projecto tipo nos serviços municipais, devem apresentar-se previamente, no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação coma envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.

Artigo 34.º

Antenas emissoras de radiações electromagnéticas

1 - A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente aquelas que dizem respeito à rede de comunicações móveis e a construção de estruturas que lhe servem de suporte físico carecem de autorização administrativa, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, as seguintes condições:

a) Respeitar o afastamento mínimo de 200 metros de edifícios destinados a equipamentos de utilização pública, nomeadamente a estabelecimentos escolares, creches, centros de dia, lares, centros de saúde, hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, museus, teatros, cinemas, superfícies comerciais e instalações desportivas, de forma a garantir que o feixe de maior intensidade de radiação emitido não recaia sobre esses locais;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 metros de qualquer outra instalação de radiotelecomunicações;

c) Respeitar um afastamento mínimo de 7 metros do limite frontal e lateral do imóvel, quando instaladas nas coberturas de construções;

d) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, a construção, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos mesmos;

e) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais;

f) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas, bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

2 - Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.

SUBSECÇÃO III

Mobilidade e estacionamento

Artigo 35.º

Mobilidade em espaços públicos

1 - Os projectos dos arruamentos e dos espaços públicos, a construir ou a remodelar, devem atender às seguintes normas de promoção da mobilidade:

a) A montante das passagens de peões deve ser colocado um sumidouro, de modo a evitar a passagem das águas pluviais na zona da passadeira;

b) A abertura de valas na via pública é executada ao abrigo do disposto na legislação em vigor;

c) Os lancis dos passeios devem ser rebaixados nas zonas das passadeiras de peões, de modo a facilitar a circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Os passeios têm uma largura mínima de 2,25 metros.

3 - Sem prejuízo da dimensão mínima legal, as caldeiras das árvores devem ser dimensionadas de acordo com as necessidades de rega de cada espécie, devendo ser protegidas com estruturas abertas, de resistência e durabilidade satisfatórias, ao nível do pavimento, de modo a não obstarem à normal fruição do percurso em causa.

4 - A colocação de sinalética, iluminação ou de mais mobiliário urbano nos passeios, quer seja da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, não pode constituir restrição ao seu uso pleno, devendo garantir-se, em qualquer circunstância, uma largura mínima de 1,50 metros livres de qualquer obstáculo.

5 - Podem ser estabelecidas condições especiais conducentes à mobilidade em espaços públicos em áreas históricas identificadas em plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 36.º

Estudos de Tráfego

1 - Ficam sujeitas a estudos de tráfego, a integrar na memória descritiva e justificativa:

a) As operações urbanísticas de que, de acordo com a aplicação dos parâmetros de dimensionamento, resultem mais de 25 lugares de estacionamento;

b) Todas as restantes operações que integrem indústrias, armazéns, comércio grossista e empreendimentos turísticos.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade do local, em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos aos prédios que são motivo da operação urbanística;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento nos prédios em causa e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

g) O impacte gerado pela operação urbanística na rede viária;

h) As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afectados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;

i) A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

Artigo 37.º

Condições de aplicação

Os índices de estacionamento previstos em plano municipal de ordenamento do território eficaz são aplicados tendo em conta a localização e características da operação urbanística, conforme previsto no presente Regulamento.

Artigo 38.º

Localização dos estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.

2 - Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.

4 - Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias colectoras, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.

SUBSECÇÃO IV

Execução e conclusão das obras

Artigo 39.º

Contratos de urbanização

As operações urbanísticas podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal, sempre que haja vários intervenientes e responsáveis pela realização das obras de urbanização.

Artigo 40.º

Condições técnicas

1 - As condições de execução das obras de urbanização serão as apresentadas pelo interessado, devendo respeitar o disposto no presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares em vigor, bem como o disposto no contrato de urbanização, quando seja exigido.

2 - As condições técnicas de execução da obra são as constantes do anexo II do presente Regulamento.

3 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá alterar as condições de execução previstas no anexo referido no número anterior.

Artigo 41.º

Execução de obras de urbanização

1 - As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deverá exceder a seguinte calendarização, salvo excepções devidamente justificadas:

i) 2 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja inferior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros);

ii) 3 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja igual ou superior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) e inferior a 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros);

iii) 4 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja igual ou superior a 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros).

2 - O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada uma das especialidades previstas, acrescido de 5 % destinados a remunerar encargos de administração e acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.

4 - Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá alterar os prazos de execução previstos neste artigo.

Artigo 42.º

Mudança de frente e natureza de trabalho

1 - A mudança significativa da frente de trabalho ou da sua natureza, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir ao promotor a realização de ensaios e sondagens antes da recepção das obras.

3 - Os ensaios previstos no n.º 2 devem ser realizados por entidades acreditadas, na presença de técnicos municipais.

Artigo 43.º

Conclusão da obra

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a Câmara Municipal realiza uma vistoria no prazo máximo de 22 dias, após o qual a obra é considerada recebida provisoriamente, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

3 - Após um ano sobre a recepção provisória, a requerimento do interessado e mediante vistoria efectuada pela Câmara Municipal, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra cinco anos após a recepção provisória.

5 - A caução será libertada após a recepção definitiva da obra.

Artigo 44.º

Deficiências de execução

1 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos, sem prejuízo da colocação imediata, sempre que se justifique, da sinalização e protecção da zona a reparar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo de 72 horas.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Garantia da obra

1 - Até à recepção definitiva da obra são da inteira responsabilidade da entidade promotora os prejuízos que advenham, para o interesse público ou para terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos e sua manutenção.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correcção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo anterior.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior a Câmara Municipal pode substituir-se ao dono da obra, nos termos previstos no presente Regulamento.

SECÇÃO V

Ocupação do espaço público

SUBSECÇÃO I

Ocupação para fins urbanísticos

Artigo 46.º

Regras gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:

a) Deve ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Deve ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Devem ser repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da licença.

Artigo 47.º

Licenciamento municipal

1 - A ocupação do espaço público está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento da ocupação do espaço público decorrente da execução de operações urbanísticas, é instruído com os seguintes elementos:

a) O requerimento que contenha as seguintes indicações:

i) Área a ocupar;

ii) Duração da ocupação;

iii) Descrição dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio;

iv) Identificação do processo de obras a que respeita a pretensão.

b) Planta à escala 1/100 ou superior, devidamente cotada e com a demarcação da área a ocupar.

3 - Caso não exista processo de obras, o licenciamento deverá ser acompanhado de plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio.

4 - O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado no momento:

a) Da apresentação dos projectos de especialidade, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

5 - O alvará de licença de ocupação do espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, cauções devidas, apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável, quando necessário montar andaimes ou outras estruturas.

6 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.

Artigo 48.º

Stands de venda

1 - A instalação de stands de venda de lotes, edifícios ou suas fracções autónomas carece de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento referido no número 1 deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos stands.

3 - Os stands de venda devem ser retirados no prazo máximo de doze meses, após a recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 49.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da ocupação da via pública é indeferido quando:

a) Da ocupação requerida resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) A ocupação resulte de operação urbanística embargada não licenciada ou autorizada;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

SUBSECÇÃO II

Disposições técnicas

Artigo 50.º

Tapumes

1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.

2 - Os tapumes devem, conforme exemplificado na fig. 9:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2.20m, devendo existir uma faixa opaca, de pelo menos 0.50m em toda a sua extensão, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso a abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização nocturna, luminosa;

e) Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.

3 - Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma que aqueles fiquem acessíveis a partir da via pública.

(ver documento original)

4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:

a) Operações de carga e descarga;

b) Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.

6 - Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.

7 - Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saem do local da obra.

Artigo 51.º

Andaimes

Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 52.º

Corredores para peões

A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições, conforme exemplificado na fig. 10:

(ver documento original)

a) Confinantes com o tapume;

b) Largura mínima de 1,00m;

c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, metálico, com pintura a branco e vermelho;

d) Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

Artigo 53.º

Protecção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou a deslocalização do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem e transporte até ao armazém municipal ou o seu reposicionamento, bem como a sua recolocação após a conclusão da obra.

Artigo 54.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00m em relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 55.º

Condutas de descarga de entulhos

Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.

Artigo 56.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.

2 - Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta Secção.

SUBSECÇÃO III

Execução de obras no espaço público

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - A realização de obras, no domínio público municipal, para instalação de infra-estruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento para a execução de obras na via pública, deve ser efectuado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis.

3 - Estão isentos de licença municipal os trabalhos promovidos por entidades públicas ou concessionárias de obras ou serviços públicos, nos termos previstos no artigo 7.º do RJUE ou em legislação especial.

4 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar cópia do aviso publicado em pelo menos um regional local publicitando a interrupção do trânsito, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

5 - As obras referidas no número 1 não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentado o documento comprovativo da existência do seguro de responsabilidade civil.

6 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, as obras referidas nos números anteriores devem ser executadas de acordo com as determinações do presente Regulamento.

7 - A execução de obras no espaço público pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, deve ser comunicada aos serviços municipais, com uma antecedência mínima de 20 dias, e está sujeita aos condicionamentos previstos na presente Secção e no anexo II, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projecto e estabelecida a caução.

Artigo 58.º

Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento

1 - As características do espaço público podem determinar condições especiais de reposição de materiais.

2 - O tipo e localização da intervenção a realizar, pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infra-estruturas.

3 - O pedido de licenciamento de execução de obras em espaço público é indeferido quando:

a) As obras provoquem prejuízos para a segurança de pessoas e bens;

b) As obras violem as normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 59.º

Alteração à programação dos trabalhos

1 - Tendo em conta o volume de obra, o trânsito e a importância do local, a Câmara Municipal pode determinar alterações à programação e execução dos trabalhos, nomeadamente, períodos do dia, dias da semana e prazos de execução.

2 - Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 6 dias úteis, não podendo os trabalhos iniciar-se ou prosseguir sem que seja efectuado o aditamento ao alvará.

Artigo 60.º

Reajuste de infra-estruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO IV

Obras com carácter de urgência

Artigo 61.º

Carácter de urgência das obras

São obras com carácter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.

Artigo 62.º

Início das obras com carácter de urgência

1 - A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser "via fax" ou por correio electrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

2 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato às entidades policiais competentes.

SUBSECÇÃO V

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 63.º

Identificação da obra

1 - A realização de obras no domínio público municipal, salvo os casos previstos no artigo 59.º, está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do dono da obra;

b) Identificação da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;

c) Número do alvará do exercício da actividade de construção;

d) Número do alvará de licença ou da admissão da comunicação prévia;

e) Prazo de execução.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.

3 - Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de 3 dias após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 64.º

Sinalização da obra

1 - O dono da obra é responsável pela ocorrência de qualquer acidente cujas causas lhe sejam imputáveis.

2 - A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:

a) De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;

b) Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

3 - Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal, por escrito, podendo ser "via fax" ou por correio electrónico e com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.

Artigo 65.º

Medidas de segurança

1 - Na execução da obra é obrigatória a adopção de todas as medidas de precaução e disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e as condições normais do trânsito na via pública, evitando também danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular.

2 - Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir o trânsito pedonal e automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.

3 - A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, guardas ou grades fabricadas para o efeito, para além da sinalização específica adequada.

4 - O dono da obra deve publicitar a interrupção do trânsito nos meios de comunicação social (em pelo menos um jornal de âmbito local), indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

CAPÍTULO III

Procedimentos de gestão urbanística

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 66.º

Instrução processual

1 - Os pedidos previstos no presente regulamento, referentes a operações urbanísticas, são instruídos com os elementos referidos na Portaria aplicável e, complementarmente, com os elementos previstos nas normas de instrução de processos a aplicar neste município, anexas ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - Os elementos que instruem os processos devem ser entregues em formato PDF e em formato DWF caso contenham peças desenhadas, com autenticação e assinatura electrónicas quando seja para efeitos da tramitação informática.

3 - Para apresentação das peças processuais a entregar em suporte digital, deverá ser utilizado como suporte o CD-ROM, o DVD-ROM ou outro compatível com os meios informáticos da Câmara Municipal e aceite por esta, ou ainda serem remetidas através da Internet nos termos do artigo 8.º-A do RJUE e respectiva portaria.

4 - Enquanto o sistema informático previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação não se encontrar em funcionamento ou nas situações da sua inoperacionalidade, o interessado deve apresentar duas cópias do processo em papel, apensos a capa de arquivo, de formato compatível e em material resistente, e um exemplar em suporte informático, para a Câmara Municipal, devendo ainda, caso o pretenda, apresentar um exemplar em formato de papel que será chancelado e devolvido ao interessado.

5 - Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, e não esteja totalmente operacional o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, podem os serviços solicitar a apresentação de exemplares de qualquer um dos projectos da engenharia das especialidades, tantos quantas as entidades a consultar.

6 - Das peças que acompanham os projectos apresentados em papel constarão os elementos necessários a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação, devendo obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, não devendo ter, dentro do possível, mais de 0,594 m de altura e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

7 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão, designadamente, meios de representação mais aproximados à realidade, tais como maquetas de estudo e simulação virtual tridimensional, ou dispensar a apresentação de alguns, desde que tal seja invocado e devidamente justificado pelo técnico autor.

8 - Os elementos instrutórios dos pedidos ou comunicações de realização de operações urbanísticas, elaborados ou detidos pela autarquia serão fornecidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento competente.

9 - Caso seja necessário proceder à alteração ou aditamento de peças no processo, devem estas ser entregues em formato de papel, no número exigível, ou, sempre que possível, em formato digital, com substituição, neste caso, de todas as peças que integram o projecto.

10 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis e tal for requerido pelo declarante, devendo ser feita cópia a expensas deste que integrem o processo.

Artigo 67.º

Notificações e comunicações

Para efeitos do disposto no artigo 121.º do RJUE, considera-se que é possível e adequada a utilização do correio electrónico como forma de notificação e comunicação dos actos praticados quando o requerente ou apresentante o tenha indicado no âmbito do processo administrativo em curso.

Artigo 68.º

Informações sobre o início dos trabalhos

1 - Até cinco dias antes do início de qualquer obra, incluindo as isentas de licença ou de comunicação prévia, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos.

2 - No caso de obras de escassa relevância urbanística, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, que não deverá ultrapassar noventa dias.

Secção II

Tramitação e instrução

Artigo 69.º

Tramitação de procedimentos

A caracterização das operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de controlo prévio municipal consta do Anexo III ao presente Regulamento, que deverá ser lido conjugadamente com as exigências previstas no RJUE.

Artigo 70.º

Instrução dos procedimentos

Os documentos e elementos que devem instruir os requerimentos ou apresentação de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio da administração municipal constam do Anexo IV ao presente Regulamento.

Secção III

Procedimentos Especiais

Artigo 71.º

Operações urbanísticas de iniciativa municipal

1 - As operações urbanísticas de iniciativa municipal devem ser instruídas de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as devidas adaptações, devendo a deliberação que lhes dá início ser publicitada.

2 - As consultas a entidades externas ao Município são promovidas directamente por este, aplicando-se, em caso de silêncio, o disposto no artigo 13.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - Com a discussão pública são divulgados todos os elementos que sirvam para a apreciar a pretensão, nos quais se incluem divulgação dos estudos e pareceres de entidades externas emitidos no âmbito do procedimento.

4 - É título bastante para registo e publicitação a certidão da deliberação de Câmara que aprova a operação urbanística.

Artigo 72.º

Regras aplicáveis às situações de isenção de controlo

1 - As operações urbanísticas isentas de procedimento de controlo prévio municipal devem observar as normas aplicáveis, conforme disposto no artigo 6.º n.º 8 e 7.º, n.º 6 do RJUE, encontrando-se além disso sujeitas a fiscalização administrativa municipal em conformidade com o disposto nos artigos 93.º e seguintes.

2 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa singular ou colectiva da execução dos mesmos.

Artigo 73.º

Elementos instrutores dos pedidos de operações urbanísticas

Em complemento dos elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11/3, os projectos de arquitectura devem incluir mapa de vão e mapa de acabamentos

Artigo 74.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do estipulado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados da apresentação do projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Os projectos de arquitectura das obras de remodelação, recuperação e ampliação;

b) Os projectos de especialidades das obras de remodelação, recuperação e ampliação e de obras até 800 m2 de área de construção.

2 - Em todo o caso, e sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, poderá solicitar projecto de execução.

Artigo 75.º

Elementos constituintes do projecto de execução

Para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, o projecto de execução deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria 701-H/2008 de 29/7. No que diz respeito ao projecto de arquitectura, as peças desenhadas, apresentadas de forma a tornar legíveis as opções técnicas, materiais e seus remates, e dimensionamentos, serão, no mínimo, constituídas por cortes verticais e horizontais à escala 1:20 ou superior, devidamente cotadas, devendo, em função da obra a executar, contemplar pelo menos as seguintes situações ou espaços:

a) Zonas húmidas, nomeadamente instalações sanitárias e cozinhas;

b) Acessos verticais;

c) Remates da cobertura e ou empenas com as coberturas e ou empenas das construções adjacentes;

d) Elementos salientes ou reentrantes da cobertura;

e) Terraços;

f) Remates das coberturas com as fachadas;

g) Paredes meeiras;

h) Relação dos pavimentos térreos com o terreno, sempre que se trate de espaços habitacionais ou destinados à ocupação humana;

i) Relação dos elementos estruturais com os elementos pré-existentes.

Artigo 76.º

Destaque

1 - A solicitação de certidão de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;

c) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento e localização dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes, a fornecer pelos serviços técnicos de cartografia da Câmara Municipal, onde deverá ser indicada a localização precisa do terreno alvo da pretensão;

d) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

e) Planta de delimitação das parcelas à escala 1:200 ou superior que deverá:

i) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios nele implantados e da envolvente;

ii) Delimitar devidamente a parcela a destacar, a vermelho, e a parcela restante, a verde, com a inscrição das respectivas áreas e confrontações futuras.

f) Memória descritiva e justificativa que deverá ser instruída com os seguintes elementos:

i) Descrição e justificação da pretensão, que deverá contemplar também a definição das áreas e confrontações das duas parcelas resultantes do destaque e o seu enquadramento face ao disposto nos n.os 4, 5 ou 10 do artigo 6.º do RJUE;

ii) Enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território vigentes;

iii) Indicação da natureza e condições do terreno;

iv) Indicação das infra-estruturas existentes;

v) Indicar o número do(s) processo(s) de obras existente(s) nesta Câmara Municipal que se prende(m) com as edificações implantadas no prédio em questão;

vi) Área de construção, volumetria, área de implantação, cércea, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, número de fogos e ou utilizações das edificações existentes no prédio original;

g) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares.

Artigo 77.º

Procedimentos de legalização

1 - Quando a legalização de edifícios, admitida à luz do Plano Director Municipal, se traduza na manutenção integral da preexistência ou na introdução de alterações não sujeitas a licença ou comunicação prévia, dispensa-se, no âmbito do procedimento de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia aplicável, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Estimativa do custo total da obra;

b) Calendarização da execução da obra;

c) Apólice de seguro de construção e apólice do seguro que cubra a responsabilidade de danos emergentes de acidentes de trabalho;

d) Termo de responsabilidade assinado pelo director de fiscalização e director técnico da obra;

e) Declaração de titularidade do alvará de empreiteiro;

f) Livro de obra;

g) Plano de segurança e saúde.

2 - No caso em que seja necessária a realização de obras sujeitas a licença ou admissão de comunicação prévia, os projectos de engenharia das especialidades restringir-se-ão aos seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade passado por técnico com habilitações para o efeito em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada, sendo dispensável o projecto de estabilidade a que alude a legislação em vigor;

b) O projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica será apenas constituído por uma ficha electrotécnica, se o edifício não possuir ligação de energia eléctrica, ficando a mesma dispensada no caso do edifício estar a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentado fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP.

3 - São dispensados do projecto de instalação de gás, projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, estudo de isolamento térmico e acústico, desde que os mesmos não fossem exigíveis à data da construção, salvo legislação específica em contrário.

Artigo 78.º

Propriedade horizontal

Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve incluir:

a) Memória descritiva da qual deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das fracções autónomas, que deverão ser designadas por letras e partes comuns;

b) A descrição das fracções deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;

c) Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as fracções, bem como as partes comuns;

d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em propriedade horizontal.

Artigo 79.º

Edificação anterior ao RGEU

O pedido de certidão de edificação anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Prova da legitimidade, nos termos da legislação aplicável;

c) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e, quando possível, fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Descrição predial e inscrição matricial do prédio no qual se implanta o edifício;

e) Demais elementos, inclusive fotografias ou dados periciais que permitam fundar a antiguidade do edifício.

Artigo 80.º

Dispensa de discussão pública

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ficam sujeitas a discussão pública as operações de loteamento e suas alterações que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja superior a 2 ha;

b) O número de fogos resultante seja superior a 25

c) A população prevista exceda 5 % da população da freguesia, contabilizada no último censo geral da população.

2 - A consulta pública é anunciada com antecedência mínima de 5 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do prazo para a sua emissão, sendo a sua duração de 10 dias.

3 - A consulta pública é publicitada através de aviso a publicar num jornal diário e num de nível regional, nos locais de estilo e na página da internet do município, da qual consta a indicação do local onde o projecto pode ser consultado.

4 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.

Artigo 81.º

Alterações à operação de loteamento objecto de licença

1 - A alteração à licença de loteamento fica sujeita a consulta pública sempre que sejam ultrapassados os limites referidos no artigo anterior ou a própria alteração seja superior aos referidos limites.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas, acompanhadas do respectivo recibo.

3 - A notificação prevista no n.º anterior pode ser dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projecto de alterações devidamente assinado.

4 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 20, a notificação é feita por edital a publicar num jornal diário e num de nível regional, nos locais de estilo e na página da internet do município.

6 - As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração às licenças de loteamento.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade e garantias

SECÇÃO I

Intervenientes na execução da obra

Artigo 82.º

Obrigações dos técnicos autores dos projectos

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos autores dos projectos e o coordenador destes devem:

a) Cumprir e fazer cumprir nos projectos todos os preceitos do presente Regulamento, instrumentos de gestão territorial, regulamentação específica e urbanística em vigor e alvarás de loteamento, se existentes;

b) Cumprir e fazer cumprir nos projectos todos os preceitos do presente Regulamento, instrumentos de gestão territorial, regulamentação específica e urbanística em vigor e alvarás de loteamento, se existentes

c) Dar assistência técnica à obra, de modo a que esta se possa adequar aos projectos aprovados, auxiliando na resposta a solicitações e intimações dirigidas pelos serviços e órgãos municipais;

d) Subscrever os termos de responsabilidade legalmente exigíveis, atestar a correcção das telas finais e proceder a registos no livro de obra, sempre que tal seja exigível;

e) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra as intimações ou notificações feitas.

Artigo 83.º

Obrigações dos directores técnicos ou de fiscalização da obra

Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os directores técnicos ou de fiscalização da obra devem:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob sua jurisdição e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento, instrumentos de gestão territorial, regulamentação específica e urbanística em vigor e alvarás de loteamento, se existentes;

b) Dirigir e fiscalizar as obras, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as suas características e o termo de encerramento e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado, bem como os pedidos de intervenção e a sua ocorrência de entidades com competência fiscalizadora;

c) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

d) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade, junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais;

e) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra;

f) Assegurar que a Câmara Municipal seja avisada quando os trabalhos da obra sejam suspensos, indicando o motivo da suspensão;

g) Assegurar, junto do dono da obra, que o livro da obra, após conclusão da obra seja entregue nos serviços competentes da Câmara Municipal;

h) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou inobservância das normas técnicas e legais e regulamentes em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;

i) Assegurar a boa manutenção do estaleiro da obra;

j) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços municipais e dos funcionários da fiscalização, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes;

l) Solicitar, quando necessário, aos serviços técnicos municipais, por escrito, indicações sobre o alinhamento e a cota de soleira;

m) Manter em bom estado e no local da obra o respectivo projecto aprovado, bem como o livro de obra e demais documentos camarários;

n) Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

o) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade.

Artigo 84.º

Mudança dos técnicos

1 - Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, a mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura, do técnico coordenador dos projectos ou do técnico responsável pela direcção técnica ou de fiscalização da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, que defina claramente o momento em que iniciou a sua intervenção no projecto ou na obra.

2 - Após a verificação do cumprimento daquelas condições a Câmara Municipal aceita o termo de responsabilidade do novo técnico.

Artigo 85.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

1 - No local das obras devem estar disponíveis a cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, o alvará de licença ou documentos comprovativos da admissão da comunicação prévia e pagamento das taxas devidas bem como o livro de obra, devendo ser facultados à fiscalização sempre que sejam solicitados.

2 - O Município de Moura pode autorizar a elaboração, manutenção e preenchimento do livro de obra através de meios electrónicos, conquanto a forma e os procedimentos adoptados, que devem ser devidamente apresentados ao Município pelo requerente, garantam a efectividade e o cumprimento integral dos deveres previstos na lei e na Portaria que regula o livro de obra.

Artigo 86.º

Outros deveres

1 - O proprietário do imóvel, o titular da licença, comunicação prévia ou autorização e o técnico responsável pela direcção técnica da obra são obrigados a facultar aos funcionários municipais incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra, a todas as informações e respectiva documentação.

2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis solidariamente, pela existência, no local da obra, dos projectos aprovados e do livro de obra.

3 - Durante a execução de obras de urbanização, nomeadamente de rede viária, abastecimento de água, de saneamento, águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou autorização ou o director técnico da obra devem solicitar a presença dos serviços da Câmara Municipal, a fim de estes verificarem os materiais a utilizar e fiscalizarem a sua aplicação.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 87.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais relativas a operações urbanísticas compete aos serviços da Câmara Municipal, sob direcção do Presidente desta.

2 - A actividade fiscalizadora, será exercida:

a) Pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior;

b) Pelos fiscais municipais;

c) Eventualmente por empresas privadas habilitadas a proceder a tarefas de fiscalização, nos termos da lei.

3 - Além dos funcionários e agentes indicados no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem as infracções de que tiverem conhecimento em matéria de normas legais e regulamentares.

4 - Os funcionários e agentes incumbidos da actividade fiscalizadora de operações urbanísticas podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 88.º

Incidência da fiscalização

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Os actos de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em:

a) Verificar a colocação do aviso publicitando o pedido de licenciamento;

b) Controlar a missão da respectiva licença ou admissão de comunicação prévia e afixação do aviso dando publicidade à emissão do respectivo alvará ou comunicação;

c) Verificar a existência do livro de obra, que obedeça às determinações legais, nele exarando a fiscalização os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;

d) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia;

e) Verificar a ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado na autorização de utilização;

f) Confirmar as marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correcta implantação da edificação;

g) Notificar o embargo determinado pelo Presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo, visitando a obra de oito em oito dias;

h) Notificar as demais medidas de tutela da legalidade decretadas;

i) Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas ou admitidas ou em desconformidade com o acto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de acordo com as exigências legais;

j) Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;

l) Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como a protecção do trânsito e transeuntes;

m) Verificar a limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como a reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupações de via pública;

n) Verificar as condições de ocupação do espaço público fixadas;

o) Verificar da afixação da placa identificadora dos técnicos autores do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica da obra, bem como da placa identificadora do construtor civil e do alvará deste;

p) Verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado.

3 - No caso de a verificação da obra com o projecto aprovado não ser passível de ser concluída no local da obra, deve a mesma ser reencaminhada, no prazo máximo de 48 horas, para os técnicos competentes.

Artigo 89.º

Deveres da fiscalização

1 - É dever geral dos funcionários que exerçam a actividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores.

2 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização exercem uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora, cabendo-lhes, designadamente, as seguintes actuações:

a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais;

b) Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores;

c) Obter e prestar informações no domínio da gestão urbanística;

d) Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção.

3 - São obrigações específicas dos funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas:

a) Serem portadores do seu cartão de identificação municipal, apresentando-o quando lhes for solicitado;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao presidente da Câmara;

c) Levantar autos de notícia e ou participação de ocorrência em face de infracções constatadas no que se refere às obras executadas sem licença ou não admitidas, em desconformidade com o projecto aprovado ou com normas legais e regulamentares em vigor;

d) Dar imediata execução aos despachos do Presidente da Câmara sobre embargos de obras ou outras medidas de tutela da legalidade decretadas;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

f) Percorrer periodicamente, em acção de fiscalização, e de acordo com instruções do Presidente da Câmara Municipal, toda a área do município;

g) Actuar com urbanidade, objectividade e isenção em todas as intervenções de natureza funcional, bem como nas relações com os munícipes;

h) Proceder à elaboração de relatório mensal para apresentação ao seu imediato superior hierárquico;

i) Munir-se de mandado judicial, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, para a entrada em domicílio, sempre que não se obtenham o consentimento pessoal para o efeito.

Artigo 90.º

Auto de notícia

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias susceptíveis de, nos termos legais, implicar responsabilidade contra-ordenacional.

2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infractor e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infractor, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - Nos casos em que as infracções de natureza contra-ordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação de ocorrência, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.

4 - Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.

5 - Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contra-ordenação a respectiva identificação.

SECÇÃO III

Responsabilidade

Artigo 91.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - Os técnicos que infrinjam os deveres legais são objecto de responsabilização contra-ordenacional e disciplinar.

2 - A aplicação das sanções acessórias previstas na lei, em particular da interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada, dependerá da gravidade desta, em especial se por erros e ou defeitos de construção, os edifícios ruírem ou ameaçarem ruína no prazo de cinco anos a contar da ocorrência das obras.

3 - A aplicação de sanções pelos órgãos municipais competentes, bem como a mera detecção de irregularidades nos termos de responsabilidade subscritos, serão imediatamente comunicada à ordem ou associação profissional em que o técnico se encontra inscrito ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando aplicadas a industriais de construção.

Artigo 92.º

Responsabilidade da fiscalização e dos técnicos municipais

1 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborarem projectos, subscreverem termos de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município, sob pena de sancionamento disciplinar.

3 - Os técnicos e fiscais municipais que se abstenham de comunicar ou comuniquem erradamente ao Presidente da Câmara Municipal a detecção de irregularidades nos termos de responsabilidade analisados ou na realização de obras no prazo de 48 horas a contar de tal verificação, estando no exercício das suas funções, incorrem igualmente em responsabilidade disciplinar.

Artigo 93.º

Responsabilidade criminal e civil

Os intervenientes públicos e privados nos procedimentos de gestão urbanística podem ser responsabilizados criminal ou civilmente pelas infracções cometidas e pelos danos que das suas actuações ou omissões resultem nos termos do disposto na legislação específica.

Artigo 94.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE são puníveis com contra-ordenação:

a) A não comunicação à Câmara Municipal do início de quaisquer obras nos termos do artigo 57.º, n.º 7 do presente Regulamento;

b) O desrespeito pela obrigação de conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no número 1, do artigo 28.º;

c) O corte ou abate indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no número 2, do artigo 28.º;

d) A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no número 4, do artigo 28.º;

e) A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 32.º e 33.º;

f) A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 34.º;

g) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º;

h) A não comunicação prévia à Câmara Municipal do início da execução das obras no espaço público municipal pré-existente, inseridas e previstas em alvará de loteamento, em violação do estipulado no número 7 do artigo 52.º;

i) A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com carácter de urgência, em violação do estipulado no artigo 60.º;

j) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 61.º,números 2 e 3 do artigo 62.º e artigo 63.º;

l) A falta da apresentação da cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal, do alvará de licença do comprovativo da admissão da comunicação prévia e do pagamento de taxas ou do livro de obra, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 66.º;

m) A não rectificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 69.º;

n) O desrespeito por parte do proprietário do imóvel, do titular da licença, admissão de comunicação prévia ou autorização e dos autores e coordenador do projecto ou do director técnico/ de fiscalização da obra das obrigações para si decorrentes do disposto no artigo 75.º.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), n) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), i), j) e l) do número 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2000 euros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g), d), h), m), o) e p) do número 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 3650 euros.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

SECÇÃO IV

Garantias

Artigo 95.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação e no presente Regulamento podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis ou direitos reais titulados pelo requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - O depósito em dinheiro será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da Câmara Municipal de Moura, para a conta para o efeito divulgada e publicitada nos locais de estilo e na internet, devendo ser especificado o fim a que se destina.

3 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta ou de terceiros, legalmente habilitados, promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal ou por terceiros, legalmente habilitados, para promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

5 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou comissões.

6 - No caso de a garantia ser prestada através de cessão de direito de propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, o valor dos mesmos será aferido de forma objectiva, de acordo com as regras estipuladas para o cálculo das compensações em espécie no Regulamento de Taxas.

7 - Todas as despesas decorrentes da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

Artigo 96.º

Obras de urbanização

1 - Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.

2 - No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efectuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

3 - No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através de caução própria para o efeito, independente da caução para as obras de urbanização.

4 - O valor por metro quadrado, para cálculo da garantia das infra-estruturas deverá ter como base o valor do decreto legislativo regional para a estimativa de custo da obra licenciada.

Artigo 97.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A caução prestada para realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

2 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada de acordo com a seguinte forma de cálculo a x v x C + IVA à taxa em vigor, em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica

v (m3 = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação

C (euro) = valor do decreto legislativo regional para a estimativa de custo da obra licenciada.

Artigo 98.º

Licença parcial

A caução para emissão de licença parcial, correspondente necessário para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, nos termos previstos no artigo anterior, deve ser prestada antes da emissão do respectivo alvará e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

Artigo 99.º

Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações

1 - A caução prevista no artigo 86.º do RJUE, para garantia da limpeza da área onde decorre a obra e reparações de estragos em infra-estruturas públicas corresponde a 2 % sobre a estimativa de custo da obra, devendo ser prestada antes da emissão da autorização de utilização e apenas podendo ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.

2 - Aquando do processo de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de construções que confinem com a via pública, aplicar-se-á ainda o valor unitário, por metro quadrado de frente principal do lote ou parcela que confronte com a via pública, para efeitos de cálculo das cauções, de 200 euros.

3 - No caso de habitação unifamiliar, a garantia não deverá ultrapassar o valor de 3800 euros.

Artigo 100.º

Execução de obras no espaço público

1 - A entrega do alvará de licença para execução de obras no espaço público depende da apresentação de comprovativo do depósito de caução, garantia bancária ou seguro/caução, nos termos do RJUE, visando assegurar a correcta reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas.

2 - Nos casos com carácter de urgência, a caução é prestada no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação, pela Câmara, do seu valor.

3 - O montante da caução corresponde à estimativa do valor dos trabalhos de reposição dos pavimentos ou outras infra-estruturas afectadas pelas obras executadas no espaço público.

4 - Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano; este acordo deverá prever a garantia e modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias, no prazo de garantia de cinco anos.

Artigo 101.º

Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido e a percentagem de 5 % para encargos de administração.

Artigo 102.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras acções, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º

Disposições legais

Sempre que se verifiquem alterações à legislação referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições legais que complementam ou substituem os diplomas alterados ou revogados.

Artigo 104.º

Regime transitório

O disposto no presente Regulamento não se aplica aos processos de licenciamento, comunicação prévia, autorização ou pedido de informação prévia que decorram nesta Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor.

Artigo 105.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por recurso aos critérios jurídicos de interpretação e integração de lacunas

2 - Poderá ainda promover-se a constituição de uma Comissão Arbitral, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 106.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Regras Técnicas de Dimensionamento do Espaço Público

1 - Faixa de rodagem

1.1 - Traçado em planta

1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares, será de:

a) Em zona urbana: r = 40 m;

b) Área exterior à zona urbana: r = 70 m;

c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;

d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.

1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:

a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;

b) Em zonas urbanas:

ba) mínimo de 9 metros ao lancil;

bb) mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.

(ver documento original)

1.2 - Perfil transversal - tipo

1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal - tipo é o indicado na fig. 12.1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50m.

1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,5m.

1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal - tipo é o indicado na fig.13.

(ver documento original)

1.2.5 - A inclinação transversal é de 2 %, a partir do eixo, para ambos os lados.

1.2.6 - No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2 % para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.

1.3 - Perfil longitudinal

1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Inclinação máxima: 12 %. Em situações excepcionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;

b) Inclinação mínima: 0,5 %, sendo de evitar inclinações inferiores a 1 %; c) Raio mínimo de curva convexa: 500m;

d) Raio mínimo de curva côncava: 250m.

1.4 - Intersecções e impasses

1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.

1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.

1.4.3 - São admissíveis outros tipos de impasses conforme ilustrado na figura seguinte:

(ver documento original)

1.5 - Constituição do pavimento

1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.

1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição: a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30m de espessura, executada em duas camadas de 0,15m cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas; b) Rega de impregnação; c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05m, após recalque; d) Rega de colagem; e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m após recalque.

1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas no ponto 1.5.2. deverão ser aumentadas para:

a) Camada de base: 0,40m, constituída por duas camadas de0,20m;

b) Camada de regularização: 0,06m; c) Camada de desgaste: 0,06m.

1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3, o projectista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.

1.5.5 - A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no ponto 1.5.2. deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:

a) Camada de base: 0,20 m;

b) Camada de betuminoso:

ba) Em uma camada (desgaste): 0,06 m;

bb) Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.

2 - Estacionamento

2.1 - Regras construtivas

2.1.1 - O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.

2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura 15 e quadro 2.

(ver documento original)

2.1.3 - Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo da via:

a) Vias distribuidoras locais ou de acesso local: a = 90º;

b) Vias distribuidoras principais: paralela ao eixo da via.

2.1.4 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.

2.1.5 - Os valores mínimos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser utilizados em vias distribuidoras locais e de acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.

2.1.6 - Os valores máximos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser aplicados em vias estruturantes, com elevado nível de rotatividade e utilização.

2.1.7 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.

2.1.8 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0m x 2,5m (para ligeiros de mercadorias).

2.1.9 - Nos casos previstos no n.º 2.1.8, pode a largura mínima ser de 2,15m, se o lugar se desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e não coloque em causa a normal fluidez do tráfego.

(ver documento original)

2.2 - Inclinação transversal, figura 16.

2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.

2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento: A inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.

2.3 - Constituição do pavimento

2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.

2.3.2 - Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02m.

2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros

2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.

2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas, conforme exemplificado na fig. 18:

a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;

c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15m;

d) Largura da paragem: 3m.

2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre.

(ver documento original)

3 - Passeios

3.1 - Dimensionamento

3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos, indicados neste ponto:

(ver documento original)

a) Situação A: frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização, fig. 19-a;

b) Situação B: frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 19-b;

c) Situação C: frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 19-c.

3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5,0m, conforme representado na figura 20. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efectiva do passeio.

(ver documento original)

3.1.3 - A inclinação do passeio é de 2 % na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.

3.1.4 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10m de espessura mínima ou 0,20m em zonas de acesso a veículos.

3.2 - Pavimentação:

3.2.1 - A pavimentação de passeios nos aglomerados urbanos é realizada em calçadinha de vidraço ou outro material tradicional.

3.2.2 - Nas zonas industriais (I), pode ser utilizado o bloco de betão pré-fabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.);

3.3 - Lancis

3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada nas Zonas urbanas, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15m de largura e 0,14m de espelho, rebaixando-se para 0,12m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20m;

b) Lancil rampeado com largura total de 0,30m; c) Guia de face superior com largura de 0,08m.

3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:

a) Para completar situações preexistentes;

b) Quando justificado por projecto da especialidade aprovado.

3.4 - Caldeiras

3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 0,81m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1m3.

3.4.2 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos e a permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,20m.

3.4.3 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.

3.5 - Rebaixamento

3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal, conforme representado na figura 21.

(ver documento original)

4 - Sinalização

4.1 - Regras gerais A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do "Código da Estrada" e de acordo com o disposto no presente número.

4.2 - Sinalização vertical da rede viária

4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8cm e comprimento de 3,5m, garantindo uma altura livre de 2,20m.

4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:

a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;

b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;

4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões, representadas na figura 22.

(ver documento original)

4.3 - Sinalização horizontal da rede viária

4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.

4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) Largura da linha contínua: 0,12m;

b) Largura da linha tracejada: 0,12m, com relação de traço de 4,00m/3,00m ou 5,00m/2,00m.

4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) Linha de paragem: largura de 0,50m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) Passadeiras: largura de 0,50m espaçadas de 0,50m e comprimento de 4,00m;

c) Raias oblíquas: largura de 0,30m.

4.4 - Sinalização luminosa

4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.

4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.

4.5 - Atravessamento de peões nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.

5 - Iluminação pública

5.1 - Regras gerais

5.1.1 - A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no "Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no Município de Coimbra" (Portaria 454/01 de 5 de Maio).

5.1.2 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.

5.1.3 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.

6 - Vegetação

6.1 - Regras gerais

6.1.1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.

6.1.2 - A Câmara Municipal pode impor a preservação das espécies vegetais que, pela sua importância, se justifique.

6.1.3 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode, após vistoria e parecer técnico, ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de estudos, adopção de medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do município.

6.1.4 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.

6.1.5 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.

6.1.6 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:

a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;

c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;

d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;

e) Proximidade a edifícios;

f) Espécies existentes nos locais limítrofes;

g) Nível de poluição atmosférica;

h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;

i) Cuidados de manutenção.

6.1.7 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitos na construção dos espaços verdes.

6.1.8 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus).

6.1.9 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de carácter fitossanitário e de formação.

6.1.10 - A existência de exemplares notáveis, na área de intervenção de projectos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projecto.

6.1.11 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:

a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;

b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;

c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.

6.2 - Arborização.

6.2.1 - As árvores devem:

a) Ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;

b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, que se tenham adaptado bem ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;

c) Possuir fuste direito e altura e diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo, aquando da plantação, de 3,0m e 0,12m;

d) Ser tutoradas, a uma altura mínima de 1,80m, com cintas de material que permita o normal engrossamento do tronco;

6.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento,..) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.

6.3 - Arbustos

6.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.

6.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60m.

6.4 - Herbáceas

6.4.1 - O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas; não devem conter espécies exóticas com comportamento infestante.

6.4.2 - As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.

6.4.3 - A relva deve apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.

6.5 - Sistemas de rega

6.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.

6.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.

6.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.

6.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.

6.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.

6.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.

6.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.

6.5.8 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

7 - Mobiliário urbano

7.1 - Regras gerais

7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;

b) A função que desempenha;

c) A comodidade e segurança da sua utilização;

d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal;

7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20m.

8 - Equipamentos de higiene pública

8.1 - Papeleiras

8.1.1 - Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:

a) Espaçamento máximo de 50 m;

b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;

c) Devem ser basculantes, com capacidade de 40 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.

8.1.2 - Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.

8.2 - Capitação e localização de contentores de Resíduos Sólidos Urbanos.

8.2.1 - As operações urbanísticas devem prever áreas para a colocação de contentores, podendo a Câmara Municipal de Moura exigir a previsão de contentores de 800 L em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo "OSCHNER".

8.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores é de 100m;

8.2.3 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança, em reentrâncias próprias com área de 1,6x0,9m2, e em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox, quando seja adoptada a tipologia prevista no ponto 8.2.1; exemplo na figura 23;

(ver documento original)

8.2.4 - No caso previsto no ponto 8.2.3. o pavimento deverá apresentar as seguintes características:

a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;

b) Com inclinação de 2 % no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07m, com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.

8.2.5 - Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que previamente aceites pela Câmara Municipal, nomeadamente contentores enterrados ou semi-enterrados com capacidade até 5000 litros.

8.3 - Capitação e localização de ecopontos

8.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objecto de recolha selectiva no concelho) por cada 300 habitantes.

8.3.2 - O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.

8.3.3 - Sem prejuízo do que é referido em 8.3.1 e 8.3.2, deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem.

8.3.4 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.

8.3.5 - O pavimento deve apresentar as características definidas no ponto 8.2.5.

8.3.6 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos.

(ver documento original)

ANEXO II

Execução de Obras no Espaço Público

Condições técnicas

A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:

1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas públicas municipais afectadas é realizada no prazo máximo de 24 horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.

1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:

a) Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada;

b) Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15m de espessura cada, devidamente compactadas.

1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.

1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:

1.4.1 - Em semi-penetração betuminosa:

a) Aplicação de semi-penetração betuminosa com 0,08m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4,0Kg/m2de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5Kg/m2 de betume; ou

b) Aplicação dos materiais previstos no ponto seguinte.

1.4.2 - Em betão betuminoso:

a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;

b) Aplicação de mistura betuminosa densa ("binder") com 0,06m de espessura;

c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2;

ca) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:

caa) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10m de ambos os bordos da vala é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;

cab) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;

cac) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;

cb) Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da razante da via, o procedimento referido em ca) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação;

1.5 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4.

1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.

1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.

ANEXO III

Tramitação de Procedimentos

Artigo 1.º

Procedimentos de controlo prévio

1 - São procedimentos de controlo prévio, nos termos do RJUE, o pedido de informação prévia, o licenciamento, a comunicação prévia e a autorização.

2 - Os procedimentos especiais estão sujeitos à tramitação e regras dispostas em legislação especial.

Artigo 2.º

Informação prévia

1 - Trata-se de um pedido, feito por qualquer entidade, não necessariamente o titular do prédio, à Câmara Municipal que lhe permite obter uma informação detalhada e vinculativa sobre a possibilidade de realizar uma qualquer operação urbanística no prédio.

2 - A informação prévia vincula a Câmara, no prazo de um ano, a aprovar a operação urbanística para a qual emitiu parecer favorável em sede de informação prévia se esta for requerida nos exactos termos da informação prévia.

3 - O pedido da informação prévia obedece ao disposto nos artigos 8.º a 13.º-B e 14.º a 17.º do RJUE.

Artigo 3.º

Licença

1 - Estão sujeitas a licença administrativa:

a) As operações de loteamento;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

d) As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

e) As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;

f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;

g) As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do presente diploma.

2 - A tramitação do licenciamento encontra-se definida nos artigos 8.º a 13.º-B e 18.º a 27.º do RJUE

3 - A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, que é titulada por alvará.

4 - O alvará deve ser levantado no prazo de um ano contado da data da notificação do deferimento final do pedido de licenciamento, nos termos dos n.os 1.º a 6.º da portaria 216-E/2008 de 3 de Março, acompanhado do termo de responsabilidade do director técnico da obra, elaborado nos termos anexo à portaria referida.

Artigo 4.º

Comunicação prévia

1 - Desde que não envolvam operações em imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem com o em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública estão sujeitos a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.

2 - O procedimento da comunicação prévia inicia-se com a apresentação da comunicação, sendo a tramitação a definida nos artigos 8.º a 13.º-A e nos artigos 35 a 36-A do RJUE.

3 - Não há lugar à emissão de alvará sendo título bastante para iniciar as obras o recibo da admissão da comunicação prévia acompanhado do recibo comprovativo da liquidação das taxas correspondentes.

Artigo 5.º

Autorização

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE apenas estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.

2 - A tramitação do procedimento de autorização encontra-se regulada nos artigos 8.º a 11.º e 64.º a 66.º do RJUE, devendo, quando haja lugar à emissão de pareceres por parte de entidades exteriores ao Município, serem estes entregues pelo requerente no momento em que dá início ao procedimento.

3 - A autorização é titulada por alvará emitido nos termos do anexo VII da portaria 16-D/2008 de 3 de Março.

ANEXO IV

Instrução de procedimentos

Secção I

Informação prévia

Artigo 1.º

Operações de loteamento

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 1.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de síntese desenhada sobre levantamento topográfico com indicação dos limites dos lotes e das áreas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva e para equipamentos de utilização colectiva, bem como a rede viária proposta;

d) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de dois, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

Artigo 2.º

Obras de urbanização

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 2.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta à escala de 1:1000 ou superior com indicação dos traçados gerais das infra-estruturas existentes e das que são propostas;

d) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de dois, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;

f) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidades a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 3.º

Obras de edificação

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 3.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/3000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou 1:200 que deverá:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo.

Artigo 4.º

Obras de demolição

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 4.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou 1:200 que deverá:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo pela construção a demolir.

Artigo 5.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 6.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou 1:200 que deverá:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar as áreas de aterro e escavação.

Secção II

Licença

Artigo 6.º

Uso do solo para fins urbanísticos

O uso do solo para fins urbanísticos, em especial para a utilização de contentores marítimos/barracões e similares em qualquer tipo de material fica sujeito a licenciamento, devendo a instrução do pedido ser instruída com os seguintes elementos

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara onde deve constar a identificação do interessado, tipo de utilização, prazo de utilização e local da implantação;

c) Croqui da implantação dos contentores marítimos/barracões e similares.

Artigo 7.º

Operações de loteamento

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Regulamento de Construção do Loteamento;

b) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Levantamento topográfico, com indicação dos limites da parcela a lotear;

d) Planta de síntese, sobre o levantamento referido na alínea anterior, devidamente cotada, à escala 1/200, onde deve constar, nomeadamente, a indicação do diferencial entre a cota de soleira do arruamento e a cota de soleira, afastamentos do eixo da via em todos os lotes, marcação do polígono de implantação cotado à partilha do lote, e indicação das locais de instalação de recipientes de resíduos sólidos, PT e ETAR, quando existirem;

e) Planta de sinalização rodoviária;

f) Perfis longitudinais e transversais à escala da planta de síntese, dos diferentes arruamentos, com indicação das volumetrias das edificações confinantes, indicação dos pisos, e indicação do perfil natural do terreno;

g) A planta da situação existente, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deverá indicar também a delimitação e a área total do terreno, identificando todos os prédios alvos da proposta, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados;

h) Planta com indicação das áreas de cedência para o domínio municipal, à escala de 1:1000 ou superior, definindo claramente as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias, acompanhada de quadros com as medições das áreas respectivas;

i) Quadro sinóptico com identificação, por lote, dos dados mencionados nas alíneas d) a h) e l) do n.º 2 do artigo 7.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, acrescentando -se a cota de soleira dos edifícios e o número mínimo de estacionamentos a criar no interior de cada lote;

j) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição.

Artigo 8.º

Obras de urbanização

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 9.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, com indicação precisa da localização do prédio;

b) Planta à escala de 1:1000 ou superior com indicação dos traçados gerais de infra-estruturas propostas;

c) Perfis longitudinais e transversais que caracterizam a proposta, no mínimo de quatro, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

d) Projecto de arranjos exteriores e de arquitectura paisagística, onde deve constar, nomeadamente, plano geral, plano de remodelação e implantação planimétrica e altimétrica, plano de pavimentos, plano de plantação, plano de drenagem, plano geral de iluminação, plano de equipamento e mobiliário urbano;

e) Planta de sinalização rodoviária.

f) Fotografias do local, no mínimo de quatro, de ângulos complementares;

g) Quadro sinóptico de obras de urbanização;

h) Estimativa orçamental das obras de urbanização;

i) Calendarização da execução das obras de urbanização;

j) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição.

Artigo 9.º

Obras de edificação

1 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria, excepto para construções com área inferior a 40m2 ou para obras de alteração.

b) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, com indicação precisa da localização do prédio;

c) Planta de implantação à escala 1:200 ou superior que deverá indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente, com indicação das respectivas cotas, que sejam fundamentais para uma correcta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto em instrumentos de planeamento territorial em vigor, no que concerne aos usos, alinhamentos, afastamentos, cérceas, altura das construções e cotas de soleira.

d) A Memória descritiva a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, deverá também:

i) Indicar o número do(s) processo(s) de obras existente(s) nesta Câmara Municipal que se prende(m) com o prédio em questão;

ii) Caso exista, deverá identificar devidamente o Alvará de Loteamento onde se insere a operação urbanística, devendo sempre fazer -se referência ao respectivo número, ano de emissão e local;

e) Alçados e cortes que deverão também:

i) Representar os edifícios existentes a uma distância inferior a 10 m do local da intervenção, de forma esquemática, indicando relativamente aos mesmos o número de pisos e cota do beirado, ou na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado ou platibanda;

ii) Representar sempre o terreno, indicando a topografia existente e a proposta, bem como a indicação da via ou acesso público que lhe é confinante;

iii) Ser devidamente cotados, indicando sempre a cota de soleira em relação ao terreno e à via ou acesso público, altura máxima da construção, a cota dos diversos pisos e a indicação dos materiais e cores a utilizar;

iv) Seccionar a caixa de escadas no sentido do desenvolvimento dos lanços, cozinha e pelo menos uma instalação sanitária;

e) Fotografias do local, no mínimo de quatro, de ângulos complementares;

f) Esquema de chaminés de ventilação e exaustão de fumos e ou gases de combustão e esquema do apanha fumos das cozinhas;

g) Esquema de ventilação das instalações sanitárias;

h) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição;

i) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril;

j) Plantas dos pisos e cobertura (escala 1:100 ou 1:50), devidamente cotadas, onde deve constar a utilização das áreas e destinos de cada compartimento, as cotas de nível dos pavimentos, os lugares de estacionamento numerados, o local da casa de lixo, gás e contador de água;

l) Plantas de estacionamento, devidamente cotada, com pré-dimensionamento da estrutura e onde deve estar assinalado os lugares de estacionamento numerados e os sentidos de circulação

m) Fichas estatísticas, que incluam os seguintes elementos:

i) Número de pavimentos;

ii) Área bruta de construção;

iii) Área habitável;

iv) Área útil;

v) Área de implantação;

vi) Número de fogos referente a cada tipologia;

vii) Número de divisões;

viii) Volume de construção;

ix) Número de estacionamentos descobertos;

x) Número de estacionamentos cobertos;

xi) Área de estacionamento coberta;

xii) Arca de estacionamento descoberta;

n) Demarcação de veredas.

o) Pormenor dos receptáculos postais;

p) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior;

q) Ficha de calendarização da execução da obra;

r) Ficha de estimativa orçamental da obra;

2 - Nos projectos de alteração ou de ampliação, o levantamento do existente e os desenhos de sobreposição e da situação final (planta de implantação, cortes e alçados), devem ser representados com as seguintes cores: a vermelho a parte a construir, a amarelo a parte a demolir, a preto a parte a conservar, a azul elementos a legalizar.

3 - As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de água e esgotos devem ser objecto de projecto de alteração.

Artigo 10.º

Obras de demolição

1 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 13.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;

b) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior que deverá:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo pela construção a demolir.

c) Fotografias do local e do imóvel, no mínimo de duas, de ângulos complementares.

d) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição.

3 - No caso de obras de demolição em edificações que confinem com outras edificações, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas e das infra-estruturas.

Artigo 11.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, a fornecer pelos serviços camarários, com indicação precisa da localização do prédio

b) Planta topográfica à escala de 1:200 ou superior, incluindo Planta de trabalho, que deverá:

i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;

ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;

iii) Indicar a modelação existente e prevista para o terreno, de todas as cotas planimétricas e altimétricas e a sua compatibilização com as condicionantes das propriedades confrontantes;

iv) Representar e quantificar as áreas de aterro e escavação.

c) Perfis longitudinais e transversais que caracterizem a proposta, no mínimo de quatro, com a representação dos terrenos e ou construções confrontantes, e a indicação do perfil natural e proposto do terreno;

d) Fotografias do local, no mínimo de duas, de ângulos complementares;

e) Ficha de calendarização da execução da obra.

f) Ficha de estimativa orçamental.

SECÇÃO III

Comunicação prévia

Artigo 12.º

Elementos instrutórios

A comunicação prévia, para as respectivas operações urbanísticas, deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 8.º, 10.º, 12.º, 14.º e 17.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados na Secção II do presente Anexo e com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Artigo 13.º

Alteração à comunicação prévia

1 - A alteração à comunicação prévia deve ser instruída nos termos do artigo anterior, podendo ser aproveitados os elementos que se mantêm inalterados.

2 - A alteração à comunicação prévia de operações de loteamento, nos termos do artigo 48.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação apenas é admitida caso o interessado esteja munido de uma informação prévia nos termos do artigo 14.º, n.º 2 deste diploma, especificamente emitida para a alteração pretendida.

SECÇÃO VI

Autorização administrativa

Artigo14.º

Autorização de utilização

O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as rectificações operadas pela Declaração de Rectificação 26/2008, de 9 de Maio, e com os seguintes elementos adicionais:

a) Certificados de conformidade das infra-estruturas instaladas, nomeadamente elevadores, electricidade, telecomunicações e gás actualizados;

b) Certificado acústico;

c) Certificado de conformidade de acordo com o SCE (Sistema de Certificação Energética), subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a Energia.

Artigo15.º

Alteração de utilização

O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo anterior e ainda com:

a) Memória Descritiva e Justificativa;

b) Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da Propriedade Horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fracção em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;

c) Plantas e cortes dos pisos do edifício ou fracção cujo uso se pretende alterar;

d) Caso a actividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deverá juntar os pareceres das respectivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

201747035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Declaração de Rectificação 26/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-04 - Decreto-Lei 116/2008 - Ministério da Justiça

    Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)

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