Delegação de competências
Delegação de competências do Chefe de Finanças de Sobral Monte Agraço (1570), nos seus Chefes de Finanças Adjuntos, ao abrigo do 35.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 62.º da Lei Geral Tributária (LGT), tal como a seguir se indica:
I - Chefia das Secções:
1 - Secção de Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, TAT 2;
2 - Secção de Cobrança - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Costa Pereira, TATA 2;
II - Competências Gerais:
Aos Chefes das Secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º, do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como a verificação da legitimidade dos requerentes;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma a que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
d) Assinar os mandatos de notificação e as notificações a efectuar por via postal;
e) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão, todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
f) Tomar as necessárias providências para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
g) Instruir, informar e dar pareceres sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superiores;
h) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
i) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;
j) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção;
k) Promover a organização e conservação do arquivo de documentos e processos e demais assentos relacionados com a respectiva secção;
l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução. Nos termos do artigo 29.º, do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º, do referido diploma;
m) Coordenar e controlar a execução do Serviço Mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
n) Submeter ao parecer da chefia do serviço, quaisquer petições ou exposições a enviar à apreciação das instâncias superiores da DGCI;
o) Coordenar a utilização dos equipamentos informáticos afectos à respectiva secção, relatando prontamente as deficiências ou falhas quer ao chefe do Serviço quer aos serviços técnicos da DGITA.
III - Competências específicas:
Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, a quem compete:
1 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição ou declaração em falhas, com excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
b) Declaração em falhas nos termos do artigo 272.º, do CPPT, em processos de valor superior a (euro) 5 000,00;
c) Declaração de prescrição em processos de valor superior a (euro) 5 000,00;
d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no CPPT;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código respectivo;
f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;
g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º, do CPPT, bem como apreciação e fixação das garantias (artigos 195.º e 196.º do CPPT) e dispensa destas (n.º 4. do artigo 52.º, conjugado com o artigo 170.º, do CPPT), quando a dívida exequenda for superior a 50 unidades de conta;
2 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiros e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;
3 - Assinar despachos, registos e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;
4 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;
5 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho;
6 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a prescrição nos processos de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação;
7 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição bem como os de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou relacionados;
8 - Promover, dentro dos prazos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado a que se refere o artigo 112.º, do CPPT;
9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
10 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
11 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo de gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G1, EF, PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Jorge Manuel Costa Pereira, a quem compete:
1 - Autorizar o funcionamento das caixas no sistema local de cobrança (SLC);
2 - Efectuar o encerramento informático da Secção;
3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT, agora IGCP [n.º5 da Portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série)];
4 - Efectuar a requisição de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h)];
5 - Conferência elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, alínea j);
6 - Conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alíne b);
7 - Realização dos Balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea g)];
8 - Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 3, alínea i)];
9 - Elaboração do «Auto de Ocorrência» no caso de alcance no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, alínea f)]
10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);
11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao instituto de Gestão de Crédito Público e Direcção de Finanças, respectivamente, se for caso disso;
13 - Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos do SLC;
14 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;
15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;
16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99- 2.ª Secção do tribunal de contas;
18 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os actos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respectivamente, dos n.º s. 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;
19 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pelo IGCP e enviados a este Serviço de Finanças, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;
IV - Notas comuns - Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:
a) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;
b) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;
c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e da alínea l) do artigo. 59.º Do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de Autos de Notícia;
d) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações se serviços dos respectivos funcionários;
e) Em todos os actos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
V - Substituto legal - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos legais, a minha substituta legal é a CFA Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, e na sua ausência ou impedimento o CFA, Jorge Manuel Costa Pereira;
VI - Notas Finais - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados;
VII - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos, para a CFA, Maria Natália de Oliveira Rodrigues Russo, a partir de 1 de Abril de 2009 e para o CFA, Jorge Manuel Costa Pereira, desde 1 de Janeiro de 2009, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de delegação.
27 de Fevereiro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Sobral Monte Agraço, Virgílio Ferreira da Rocha.
201740482