Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 172/2009, de 29 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas

Texto do documento

Regulamento 172/2009

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve), torna público que, a Câmara Municipal de Lagoa em sua reunião realizada no dia 10 de Fevereiro de 2009 e a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de Fevereiro de 2009, aprovaram o Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas.

9 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas

Preâmbulo

Entendeu a Câmara Municipal de Lagoa dinamizar um Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas com a elaboração do respectivo Regulamento.

A habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações e é por essa razão que o direito a uma habitação condigna, integra o vasto conjunto de direitos sociais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 65.º

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da acção social e da habitação e prevê a sua participação em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social cf. a alínea c) in fine do n.º 4 do artigo 64.º

Assim, considerando a existência de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis, onde o elevado valor das rendas praticadas no mercado privado impossibilita a tentativa de melhorar a sua qualidade de vida;

E considerando ainda a escassez de alojamento para estas situações em habitação de vocação social como agravante para esta problemática social;

Torna-se imprescindível a intervenção do Município de Lagoa no âmbito da Acção Social e Habitação, assumindo um papel facilitador da progressiva inclusão social e consequente melhoria das condições de vida dos munícipes mais carenciados economicamente e em situação de precariedade habitacional.

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento determinar os princípios gerais de acesso ao apoio económico ao arrendamento de habitações para residência permanente de munícipes que demonstrem carência económica, quando não seja possível garantir resposta de alojamento em habitação social por parte do Município de Lagoa.

Artigo 3.º

Âmbito

Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os munícipes residentes em habitação arrendada no mercado privado com carácter permanente e que se encontrem nas condições referidas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

Residência Permanente - a habitação onde o munícipe ou os membros do agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respectivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais e de recenseamento eleitoral;

Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei 7/2001, de 11 de Maio, e pelos seus parentes ou afins em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos;

Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resultar da divisão por doze do rendimento anual bruto;

Rendimento mensal corrigido - rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a um décimo por cada um dos dependentes menores de 25 anos ou maiores que, comprovadamente, possuam qualquer forma de incapacidade permanente.

Retribuição Mínima Mensal Garantida - o valor mínimo mensal fixado anualmente por diploma legal para a generalidade dos trabalhadores;

Renda - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para afins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite.

Os rendimentos ilíquidos a considerar para cálculo do rendimento mensal bruto serão, quando existam, designadamente os seguintes:

Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de Natal ou outros;

Rendas temporárias ou vitalícias;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

Rendimentos da aplicação de capitais;

Rendimentos resultantes do exercício da actividade comercial ou industrial;

Quaisquer outro subsídios, exceptuando as prestações familiares.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

Poderão candidatar-se à obtenção de apoio ao arrendamento, cidadãos com mais de 18 anos de idade, nacionais ou estrangeiros com a situação de permanência em território português devidamente legalizada, residentes no concelho de Lagoa há pelo menos três anos, o que se comprovará pelo recenseamento eleitoral bem como por demais elementos de prova que se julguem necessários.

O agregado familiar do candidato não pode:

a) Usufruir de rendimentos, per capita, que ultrapassem o limite máximo previsto no Quadro I definido em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida (Salário Mínimo Nacional);

b) Pagar como montante de renda mensal do imóvel um valor superior a 30 % do limite máximo do rendimento previsto no Quadro I definido em função da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

QUADRO I

(ver documento original)

Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os candidatos ou elementos do seu agregado familiar que:

Sejam beneficiários de outros programas habitacionais provenientes da Administração Local e Central;

Sejam beneficiários de quaisquer outros programas de apoio ao arrendamento em vigor ou que se enquadrem noutros programas já existentes;

Sejam proprietários ou co-proprietários de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, ou sem condições de habitabilidade, mas capaz de ser recuperável através de outros programas de habitação;

Tenham como senhorio parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos de candidatura

1 - O pedido de candidatura deverá ser instruído junto dos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa com os seguintes elementos:

Requerimento próprio de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal;

Atestado de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho de Lagoa, e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia respectiva;

Documentos de identificação do titular e membros do respectivo agregado familiar;

Fotocópia simples do contrato de arrendamento que no caso de não existir poderá ser substituído por declaração emitida pelos Serviços de Finanças que comprove que o Senhorio declara o arrendamento;

Último recibo de renda;

Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada, por via da qual ateste a aptidão do edifício ou fracção para o fim habitacional, ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico ou autenticado, emitido pelos serviços da Câmara Municipal de Lagoa, que demonstre a data de construção do imóvel;

Documento comprovativo de rendimentos auferidos pelos membros que compõem o agregado familiar do requerente e comprovativos da situação escolar dos dependentes até aos 25 anos;

Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou inaptidão para o trabalho ou para angariar meios de subsistência por parte de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as informações prestadas, de como o requerente não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como o mesmo reúne as condições para se candidatar, conforme modelo a fornecer pelo Município de Lagoa.

2 - Os documentos gerais a que alude a alínea g) do número anterior são:

Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, ou recibo de Pensão e/ ou Subsídios de todos os elementos do agregado familiar;

Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

Declaração, emitida pelos Serviços de Finanças, comprovativa da existência ou não de bens imóveis na propriedade dos membros do agregado familiar respectivo;

Fotocópia simples da última declaração anual de rendimento de pessoas singulares ou declaração emitida pelos Serviços de Finanças da isenção de entrega;

Fotocópia simples da declaração anual de rendimentos de pessoas colectivas, nas situações aplicáveis;

Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência escolar ou formativa, ou outra devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional).

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

Artigo 7.º

Atribuição e cálculo do apoio ao arrendamento

A Câmara Municipal de Lagoa atribuirá o apoio ao arrendamento mediante prévio diagnóstico e avaliação técnica dos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde do Município de Lagoa.

O apoio ao arrendamento contemplará apenas uma das seguintes vertentes:

a) Pagamento de rendas que se encontrem em débito, atribuindo uma comparticipação até ao máximo de mil euros por cada candidatura, mediante a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra pelo Senhorio ou outro documento considerado idóneo com o valor em dívida e apresentação a posteriori, num prazo máximo de dois dias úteis, de documento comprovativo do pagamento efectuado ao senhorio;

b) Atribuição de um subsídio mensal ao arrendamento que resulta da aplicação dos Escalões a seguir mencionados, não devendo em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor mensal da renda:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Subsídio mensal ao arrendamento

Para o apoio a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Lagoa atribuirá, a título de subsídio individual, uma comparticipação mensal com uma duração até 12 meses por candidatura, mediante a avaliação técnica efectuada pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde.

O subsídio mensal ao arrendamento é atribuído na Tesouraria do Município de Lagoa, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso nos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio.

Poderá haver suspensão ou resolução do subsídio antes do fim do período da concessão quando:

Exista incumprimento do regulamentado, pelo beneficiário;

Se verificar substancial melhoria da situação económica;

Se verificar que foram omissas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio arrendado;

A Câmara Municipal Lagoa considerar ponderadamente justificável.

O Município de Lagoa, através dos Serviços Técnicos, poderá, sempre que o entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e o seu respectivo agregado familiar, na habitação por si arrendada, a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da situação socioeconómica que determinou a atribuição do apoio.

No âmbito do acompanhamento e verificação da situação socioeconómica efectuada pelo Município de Lagoa, os beneficiários deste apoio deverão estar disponíveis para integrar acções que visem, em última instância, a inserção profissional e propiciem a melhoria das condições económicas, relativamente a si ou a elementos do agregado familiar, cuja recusa pode originar a cessação do apoio.

Para a alteração do valor do subsídio a atribuir será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa do rendimento per capita actual, para além de outra que os Serviços julguem necessária.

Artigo 9.º

Renovação

O subsídio atribuído inicialmente por um período até 12 meses, confere a possibilidade excepcional de renovação por mais 6 meses, mediante proposta fundamentada dos Serviços de Acção Social Habitação e Saúde, considerando que o Requerente poderá descer ou subir de escalão em função de alterações socioeconómicas ocorridas no agregado.

Para a renovação do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos do agregado familiar, para além de outra que julguem os Serviços Municipais necessária, nomeadamente a indicada no artigo 6.º, até 30 dias antes do fim do prazo respectivo.

Artigo 10.º

Apoios a conceder

A Câmara Municipal de Lagoa deliberará anualmente a verba destinada ao Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas, salvaguardando sempre os que na altura já vigoram.

A apreciação e decisão sobre os subsídios a conceder no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento para Famílias Carenciadas será da competência da Câmara Municipal de Lagoa, mediante proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito e com base na informação prestada pelos Serviços de Acção Social, Habitação e Saúde.

Artigo 11.º

Incumprimento

A comprovada prestação de falsas declarações na tentativa de obtenção efectiva de algum dos benefícios referidos no presente Regulamento, determina, para além de eventual procedimento criminal, a devolução das quantias recebidas indevidamente, acrescidas dos juros legais.

Artigo 12.º

Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Lagoa mediante deliberação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requerimento

Exmo. Senhor

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa

(Nome completo) ..., estado civil ..., contribuinte fiscal n.º... portador do Bilhete de Identidade/Autorização de Residência Permanente (riscar o que não interessa) n.º ... emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ... em .../.../... com residência permanente na (Avenida/Rua/Praça/Largo/Beco/Travessa/Estrada) ..., n.º ..., na localidade de ..., ...-... (código postal), freguesia de ... concelho de Lagoa, com o n.º de telefone fixo ..., telemóvel n.º ... e-mail ..., cujo agregado familiar é constituído por (n.º) ... elementos, sendo ... (n.º) dependentes. Vem por este meio requerer a Vossa Excelência o seguinte:

Pagamento de rendas que se encontrem em débito no valor de ... (euro);

Apoio no pagamento do valor da renda mensal no valor de ... (euro) pelo prazo de ... meses.

Lagoa, ... de ... de ...

Pede deferimento

O Requerente

... (assinatura conforme consta do Bilhete de Identidade)

Junta:

Atestado de residência com a identificação do tempo de permanência no concelho e composição do agregado familiar emitido pela Freguesia da área de residência;

Fotocópia(s) do(s) Cartão(s) de Cidadão, Bilhete(s) de Identidade e ou Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento de todos os elementos que constituem o agregado familiar;

Fotocópia(s) do(s) Cartão(s) de Contribuinte Fiscal do candidato e restantes elementos do agregado familiar;

Fotocópia(s) do(s) Cartão(s) de Eleitor do candidato e restantes elementos do agregado familiar;

Fotocópia(s) do(s) Recibo(s) de vencimento ou declaração(s) da entidade patronal com o valor do vencimento mensal, de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia da(s)Declaração(s) de I.R.S. do último ano e respectivos anexos, de todos os elementos do agregado familiar ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

Última(s) nota(s) demonstrativa(s) de liquidação do I. R. S., de todos os elementos do agregado familiar que exerçam uma actividade profissional remunerada;

Fotocópia(s) da(s) declaração(s) do IRC e respectiva nota(s) demonstrativa(s) de liquidação;

Comprovativo(s) de situação escolar do(s) elemento(s) dependente(s) até aos 25 anos de idade;

Fotocópia do(s) recibo(s) de pensões ou subsídios de todos os elementos do agregado;

Certificado do rendimento social de inserção, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

Documento idóneo comprovativo de qualquer forma de incapacidade permanente ou de inaptidão para o trabalho ou para angariação de meios de subsistência por parte de qualquer elemento do agregado familiar;

Cópia da licença de utilização referente à habitação arrendada ou comprovativo da sua isenção quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser entregue documento autêntico que demonstre a data de construção do imóvel;

Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respectivo ou da sua inexistência;

Fotocópia do último Recibo de Renda de Casa;

Fotocópia do Contrato de Arrendamento;

Notificação Judicial do valor da renda em débito;

Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas, de como não beneficia de qualquer apoio à habitação ou ao arrendamento e em como reúne as condições para se candidatar.

ANEXO II

Termo de responsabilidade

Eu, abaixo assinado, ... (nome completo), portador do Bilhete de Identidade/Autorização de Residência Permanente (riscar o que não interessa) n.º ..., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ..., em .../.../..., contribuinte fiscal n.º ..., residente em ..., na freguesia de ..., concelho de Lagoa, declaro para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da presente candidatura correspondem à verdade dos factos e que:

Não usufruo, ou qualquer outro elemento do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além dos declarados;

Não sou beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento ou à habitação por parte da Administração central e local;

Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional;

Não possuo, ou qualquer outro elemento do meu agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação;

Não possuo, ou qualquer outro elemento do meu agregado familiar, qualquer grau de parentesco ou afinidade na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral com o senhorio;

Que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente as obrigações impostas para a percepção do respectivo subsídio, as quais são do meu inteiro conhecimento.

Lagoa, ... de ... de ...

O Declarante

... (assinatura conforme consta do Bilhete de Identidade).

301713971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1402867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda