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Despacho 10626/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda

Texto do documento

Despacho 10626/2009

Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 20 de Março de 2009, nos termos do artigo 52.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 4 de Setembro de 2008 - foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Saúde do IPG, os quais se publicam em anexo ao presente despacho.

17 de Abril de 2009. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde do IPG

Preâmbulo

A Escola de Enfermagem da Guarda foi criada por Despacho Ministerial, de 16 de Julho de 1965, na cidade da Guarda.

No ano de 1989 e na sequência da integração do ensino de enfermagem no ensino superior politécnico, pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem da Guarda (Portaria 821/89, de 15 de Setembro).

Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Guarda são homologados em 1999, pelo Despacho Normativo 66/99, de 30 de Novembro.

Pelo Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, a Escola Superior de Enfermagem da Guarda foi integrada no Instituto Politécnico da Guarda.

A Escola Superior de Enfermagem da Guarda foi convertida em Escola Superior de Saúde da Guarda, pela Portaria 235/2005, de 3 de Março.

Pelo Despacho Normativo 48/2008, de 4 de Setembro, são homologados os Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, revistos nos termos do novo regime jurídico das instituições do ensino superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 1.º

Designação

1 - A Escola Superior de Saúde, da Guarda, adiante designada por ESS ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), dotada de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A ESS é uma unidade vocacionada para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por missão, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico, formar profissionais com elevada qualificação no âmbito da saúde, nos aspectos científico, técnico, pedagógico, humano e cultural.

2 - A ESS é ainda uma unidade vocacionada para a investigação e a divulgação técnica e cultural, nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde, num quadro de referência internacional.

3 - São atribuições da ESS, designadamente:

a) A realização de ciclos de estudos nas áreas de enfermagem e das tecnologias da saúde, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, dentro do seu âmbito de actividade;

d) A produção, difusão, transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico e cultural;

e) A promoção da educação ao longo da vida e de uma sólida formação empreendida numa base contínua que vise melhorar conhecimentos, aptidões e competências para dar resposta às necessidades dos cidadãos em cuidados de saúde;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região em que está inserida;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem e das tecnologias da saúde;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus.

4 - Com vista à prossecução da sua missão, a ESS pode propor formas de colaboração, associação ou participação, nomeadamente através da celebração de protocolos e acordos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou com organismos internacionais.

5 - A ESS articula a sua actividade com a política global definida pelo IPG.

Artigo 3.º

Democraticidade e participação

1 - A ESS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas suas actividades e nas do IPG;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 4.º

Graus e diplomas

1 - A ESS, nas suas áreas de ensino e investigação, participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPG de:

a) Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, nos termos da legislação em vigor;

c) Títulos e distinções honoríficas, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

2 - A atribuição dos referidos graus ou diplomas será feita nos termos do estipulado pelo artigo 2.º dos Estatutos do IPG.

Artigo 5.º

Sede

1 - A ESS tem a sua sede na cidade da Guarda.

Artigo 6.º

Símbolos e Comemorações

1 - A ESS adopta a simbologia do IPG.

2 - A ESS adopta como dia da Escola o dia 16 de Julho.

SECÇÃO II

Autonomia

Artigo 7.º

Autonomia Académica

1 - A ESS goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos da lei, dos estatutos do IPG e dos presentes estatutos.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

1 - A ESS possui capacidade genérica de exercício da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos por lei, competindo-lhe, designadamente:

a) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidade e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição por serviços e actividades, de acordo com as normas gerais aplicadas;

c) Assegurar a gestão e normal funcionamento da Escola, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do IPG, nesta matéria.

CAPÍTULO II

Estrutura Interna

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 9.º

Modelo organizacional

1 - Para a prossecução das suas atribuições a ESS dispõe da seguinte estrutura interna:

a) Órgãos de gestão;

b) Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso;

c) Órgãos Consultivos.

Artigo 10.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão da Escola:

a) O Director;

b) O Conselho Técnico-Científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Artigo 11.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades técnico-científicas elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes estatutos, pelos estatutos do IPG e demais legislação aplicável.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.

3 - Os regulamentos internos dos órgãos de gestão são aplicados após homologação pelo Director.

Artigo 12.º

Perda de mandato e substituição

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;

b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.

2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento.

3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.

SECÇÃO II

Director

Artigo 13.º

Nomeação e mandato

1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG, de entre os professores em serviço na ESS, com pelo menos cinco anos de serviço na Escola.

2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.

3 - O Director dispõe, ainda, de um Secretariado por si livremente designado que terá direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

4 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

6 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.

7 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.

Artigo 14.º

Exercício dos cargos

1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 15.º

Competências do Director

1 - Compete ao Director:

a) Representar a ESS perante os demais órgãos do IPG e perante o exterior;

b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

c) Exercer em permanência funções de administração corrente;

d) Dirigir os serviços próprios da Escola;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do IPG;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da Escola, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

i) Desencadear o processo eleitoral dos diferentes órgãos da Escola;

j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPG;

k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.

2 - O Director da ESS pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 16.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte membros.

2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:

a) Professores de carreira da Escola, em número de quinze;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de um;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de dois;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de dois.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - O Conselho Técnico-Científico pode cooptar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até vinte e cinco.

6 - Podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, coordenadores das Unidades Técnico-Científicas, directores de curso, outros docentes da Escola cujas funções o justifiquem, considerando os assuntos a debater, sem direito a voto.

Artigo 17.º

Eleição e mandato

1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por sufrágio secreto, em lista, constituída por número de elementos efectivos e suplentes igual ao número de mandatos, respectivamente.

2 - As listas para eleição dos membros previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são constituídas por professores das diferentes categorias profissionais na proporção dos respectivos eleitores em efectividade de funções, constituídas por quinze efectivos e sete suplentes.

3 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

4 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.

5 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior às quotas estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, os grupos representados no Conselho são compostos pelo conjunto dos mesmos.

6 - Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal e por grupos, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.

8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.

9 - Na eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes naquele Conselho.

10 - Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação entre os Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.

11 - Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.

12 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.

Artigo 18.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

e) Aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Dar parecer sobre o regulamento de frequência e avaliação;

h) Propor o regime de transição, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor e dos estatutos do IPG;

i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais e outros acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;

m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o) Dar parecer sobre a mobilidade de docentes afectos à Escola, no âmbito das suas competências técnico-científicas;

p) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

q) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;

r) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;

s) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;

t) Propor a criação, transformação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;

u) Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas, Directores de Curso e dos docentes;

v) Elaborar os respectivos planos e relatório de actividades;

x) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão permanente.

2 - A comissão permanente é composta pelo seu Presidente, pelo Vice-presidente e pelo Secretário.

3 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.

4 - O Conselho Técnico-Científico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes quando a lei ou o regulamento interno não exijam maioria qualificada.

5 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente e na comissão permanente as competências e funções que considere necessárias ao seu melhor funcionamento.

6 - O Conselho Técnico-Científico nomeia, por proposta do seu Presidente, um Vice-presidente de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

7 - O Conselho Técnico-Científico nomeia, por proposta do seu Presidente, um Secretário de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele.

8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico tem uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze membros, eleitos de entre os seus pares:

a) Professores, em número de três;

b) Assistentes, em número de um;

c) Equiparados a Professor ou Assistente, em número de um;

d) Especialistas, em número de um;

e) Estudantes, em número de seis.

2 - Todos os cursos ministrados na ESS devem estar representados no Conselho Pedagógico.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), b), c) e d).

Artigo 21.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos para os docentes e por listas e por curso para os estudantes.

2 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, com a excepção dos estudantes quando cessem essa condição.

4 - Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal, por corpos e por curso no caso dos estudantes.

5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.

6 - Na eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é declarado vencedor o Professor que obtenha o maior número de votos dos membros presentes naquele Conselho.

7 - Se na primeira votação se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.

8 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Organizar, em colaboração com outros órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e acções tendentes à melhoria do ensino;

g) Elaborar e aprovar o regulamento de frequência e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor o calendário escolar e de exames e o horário das actividades lectivas da Escola;

l) Nomear uma comissão para elaboração de horários;

m) Articular-se com o provedor do estudante;

n) Elaborar e aprovar o seu regimento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.

2 - O Conselho Pedagógico nomeia, sob proposta do seu Presidente, um Vice-presidente, de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.

3 - O Conselho Pedagógico nomeia, sob proposta do seu Presidente, um Secretário, de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções.

SECÇÃO V

Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso

Artigo 24.º

Natureza das Unidades Técnico-Científicas

1 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica, de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins, organizadas por áreas específicas do conhecimento em enfermagem e em tecnologias da saúde.

2 - As UTC visam a prossecução da missão e finalidades da ESS, competindo-lhes, em articulação com o Director da Escola e o Conselho Técnico-Científico, a coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação, bem como assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada uma das áreas do conhecimento que lhe são próprias.

3 - As UTC são criadas, transformadas ou extintas por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação do Instituto.

4 - As UTC poderão organizar-se internamente em núcleos, nos termos a definir no seu regulamento próprio.

5 - As UTC elaboram um relatório anual de actividades, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.

Artigo 25.º

Composição das Unidades Técnico-Científicas

1 - As UTC integram todos os docentes com formação nos respectivos domínios do saber e circunscrevem um domínio específico de enfermagem e de tecnologias da saúde.

2 - A afectação de docentes às UTC é da competência do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola.

3 - O Coordenador da UTC será um professor coordenador e ou doutorado da UTC, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.

4 - No caso de não haver na UTC qualquer professor coordenador e ou doutorado, o Coordenador da UTC será um professor ou equiparado a professor, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.

5 - O Coordenador da UTC designa um vice-coordenador, de entre os professores da UTC, para o coadjuvar e substituir nas suas faltas e impedimentos.

6 - O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.

7 - O Coordenador da UTC tem uma redução de duas ou três horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º dos Estatutos do Instituto.

Artigo 26.º

Competência das Unidades Técnico-Científicas

1 - Às UTC, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:

a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;

b) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;

d) Propor ao Director da ESS a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios;

e) Assegurar a execução e avaliação das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, em articulação com os Directores de Curso;

f) Assegurar a avaliação e execução de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

g) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente.

2 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 27.º

Director de Curso

1 - O Director de Curso é designado pelo Director da Escola, para cada curso, de entre os professores ou equiparados a professor em regime de tempo integral ou um especialista, na área científica dominante do curso, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.

2 - O mandato do Director de Curso é de dois anos, podendo ser renovável.

3 - Compete ao Director de Curso, designadamente:

a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;

c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;

d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;

e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

f) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.

4 - O Director de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das suas funções.

5 - O Director de Curso preside a uma Comissão Científico-Pedagógica constituída por dois a quatro professores por ele propostos e por um estudante a eleger de entre os inscritos no respectivo curso.

6 - A dimensão e composição da Comissão Científico-Pedagógica deve reflectir as áreas científicas dominantes do Curso e o número de alunos nele inscritos.

7 - À Comissão Científico-Pedagógica compete colaborar na coordenação das actividades científico-pedagógicas, dos programas das unidades curriculares, dos objectivos de aprendizagem e elaboração do relatório anual de actividades.

SECÇÃO VI

Órgãos Consultivos

Artigo 28.º

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo integra:

a) O Director, que preside;

b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

c) O Presidente do Conselho Pedagógico;

d) O Presidente da Associação de Estudantes da Escola;

e) O Presidente da Associação de Antigos Estudantes da Escola;

f) O Director designa, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola, em número de quatro.

2 - Fazem ainda parte do Conselho Consultivo, eleitos pelos respectivos pares, nos termos a definir no regulamento do órgão:

a) Três docentes;

b) Dois estudantes;

c) Um funcionário.

3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de dois terços dos seus membros.

4 - A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Director.

5 - O Conselho reúne com maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 29.º

Competências do Conselho Consultivo

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da Escola;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos ciclos de estudos.

2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.

CAPÍTULO III

Associações e entidades de cariz associativo

Artigo 30.º

Associação

1 - Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da Escola, os estudantes da ESS encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.

2 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESS, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções atribuídas pelo IPG.

3 - Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 31.º

Instalação do novo sistema de órgãos

1 - O Director da ESS deverá promover a eleição para os novos órgãos no prazo de 30 dias, contados da data da homologação dos presentes estatutos.

Artigo 32.º

Comparência a reuniões

1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESS precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.

Artigo 33.º

Homologação dos Estatutos

1 - Os estatutos da ESS são homologados pelo Presidente do IPG para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPG.

Artigo 34.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos da ESS são revistos ou alterados nos termos da lei e dos Estatutos do IPG.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201696362

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-15 - Portaria 821/89 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Reconverte as escolas de enfermagem em escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Portaria 235/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Converte a Escola Superior de Enfermagem da Guarda, do Instituto Politécnico da Guarda, em escola superior de saúde, com a denominação de Escola Superior de Saúde da Guarda.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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