Por despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 20 de Março de 2009, nos termos do artigo 52.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) - Despacho Normativo 48/2008, publicado no Diário da República n.º 171, 2.ª série, de 4 de Setembro de 2008 - foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Saúde do IPG, os quais se publicam em anexo ao presente despacho.
17 de Abril de 2009. - O Presidente, Jorge Manuel Mendes.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde do IPG
Preâmbulo
A Escola de Enfermagem da Guarda foi criada por Despacho Ministerial, de 16 de Julho de 1965, na cidade da Guarda.
No ano de 1989 e na sequência da integração do ensino de enfermagem no ensino superior politécnico, pelo Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, foi reconvertida em Escola Superior de Enfermagem da Guarda (Portaria 821/89, de 15 de Setembro).
Os Estatutos da Escola Superior de Enfermagem da Guarda são homologados em 1999, pelo Despacho Normativo 66/99, de 30 de Novembro.
Pelo Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, a Escola Superior de Enfermagem da Guarda foi integrada no Instituto Politécnico da Guarda.
A Escola Superior de Enfermagem da Guarda foi convertida em Escola Superior de Saúde da Guarda, pela Portaria 235/2005, de 3 de Março.
Pelo Despacho Normativo 48/2008, de 4 de Setembro, são homologados os Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, revistos nos termos do novo regime jurídico das instituições do ensino superior (Lei 62/2007, de 10 de Setembro).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 1.º
Designação
1 - A Escola Superior de Saúde, da Guarda, adiante designada por ESS ou apenas por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), dotada de autonomia administrativa e académica, designadamente científica e pedagógica, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A ESS é uma unidade vocacionada para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por missão, enquanto estabelecimento de ensino superior politécnico, formar profissionais com elevada qualificação no âmbito da saúde, nos aspectos científico, técnico, pedagógico, humano e cultural.
2 - A ESS é ainda uma unidade vocacionada para a investigação e a divulgação técnica e cultural, nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde, num quadro de referência internacional.
3 - São atribuições da ESS, designadamente:
a) A realização de ciclos de estudos nas áreas de enfermagem e das tecnologias da saúde, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas, dentro do seu âmbito de actividade;
d) A produção, difusão, transferência e valorização do conhecimento científico, tecnológico e cultural;
e) A promoção da educação ao longo da vida e de uma sólida formação empreendida numa base contínua que vise melhorar conhecimentos, aptidões e competências para dar resposta às necessidades dos cidadãos em cuidados de saúde;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento da região em que está inserida;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem e das tecnologias da saúde;
h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus.
4 - Com vista à prossecução da sua missão, a ESS pode propor formas de colaboração, associação ou participação, nomeadamente através da celebração de protocolos e acordos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou com organismos internacionais.
5 - A ESS articula a sua actividade com a política global definida pelo IPG.
Artigo 3.º
Democraticidade e participação
1 - A ESS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação da comunidade académica nas suas actividades e nas do IPG;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 4.º
Graus e diplomas
1 - A ESS, nas suas áreas de ensino e investigação, participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPG de:
a) Graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, nos termos da legislação em vigor;
c) Títulos e distinções honoríficas, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - A atribuição dos referidos graus ou diplomas será feita nos termos do estipulado pelo artigo 2.º dos Estatutos do IPG.
Artigo 5.º
Sede
1 - A ESS tem a sua sede na cidade da Guarda.
Artigo 6.º
Símbolos e Comemorações
1 - A ESS adopta a simbologia do IPG.
2 - A ESS adopta como dia da Escola o dia 16 de Julho.
SECÇÃO II
Autonomia
Artigo 7.º
Autonomia Académica
1 - A ESS goza de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos da lei, dos estatutos do IPG e dos presentes estatutos.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
1 - A ESS possui capacidade genérica de exercício da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos por lei, competindo-lhe, designadamente:
a) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
b) Atribuir responsabilidade e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição por serviços e actividades, de acordo com as normas gerais aplicadas;
c) Assegurar a gestão e normal funcionamento da Escola, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do IPG, nesta matéria.
CAPÍTULO II
Estrutura Interna
SECÇÃO I
Princípios
Artigo 9.º
Modelo organizacional
1 - Para a prossecução das suas atribuições a ESS dispõe da seguinte estrutura interna:
a) Órgãos de gestão;
b) Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso;
c) Órgãos Consultivos.
Artigo 10.º
Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão da Escola:
a) O Director;
b) O Conselho Técnico-Científico;
c) O Conselho Pedagógico.
Artigo 11.º
Regulamentos internos
1 - Compete aos órgãos de gestão e às unidades técnico-científicas elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, no respeito pelos presentes estatutos, pelos estatutos do IPG e demais legislação aplicável.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
3 - Os regulamentos internos dos órgãos de gestão são aplicados após homologação pelo Director.
Artigo 12.º
Perda de mandato e substituição
1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros eleitos dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
a) Estejam permanentemente impossibilitados de exercer as suas funções;
b) Ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão;
c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;
d) Alterem a qualidade em que foram eleitos, nomeadamente no caso dos estudantes quando terminem o curso.
2 - A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos será efectuada de acordo com o respectivo regulamento.
3 - Quando exista necessidade de realizar novas eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos cessantes.
SECÇÃO II
Director
Artigo 13.º
Nomeação e mandato
1 - O Director é nomeado pelo Presidente do IPG, de entre os professores em serviço na ESS, com pelo menos cinco anos de serviço na Escola.
2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, de entre professores da Escola ou de entre docentes (da Escola) equiparados a professor em regime de tempo integral.
3 - O Director dispõe, ainda, de um Secretariado por si livremente designado que terá direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
4 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, cessando com o mandato do Presidente que o nomeou.
5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
6 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.
7 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição deste.
Artigo 14.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 15.º
Competências do Director
1 - Compete ao Director:
a) Representar a ESS perante os demais órgãos do IPG e perante o exterior;
b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Exercer em permanência funções de administração corrente;
d) Dirigir os serviços próprios da Escola;
e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
f) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do IPG;
h) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da Escola, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;
i) Desencadear o processo eleitoral dos diferentes órgãos da Escola;
j) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do IPG;
k) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
2 - O Director da ESS pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da Escola.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 16.º
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por vinte membros.
2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:
a) Professores de carreira da Escola, em número de quinze;
b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria, em número de um;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Escola, em número de dois;
d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dois anos, em número de dois.
3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do n.º 2, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), c), d) e b).
4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
5 - O Conselho Técnico-Científico pode cooptar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até vinte e cinco.
6 - Podem participar nas reuniões deste Conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, coordenadores das Unidades Técnico-Científicas, directores de curso, outros docentes da Escola cujas funções o justifiquem, considerando os assuntos a debater, sem direito a voto.
Artigo 17.º
Eleição e mandato
1 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são eleitos, por sufrágio secreto, em lista, constituída por número de elementos efectivos e suplentes igual ao número de mandatos, respectivamente.
2 - As listas para eleição dos membros previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são constituídas por professores das diferentes categorias profissionais na proporção dos respectivos eleitores em efectividade de funções, constituídas por quinze efectivos e sete suplentes.
3 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
4 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
5 - Quando o número de docentes elegíveis for inferior às quotas estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, os grupos representados no Conselho são compostos pelo conjunto dos mesmos.
6 - Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal e por grupos, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou cooptados.
8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.
9 - Na eleição do Presidente do Conselho Técnico-Científico é declarado vencedor o Professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros presentes naquele Conselho.
10 - Não se verificando, na primeira votação, o disposto no número anterior, será de imediato realizada segunda votação entre os Professores mais votados, vencendo o que obtiver maior número de votos.
11 - Se realizada a segunda votação, se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.
12 - O mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Instituto;
f) Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Dar parecer sobre o regulamento de frequência e avaliação;
h) Propor o regime de transição, precedências e prescrições, no quadro da legislação em vigor e dos estatutos do IPG;
i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais e outros acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, no âmbito científico;
m) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
n) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Dar parecer sobre a mobilidade de docentes afectos à Escola, no âmbito das suas competências técnico-científicas;
p) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
q) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
r) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
s) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;
t) Propor a criação, transformação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
u) Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas, Directores de Curso e dos docentes;
v) Elaborar os respectivos planos e relatório de actividades;
x) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em comissão permanente.
2 - A comissão permanente é composta pelo seu Presidente, pelo Vice-presidente e pelo Secretário.
3 - O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, no mínimo, seis vezes por ano.
4 - O Conselho Técnico-Científico só pode reunir com maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas pela maioria dos presentes quando a lei ou o regulamento interno não exijam maioria qualificada.
5 - O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente e na comissão permanente as competências e funções que considere necessárias ao seu melhor funcionamento.
6 - O Conselho Técnico-Científico nomeia, por proposta do seu Presidente, um Vice-presidente de entre os membros do Conselho Técnico-Científico, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
7 - O Conselho Técnico-Científico nomeia, por proposta do seu Presidente, um Secretário de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele.
8 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico tem uma redução de três horas na actividade lectiva semanal para o exercício das suas funções.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é constituído por doze membros, eleitos de entre os seus pares:
a) Professores, em número de três;
b) Assistentes, em número de um;
c) Equiparados a Professor ou Assistente, em número de um;
d) Especialistas, em número de um;
e) Estudantes, em número de seis.
2 - Todos os cursos ministrados na ESS devem estar representados no Conselho Pedagógico.
3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelas alíneas a), b), c) e d).
Artigo 21.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos para os docentes e por listas e por curso para os estudantes.
2 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, com a excepção dos estudantes quando cessem essa condição.
4 - Caso não sejam apresentadas listas, a eleição será nominal, por corpos e por curso no caso dos estudantes.
5 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pelos seus membros e por voto secreto, de entre os professores de carreira que o integram.
6 - Na eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é declarado vencedor o Professor que obtenha o maior número de votos dos membros presentes naquele Conselho.
7 - Se na primeira votação se verificar empate, realizar-se-á de imediato nova votação entre os Professores mais votados. Persistindo o empate, será declarado vencedor o Professor mais antigo da categoria mais elevada.
8 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito, por uma vez.
Artigo 22.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Organizar, em colaboração com outros órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e acções tendentes à melhoria do ensino;
g) Elaborar e aprovar o regulamento de frequência e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Propor o calendário escolar e de exames e o horário das actividades lectivas da Escola;
l) Nomear uma comissão para elaboração de horários;
m) Articular-se com o provedor do estudante;
n) Elaborar e aprovar o seu regimento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O plenário do Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou por solicitação do Director da Escola ou de um terço dos membros do Conselho Pedagógico.
2 - O Conselho Pedagógico nomeia, sob proposta do seu Presidente, um Vice-presidente, de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas faltas e impedimentos.
3 - O Conselho Pedagógico nomeia, sob proposta do seu Presidente, um Secretário, de entre os seus membros, cujo mandato coincide com o daquele.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem uma redução de duas horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções.
SECÇÃO V
Unidades Técnico-Científicas e Direcções de Curso
Artigo 24.º
Natureza das Unidades Técnico-Científicas
1 - As Unidades Técnico-Científicas (UTC) são estruturas transversais de coordenação científica e pedagógica, de áreas científicas ou conjunto de áreas científicas afins, organizadas por áreas específicas do conhecimento em enfermagem e em tecnologias da saúde.
2 - As UTC visam a prossecução da missão e finalidades da ESS, competindo-lhes, em articulação com o Director da Escola e o Conselho Técnico-Científico, a coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação, bem como assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada uma das áreas do conhecimento que lhe são próprias.
3 - As UTC são criadas, transformadas ou extintas por despacho do Director da Escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, obtido o parecer favorável - votado por maioria absoluta - do Conselho Superior de Coordenação do Instituto.
4 - As UTC poderão organizar-se internamente em núcleos, nos termos a definir no seu regulamento próprio.
5 - As UTC elaboram um relatório anual de actividades, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 25.º
Composição das Unidades Técnico-Científicas
1 - As UTC integram todos os docentes com formação nos respectivos domínios do saber e circunscrevem um domínio específico de enfermagem e de tecnologias da saúde.
2 - A afectação de docentes às UTC é da competência do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Escola.
3 - O Coordenador da UTC será um professor coordenador e ou doutorado da UTC, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.
4 - No caso de não haver na UTC qualquer professor coordenador e ou doutorado, o Coordenador da UTC será um professor ou equiparado a professor, eleito por todos os docentes afectos à mesma, e nomeado pelo Director da Escola.
5 - O Coordenador da UTC designa um vice-coordenador, de entre os professores da UTC, para o coadjuvar e substituir nas suas faltas e impedimentos.
6 - O mandato do Coordenador da UTC tem a duração de dois anos, podendo ser reeleito uma única vez.
7 - O Coordenador da UTC tem uma redução de duas ou três horas na actividade lectiva semanal, para o exercício das suas funções, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º dos Estatutos do Instituto.
Artigo 26.º
Competência das Unidades Técnico-Científicas
1 - Às UTC, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
b) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
d) Propor ao Director da ESS a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios;
e) Assegurar a execução e avaliação das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, em articulação com os Directores de Curso;
f) Assegurar a avaliação e execução de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
g) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente.
2 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 27.º
Director de Curso
1 - O Director de Curso é designado pelo Director da Escola, para cada curso, de entre os professores ou equiparados a professor em regime de tempo integral ou um especialista, na área científica dominante do curso, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.
2 - O mandato do Director de Curso é de dois anos, podendo ser renovável.
3 - Compete ao Director de Curso, designadamente:
a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da Escola;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;
d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
f) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
4 - O Director de Curso terá uma redução de duas horas lectivas semanais para o exercício das suas funções.
5 - O Director de Curso preside a uma Comissão Científico-Pedagógica constituída por dois a quatro professores por ele propostos e por um estudante a eleger de entre os inscritos no respectivo curso.
6 - A dimensão e composição da Comissão Científico-Pedagógica deve reflectir as áreas científicas dominantes do Curso e o número de alunos nele inscritos.
7 - À Comissão Científico-Pedagógica compete colaborar na coordenação das actividades científico-pedagógicas, dos programas das unidades curriculares, dos objectivos de aprendizagem e elaboração do relatório anual de actividades.
SECÇÃO VI
Órgãos Consultivos
Artigo 28.º
Composição e funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo integra:
a) O Director, que preside;
b) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
d) O Presidente da Associação de Estudantes da Escola;
e) O Presidente da Associação de Antigos Estudantes da Escola;
f) O Director designa, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola, em número de quatro.
2 - Fazem ainda parte do Conselho Consultivo, eleitos pelos respectivos pares, nos termos a definir no regulamento do órgão:
a) Três docentes;
b) Dois estudantes;
c) Um funcionário.
3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano ou extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de dois terços dos seus membros.
4 - A duração do mandato do Conselho Consultivo coincide com a do Director.
5 - O Conselho reúne com maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Consultivo
1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividades da Escola;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos ciclos de estudos.
2 - Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola, as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, relacionadas com as suas actividades.
CAPÍTULO III
Associações e entidades de cariz associativo
Artigo 30.º
Associação
1 - Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da Escola, os estudantes da ESS encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.
2 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESS, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções atribuídas pelo IPG.
3 - Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 31.º
Instalação do novo sistema de órgãos
1 - O Director da ESS deverá promover a eleição para os novos órgãos no prazo de 30 dias, contados da data da homologação dos presentes estatutos.
Artigo 32.º
Comparência a reuniões
1 - A comparência às reuniões dos diversos órgãos de gestão da ESS precede todos os demais serviços escolares, com excepção dos exames, concursos ou participação em júris.
Artigo 33.º
Homologação dos Estatutos
1 - Os estatutos da ESS são homologados pelo Presidente do IPG para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPG.
Artigo 34.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da ESS são revistos ou alterados nos termos da lei e dos Estatutos do IPG.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
201696362