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Despacho 10588/2009, de 23 de Abril

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Sumário

Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 10588/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao novo regime jurídico das instituições de ensino superior.

Tendo o Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos estatutos, nos termos do citado artigo 33.º e submetido os mesmos a homologação;

Ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, homologo os Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao presente despacho.

15 de Abril de 2009. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

ANEXO

Estatutos do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

Os Portugueses constam entre os primeiros povos do mundo que se interessaram pela patologia "exótica", como o demonstram, entre outros, os trabalhos de Garcia de Orta, datados do século XVI.

No advento da medicina tropical, os Portugueses criam, na Europa, a terceira escola de medicina tropical. Com efeito, em 1902, por Carta Régia de 24 de Abril, é fundada a Escola de Medicina Tropical de Lisboa, alicerce do actual Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) (Decreto-Lei 372/72, de 2 de Outubro), procedido que foi pelo Instituto de Medicina Tropical (Lei 1920 de 29 de Maio de 1935) e pela Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical (Decreto-Lei 47102, de 16 de Julho de 1966).

Desde a sua fundação que o IHMT constitui a única organização nacional especificamente vocacionada para o ensino e investigação de questões relacionadas com a saúde pública e medicina tropical.

Mercê das suas características de estabelecimento de ensino superior, o IHMT foi integrado na Universidade Nova de Lisboa em 1980 (Decreto-Lei 164/80, de 28 de Maio). Com a publicação da Lei da Autonomia das Universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro) e com a entrada em vigor dos estatutos da UNL (Despacho Normativo 61/89, de 6 de Julho), o IHMT alterou os seus estatutos internos em 1990 (Despacho reitoral n.º 6/90, de 5 de Julho, 2.ª série). Os estatutos foram novamente revisto em 1997 (Despacho reitoral n.º 842/97, de 22 de Maio, 2.ª série).

A fim de adequar o funcionamento do IHMT aos novos desafios associados com o combate à pobreza, como expressos nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, e ao novo modelo de organização do ensino superior aprovado pelo novo Regime Jurídico das Instituições Superiores (Lei 62/2007, de 10 de Setembro) e aos novos estatutos da UNL (Despacho normativo 42/2008 de 26 de Agosto, 2.ª série), torna-se necessário rever os anteriores estatutos de forma a permitir a prossecução da sua missão e a consecução das suas atribuições.

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e objectivos

SECÇÃO I

Da natureza

Artigo 1.º

Identidade e Missão

1 - O Instituto de Higiene e Medicina Tropical, adiante designado por IHMT, é uma unidade orgânica da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

2 - São símbolos do IHMT o logótipo e a bandeira com especificações a aprovar pelo Conselho do Instituto, sob proposta do Director.

3 - A identificação visual do IHMT resulta do uso do logótipo e da sua bandeira.

4 - O IHMT tem uma missão que decorre da da UNL, dirigida às áreas das Ciências Biomédicas, Medicina Tropical e Saúde Internacional, visando o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade (clínicos, laboratoriais e de saúde pública), a contribuição para a resolução de problemáticas de vital importância para a saúde global em geral, e das regiões tropicais em particular, a cooperação e a divulgação do conhecimento científico.

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomia

1 - O IHMT é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial e financeira, nos termos dos Estatutos da UNL.

2 - Para a prossecução dos seus fins, o IHMT poderá estabelecer convénios e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e com organizações internacionais.

3 - O IHMT poderá participar em associações e instituições de carácter público ou privado, nacionais ou internacionais.

4 - O IHMT poderá criar ou promover a criação de pessoas colectivas de direito privado, no âmbito da prossecução dos seus fins, especialmente no que diz respeito à cooperação pedagógica e científica com a Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP).

Secção II

Objectivos

Artigo 3.º

Objectivos

Na prossecução da sua missão, compete ao IHMT, designadamente:

1 - Promover a formação superior, orientada preferencialmente para o segundo e terceiro ciclos;

2 - Organizar cursos, conferências, colóquios, seminários e outros eventos para apoio à formação ao longo da vida e para a sensibilização e divulgação do conhecimento científico e tecnológico e da cultura;

3 - Propor e executar programas, projectos e acções de investigação e desenvolvimento em articulação com os ministérios e Departamentos governamentais que, em Portugal, tutelam áreas de relevância para a consecução da sua missão, nomeadamente da educação, da ciência e tecnologia, da saúde, da cooperação internacional, do ambiente, do turismo e da indústria, entre outros;

4 - Propor e executar programas, projectos e acções de investigação e desenvolvimento em articulação com os ministérios, departamentos governamentais, sector social ou entidades privadas que nos estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em regiões em que a lusofonia está bem estabelecida, como Macau, Goa, Damão e Diu, e outros países com populações migrantes lusófonas significativas, como os Estados Unidos da América e África do Sul, desenvolvem actividades nas áreas de relevância para a consecução da missão do Instituto, nomeadamente da educação, da ciência e tecnologia, da saúde, da cooperação internacional, do ambiente, do turismo, da indústria, entre outros;

5 - Prestar a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, ou de carácter multilateral, serviços para os quais tenha reconhecida capacidade assistencial, técnica, científica ou pedagógica;

6 - Prestar assistência clínica no domínio da medicina tropical e da medicina do viajante;

7 - Cooperar e apoiar a comunidade em que se insere, contribuindo para o desenvolvimento cultural e económico, progresso social e bem-estar da sua população em geral e, em particular, dos seus grupos populacionais de imigrantes;

8 - Promover o desenvolvimento dos sistemas de saúde, orientados eventualmente pelos resultados consequentes de investigação realizada no IHMT;

9 - Integrar órgãos, grupos, associações ou outras entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou internacionais, que visem a promoção da investigação científica, do desenvolvimento tecnológico, da transferência de tecnologia ou a formação especializada;

10 - Propor a concessão de graus académicos honoríficos;

11 - Conceder, nos termos da lei, equivalências e reconhecimento de habilitações e de graus académicos;

12 - Promover a edição e divulgação de trabalhos de carácter científico ou pedagógico.

Artigo 4.º

Acções programas e projectos

1 - As acções, projectos e programas de cooperação a desenvolver pelo IHMT nas regiões tropicais serão dirigidas especialmente aos países da CPLP;

2 - Poderão estabelecer-se planos de actividades de cooperação de âmbito nacional e internacional suportados por verbas atribuídas por outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 5.º

Cursos ministrados

1 - O IHMT ministrará acções de formação nas áreas da medicina tropical, da medicina das viagens, da parasitologia e da microbiologia médicas e de outras ciências biomédicas e da saúde púbica;

2 - As acções referidas no n.º 1 poderão ter lugar na instituição ou em qualquer outro local com quem o IHMT estabeleça colaboração;

3 - O IHMT realizará cursos conducentes à obtenção dos graus de mestre e doutor, ou outros de especialização ou pós-graduação, singularmente ou em parcerias nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Galardões e prémios

O IHMT poderá propor ao Reitor da UNL a criação de galardões e prémios, a ser atribuídos sob proposta de qualquer dos seus órgãos, e de acordo com regulamentos específicos.

Artigo 7.º

Articulação com outras unidades orgânicas da UNL

1 - O IHMT e as outras unidades orgânicas da UNL articularão as suas actividades, em particular no que se refere à cooperação com instituições de outros estados membros da CPLP;

2 - A articulação com outras unidades orgânicas da UNL será coordenada com o Conselho Consultivo do IHMT e regulamentada por protocolos a celebrar entre os respectivos órgãos directivos.

Artigo 8.º

Articulação com Instituições dos Sistemas Nacionais de Saúde

1 - O IHMT cooperará ou associar-se-á com instituições dos sistemas nacionais de saúde de Portugal e de outros estado lusófonos, civis ou militares, públicos ou privados, para a prosseguição dos seus objectivos.

2 - A articulação com outras instituições referidas em 1, será regulamentada por protocolos a celebrar entre os respectivos órgãos directivos.

Artigo 9.º

Património

Constitui património do IHMT o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, estejam afectados à realização dos seus fins.

Artigo 10.º

Receitas

1 - São receitas do IHMT:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As provenientes do pagamento de propinas;

d) As resultantes da prestação de serviços à comunidade e da venda de publicações;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada nos termos da lei, assim como de outros bens;

g) Os juros dos valores depositados;

h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

i) O produto de empréstimos contraídos;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe sejam devidas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos de direcção e gestão

Artigo 11.º

Órgãos do IHMT

São órgãos de governo do IHMT:

a) O Conselho do Instituto;

b) O Director;

c) O Conselho de Gestão;

d) O conselho científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Consultivo;

g) O Conselho de Ética.

Artigo 12.º

Conselho do Instituto

1 - O Conselho do Instituto é o órgão que define as orientações estratégicas e acompanha a política geral do IHMT;

1.1 - Pela importância das funções que lhe são cometidas, o Conselho do Instituto agrupa membros doutorados da instituição e individualidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à investigação, ao ensino superior, à assistência médica e à cooperação com os estados membros da CPLP.

2 - O Conselho do Instituto é composto por quinze membros:

a) Um estudante;

b) Nove professores e investigadores;

c) Cinco personalidades externas à UNL.

3 - O estudante a que se refere a alínea a) do ponto anterior será eleito pelos estudantes do IHMT de todos os ciclos de estudos, desde que não estejam vinculados a nenhuma outra instituição do ensino superior;

3.1 - O mandato do estudante eleito é de dois anos, podendo ser reconduzido por uma única vez.

4 - A eleição dos professores e investigadores do Conselho do Instituto obedecerá às seguintes regras:

4.1 - Pelo menos um dos professores ou investigadores eleitos serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

4.2 - São eleitos a partir de uma lista integrada por todos professores e investigadores de carreira e pelos restantes professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

4.3 - Numa primeira votação é eleito o professor catedrático ou investigador coordenador que obtiver o maior número de votos expressos;

4.3.1 - Nesta primeira votação cada eleitor poderá votar, no máximo, num professor ou investigador elegível;

4.4 - Numa segunda votação são eleitos os oito professores ou investigadores mais votados de entre os restantes;

4.4.1 - Nesta segunda votação, cada eleitor poderá votar em, no máximo, oito professores ou investigadores elegíveis.

5 - O mandato dos membros eleitos professores ou investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

6 - Caso um membro eleito renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição será feita por eleição de novo membro, nos termos do n.º 5, para completar a parte remanescente do mandato.

7 - As individualidades externas à UNL são nomeadas pelo Reitor, precedendo parecer dos membros internos do Conselho do Instituto.

8 - O mandato das individualidades externas à UNL é de quatro anos, podendo ser reconduzidas por uma única vez.

9 - O Director participa nas reuniões do Conselho do Instituto, sem direito a voto, excepto quando o Conselho do Instituto entenda reunir sem a presença do Director.

10 - O Presidente do Conselho do Instituto será eleito de entre as individualidades externas e o vice-presidente será eleito de entre os professores catedráticos eleitos.

11 - Compete ao Conselho do Instituto:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento, que incluirá o processo de eleição do Director e deverá prever condições para o regular funcionamento do órgão;

b) Eleger o seu Presidente de entre as personalidades do exterior;

c) Eleger e demitir, por maioria de dois terços, o Director;

d) Propor ao Director processos de avaliação globais ou sectoriais, tendo por objecto as Unidades de Ensino e Investigação os Centros de Investigação ou os Serviços do IHMT;

e) Propor ao Director estratégias de angariação de fundos para o IHMT;

f) Propor ao Director medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre o IHMT e as comunidades locais e lusófonas;

g) Auditar a gestão do IHMT;

h) Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão;

i) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Instituição;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos estatutos da UNL ou nos presentes estatutos;

k) Aprovar, por maioria de 2/3, e precedendo parecer do conselho científico, as alterações aos estatutos a submeter a homologação do Reitor.

12 - Compete ao Conselho do Instituto, sob proposta do Director:

a) Aprovar o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director;

b) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único;

e) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

13 - Compete ao Presidente do Conselho do Instituto:

a) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas;

b) Convidar qualquer outra individualidade para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho do Instituto;

c) Verificar e declarar as vagas no Conselho e proceder às substituições, nos termos dos presentes Estatutos.

14 - O Presidente do Conselho do Instituto dispõe de voto de qualidade.

15 - O Presidente do Conselho do Instituto não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe cabendo representá-lo nem pronunciar-se em seu nome.

16 - Quando o Conselho do Instituto se não pronuncie no prazo de 60 dias considera-se satisfeito o pedido, atendida a iniciativa ou aprovada a proposta do Director.

17 - O mandato dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 cessam logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.

18 - Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea c) do n.º 2, o Conselho do Instituto coopta outra personalidade que completa o mandato.

19 - O Director e os Subdirectores não poderão integrar o Conselho do Instituto.

Artigo 13.º

Do director

1 - O Director é eleito pelo Conselho de Instituto após concurso público.

2 - O Director é o órgão de governo e de representação externa do Instituto, cabendo-lhe a definição e condução da estratégia da instituição e a presidência do Conselho de Gestão.

3 - Os candidatos a Director deverão possuir o grau de Doutor, currículo de relevo em área científica dentro do campo de actuação do IHMT e capacidade de planeamento estratégico e de gestão no âmbito do ensino superior ou da investigação.

4 - As candidaturas serão instruídas por um programa de acção proposto para o quadriénio, que deverá enquadrar-se nas linhas de orientação estratégicas definidas pelo Conselho do Instituto.

5 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez, após apresentação formal de candidatura acompanhada do programa de acção.

Artigo 14.º

Competências do director

1 - São competências do Director:

a) Representar o Instituto, em juízo e fora dele;

b) Convocar o Conselho de Gestão e presidir às suas reuniões;

c) Aprovar a criação e extinção, e os respectivos regulamentos, das Unidades de Ensino e Investigação e Centros de Investigação, ouvido o conselho científico;

d) Aprovar a estrutura e regulamentos dos serviços do Instituto e nomear os seus dirigentes;

e) Nomear os dirigentes das Unidades de Ensino e Investigação e homologar os dos Centros de Investigação, precedendo audição do conselho científico.

f) Assegurar que as actividades e regulamentos das Unidades de Ensino e Investigação, dos Centros de Investigação e dos Serviços de apoio se integrem no plano de acção aprovado pelo Conselho do Instituto;

g) Zelar pela observância das normas legais e dos regulamentos aplicáveis;

h) Elaborar os planos de desenvolvimento estratégico do Instituto a submeter à apreciação do conselho científico e à aprovação do Conselho do Instituto;

i) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, submetê-los à apreciação do conselho científico e à aprovação do Conselho do Instituto e assegurar a respectiva execução;

j) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvido o conselho científico;

k) Aprovar os planos de actividades das diferentes unidades, centros, serviços e gabinetes;

l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

m) Dar execução às deliberações dos restantes órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;

n) Nomear os júris relativos a concursos de pessoal não docente e não investigador;

o) Despachar os assuntos correntes e autorizar despesas, nos termos legais;

p) Decidir sobre a utilização dos espaços do Instituto pelas diferentes unidades, centros, Laboratórios Associados, serviços e gabinetes.

q) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior, bem como exercer os poderes que por ele lhe sejam delegados;

r) Dar conhecimento ao Reitor de todos os assuntos que considere importantes ou que sejam susceptíveis de afectar o bom andamento dos trabalhos escolares, bem como a qualidade do ensino ou da investigação;

s) Reunir pelo menos uma vez por ano com o conselho científico e com os dirigentes das unidades, centros e serviços do Instituto, informando-os das actividades desenvolvidas e planeadas;

t) Manter actualizado um Manual de Normas Gráficas e de Identidade Visual do IHMT, que deverá incluir outras marcas de unidades, Departamentos, ou serviços, cuja actividade específica o justifique.

Artigo 15.º

Dos Subdirectores

1 - O Director pode nomear até três Subdirectores, para o coadjuvar em áreas específicas ou projectos determinados.

2 - O termo do mandato do Director determina o termo do mandato dos Subdirectores, podendo o Director exonerá-los em qualquer momento.

3 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume as suas funções o Subdirector por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo da categoria mais elevada.

4 - Um dos Subdirectores pode ser externo ao Instituto.

Artigo 16.º

Do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Director e integrado pelos Subdirectores.

2 - O Director tem voto de qualidade.

3 - O Conselho de Gestão reúne por convocatória do Director.

4 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Gestão, mas sem direito a voto, as personalidades que o Director ou o Conselho de Gestão entendam.

5 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director;

b) Garantir a gestão administrativa, patrimonial e financeira e dos recursos humanos do IHMT, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

c) Afectar às UEI os recursos humanos e materiais necessários para a prossecução dos seus objectivos no enquadramento institucional.

Artigo 17.º

Do conselho científico

1 - O Conselho Cientifico é o órgão de orientação científica do IHMT.

2 - O conselho científico do Instituto é constituído por um máximo de vinte e cinco membros:

2.1 - Nove membros representantes dos professores catedráticos e investigadores coordenadores de carreira;

2.2 - Seis representantes dos professores e investigadores de carreira;

2.3 - Oito membros representantes dos professores e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

2.4 - Dois membros representantes dos Centros de Investigação avaliados positivamente nos termos da legislação vigente.

3 - As votações são feitas a partir de uma lista integrada por todos os professores e investigadores elegíveis para essa lista.

4 - Cada eleitor vota em, no máximo, um número de membros elegíveis igual ao número de lugares a preencher.

5 - Caso não seja membro, o Director ou o Subdirector em quem ele delegar, participará nas reuniões do conselho científico, podendo intervir nos debates, sem direito a voto.

6 - O Presidente ou o conselho científico, nos termos que forem definidos no seu regulamento interno, poderão convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito de voto, personalidades cuja presença seja reputada útil.

Artigo 18.º

Do Presidente do conselho científico

1 - O conselho científico elege, de entre os membros professores catedráticos e investigadores coordenadores, o presidente.

2 - Ao presidente compete convocar as reuniões, pelo menos duas vezes por ano, dirigir os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.

3 - Ao presidente compete convocar reuniões extraordinárias, por sua iniciativa ou por solicitação do director do IHMT ou de um terço dos membros do conselho científico.

4 - O presidente pode agir por expressa delegação do Conselho.

5 - O mandato do Presidente tem a duração de 4 anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

6 - O presidente do conselho científico poderá designar, de entre os membros do conselho, um vice-presidente, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

7 - O termo do mandato do presidente do conselho científico determina o termo do mandato do vice-presidente.

Artigo 19.º

Competências do conselho científico

Compete ao conselho científico:

1 - Elaborar, aprovar e modificar o seu regulamento;

2 - Implementar as linhas gerais de organização e orientação de actividades científicas e académicas do IHMT, bem como acompanhar o desenvolvimento dessas actividades;

3 - Promover activamente o acompanhamento do desenvolvimento das carreiras dos professores e investigadores em todas as suas múltiplas dimensões;

4 - Realizar a avaliação do mérito científico dos professores e investigadores, designadamente para efeitos de atribuição de incentivos à investigação;

5 - Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos do IHMT;

6 - Apreciar e dar parecer sobre o plano estratégico apresentado pelo Director, incluindo a estratégia científica do IHMT;

7 - Elaborar, com base no plano estratégico de actividades científicas do IHMT apresentado pelo Director, e submeter à aprovação do Director, planos de actividades anuais, precedendo parecer dos Directores das Unidades de Ensino e Investigação e dos Centros de Investigação do IHMT;

8 - Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo Presidente;

9 - Pronunciar-se, ouvindo os seus coordenadores, sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades de Ensino e Investigação e dos Centros de Investigação.

10 - Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;

11 - Propor ao Conselho do Instituto a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos desses ciclos;

12 - Deliberar, após audição do Conselho Pedagógico, sobre:

i) As orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação;

ii) A elaboração da proposta de regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

iii) a elaboração dos inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IHMT;

iv) a realização da avaliação do desempenho pedagógico pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

v) as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias.

13 - Propor ou pronunciar-se sobre:

i) a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

ii) a instituição de prémios escolares.

14 - Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;

15 - Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;

16 - Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequências de cursos;

17 - Propor a constituição dos júris para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção de graus de mestre e de doutor e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;

18 - Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como sobre o provimento definitivo de investigadores e do pessoal técnico adstrito às actividades científicas;

19 - Estabelecer as condições gerais de admissão do pessoal docente e de investigação;

20 - Propor ao Director a contratação e admissão de pessoal docente, de investigação e técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como a renovação ou cessação dos respectivos contratos;

21 - Propor ao Director o convite a individualidades para desempenharem funções de professores ou investigadores convidados ou visitantes, bem como a sua recondução;

22 - Apreciar e deliberar sobre as condições e as regras de equivalência de diplomas ou de matérias;

23 - Eleger, de entre os seus membros professores de carreira, o Presidente do Conselho Pedagógico;

24 - Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da Universidade ou do IHMT;

25 - Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que venham a ser-lhe atribuídos por lei ou pelos Estatutos;

26.Sem prejuízo para outros impedimentos e incompatibilidades previstos nestes Estatutos, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e na lei, os membros do conselho científico não poderão pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de professores de categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 20.º

Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído, no máximo, por 17 membros:

a) O Presidente;

b) Três professores de carreira, coordenadores de cada um dos ramos de ensino do 3.º ciclo de estudos;

c) Três alunos representantes dos estudantes de cada um dos ramos de ensino do 3.º ciclo de estudos;

d) Até cinco professores de carreira coordenadores dos programas de ensino do 2.º ciclo de estudos;

e) Até cinco alunos representantes dos estudantes dos programas de ensino do 2.º ciclo de estudos.

2 - O Conselho Cientifico elege de entre os seus membros professores de carreira, o Presidente do Conselho Pedagógico.

3 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.

4 - Ao Presidente, compete dirigir, os trabalhos e representar o Conselho, bem como zelar pela execução das suas deliberações.

5 - Os docentes, para cada ciclo que representam, serão obrigatoriamente professores de carreira com actividade docente nos programas de ensino desse ciclo.

6 - Os docentes representantes do 3.º ciclo de estudos serão eleitos de entre professores dos programas de ensino desse ciclo, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

7 - Os estudantes da(s) área(s) de ensino elegerão o seu representante no Conselho Pedagógico, através de eleições organizadas pela Direcção.

8 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro e de dois anos, respectivamente para os professores e para os estudantes.

9 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do IHMT e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos professore, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ao conselho científico o calendário lectivo e os mapas de exames do IHMT.

10 - O Conselho Pedagógico reúne-se pelo menos duas vezes por ano, em articulação com as reuniões do conselho científico.

Artigo 21.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de ligação do IHMT às Instituições que, na Sociedade Portuguesa, contribuem para um aprofundamento das relações com outros estados membros da CPLP e com os países e organizações multilaterais que lideram os processos de definição de políticas científicas e de saúde global.

2 - O Conselho Consultivo é composto por individualidades públicas e privadas, convidadas pelo Director, ouvido o conselho científico.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo acompanha o mandato do Director.

4 - O Director e o Presidente do conselho científico participam nas reuniões do Conselho Consultivo sem direito a voto.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Elaborar, aprovar e modificar o seu regulamento;

b) Propor ao Director projectos de parcerias estratégicas que contribuam para a consecução da Missão do IHMT;

c) Apoiar o Director na mobilização de recursos e de vontades para o desenvolvimento das actividades de cooperação do IHMT.

6 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, mas sem direito a voto, as personalidades que o Director ou o Conselho Consultivo entendam.

7 - O Presidente do Conselho Consultivo será eleito de entre os seus membros.

8 - O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente uma vez por ano.

Artigo 22.º

Conselho de Ética

O IHMT é uma instituição de ensino, investigação, prestação de serviços e cooperação, realizando desde investigação relacionada com a população humana até à experimentação animal, envolvendo, em muitos casos, unidades de prestação de cuidados de saúde e de governação. Assim, as questões éticas que tem que enfrentar espraiam-se desde as biomédicas, às de relacionamento entre instituições e Estados, em níveis diferentes de desenvolvimento.

1 - O Conselho de Ética será constituído por: um membro do Conselho Cientifico, por ele eleito, que presidirá; um professor ou investigador por cada uma das seguintes áreas científicas: saúde internacional, patologia e clínica das doenças tropicais e ciências biomédicas, indicados pelo conselho científico, e por um jurista, de preferência da Faculdade de Direito da UNL.

2 - Para além das competências que lhe são atribuídas pela Legislação em vigor, compete também ao Conselho de Ética:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Propor as iniciativas que considere necessárias ao funcionamento ético da Instituição;

c) Apreciar as petições que lhe sejam submetidas no âmbito das suas competências legais.

Artigo 23.º

Quadro de cargos de Direcção

1 - São cargos de direcção o do Director, dos Subdirectores, Presidente do conselho científico, dirigentes de Unidades de Ensino e Investigação, de Centros de Investigação e dirigentes de Serviços.

2 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IHMT estão exclusivamente ao serviço do interesse público da sua instituição e são independentes no exercício das suas funções.

3 - O Director e Subdirectores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou privado, ou quaisquer outras entidades com fins lucrativos.

4 - A verificação de quaisquer incompatibilidades acarreta perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II

Organização interna

Artigo 24.º

A organização interna do IHMT inclui:

a) Unidades de Ensino e Investigação;

b) Centros de Investigação.

c) Serviços.

Artigo 25.º

Unidades de Ensino e Investigação

1 - Considerando que o ensino superior se deve apoiar, em grande parte, na investigação levada a cabo pelos seus professores e investigadores, o IHMT opta por uma estrutura científico/pedagógica baseada em áreas científicas especializadas denominadas por Unidades de Ensino e Investigação (UEI).

2 - As UEI podem:

a) Coincidir com uma disciplina do elenco de disciplinas do IHMT;

b) Corresponder à associação de duas ou mais disciplinas do elenco de disciplinas do IHMT;

c) Resultar da divisão de uma disciplina em duas ou mais UEI;

3 - As UEI são criadas, alteradas ou extintas pelo Director, precedendo parecer do conselho científico.

4 - Com vista a assegurar o progresso da investigação, a qualidade do ensino, a prestação de serviços especializados à comunidade e a cooperação lusófona e internacional, incumbe especialmente às UEI:

a) Propor e realizar programas de formação de acordo com o artigo 5.º destes Estatutos;

b) Promover, com o apoio institucional, a formação contínua dos professores, investigadores e técnicos nelas integrados;

c) Propor ao Director a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz do IHMT, nomeadamente dando prioridade à colaboração com as UEI nele existentes em relação a ligações externas, que possam ser competitivas com o programa do IHMT.

5 - Os directores das UEI são nomeados pelo Director do IHMT, precedendo audição do conselho científico.

6 - O Director das UEI é o órgão de governo e de representação da Unidade, cabendo-lhe:

a) A gestão, a administração, a definição e a condução da política científica e pedagógica da Unidade, tendo por base a política geral do IHMT e dos seus Estatutos;

b) Preparar, para aprovação pelo Director, convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

c) Tomar, nos termos legais e dos presentes estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da UEI.

8 - Em casos de impedimento do Director da UEI assume as suas funções o doutorado mais antigo da categoria mais elevada que nela preste serviço.

Artigo 26.º

Centros de Investigação

1 - Os Centros de Investigação são unidades multidisciplinares que, através dos seus membros coincidem com as UEI existentes e alargam o seu campo de actuação no âmbito da investigação e divulgação científica e do relacionamento com a sociedade.

2 - Os Centros de Investigação são criados, alterados ou extintos pelo Director, com base em parecer do conselho científico e dos membros do Centros de Investigação e da legislação em vigor.

3 - Os regulamentos dos Centros de Investigação, elaborados pelos seus membros, são homologados pelo Director, com base em parecer do conselho científico.

4 - Os Coordenadores dos Centros de Investigação são homologados pelo Director, ouvidos os seus membros e o conselho científico.

5 - O Coordenador é o órgão de governo e de representação do Centro de Investigação, cabendo-lhe:

a) A gestão, administração, definição e condução da sua política científica do Centro de Investigação, no âmbito dos seus regulamentos, da política geral do IHMT e destes Estatutos;

b) Preparar para aprovação pelo Director, convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e zelar pelo seu cumprimento;

c) Tomar, nos termos legais e dos presentes estatutos, as iniciativas conducentes ao desenvolvimento do Centro de Investigação e à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 27.º

Serviços

1 - São Serviços do IHMT:

a) Serviços de Apoio Geral;

b) Serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação.

2 - Os Serviços de Apoio Geral do IHMT destinam-se a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.

3 - A organização dos serviços de Apoio Geral do IHMT é determinada pelo Director, constando de regulamento aprovado por este.

4 - Os serviços de Apoio Geral do IHMT são coordenados por um administrador, de acordo com as competências que lhe foram delegadas pelo Director.

5 - Sem prejuízo da criação de outros, são Serviços de Apoio ao Ensino, à Investigação e à Cooperação:

a) Centro de Gestão da Informação e do Conhecimento;

b) Biotério.

6 - O Centro de Gestão da Informação e do Conhecimento integra:

a) Biblioteca;

b) Gabinete dos Anais do IHMT e de outras publicações.

7 - O funcionamento dos serviços de Apoio ao Ensino, Investigação e Cooperação é objecto de regulamentos internos, aprovados pelo Director, ouvido o conselho científico.

Capítulo III

Associação de antigos alunos do IHMT

Artigo 28.º

Associação de antigos alunos

O IHMT promoverá a criação de uma Associação, designada "Associação de Antigos Alunos do IHMT/UNL, com o objectivo de fomentar e estreitar o relacionamento dos antigos alunos com o IHMT e promover a sua colaboração para a prossecução dos objectivos do Instituto.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Constituição dos órgãos do IHMT

1 - Os órgãos do IHMT previstos nos presentes estatutos deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor destes, cabendo ao Director praticar ou determinar a prática de todos os actos e desencadear e conduzir todos os procedimentos necessários para tal.

2 - À primeira eleição para o Conselho do Instituto aplica-se o Regulamento Eleitoral do Conselho Geral do IHMT, com as necessárias adaptações.

3 - No caso de o actual Director ser candidato a novo mandato, todos os actos relativos à respectiva eleição serão praticados pelo Subdirector com maior antiguidade na carreira docente que não seja candidato.

Artigo 30.º

Regulamentos transitoriamente aplicáveis

1 - Até à publicação dos novos regulamentos internos do IHMT, continuam em vigor, na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.

2 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos cessam funções os actuais órgãos e o pessoal dirigente do Instituto, mantendo-se estes em gestão corrente até à tomada de posse dos novos órgãos e à designação dos novos dirigentes.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo Reitor da UNL, ouvido o Director do IHMT.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

201696005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-29 - Lei 1920 - Ministério das Colónias

    Cria, em Lisboa, na dependência do Ministério das Colónias, o Instituto de Medicina Tropical, com funções de ensino, cultura e investigação das ciências ligadas à medicina tropical, e dispõe sobre a sua gestão administrativa e financeira, e bem assim como sobre os cursos a ministrar.

  • Tem documento Em vigor 1966-07-16 - Decreto-Lei 47102 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Extingue o Instituto de Medicina Tropical e cria a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, estabelecendo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento, assim como os cursos a ministrar naquele estabelecimento de ensino. Dispõe sobre normas de gestão administrativa e de recursos humanos da referida escola, aprovando o mapa de pessoal, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-02 - Decreto-Lei 372/72 - Ministérios do Ultramar e da Saúde e Assistência

    Estabelece a cisão da Escola Nacional de Saúde Pública e de medicina Tropical em duas Instituições com as designações de Instituto de Higiene e Medicina Tropical e de Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 164/80 - Ministérios da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais

    Determina a passagem do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para a dependência do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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