A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 212/85, de 27 de Junho

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Sumário

Reestrutura os serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/85

de 27 de Junho

A estrutura dos serviços do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, consignada no Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 331/79, de 24 de Agosto, encontra-se desactualizada face ao desenvolvimento e diversificação das actividades deste organismo e, bem assim, às transformações estruturais que entretanto foram concretizadas no Ministério da Indústria e Energia.

Sem prejuízo de reformulação profunda dos estatutos do Instituto, necessidade há longo tempo sentida e publicamente afirmada por vários governos, em ordem a definir com maior precisão a sua natureza jurídica e a dotá-la de meios e instrumentos que propiciem um apoio mais eficiente às PME, importa efectuar, desde já, as alterações que se mostram inadiáveis.

Está neste caso a reformulação do suporte a nível de estrutura dos serviços de apoio administrativo, cujas atribuições comportam exigências muito vincadas nos aspectos de gestão financeira, organização e gestão de pessoal, operando-se, contudo, e por razões de contenção orçamental, uma reestruturação desta área de âmbito sensivelmente mais reduzido do que as necessidades reais do Instituto justificariam.

Procede-se, também, à formalização de uma estrutura responsável pela dinamização e administração do tratamento automático da informação, dando execução ao artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, considerando que a informática vem sendo um instrumento de gestão intensivamente utilizado nos vários domínios de actuação do Instituto.

Finalmente, inclui-se no quadro de pessoal a carreira de pessoal técnico cuja existência origina a utilização de pessoal técnico superior em funções que podem ser desempenhadas por pessoal com menores qualificações.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No âmbito do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), instituído pelo Decreto-Lei 51/75, de 7 de Fevereiro são criadas uma Direcção de Serviços de Gestão e uma Divisão de Informática.

2 - É extinta a Divisão Administrativa daquele Instituto.

Art. 2.º À Direcção de Serviços de Gestão compete:

a) Programar e executar todas as actividades do Instituto no domínio administrativo, nomeadamente no que respeita a pessoal, contabilidade, tesouraria, expediente, arquivo e economato;

b) Propor normas de gestão orçamental e elaborar os orçamentos e contas de gerência do Instituto;

c) Controlar custos de funcionamento e de projectos e proceder à sua divulgação sistemática e periódica;

d) Colaborar com os restantes serviços no sentido de aperfeiçoar a gestão de pessoal e a organização e funcionamento dos serviços;

e) Estudar e propor a aplicação de medidas de organização tendentes a melhorar as condições de trabalho e a simplificação de tarefas;

f) Propor a criação, substituição ou inutilização dos impressos, consoante os fins a que se destinam;

g) Assegurar a articulação no âmbito da organização e da gestão dos recursos humanos com o Gabinete de Organização e Recursos Humanos do Ministério.

Art. 3.º A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a) A Repartição de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento;

b) A Repartição de Pessoal e Expediente;

c) A Tesouraria.

Art. 4.º - 1 - À Repartição de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento compete:

a) Proceder à recolha da informação necessária à elaboração das propostas de orçamento para cada ano económico, bem como promover as alterações orçamentais que se vierem a mostrar necessárias;

b) Escriturar os livros de contabilidade e providenciar pelo cumprimento das formalidades legais respeitantes à gestão orçamental;

c) Apurar as despesas e receitas anuais do Instituto e elaborar a respectiva conta de gerência;

d) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens, proceder ao aprovisionamento dos bens e dos materiais de consumo corrente e à gestão do depósito geral de artigos;

e) Assegurar a administração das instalações.

2 - À Repartição de Pessoal e Expediente compete:

a) Assegurar a execução das tarefas de administração de pessoal;

b) Colaborar nos planos de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto;

c) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência;

d) Organizar e administrar o arquivo geral do Instituto;

e) Superintender no pessoal auxiliar.

3 - Compete à Tesouraria:

a) Proceder ao pagamento dos encargos e à arrecadação e cobrança das receitas do Instituto;

b) Escriturar e manter actualizados os livros legais da Tesouraria;

c) Entregar nos cofres respectivos os descontos referentes a receitas do Estado e a operações de tesouraria;

d) Manter diariamente actualizado o balanço dos valores em cofre e das demais disponibilidades do Instituto.

Art. 5.º Compete à Divisão de Informática, que funciona na dependência directa do conselho de administração:

a) Assegurar e manter contactos e intercâmbio permanente com o Gabinete de Organização e Recursos Humanos do Ministério e com os órgãos centrais de informática da Administração Pública;

b) Explorar o equipamento informático do Instituto;

c) Estudar e propor as bases e regras de utilização dos meios de tratamento automático da informação pelos diversos serviços;

d) Definir e administrar, em colaboração com outros serviços técnicos do Instituto e órgãos do MIE, um sistema adequado de informação interna, com base em indicadores económicos e financeiros que permitam às equipas técnicas um melhor conhecimento dos sectores e das empresas.

Art. 6.º - 1 - Ao quadro de pessoal do Instituto, constante do anexo XIV à Portaria 284/80, de 24 de Maio, são aumentados e abatidos os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O provimento dos lugares criados pelo n.º 1 do presente artigo será feito de acordo com as regras seguintes:

a) O pessoal dirigente será recrutado e provido nos termos da lei geral, segundo o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;

b) Os chefes de repartição serão nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 257/83, de 15 de Julho;

c) O pessoal das carreiras de informática será recrutado e provido de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

d) O ingresso e acesso na carreira do pessoal técnico far-se-á nos termos da lei geral.

3 - Aos estagiários é aplicável o regime constante do artigo 27.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

4 - O primeiro provimento nos lugares das carreiras previstas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo será feito ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, com os funcionários que àquela data se encontravam a exercer funções de informática no Instituto.

5 - Os funcionários abrangidos pelo número anterior transitam para os lugares criados pelo presente diploma, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria que integre as funções que o funcionário já desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário já desempenha, remunerado por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remuneração.

6 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) do número anterior será contado, para efeitos de progressão na nova carreira, o tempo de serviço prestado na carreira actual, desde que no exercício de funções de informática.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

QUADRO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/27/plain-14013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-07 - Decreto-Lei 51/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Cria o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 331/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais

    Cria no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais a Direcção de Serviços de Apoio à Cooperação Internacional entre Empresas - Sacie.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Portaria 284/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Estabelece os novos quadros de pessoal dos vários departamentos do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-15 - Decreto-Lei 257/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Estabelece regras a observar no recrutamento do pessoal para lugares de acesso e ingresso dos organismos e serviços integrados no Ministério da Indústria, Energia e Exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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