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Regulamento 158/2009, de 20 de Abril

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos nos Cursos Ministrados na Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 158/2009

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos nos Cursos Ministrados na Universidade da Madeira.

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, conjugado com a alínea q) do número 1 do artigo 27.º do Despacho Normativo 53/2008 (publica os Estatutos da Universidade da Madeira), o Reitor aprova o seguinte Regulamento, através do seu Despacho 4/R/2009, de 20 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência ao ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer inscrição

1 - Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que antecede a realização das provas.

b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - A inscrição é feita por curso até ao máximo de 3 cursos da UMa (independentemente de ser exigida ou não a mesma prova).

Artigo 3.º

Prazos e regras de inscrição

1 - O calendário geral das provas de avaliação é fixado por despacho reitoral.

2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Secretaria do Sector Académico, mediante a apresentação do processo de inscrição e o pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos, em vigor à data da inscrição.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, a fornecer pelo Sector Académico, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado (segundo o modelo Europass);

c) Documentos (diplomas, certificados, declarações, relatórios, e outros documentos que o candidato achar oportunos) que comprovem as informações constantes do curriculum vitae;

d) Fotocópia do Bilhete de Identidade.

4 - Somente serão apreciados, pelos avaliadores, os documentos entregues no acto de inscrição.

5 - Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo da mesma.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências, que consiste em provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;

b) Realização de uma entrevista, destinada:

1) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

2) À avaliação das motivações do candidato para a escolha do curso;

2 - Os candidatos terão obrigatoriamente de realizar todas as componentes da avaliação da candidatura.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.

Artigo 5.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências é organizada em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos, é a primeira a ser realizada, uma única vez, na data fixada e é de natureza eliminatória. É classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.

3 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, decorrem numa entrevista, que terá a duração máxima de 30 minutos, sendo aplicada, para cada uma delas, uma classificação, expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.

Artigo 6.º

Eliminação das provas de avaliação

São eliminados das provas de avaliação:

a) Os candidatos que tenham uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer uma das componentes da avaliação;

b) Os candidatos que não compareçam a uma das componentes das provas previstas no número 1 do artigo 4.º, ou que delas expressamente desistam.

Artigo 7.º

Classificação final do candidato

A Avaliação de Conhecimentos e Competências representa 50 % da classificação final, 25 % são destinados à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e os restantes 25 % à avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso. A classificação final é arredondada às unidades.

Artigo 8.º

Recurso das classificações

Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Reitor, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 9.º

Júri das Provas

1 - O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Reitor, de entre os professores da Universidade da Madeira.

2 - Cabe ao júri das provas, depois de auscultadas as Unidades Orgânicas responsáveis pelos cursos para os quais houver candidatos:

a) A elaboração do calendário das provas;

b) A organização e realização das provas.

3 - Cabe às Unidades Orgânicas nomear o(s) professores responsável(eis) pela elaboração e realização das componentes das provas e da divulgação das áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - De acordo com o artigo 12.º de Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos da Universidade da Madeira para os quais hajam/tenham sido realizadas.

2 - As provas são válidas no ano da sua realização, para a candidatura aos Concursos Especiais a realizar ao abrigo do n.º 2.2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 9 de Outubro, e no Despacho 6393/2006 (2.ª série) de 8 de Março.

3 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato tenha realizado as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro curso para o qual seja(m) exigida(s) a(s) mesma(s) prova(s).

4 - As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

5 - Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior deverão formalizar a sua candidatura ao respectivo concurso especial, de acordo com a legislação vigente à data do concurso.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Reitor.

19 de Janeiro de 2009. - O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

201675586

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1401073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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