Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos nos Cursos Ministrados na Universidade da Madeira.
Preâmbulo
Em cumprimento do disposto no número 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, conjugado com a alínea q) do número 1 do artigo 27.º do Despacho Normativo 53/2008 (publica os Estatutos da Universidade da Madeira), o Reitor aprova o seguinte Regulamento, através do seu Despacho 4/R/2009, de 20 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência ao ensino superior dos maiores de 23 anos, que se enquadrem no previsto no n.º 5 do artigo 12.º, da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
Condições para requerer inscrição
1 - Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que antecede a realização das provas.
b) Não ser titular de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 - A inscrição é feita por curso até ao máximo de 3 cursos da UMa (independentemente de ser exigida ou não a mesma prova).
Artigo 3.º
Prazos e regras de inscrição
1 - O calendário geral das provas de avaliação é fixado por despacho reitoral.
2 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto da Secretaria do Sector Académico, mediante a apresentação do processo de inscrição e o pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos, em vigor à data da inscrição.
3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de candidatura, a fornecer pelo Sector Académico, devidamente preenchido;
b) Curriculum vitae actualizado (segundo o modelo Europass);
c) Documentos (diplomas, certificados, declarações, relatórios, e outros documentos que o candidato achar oportunos) que comprovem as informações constantes do curriculum vitae;
d) Fotocópia do Bilhete de Identidade.
4 - Somente serão apreciados, pelos avaliadores, os documentos entregues no acto de inscrição.
5 - Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo da mesma.
Artigo 4.º
Componentes da avaliação da candidatura
1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:
a) Realização da Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências, que consiste em provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;
b) Realização de uma entrevista, destinada:
1) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
2) À avaliação das motivações do candidato para a escolha do curso;
2 - Os candidatos terão obrigatoriamente de realizar todas as componentes da avaliação da candidatura.
3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer componente de avaliação.
Artigo 5.º
Regras de realização das componentes de avaliação
1 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências é organizada em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
2 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos e Competências tem a duração mínima de 60 minutos e máxima de 120 minutos, é a primeira a ser realizada, uma única vez, na data fixada e é de natureza eliminatória. É classificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.
3 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e a avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso, decorrem numa entrevista, que terá a duração máxima de 30 minutos, sendo aplicada, para cada uma delas, uma classificação, expressa na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento à centésima.
Artigo 6.º
Eliminação das provas de avaliação
São eliminados das provas de avaliação:
a) Os candidatos que tenham uma classificação inferior a 9,5 valores em qualquer uma das componentes da avaliação;
b) Os candidatos que não compareçam a uma das componentes das provas previstas no número 1 do artigo 4.º, ou que delas expressamente desistam.
Artigo 7.º
Classificação final do candidato
A Avaliação de Conhecimentos e Competências representa 50 % da classificação final, 25 % são destinados à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e os restantes 25 % à avaliação das motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso. A classificação final é arredondada às unidades.
Artigo 8.º
Recurso das classificações
Os candidatos podem recorrer das classificações obtidas em cada uma das componentes de avaliação, no prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação do resultado de cada uma delas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Reitor, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.
Artigo 9.º
Júri das Provas
1 - O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo Reitor, de entre os professores da Universidade da Madeira.
2 - Cabe ao júri das provas, depois de auscultadas as Unidades Orgânicas responsáveis pelos cursos para os quais houver candidatos:
a) A elaboração do calendário das provas;
b) A organização e realização das provas.
3 - Cabe às Unidades Orgânicas nomear o(s) professores responsável(eis) pela elaboração e realização das componentes das provas e da divulgação das áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
Artigo 10.º
Efeitos e validade
1 - De acordo com o artigo 12.º de Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos da Universidade da Madeira para os quais hajam/tenham sido realizadas.
2 - As provas são válidas no ano da sua realização, para a candidatura aos Concursos Especiais a realizar ao abrigo do n.º 2.2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 9 de Outubro, e no Despacho 6393/2006 (2.ª série) de 8 de Março.
3 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato tenha realizado as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro curso para o qual seja(m) exigida(s) a(s) mesma(s) prova(s).
4 - As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
5 - Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior deverão formalizar a sua candidatura ao respectivo concurso especial, de acordo com a legislação vigente à data do concurso.
Artigo 11.º
Casos Omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Reitor.
19 de Janeiro de 2009. - O Reitor, Pedro Telhado Pereira.
201675586