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Regulamento 157/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana

Texto do documento

Regulamento 157/2009

Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana

Dra. Maria Isabel Fernandes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2009, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota justificativa

Considerando as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente em geral;

Considerando os princípios e as normas constantes da Lei 11/87, de 7 de Abril, também designada por Lei de Bases do Ambiente, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, nomeadamente a necessidade de assegurar a sustentabilidade ambiental, através da redução da produção de resíduos e a afirmação crescente do princípio do "poluidor-pagador";

Considerando ainda a inexistência de regulamentação municipal relativamente à gestão de resíduos e à higiene urbana, justifica-se a elaboração do presente regulamento e consequente adaptação dos procedimentos de gestão dos resíduos no município de Silves.

Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos bem como a higiene urbana no Município de Silves.

Artigo 3.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Silves a gestão do sistema de recolha e transporte de resíduos sólidos do município, estando a valorização, tratamento e eliminação dos mesmos a cargo da empresa Algar, S. A., nos termos constantes do contrato de recepção e entrega de resíduos outorgado pelo Município e por aquela empresa em 5 de Julho de 1996.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do previsto no presente regulamento, e para além das definições constantes no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, e restante legislação aplicável, considera-se:

a) Armazenagem - a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

b) Detentor - a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, a sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

c) Eliminação - a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos previstos na legislação em vigor;

d) Produtor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou de outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;

e) Reciclagem - o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;

f) Recolha - a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

g) Resíduo - qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer;

h) Resíduo industrial - o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

i) Resíduos sólidos domésticos - os normalmente produzidos nas habitações, nomeadamente os resultantes das actividades de preparação de alimentos e limpeza desses locais, desde que a sua produção diária não exceda os 1100 litros;

j) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza das vias e outros espaços públicos;

l) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os produzidos por estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

m) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma entidade industrial em resultado de actividades acessórias da mesma que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

n) Resíduos sólidos hospitalares equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, que não estejam contaminados e que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que a sua produção diária não exceda os 1100 litros;

o) Resíduo urbano - o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

p) Reutilização - a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;

q) Tratamento - o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

r) Triagem - o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

s) Valorização - a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

1 - Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos sólidos especiais e, por isso, não incluídos na designação de RSU:

a) Resíduos volumosos, habitualmente designados por monstros ou monos - objectos volumosos provenientes de habitações que pela sua natureza, dimensão ou volume não possam ser incluídos nos circuitos normais de recolha de RSU, nomeadamente equipamentos eléctricos e electrónicos ou mobiliário fora de uso.

b) Resíduos verdes - os provenientes da limpeza ou manutenção de jardins ou hortas particulares, nomeadamente ramos, troncos, cortes de relva e ervas.

2 - Estão igualmente excluídos da designação de RSU:

a) A biomassa florestal e agrícola;

b) Cadáveres de animais ou suas partes;

c) Resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas.

Artigo 6.º

Responsabilidade das entidades produtoras

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 7.º

Remoção dos RSU

1 - Entende-se por remoção o afastamento dos resíduos dos seus locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.

2 - Entende-se por deposição o acondicionamento dos resíduos, pelos seus produtores, nos equipamentos destinados a esse fim. A deposição pode ser definida como:

a) Indiferenciada - quando os resíduos são depositados sem uma separação prévia, constituindo uma mistura de diversos materiais.

b) Selectiva - quando os resíduos são sujeitos a prévia separação, sendo depositados, por tipo de material, em equipamentos destinados à recepção exclusiva dos mesmos, com vista ao seu encaminhamento para reciclagem.

3 - Entende-se por recolha a passagem dos resíduos dos equipamentos de deposição para as viaturas de recolha, com vista ao seu transporte a destino final. A recolha pode ser definida como:

a) Indiferenciada - quando associada à deposição indiferenciada;

b) Selectiva - quando associada à deposição selectiva;

c) Especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Definições do sistema

1 - A Câmara Municipal de Silves define o sistema municipal para deposição, recolha e encaminhamento a destino final dos RSU produzidos na área da sua jurisdição e por cuja gestão seja responsável, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais, financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte e encaminhamento para valorização, tratamento e ou eliminação dos resíduos, sob quaisquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

3 - Nos termos do contrato outorgado entre o Município e a empresa Algar, S. A., a valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Silves compete àquela empresa.

4 - Compete igualmente à Algar, S. A., assegurar a recolha selectiva de materiais recicláveis, incluindo a instalação dos equipamentos necessários à sua deposição.

Artigo 9.º

Componentes do sistema

O Sistema engloba, no todo ou em parte, os seguintes componentes técnicos:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização;

f) Tratamento;

g) Eliminação.

Artigo 10.º

Localização dos contentores

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar à Câmara Municipal de Silves, através de requerimento, a colocação de contentores quando estes não existam na proximidade.

2 - Os contentores e outros equipamentos destinados à deposição de resíduos não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - Os contentores referidos no número anterior devem conservar-se vazios, fechados e limpos.

Artigo 11.º

Sistema de deposição de RSU em projectos de urbanização

1 - Os projectos de loteamento ou com impacto semelhante à operação de loteamento deverão prever o espaço/área para a colocação de equipamento de deposição indiferenciada, selectiva e de resíduos sólidos públicos, em número suficiente de forma a satisfazer as necessidades da operação urbanística, em quantidade e tipologia, estando sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.

2 - Os equipamentos serão adquiridos pelo promotor da operação urbanística, de acordo com os modelos e normativos aprovados pela Câmara Municipal.

3 - Deverão estar também previstas as condições adequadas à circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos e à limpeza urbana.

4 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e /ou serviços, com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido pela autarquia, ou outro proposto pelos requerentes e aprovado pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Compartimento para armazenagem de contentores

Desde que justificada pela necessidade de garantir a eficácia da recolha de RSU, a Câmara Municipal pode determinar que nos projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva, seja prevista a localização de um compartimento destinado a armazenagem de contentores.

Artigo 13.º

Recolha municipal

1 - Todos os utentes do município são abrangidos pelo sistema de RSU definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de recolha emanadas por esta entidade.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela autarquia é passível de aplicação de coima e de procedimento criminal.

3 - À excepção da Câmara Municipal e de outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

Artigo 14.º

Responsabilidade de recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte dos resíduos sólidos para aterro sanitário é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, salvas as excepções constantes do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de autorização da Câmara Municipal de Silves.

2 - Compete à Algar, S. A., efectuar a recolha e encaminhamento para reciclagem dos resíduos depositados selectivamente nos ecopontos.

3 - Os equipamentos referidos no ponto anterior destinam-se exclusivamente aos pequenos produtores de materiais recicláveis, não tendo a Câmara Municipal qualquer obrigação de proceder à sua colocação nas proximidades de qualquer estabelecimento comercial e ou industrial produtora destes resíduos.

4 - Os grandes produtores de materiais recicláveis são responsáveis pela sua gestão, podendo proceder à entrega dos mesmos na estação de triagem do aterro sanitário do Barlavento Algarvio.

5 - A Câmara Municipal de Silves poderá definir sistemas complementares de recolha selectiva a implementar em zonas específicas do Município, que serão fixadas por edital.

Secção II

Deposição, recolha e remoção de RSU

Artigo 15.º

Sistemas de deposição de resíduos

1 - Entende-se por sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento dos mesmos, de modo a prepará-los para a sua recolha.

2 - Compete à Câmara Municipal de Silves definir o(s) sistema(s) de deposição indiferenciada de RSU a implementar na área do Município, podendo para a mesma área ser definido um ou mais sistemas.

3 - Compete à Algar, S. A., definir o(s) sistema(s) de deposição selectiva de RSU a implementar na área do Município.

4 - Os sistemas de deposição de RSU existentes no Município de Silves são os seguintes:

a) Contentores de superfície, semienterrados ou enterrados, de utilização colectiva situados na via pública;

b) Contentores individuais;

c) Compartimentos colectivos de armazenagem de contentores;

d) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

5 - Para além dos referidos no número anterior ou de outros que o município venha a definir, poderão ainda ser utilizados contentores herméticos, normalizados, de capacidade variável, destinados à deposição exclusiva dos resíduos sólidos urbanos produzidos no edifício, unidade comercial ou industrial onde estão colocados.

Artigo 16.º

Espaços reservados a contentores

A Câmara Municipal poderá implementar espaços reservados a contentores, com acesso público, em determinadas zonas urbanas a definir.

Artigo 17.º

Deposição dos RSU

1 - É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

2 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

3 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos. Nestes casos os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção.

4 - Nos equipamentos de deposição não é permitida o depósito de:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terras, entulhos, cinzas ou matérias incandescentes;

c) Matérias perigosas ou tóxicas;

d) Líquidos;

e) Objectos volumosos, conforme definidos neste regulamento.

f) Todos os resíduos que não possam ser considerados como resíduos sólidos urbanos.

5 - É ainda proibido:

a) Destruir, danificar ou destravar os equipamentos de deposição de resíduos.

b) Alterar a localização dos equipamentos de deposição.

c) Afixar propaganda nos equipamentos de deposição.

Artigo 18.º

Acondicionamento dos RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanqueidade, em sacos de plástico devidamente fechados, de forma a evitar o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública e a manter os contentores limpos.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes.

3 - Nos casos previstos no artigo 15.º n.º 5, para além da responsabilidade pelo bom acondicionamento dos RSU, são também responsáveis pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, limpeza, conservação e manutenção dos mesmos:

a) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;

c) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes e utentes individuais no concelho

Artigo 19.º

Recolha de dejectos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os produzidos por cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

2 - Os dejectos de animais devem ser devidamente acondicionados de forma hermética, de modo a evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais acondicionados nos termos do número anterior deve ser efectuada nos equipamentos de deposição de RSU, existentes na via pública, ou outros equipamentos especificamente destinados a este fim, caso a Câmara Municipal decida proceder à sua instalação.

Secção III

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 20.º

Resíduos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados

1 - Não obstante a previsão do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, poderá a autarquia acordar com os respectivos produtores ou detentores, a prestação dos serviços de gestão dos resíduos, mediante o pagamento das correspondentes tarifas.

2 - Quando venha a ser estabelecido o acordo descrito no número anterior, os produtores ou detentores devem adquirir os contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos devidamente aprovados, obrigando-se ainda a fornecer informações respeitantes à natureza e quantidade dos resíduos produzidos.

3 - A deposição e armazenamento destes resíduos deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a causar o mínimo de riscos para a saúde pública e ambiente.

Artigo 21.º

Recolha de resíduos especiais

1 - A recolha de resíduos especiais poderá ser solicitada aos serviços municipais, sendo efectuada em data e hora a acordar entres estes e o requerente ou nos dias e horas a fixar pela Câmara Municipal, consoante os circuitos de recolha especial que esta venha a implementar.

2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior destina-se exclusivamente aos produtores de resíduos domésticos. A recolha e encaminhamento a destino final dos resíduos sólidos especiais que resultem de actividades comerciais e ou industriais é da responsabilidade dos seus produtores.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os resíduos a recolher para local acessível à viatura municipal que procede à sua recolha.

4 - Após confirmação da realização do serviço, os resíduos poderão ser colocados no local definido pelos serviços, no máximo 24 horas antes da data e hora acordados para a sua realização.

5 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos sólidos especiais, sem previamente requerer aos serviços municipais a sua recolha e obter a confirmação de que esta se realiza.

Artigo 22.º

Resíduos de obras de construção e de demolição

1 - No caso de resíduos provenientes de obras ou de demolições de edifícios ou de derrocadas, também designados por RCD, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - No caso dos resíduos provenientes de obras particulares, e que sejam isentas de licença e de comunicação prévia, a sua gestão caberá à Câmara Municipal.

3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

CAPÍTULO IV

Higiene urbana

Artigo 23.º

Higiene e limpeza de lugares públicos

Em todos os lugares públicos do concelho de Silves é proibido:

a) Colocar ou abandonar quaisquer objectos que possam constituir perigo para a saúde pública bem como para a circulação das pessoas e veículos.

b) Lançar folhetos de publicidade ou propaganda.

c) Lançar águas, águas residuais, ou quaisquer outros detritos.

d) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas águas residuais, óleos ou outros resíduos líquidos ou sólidos que as possam entupir ou provocar a insalubridade destes locais.

e) Lavar ou reparar veículos, salvo nos casos de avaria imprevista.

d) Acender fogueiras.

f) Sacudir para a via pública tapetes, toalhas ou objectos semelhantes.

g) Alimentar ou abandonar animais.

h) Fazer uso indevido de papeleiras e outros mobiliários urbanos;

i) Praticar qualquer outra acção da qual resulte a sujidade dos espaços públicos ou seja susceptível de causar a insalubridade dos locais.

Artigo 24.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, geladarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

3 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção das terras, entulhos e outros resíduos, dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade, assim como de infra-estruturas públicas ou privadas de qualquer natureza.

4 - Os promotores de obras são ainda responsáveis pela sujidade causada pelo transporte de terras, resíduos ou materiais afectos à obra, sendo da sua competência a limpeza das vias onde ocorra a queda desses materiais.

Artigo 25.º

Limpeza de Terrenos, Logradouros e Prédios não Habitados

1 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, de logradouros, ou de prédios não habitados, devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos, sem espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor com prejuízo para a saúde humana e ou para as componentes ambientais, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nas situações de violação ao disposto no número anterior, os serviços competentes notificarão os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

Artigo 26.º

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

1 - Compete aos serviços de fiscalização municipal verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de viaturas na via pública, e conforme a legislação em vigor, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção.

2 - Serão objecto de remoção todas as viaturas abandonadas que se encontram na área do concelho, aplicando-se o estabelecido no respectivo regulamento.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas e estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

4 - A instalação de parques de sucata obedece ao disposto na legislação em vigor.

5 - Os possuidores de pneus usados devem deles se desfazer nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Encargos e cobranças

Artigo 27.º

Incidência objectiva e subjectiva

1 - Salvo as excepções previstas na lei ou declaração expressa e fundamentada dos mesmos, considera-se que todos os consumidores que celebrem contrato de fornecimento de água, utilizarão os serviços de gestão de resíduos sólidos prestados pelo Município e estarão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

2 - Estão ainda sujeitos à tarifa de resíduos, na sua componente fixa, os proprietários ou usufrutuários de prédios urbanos que, não mantendo contrato de fornecimento de água com a entidade gestora, beneficiem do serviço de gestão de resíduos sólidos.

3 - As condições de celebração e denúncia dos contratos serão os previstos na lei e no regulamento municipal de fornecimento de água.

Artigo 28.º

Regime tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à gestão dos resíduos sólidos, são devidas tarifas e preços, de acordo com o constante da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais.

2 - As tarifas compreendem uma parte fixa, também designada por tarifa de disponibilidade, que compreende os custos decorrentes de o serviço se encontrar permanentemente em funcionamento e apto a ser utilizado, e uma parte variável que depende do volume de água consumida em cada mês.

3 - Os valores a cobrar serão fixados por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

Artigo 29.º

Facturação

1 - Os valores a cobrar serão incluídos na factura referente ao fornecimento de água, sendo que serão discriminados os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

2 - O pagamento dos valores facturados efectuar-se-á, no prazo, forma e local, indicados na factura, ou no aviso correspondente.

3 - Se na sequência do procedimento normal da apresentação dos documentos de cobrança o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, ou se não for possível contactar o consumidor, será enviado novo aviso, com indicação da quantia em dívida, e do prazo e local onde a mesma poderá ser paga.

4 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, serão cumpridas as formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições previstas no presente regulamento compete à fiscalização municipal, às autoridades policiais e às demais entidades previstas na legislação aplicável.

Artigo 31.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, sendo aplicável subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os valores máximos das coimas aplicáveis serão elevadas para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - No caso de reincidência todas as coimas são elevadas para o dobro.

5 - Em caso de comportamento negligente, os valores das coimas serão reduzidos a metade.

Artigo 32.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

Para além do disposto na legislação vigente, constitui contra-ordenação punível com coima:

a) O despejo de resíduos fora dos locais designados para o efeito;

b) A destruição total ou parcial dos contentores e outros recipientes, acrescidos dos respectivos custos;

c) O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos sistemas de disposição distribuídos pela autarquia;

d) Derramar na via publica quaisquer materiais transportados em viaturas;

e) O despejo, nos locais destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos, de resíduos industriais, hospitalares, resultantes de construções, ou outros, que devam ser depositados em locais distintos;

f) O despejo ou abandono de resíduos, em qualquer área do município;

g) A violação do disposto no artigo 10 n.º 2;

h) A violação do disposto no artigo 17.º n.º 1, 2, 3 e 5;

i) A violação do disposto no artigo 17.º n.º 4;

j) A violação do disposto no artigo 18.º;

l) A violação do disposto no artigo 19.º;

m) A violação do disposto no artigo 20.º n.º 3;

n) A violação do disposto no artigo 21.º n.º 6;

o) A violação do disposto no artigo 23.º alíneas a), c), d) e h);

p) A violação do disposto no artigo 23.º alíneas b), e), f), g) e i);

q) A violação do disposto no artigo 24.º;

r) A violação do disposto no artigo 26.º n.º 3;

Artigo 34.º

Coimas

As coimas aplicáveis serão calculadas em função do salário mínimo nacional, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:

a) De 1 a 3 SMN nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), j), l), n) e p) do artigo 33.º;

b) De 1,5 a 6 SMN nos casos previstos nas alíneas d), e), f), g), i), m), o), q) e r) do artigo 33.º

Artigo 35.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.

Artigo 36.º

Aplicação das coimas

A instrução do processo e aplicação das coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação nos termos legais.

Artigo 37.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo máximo de 10 dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode executar os trabalhos cobrando os encargos ao infractor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 38.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a legislação em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições aprovadas pelo município, em data anterior ao presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

301630143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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