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Regulamento 156/2009, de 17 de Abril

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Sumário

Regulamento Municipal de Fornecimento de Água

Texto do documento

Regulamento 156/2009

Regulamento Municipal de Fornecimento de Água

Dra. Maria Isabel Fernandes da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro aprovou, na sua sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2009, a versão definitiva do Regulamento Municipal de Fornecimento de Água, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, e no qual consta a seguinte redacção:

Nota justificativa

Considerando que o regulamento municipal de abastecimento de água actualmente em vigor no município de Silves foi aprovado em 19 de Junho de 1976;

Considerando que a captação, tratamento e distribuição de água em alta é efectuada pela empresa Águas do Algarve, S. A., procedendo a autarquia à distribuição em baixa;

Considerando as disposições constantes do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, conjugadas com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, relativamente aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água;

Considerando os princípios e normas consagradas na Lei de Bases do Ambiente, na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, relativamente à necessidade de gestão racional da água, da sua utilização economicamente eficiente e as exigências introduzidas pelo Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, relativamente aos padrões de qualidade da água;

Considerando finalmente as atribuições e competências municipais no que concerne à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, da saúde pública e do meio ambiente em geral.

Assim:

Ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e pelos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 64.º n.º 6 alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na versão constante da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento de fornecimento de água no concelho de Silves:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do fornecimento

A Câmara Municipal de Silves, como entidade gestora do sistema de abastecimento de água em baixa ao município de Silves, adiante designada, para efeitos deste Regulamento por CMS, fornecerá água para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 2.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Água destinada ao consumo humano - água que, no seu estado original ou após tratamento, se destina a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos;

b) Canalizações exteriores - as canalizações da rede pública de distribuição, quer fiquem situadas na via pública ou atravessem propriedades particulares em regime de servidão;

c) Canalizações interiores - as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde o seu limite até aos locais de utilização de água dos vários andares, incluindo todos os dispositivos, equipamentos e aparelhos de utilização de água necessários ao seu correcto funcionamento, com exclusão dos contadores;

d) Dispositivo de utilização - órgão ou aparelho fixado nas saídas das canalizações da rede de distribuição para permitir a utilização da água pelos consumidores;

e) Qualidade da água para consumo humano - característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físico-químicos fixados no Decreto-Lei 306/2007 ou outro diploma legal que o venha a substituir;

f) Ramal de ligação - o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, que liga a rede geral de abastecimento à rede predial, compreendido entre a válvula de seccionamento do abastecimento do prédio e a canalização geral em que estiver inserido, ou entre a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública, nomeadamente bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão;

g) Redes de distribuição interior (ou sistemas de distribuição predial) - o conjunto de canalizações, acessórios e dispositivos de utilização instalados no prédio e que prolongam o ramal ou ramais de ligação até aos dispositivos de utilização;

h) Rede pública de distribuição (ou rede geral de distribuição) - o sistema de canalizações, peça e acessórios, bem como as instalações de bombagem e os reservatórios destinados ao fornecimento de água de qualidade para o consumo humano;

i) Sistema de abastecimento - o conjunto de equipamentos e infra-estruturas de captação, tratamento, adução, armazenamento e distribuição da água para consumo humano;

j) Utentes - pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a Câmara Municipal de Silves (CMS) se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano e que a consomem de forma permanente ou eventual.

Artigo 4.º

Gestão do sistema

1 - A gestão do sistema de abastecimento público de água no Município de Silves é partilhada pela empresa multimunicipal Águas do Algarve, designada como entidade gestora do sistema em alta, responsável pela captação, tratamento e adução da água, e pela Câmara Municipal de Silves, designada como entidade gestora do sistema em baixa, responsável pelo armazenamento e distribuição da água.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Silves estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

Artigo 5.º

Tipos de consumos

1 - A distribuição de água para consumo humano abrange os consumos de tipo doméstico, comercial, industrial, público, provisório e outros.

2 - Os consumos domésticos referem-se às habitações e respectivas instalações de apoio.

3 - Os consumos comerciais abrangem as unidades comerciais e de serviços.

4 - Os consumos industriais abrangem as unidades industriais e similares. Consideram-se consumos similares aos industriais os efectuados em unidades turísticas e hoteleiras.

5 - Os consumos públicos compreendem a lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes públicas, fontanários, bebedouros e limpeza de colectores. Não se consideram consumos públicos os efectuados em estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, bombeiros, juntas de freguesia, colectividades e instalações desportivas.

6 - Os consumos provisórios ou temporários incluem os destinados à realização de obras e quaisquer actividades temporárias, como feiras, festas populares ou espectáculos.

7 - Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores.

Artigo 6.º

Responsabilidades da CMS

A CMS tem como responsabilidades:

1 - Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água, diligenciando pela execução de todos os estudos e projectos necessários, com respeito pela preservação dos recursos naturais;

2 - Proceder ao registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os seus resultados;

3 - Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

4 - Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

5 - Elaborar, executar e actualizar um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como qualitativos;

6 - A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração;

7 - Informar os proprietários dos edifícios abrangidos pelo serviço de abastecimento público de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização dos respectivos serviços;

8 - Verificar, ou mandar verificar, laboratorialmente, com a frequência julgada necessária, ou que seja imposta pela legislação em vigor, a qualidade da água distribuída;

9 - Dar conhecimento público do resultado das análises efectuadas para controlo da água distribuída e alertar os consumidores para eventuais providências a tomar;

10 - Dar execução às orientações emanadas dos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de distribuição de água;

11 - Submeter a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado, todos os componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem ao serviço;

12 - Manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais;

13 - Promover a divulgação da realização de obras, suas consequências e prazos previsíveis das interrupções do fornecimento de água, conforme previsto no artigo 4.º do presente regulamento;

14 - Informar os utentes, de forma clara, conveniente, atempada e eficaz, sobre as condições em que o serviço é fornecido, as tarifas aplicáveis, disponibilizando ainda informação clara e completa sobre essas tarifas.

Artigo 7.º

Técnicos responsáveis pela exploração

1 - Aos técnicos responsáveis pelo serviço, compete especialmente:

1.1 - Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída, em colaboração com a entidade gestora em alta;

1.2 - Estabelecer, definir, cumprir e fazer cumprir as regras de operação, manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações;

1.3 - Informar sobre quaisquer anomalias que se verifiquem nos sistemas e que careçam da sua intervenção ou resolução.

CAPÍTULO II

Canalizações

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos imóveis situados dentro das áreas abrangidas pelo sistema público de distribuição são obrigados a promover o respectivo abastecimento. Para tanto deverão:

1.1 - Instalar, de sua conta, uma rede de distribuição interior, com todos os acessórios e dispositivos necessários à utilização da água;

1.2 - Solicitar a ligação dessa rede particular à rede pública de distribuição de água através do competente ramal de ligação;

2 - A obrigação da instalação da rede de distribuição interior e sua ligação à rede pública, prevista no n.º 1 deste artigo, diz respeito a todos os fogos ou fracções em que o prédio se encontre dividido.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

4 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores os prédios cujo mau estado de conservação ou ruína, os torne inabitáveis e estejam, de facto, total e permanentemente desabitados.

5 - A capacidade para executar as canalizações interiores e solicitar a sua ligação à rede pública de distribuição pode ser acometida pelos proprietários ou usufrutuários aos respectivos arrendatários desde que estes assumam a responsabilidade por todos os encargos resultantes destas acções.

Artigo 9.º

Extensão da rede

1 - Os proprietários ou demais titulares de direitos reais sobre os prédios situados em local, zona ou arruamento, não servidos pela rede pública de abastecimento de água, poderão requerer o prolongamento, para efeitos de ligação dos seus prédios àquela rede.

2 - Estes pedidos de prolongamento da rede serão analisados pela CMS e, no caso de considerados exequíveis, sob os pontos de vista social, técnico, económico e financeiro, serão por esta executados.

3 - No caso de ser recusada a execução de ligação por motivos económicos, poderá o requerente solicitar que o prolongamento seja feito a expensas suas, depositando, previamente, caução correspondente ao orçamento dos trabalhos a executar.

4 - No caso da extensão da rede, construída a expensas do interessado, vir a ser utilizada, dentro do período de cinco anos, a contar da data da sua execução, para o abastecimento de outros consumidores, a CMS regulará a indemnização a conceder equitativamente ao interessado, ou interessados, que custearem a sua execução, na proporção das despesas por cada um deles efectuadas.

5 - As canalizações instaladas nos termos deste artigo, passam a integrar a rede geral de distribuição, ficando propriedade da CMS.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de ligação e de construção de instalações interiores

1 - Nos casos em que os proprietários dos prédios, ou fracções não promovam a execução das redes interiores de distribuição de água, ou não formulem os pedidos de execução dos ramais ou da ligação dos prédios à rede pública, promoverá a CMS a sua notificação para o efeito, nos termos previstos pelo Código do Procedimento Administrativo.

2 - Se os notificados não executarem os trabalhos, poderá a CMS mandar proceder à instalação da rede interior e do ramal de ligação, a expensas do notificado.

Artigo 11.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo da qualidade ou de vigilância sanitária, compete à CMS a realização periódica de acções de monitorização da qualidade da água, em qualquer ponto do sistema de abastecimento, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os resultados das análises e demais controlos da qualidade da água são públicos e devem ser disponibilizados ao público.

3 - Os materiais, substâncias ou produtos químicos aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água deverão mostrar-se conformes com as especificações das normas europeias harmonizadas, na data da sua aplicação ou introdução.

Secção II

Ramais

Artigo 12.º

Ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da CMS, a quem incumbirá normalmente a respectiva execução.

2 - A instalação dos ramais pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, mediante autorização da CMS, sendo as obras obrigatoriamente acompanhadas por esta. Os ramais de ligação executados nestas condições são propriedade exclusiva da CMS.

3 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados, ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos de instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.

4 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados às entidades referidas nos números anteriores os encargos decorrentes da sua execução.

5 - Em todas as ruas ou zonas onde for instalado um sistema de distribuição pública serão também instalados, sempre que possível, os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço daquela rede ainda não esteja em carga.

6 - Pela instalação, remodelação ou renovação dos ramais de ligação dos prédios, efectuado a pedido dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, ser-lhe-á cobrada a importância do respectivo custo, que incluirá todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescido dos encargos administrativos inerentes.

7 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios, em confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por esses dispositivos.

Artigo 13.º

Condições de exploração

1 - O dimensionamento, traçado e materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela CMS, tendo em conta o serviço a que se destinam e as condições locais de distribuição.

2 - Em situações em que a rede geral de distribuição não garanta um abastecimento normal de água, nomeadamente por insuficiência de caudal ou pressão, poderá, a requerimento do interessado, ser efectuada a ligação à rede, dando-se conhecimento das condições de funcionamento ao mesmo. Nestas situações, a CMS não se responsabiliza pelas deficiências ou anomalias que possam surgir no abastecimento, nas canalizações interiores ou nos dispositivos ou acessórios.

Artigo 14.º

Torneira de passagem para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a suspensão do seu abastecimento.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da CMS e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Secção III

Sistemas prediais

Artigo 15.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado, por técnicos legalmente habilitados, e posteriormente aprovado, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, ou outro que o venha a substituir.

2 - O projecto deverá ser elaborado de forma a garantir o bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização.

3 - Em todos os sistemas de distribuição predial a instalar será exigida a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio da qual o utilizador da instalação poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.

Artigo 16.º

Conservação, reparação e renovação dos sistemas de distribuição predial

Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de os manterem em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 17.º

Execução de obras

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da CMS, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que subscreverá a respectiva declaração de responsabilidade.

3 - O técnico deverá comprovar a validade da sua inscrição numa associação pública profissional, aquando da entrega do projecto.

4 - As canalizações e os restantes componentes deverão ser sempre ensaiados de acordo com a legislação em vigor, com a instalação à vista. Os ensaios serão sempre da responsabilidade do técnico responsável pela obra e do instalador, independentemente de fiscalização que possa ocorrer por parte da CMS.

Artigo 18.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a CMS por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização da água, ou por descuido dos consumidores.

Artigo 19.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar ao serviço sem que o sistema predial que se destina a alimentar tenha sido verificado e ensaiado nos termos previstos na lei.

Artigo 20.º

Instalações interiores já existentes

1 - Nos prédios não ligados à rede pública, existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, poderá a CMS consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores existentes, se, após vistoria, se verificar que ela suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida, e que se encontra executada em conformidade com as disposições deste Regulamento.

2 - Havendo necessidade de introduzir alterações, remodelações ou beneficiações, a CMS notificará o proprietário ou usufrutuário, a efectuá-las, em prazo e condições que indicará, exigindo -lhe, quando necessário, a apresentação de projecto, nos termos deste Regulamento.

Artigo 21.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial ficam sujeitas a fiscalização da CMS, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, ou em caso de reclamação de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude, indicando nesse acto as reparações que se mostrarem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

2 - Quando notificados para este efeito, os proprietários, locatários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar o acesso às instalações a inspeccionar.

3 - No caso de inexecução, dentro do prazo fixado, das obras indicadas no n.º 1 deste artigo, poderá a CMS efectuá-las, à custa dos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, ou poderá suspender o fornecimento de água.

Artigo 22.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer outro sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações do sistema predial de distribuição.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a qualidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração da água residual, em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água, quer instalados em prédios, quer localizados na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas disposições da sua instalação, contra a contaminação da água.

4 - A rede de distribuição predial deverá ser objecto de lavagem e desinfecção antes da sua ligação à rede pública.

Artigo 23.º

Incompatibilidade com outros sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública.

Artigo 24.º

Reservatórios e depósitos

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existem nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança.

2 - O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes para estabelecer as necessidades destes serviços e definir as suas características.

3 - Nestes casos deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos.

4 - O proprietário ou seu representante deverá proceder à limpeza dos reservatórios prediais, quando estes existam, pelo menos uma vez por ano, ou sempre que a CMS o exija.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Secção I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água obedecerá, em todos os casos, às disposições deste Regulamento e, no que nele se encontrar omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, relacionada com a captação, elevação, adução, tratamento e distribuição de água.

2 - A água fornecida será medida por contadores, propriedade da CMS, devidamente selados e instalados.

3 - A definição do calibre dos contadores a instalar compete à CMS.

4 - A CMS poderá não estabelecer ou restabelecer o fornecimento de água aos prédios, ou fracções, cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o abastecimento de água.

Artigo 26.º

Fornecimento em condições especiais

1 - Serão objecto de cláusulas especiais de prestação do serviço de fornecimento de água as que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição devam ter um tratamento específico, assim como os contratos que tenham por objecto o fornecimento temporário ou sazonal de água a estaleiros e obras ou a zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

2 - O fornecimento de água em condições especiais deve acautelar tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 27.º

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem directa ou indirectamente destas situações.

2 - As interrupções de serviço que não sejam resultantes das condições descritas no numero anterior deverão ser previamente publicitadas com, pelo menos, 48 horas de antecedência, pelos meios considerados mais adequados ao caso concreto, com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções do abastecimento e do tempo previsível para a interrupção do abastecimento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

3 - Nestes casos compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis ou necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações e prejuízos emergentes.

Artigo 28.º

Interrupção do fornecimento

1 - A CMS poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Devido a alteração da qualidade da água distribuída, ou previsão da sua deterioração, a curto prazo;

c) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos em que circunstâncias especiais, ou de força maior o exijam;

d) Quando, mediante vistoria, se verifique que as canalizações do sistema de distribuição predial deixarem de oferecer condições de salubridade;

e) Por falta de pagamento das contas de consumo;

f) Por falta de pagamento da execução de serviços solicitados pelo consumidor, ou cujos encargos, nos termos deste Regulamento, lhe sejam imputáveis;

g) Quando seja recusada a entrada aos agentes da CMS para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

h) Quando o contador for encontrado viciado, ou for utilizado um meio fraudulento para consumir água;

i) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado, sem autorização da CMS;

j) Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao consumidor efectivo, e aquele, após aviso, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido.

2 - A interrupção do fornecimento poderá ser imediata nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i), e j) do n.º 1 deste artigo.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, e demais normas legais aplicáveis.

4 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento das tarifas fixas, se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.

5 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A CMS é responsável pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações, devidamente comprovadas e fundamentadas, que venham a ocorrer nas canalizações das redes de distribuição, resultantes de avarias ou de obras que determinem a interrupção do abastecimento, nos termos previstos na lei.

2 - A CMS não assume qualquer responsabilidade em casos de força maior ou ainda por descuidos, defeitos ou avarias ocorridos nas instalações particulares.

3 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de realização de obras previamente programadas, a CMS avisará os consumidores a afectar, pelos meios que forem julgados mais adequados.

4 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações do abastecimento, sob pena de não haver qualquer responsabilização da parte da CMS.

Artigo 30.º

Recusa do fornecimento

A CMS poderá negar ou interromper o fornecimento de água quando este tiver sido solicitado por interposta pessoa, relativamente a devedores abrangidos pelo n.º 4 do artigo 28.º deste Regulamento.

Artigo 31.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais ou nos respectivos dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se demonstre não ter havido má fé, intenção dolosa ou vontade evidente de provocar desperdício, e o custo resultante da fuga ou perda de água for significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, até ao limite de 12 prestações mensais, sem juros.

3 - No caso referido na parte final do número anterior e na impossibilidade de efectuar o cálculo adequado, do consumo resultante de perda ou fuga de água, o consumo será sucessivamente debitado pelo preço resultante da média do semestre ou dos últimos dois meses anteriores com leituras válidas.

Secção II

Disposições contratuais

Artigo 32.º

Contrato

1 - Nenhum utente pode consumir água em nome de outrem.

2 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com a CMS, lavrado em modelo próprio, nos termos legais, desde que por vistoria, ou por qualquer outro meio legalmente reconhecido, se conclua que as canalizações de distribuição interior estão em condições de serem abastecidas pela rede geral de distribuição;

3 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do cabeça-de-casal ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade invocada.

4 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

5 - No caso de se tratar de fornecimento de água para a realização de obras, a validade do contrato terá como limite o período de duração da licença ou respectiva(s) prorrogação(ões).

6 - Do contrato celebrado será entregue cópia ao consumidor.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contrato com novo utilizador, com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 33.º

Documentos necessários

1 - No acto da celebração do contrato deverão ser apresentados:

a) Caderneta predial do prédio, fracção ou parte a que respeita o fornecimento, para efeitos do disposto no Código do I.M.I.;

b) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente enquanto titular de direitos sobre o mesmo;

c) Planta de localização à escala 1:2000 e 1:25000;

d) Cópia do número de identificação fiscal do proprietário, no caso de este não ser o requerente

2 - No caso de contratos a celebrar com pessoas singulares são necessários:

a) Cópia do bilhete de identidade do requerente

b) Cópia do número de identificação fiscal do titular do contrato;

3 - No caso de contratos a celebrar com pessoas colectivas:

a) Cópia do numero de identificação fiscal;

b) Cópia do bilhete de identidade do representante legal

c) Cópia da certidão do registo comercial.

4 - Para além dos documentos referidos nos números anteriores, no caso dos contratos de fornecimento provisório para obras, deverá ser também apresentada cópia do alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 34.º

Saída de arrendatários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à CMS, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos arrendatários.

Artigo 35.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar definitivamente o fornecimento de água, mediante denúncia do contrato, endereçada por escrito à CMS, sendo-lhe conferido um prazo de 15 dias para facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - O pedido deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis, sobre a data da pretendida interrupção do fornecimento.

3 - Enquanto não for registada a denúncia do contrato e retirado o contador o consumidor é responsável pela água consumida.

4 - Denunciado o contrato e retirado o contador será efectuada a sua leitura, para efeitos de cobrança.

5 - O consumidor que denuncie o contrato mas não faculte a retirada do contador, no prazo de cinco dias úteis, continuará responsável pelo mesmo, pelo pagamento de encargos fixos da instalação e da água consumida, enquanto o contador não possa ser retirado, ou não seja feito, para o mesmo local, um outro contrato de fornecimento.

6 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 36.º

Características dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis e serão do tipo e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água.

2 - O calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela CMS, tendo em conta o consumo previsto e as condições normais de funcionamento da instalação a servir.

Artigo 37.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Todo o contador fica sob a vigilância imediata do consumidor respectivo.

2 - O consumidor deverá avisar a CMS logo que reconheça que o contador demonstra alguma anomalia de funcionamento, apresenta os selos danificados ou exiba qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá por todo o dano, perda ou deterioração do contador que não resulte directamente do seu uso normal, designadamente em resultado do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - A CMS poderá, em qualquer momento, por sua iniciativa, proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 38.º

Inspecção dos contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários ou agentes ao serviço da CMS, credenciados para o efeito.

2 - Os funcionários e agentes da CMS, referidos no número anterior, desde que verifiquem qualquer anomalia, devem tomar as providências necessárias para a sua reparação ou eliminação.

Artigo 39.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários ou agentes da CMS, devidamente credenciados.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer as leituras do seu contador à CMS.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de ser efectuada uma leitura, por pessoal da CMS, no mínimo de quatro em quatro meses.

4 - Sempre que, por qualquer motivo, o consumo não possa ser lido nos contadores, será este calculado por estimativa, sendo o consumo avaliado da seguinte forma:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea anterior;

c) Na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b), pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador.

5 - As diferenças verificadas, por defeito ou por excesso, serão rectificadas em procedimentos posteriores.

6 - No exercício do dever de colaboração com a administração podem os consumidores comunicar a leitura dos contadores por qualquer meio ao seu alcance, designadamente através de comunicação telefónica.

7 - Esta comunicação deve ser preferencialmente efectuada nos períodos indicados para o efeito, constantes dos avisos endereçados pela CMS aos consumidores.

Artigo 40.º

Localização e colocação dos contadores

1 - Os contadores, devidamente selados, serão colocados em locais a definir pelos serviços técnicos da CMS, em local acessível, que permita a realização de leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

4 - Os contadores, que devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor e instalação, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, neste último caso, uma bateria de contadores.

5 - Imediatamente a montante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a CMS o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado.

6 - Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

Artigo 41.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas, tanto o consumidor como a CMS têm o direito de fazer verificar extraordinariamente o contador nas instalações de ensaio da CMS, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor -se a esta operação, à qual o consumidor, um técnico ou pessoa da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, quando efectuada a pedido do consumidor, fica condicionada ao pagamento da tarifa de aferição, cujo valor lhe é restituído no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao consumidor.

3 - Quando, por iniciativa da entidade gestora, no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa imputável ao utilizador, a entidade gestora tem o direito de se ressarcir dos custos incorridos com a verificação, reparação ou substituição do contador, assim como de estimar volumes consumidos que não tenham sido facturados.

4 - Durante o período em que o contador estiver retirado, para efeitos de verificação, a CMS colocará, a expensas suas, um contador de substituição.

5 - A entidade gestora deve proceder ao envio de carta registada, com aviso de recepção, ao utilizador indicando o dia e a hora aproximada para a substituição do contador, devendo nessa ocasião ser-lhe entregue documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que a partir daquele momento passará a medir o consumo de água.

6 - Na verificação dos contadores os erros máximos admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 42.º

Reaferição

1 - Quando surjam divergências quanto à contagem e não possam as mesmas ser resolvidas entre a CMS e o consumidor, qualquer das partes pode requerer a reaferição do contador.

2 - O pedido para reaferição ou exame do contador será apresentado por escrito à CMS.

3 - A reaferição, à qual poderá assistir qualquer dos interessados ou seu representante, será efectuada em laboratório acreditado, sendo todas as despesas a que houver lugar pagas pela parte que decair.

4 - A CMS obriga-se a mandar proceder ao levantamento do contador a aferir e a instalar imediatamente um contador aferido.

5 - O transporte do contador do local onde estava instalado para a oficina de aferição ou laboratório acreditado será feito em invólucro fechado e selado que só será aberto na hora marcada para o exame e na presença dos representantes de ambas as partes, a não ser que o requerente declare por escrito prescindir do acompanhamento da aferição.

6 - Da reaferição do contador será lavrado um auto pelos agentes do respectivo serviço de aferições e por estes assinado, sendo nele descrito o estado do contador e respectiva selagem, mencionando-se ainda a forma como foi levantado e se o consumidor esteve presente no exame ou se fez representar.

CAPÍTULO V

Serviço de Incêndios

Artigo 43.º

Normas gerais

1 - Deverá ser dada preferência à instalação de marcos de água/incêndio em detrimento de bocas-de-incêndio.

2 - Todos os hidrantes exteriores deverão ser dotados de ligações tipo "storz", devendo estas ser localizadas junto das vias de acesso para que as viaturas dos bombeiros possam estacionar a menos de 5 m dos mesmos.

3 - Os marcos de água/incêndio deverão ser dotados de válvulas de seccionamento de forma a evitar que em caso de reparação a rede de alimentação dos marcos fique inoperacional, devendo ser adoptados modelos que dificultem que as tampas das tomadas de água sejam furtadas.

4 - A colocação dos marcos de água/incêndio, deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalados preferencialmente junto ao lancil das vias de acesso;

b) A localização dos mesmos deverá garantir não serão obstruídos pelo estacionamento de viaturas;

c) Garantir que elementos construtivos, vegetação e mobiliário urbano não impeçam a ligação das mangueiras ou que estas fiquem dobradas;

d) As tomadas deverão ficar direccionadas para as vias de acesso às viaturas dos bombeiros;

e) Instalação de forma a que o seu afastamento relativamente à face da parede permita a utilização da chave de cruzeta;

f) Pintar de vermelho as portinholas de acesso às bocas-de-incêndio e incluir a inscrição "S.I." a branco.

g) Instalação das bocas de incêndios em receptáculos de forma a impedir vandalismo, devendo estes ter dimensões que permitam a fácil ligação das mangueiras;

h) Garantir que são facultadas a Protecção Civil e aos Bombeiros, chaves de todos os modelos dos marcos instalados.

5 - Para a protecção de edifícios/instalações isolados os marcos deverão estar suficientemente afastados de forma a garantir a segurança do pessoal e das viaturas afectos às operações de abastecimento, em caso de colapso da estrutura ou explosão das instalações ou ainda da irradiação proveniente do incêndio.

6 - Deverá ser evitado que na proximidade dos hidrantes exteriores existam instalações eléctricas de forma a garantir que em caso de rotura das mangueiras, as referidas instalações não sejam atingidas pela água.

7 - A entidade gestora da rede de abastecimento dos marcos deverá assegurar que as válvulas de seccionamento permanecem abertas.

8 - O acesso à válvula de seccionamento deverá estar instalado na proximidade do marco e preferencialmente no passeio.

9 - As válvulas de seccionamento dos marcos de água/incêndio deverão ser dotadas de haste com cabeça ao nível do pavimento de forma a permitir que em situação de incêndio a mesma possa ser facilmente manobrada.

Artigo 44.º

Bocas-de-incêndio da rede geral

1 - Na rede geral serão previstas bocas-de-incêndio e marcos de água, de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios, sendo a sua localização e respectivos ramais de ligação definidos em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

3 - A CMS fornece água tal como ela se encontrar na canalização onde é feita a tomada no momento da utilização, e não assume qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, nem mesmo por interrupção do fornecimento motivado por avarias, defeitos ou obras que hajam sido iniciadas anteriormente ao sinistro.

4 - Os dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobrados por pessoal da Câmara Municipal de Silves, Bombeiros ou Protecção Civil.

Artigo 45.º

Bocas-de-incêndio das redes particulares

1 - A CMS poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares, nas condições constantes dos números seguintes.

2 - As bocas-de-incêndio devem ter ramal e canalizações interiores próprias, executadas e localizadas de acordo com o projecto aprovado, após parecer do serviço de incêndios.

3 - As bocas devem ser seladas, só podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a CMS ser disso avisada, dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro. Em quaisquer outras circunstâncias, a abertura das bocas-de-incêndio sem autorização implicará a aplicação da coima fixada neste Regulamento.

4 - A CMS fornece a água tal como ela se encontra na rede pública no momento da utilização, não assumindo qualquer responsabilidade por deficiências na quantidade e na pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

5 - No início do ramal poderá ser instalado um contador de água, o qual estará sujeito ao pagamento dos preços definidos.

6 - Em caso de não adopção da possibilidade referida no número anterior, a rede de incêndios deverá ser ligada à rede de condomínio, que será provida de contador nos termos gerais.

7 - Nas instalações existentes no interior dos prédios, destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a CMS pode, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.

8 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com a CMS.

9 - Em caso de incêndio, esta torneira poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo no entanto ser isso comunicado à CMS nas 24 horas imediatas.

Artigo 46.º

Calibre dos ramais para serviço de incêndio de edifícios

1 - Os projectos, instalação, localização, calibres e outros aspectos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

2 - Os ramais para serviço de incêndios de edifícios terão o calibre mínimo de 45 milímetros.

Artigo 47.º

Manobra de torneiras de passagem e outros dispositivos

As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da CMS e pelo pessoal do serviço de incêndios.

CAPÍTULO VI

Encargos e cobranças

Artigo 48.º

Regime tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos ao fornecimento de água e para pagamento dos serviços são devidas a tarifas e preços, de acordo com o constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais.

2 - As tarifas compreendem uma parte fixa, também designada por tarifa de disponibilidade, que compreende os custos decorrentes de o serviço se encontrar permanentemente em funcionamento e apto a ser utilizado, e uma parte variável que dependerá do volume de água consumida em cada mês.

3 - Os valores a cobrar serão fixados por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles.

4 - Poderá ainda a CMS no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de fornecimento de água, cobrar pela prestação dos seguintes serviços:

a) Colocação do contador;

b) Interrupção de fornecimento;

c) Restabelecimento;

d) Transferência do contador;

e) Aferição do contador;

f) Ensaio e fiscalização;

g) Execução de ramal de ligação;

h) Encargos com danos provocados no sistema publico de abastecimento;

i) Ampliação e extensão da rede publica, quando esses encargos sejam da responsabilidade dos proprietários;

j) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 49.º

Incidência

1 - Estão sujeitas à tarifa de abastecimento, em ambas as suas componentes, todas as pessoas e entidades que mantenham contrato de fornecimento com a CMS, sendo a tarifa devida a partir do momento da respectiva celebração.

2 - Estão ainda sujeitos à tarifa de abastecimento, na sua componente fixa, os proprietários ou usufrutuários dos prédios urbanos que, não mantendo contrato de fornecimento com a entidade gestora, beneficiem da disponibilização de ligação da sua rede predial ao sistema público de abastecimento, sendo a tarifa devida a partir do momento em que esta ocorra e seja comunicada ao utilizador final.

Artigo 50.º

Facturação de consumos

1 - As facturas terão uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

2 - O pagamento dos valores facturados efectuar-se-á no prazo, forma e local, indicados na factura, ou no aviso correspondente.

3 - É admissível o pagamento através de instituições bancárias, agentes de cobrança e outras entidades, mediante acordos a celebrar com a CMS.

4 - Se na sequência do procedimento normal da apresentação dos documentos de cobrança o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, ou se não for possível contactar o consumidor, será enviado novo aviso, com indicação da quantia em dívida, e do prazo e local onde a mesma poderá ser paga.

5 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento de água, mediante cumprimento dos formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, com a redacção dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e demais legislação aplicável.

6 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento do recibo em atraso, das tarifas, de juros de mora à taxa legal em vigor e demais encargos, legal ou regulamentarmente previstos.

Artigo 51.º

Acertos de facturação e prescrição

1 - Os acertos de facturação dos serviços de águas têm como limite o disposto na lei relativamente aos prazos de prescrição, designadamente no que respeita à facturação de serviços públicos essenciais, e só podem ser efectuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura real, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas.

2 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, a correcção das contagens efectuadas, para mais ou para menos, tem por base a percentagem de erro verificada no controlo metrológico, afectando apenas os meses em que os consumos se afastem 25 % do valor médio relativamente:

a) Ao período de seis meses anterior à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 52.º

Reclamações

As reclamações do consumidor contra a conta apresentada não o eximem da obrigação do seu pagamento, tornando-se credor das diferenças a que, posteriormente, se lhe vier a reconhecer direito.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

Artigo 53.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, sendo aplicável subsidiariamente o disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

2 - Quando o infractor for pessoa colectiva, os valores máximos das coimas aplicáveis serão elevadas para o dobro.

3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

4 - No caso de reincidência todas as coimas são elevadas para o dobro.

5 - Em caso de comportamento negligente, os valores das coimas serão reduzidos a metade.

Artigo 54.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) Utilização das bocas-de-incêndio, sem o conhecimento da CMS, ou fora das condições previstas no presente regulamento;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema público de distribuição;

c) O incumprimento do disposto no artigo 8 n.º 1;

d) A violação do disposto no artigo 14.º n.º 2;

e) A violação do disposto no artigo 16.º;

f) Execução, ou o seu consentimento, de redes prediais sem que o respectivo projecto tenha sido aprovado pela CMS ou esteja de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) Introdução de modificações nas canalizações já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da CMS;

h) Modificação, por actuação directa ou consentimento, da posição do contador ou violação dos respectivos selos;

i) Aplicação nos sistemas de distribuição prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou o consentimento dessas operações;

j) A violação do disposto no artigo 22.º;

l) A violação do disposto no artigo 23.º;

m) A violação do disposto no artigo 24.º n.º 1;

n) A violação do disposto no artigo 24.º n.º 4;

o) Execução, por actuação directa ou consentimento, de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição;

p) Assentamento de canalizações de esgotos sobre canalizações de água;

q) Impedimento ilícito a que a CMS exerça, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização das normas deste Regulamento e procedam à leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

r) O incumprimento do disposto no artigo 34.º

Artigo 55.º

Coimas

As coimas aplicáveis serão calculadas em função do salário mínimo nacional, vigente à data da sua prática, e têm os limites seguintes:

a) De 1 a 3 SMN nos casos previstos nas alíneas a), b), f), h) e o) do artigo 54.º;

b) De 1,5 a 6 SMN nos casos previstos nas alíneas c), d), e), j) e m) do artigo 54.º;

c) De 2 a 8 SMN nos casos previstos nas alíneas g) i), l) e n) do artigo 54.º

Artigo 56.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, que poderá traduzir-se no levantamento das canalizações ou outra medida adequada ao caso concreto, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, de acordo com o escalonamento em vigor.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços municipais efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos previstos na lei.

Artigo 57.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita municipal.

Artigo 58.º

Aplicação das coimas

A instrução do processo e aplicação das coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação nos termos legais.

Artigo 59.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Aplicação do Regulamento

A partir da sua entrada em vigor aplica-se a todas as situações nele contempladas e a todos os contratos de fornecimento de água, incluindo aqueles que se encontrem titulados por contratos anteriormente estabelecidos.

Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a legislação em vigor, designadamente, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o actual regulamento municipal de fornecimento de água, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior ao presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

31 de Março de 2009. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

301630865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1400878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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