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Regulamento 147/2009, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento do Centro de Documentação e Arquivo Histórico

Texto do documento

Regulamento 147/2009

Dr. Manuel António da Luz, Presidente da Câmara Municipal de Portimão:

Torna público, para os devidos efeitos que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 11 de Fevereiro de 2009, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e a Assembleia Municipal de Portimão na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária realizada no dia 02 de Março de 2009, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovaram o Regulamento do Centro de Documentação e Arquivo Histórico.

E para conhecimento de todos os interessados e devidos efeitos se publica o presente aviso que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

6 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Manuel António da Luz.

Regulamento do Centro de Documentação e Arquivo Histórico

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Este regulamento é elaborado de acordo com o artigo 31.º do Regulamento do Museu de Portimão e tem como leis habilitantes:

a) Lei 159/1999, de 14 de Setembro;

b) Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Portaria 412/2001, de 17 de Abril;

d) Lei 107/2001, de 08 de Setembro;

e) Decreto-Lei 16/1993, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento estabelece as regras relativas à estrutura, gestão e funcionamento do Centro de Documentação e Arquivo Histórico.

Artigo 3.º

Definição

1 - O Museu de Portimão possui na sua orgânica o Centro de Documentação e Arquivo Histórico (CDAH) constituído pela documentação/informação de conservação definitiva produzida pela Câmara Municipal de Portimão, pela investigação do Museu e por material bibliográfico e fundos documentais, iconográficos, audiovisuais, em suporte analógico e digital, que permitem a apreensão global e cronológica das temáticas históricas e realidades político-económicas, sociais e culturais do Município de Portimão e do Algarve.

2 - O Centro de Documentação e Arquivo Histórico é um serviço público do Museu que se assume como um centro difusor da história local e regional, empenhado na salvaguarda e difusão da informação, considerada potenciadora de conhecimento, assegurando aos seus utilizadores todos os meios indispensáveis à pesquisa e investigação.

Artigo 4.º

Competências do Centro de Documentação e Arquivo Histórico

1 - Relativamente aos fundos bibliográficos:

a) Desenvolver politicas de aquisição de documentação bibliográfica relevante para às áreas temáticas da sua biblioteca especializada;

b) Proceder à gestão e tratamento documental de toda a documentação adquirida através de Aquisição, Recolha, Permuta, ou Oferta, segundo as normas nacionais e internacionais em vigor;

c) Desenvolver e manter actualizada e acessível a base de dados bibliográfica;

d) Cooperar com outras instituições de modo a partilhar os respectivos recursos de informação.

2 - Relativamente aos fundos documentais arquivísticos:

2.1 - O Centro de Documentação e Arquivo Histórico tem como atribuições reunir, conservar, tratar arquivisticamente, acessibilizar e difundir a documentação com valor histórico, quer de núcleos públicos, quer de núcleos privados, com interesse para o concelho, nomeadamente por incorporação, compra, depósito ou doação, qualquer que seja a sua natureza ou suporte material.

2.2 - No que diz respeito à documentação municipal de arquivo, compete ao Centro de Documentação e Arquivo Histórico a coordenação de todos os materiais correspondentes a processos concluídos, depois de prescritas as respectivas condições de reabertura, já não consultados pelos serviços e seleccionados em função do seu valor arquivístico.

2.3 - Zelar pelo cumprimento das normas de circulação da documentação de Arquivo Histórico.

2.4 - Avaliar, seleccionar e propor o destino final da documentação já existente e produzida no Museu de Portimão.

2.5 - Participar em comissões interserviços, com o objectivo de optimizar a gestão e o acesso à informação e prestar apoio técnico, quando solicitado pelos serviços.

2.6 - Articular as transferências de documentação de conservação definitiva existente no Arquivo Intermédio, de acordo com as possibilidades de calendário de ambos os serviços e disponibilidade de espaço.

2.7 - Zelar pela manutenção do plano de classificação, enriquecendo-o aquando do tratamento documental, de forma a satisfazer as necessidades de consulta resultantes da sua selecção, enquanto documento de considerável valor informacional.

2.8 - Conservar, tratar arquivisticamente e divulgar a documentação à sua guarda.

2.9 - Produzir instrumentos de descrição documental (IDD).

2.10 - Definir e aplicar planos de conservação físico-ambiental da documentação e espaços que administra.

2.11 - Promover a recolha de documentação original considerada de interesse para a história municipal, por compra, depósito, doação, incorporação, legado ou reintegração, de acordo com a legislação em vigor.

2.12 - Proceder à recolha de reproduções de fundos documentais ou documentos isolados de interesse municipal, conservados em arquivos e bibliotecas nacionais ou estrangeiros, de cariz público ou privado.

2.13 - Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos ou trabalhos de investigação, designadamente no que refere à história do município ou de figuras e temáticas que se relacionem com a documentação conservada.

2.14 - Participar ou promover a realização de actividades culturais, nomeadamente exposições e conferências, em que o material do Arquivo Histórico ou a história local sejam mote ou parte essencial.

2.15 - Desenvolver a permuta cultural com outras instituições similares.

Artigo 5.º

Formalidades da transferência de documentação de conservação definitiva

1 - A documentação de conservação definitiva dos serviços municipais deverá ser enviada pelo Arquivo Intermédio para o Arquivo Histórico, mediante articulação prévia de acordo com as possibilidades de calendário de ambos os serviços e disponibilidade de espaço, acompanhada de um Auto de Entrega (anexo i) e Guia de Remessa individual por cada serviço produtor de documentação (anexo ii) com indicação de existência de restrições ao acesso dos documentos (prazos e fundamentos legais) e acondicionada em caixas identificadas no exterior com os seguintes elementos:

a) Designação da Unidade Orgânica e Serviço;

b) Assunto;

c) Datas extremas;

d) Código de classificação, caso exista;

e) Número de caixa ou pasta.

2 - Nos casos em que a documentação enviada não cumpra as formalidades do número anterior, o Arquivo Histórico reserva-se o direito de recusar a sua recepção, até que estejam cumpridas as referidas condições.

3 - A consulta de documentação de conservação definitiva pelos Serviços Municipais apenas poderá ser feita nas instalações do Centro de Documentação e Arquivo Histórico (CDAH) mediante preenchimento de uma ficha de consulta, estando excluída por motivos de segurança e conservação a sua saída para consulta exterior.

Artigo 6.º

Preservação e conservação física

1 - Compete ao Centro de Documentação e Arquivo Histórico aplicar e implementar medidas e procedimentos tendentes a prevenir a degradação física da documentação e garantir a sua segurança.

2 - Sempre que o estado de conservação dos documentos o exija, deverá o Centro de Documentação e Arquivo Histórico providenciar a aplicação de medidas tendentes a impedir e neutralizar a sua degradação, sem alterar as características físicas dos suportes.

CAPÍTULO II

Comunicação e difusão

Artigo 7.º

Acessibilidade e comunicabilidade

1 - A consulta no Centro de Documentação e Arquivo Histórico far-se-á exclusivamente em regime presencial, não existindo serviço de empréstimo domiciliário.

2 - A documentação da biblioteca especializada encontra-se em livre acesso.

3 - No caso da restante documentação, nomeadamente, os fundos especiais e a documentação de arquivo, o acesso será feito de forma condicionada, apoiada pelos técnicos do Centro de Documentação e Arquivo Histórico, enquanto elos de ligação entre as necessidades dos utilizadores e a documentação existente, sujeito a prévia solicitação escrita através do preenchimento de uma ficha de consulta e autorização do serviço.

4 - A disponibilidade dos documentos de arquivo para consulta depende da sua comunicabilidade, segundo a legislação e regulamentos em vigor, tratamento arquivístico e estado de conservação.

5 - Por questões de preservação dos documentos, no caso da documentação de arquivo, a consulta só será facultada a todos os nacionais e estrangeiros maiores de dezoito anos.

Artigo 8.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Para a consulta de documentação de arquivo e de fundos especiais é obrigatório o uso de luvas de algodão ou látex.

2 - Não são permitidos nas salas de leitura malas, sacos, pastas ou outros volumes devendo os mesmos ser depositados no balcão de atendimento.

3 - Não é permitido na sala de leitura qualquer instrumento passível de ser utilizado para reprodução de documentos.

4 - Não é permitido escrever sobre os documentos ou praticar qualquer acto passível de os danificar.

5 - Não é permitida a saída de documentos da sala de leitura.

6 - Não é permitido praticar qualquer acto que perturbe o normal funcionamento do Centro de Documentação e Arquivo Histórico, como por exemplo, comer ou beber, fumar, falar em voz alta ou utilizar o telemóvel.

7 - A recolha de imagens ou som nos espaços do CDAH está condicionada a solicitação e autorização prévias.

8 - Todo o utilizador que efectue trabalhos que tenham por base documentação e imagens existentes no Centro de Documentação e Arquivo Histórico, obriga-se a mencionar as respectivas fontes e a fornecer gratuitamente uma cópia dos respectivos trabalhos para o Centro de Documentação e Arquivo Histórico.

Artigo 9.º

Sanções

O não cumprimento das normas e condições expressas no artigo anterior, implica a suspensão dos direitos de utilização do Centro de Documentação e Arquivo Histórico e indemnização na base dos prejuízos eventualmente causados.

Artigo 10.º

Empréstimo

1 - As espécies existentes no Centro de Documentação e Arquivo Histórico, apenas poderão sair das suas instalações para exposições e outras manifestações de divulgação de carácter cultural ou científico, desde que estejam asseguradas as suas condições de conservação, exposição e integridade.

2 - A saída dos documentos do Centro de Documentação e Arquivo Histórico fica sujeita ao parecer vinculativo do seu responsável.

3 - Os documentos saídos do Centro de Documentação e Arquivo Histórico, e por períodos renováveis de 30 dias, ficarão obrigatoriamente sujeitos a registo e seguro contra todos os riscos.

4 - As condições de empréstimo serão sempre objecto de protocolo a elaborar entre as partes.

Artigo 11.º

Reproduções e impressões

1 - Os pedidos de reprodução da documentação da biblioteca especializada são feitos mediante o preenchimento prévio de formulário próprio.

2 - O pedido de reprodução de documentos de arquivo e de fundos especiais será considerado caso a caso, atendendo às condições de conservação dos mesmos, mediante preenchimento prévio de formulário e sujeito a autorização do serviço.

3 - O Centro de Documentação e Arquivo Histórico reserva-se o direito de não proceder à reprodução de documentos por razões operativas ou de preservação das espécies documentais.

4 - Quando o utilizador pretenda uma reprodução através de digitalização deverá trazer o suporte informático para onde esta será transferida.

5 - A reprodução de documentos respeita a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos e demais legislação em vigor.

6 - A impressão de documentos de trabalho produzidos nos computadores do Centro de Documentação e Arquivo Histórico será realizada através de ordem emitida pelo utilizador a partir do local de trabalho para a impressora existente no Centro de Documentação e Arquivo Histórico.

7 - A reprodução e impressão de documentos estão sujeitas ao pagamento das respectivas tarifas, em vigor.

Artigo 12.º

Espaço Internet

O espaço Internet possui 4 postos de utilizador, de livre acesso, por um período máximo de 30 minutos, por dia por utilizador, sujeito a inscrição prévia.

Artigo 13.º

Horário

De segunda a sexta das 9:00h às 12:30h e das 14:00hàs17:30 h.

A última admissão faz-se 30 minutos antes do encerramento do Centro de Documentação e Arquivo Histórico.

Artigo 14.º

Guia do Utilizador

As normas de utilização pública do Centro de Documentação e Arquivo Histórico são constantes do Guia do Utilizador.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Revisão

1 - O presente Regulamento será revisto periodicamente e sempre que necessário.

2 - A responsabilidade da revisão cabe à Direcção do Museu de Portimão, que a submeterá a aprovação da Câmara Municipal de Portimão.

Anexos

(ver documento original)

301571443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1399301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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