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Decreto-lei 201/85, de 25 de Junho

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Sumário

Fixa condições especiais de acesso das camadas mais jovens da população ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, autoriza o Instituto Nacional da Habitação a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes e estabelece medidas com vista a promover a construção de habitações de baixa tipologia.

Texto do documento

Decreto-Lei 201/85

de 25 de Junho

Em recente resolução do Conselho de Ministros foram decididas importantes medidas de ajuda ao alojamento das camadas mais jovens da população, entre as quais relevam medidas tendentes a facilitar o acesso ao crédito à aquisição de habitação própria permanente, construção de residências colectivas para estudantes e promoção de fogos de baixa tipologia.

Relativamente ao crédito para aquisição de habitação própria verifica-se que, para um número significativo de jovens, o acesso ao referido crédito é praticamente inviável, não por questões relativas à capacidade para contrair os empréstimos, mas pela impossibilidade do seu pagamento por insuficiência de rendimentos. Todavia, se por um lado se permitir que os ascendentes garantam, a amortização do empréstimo, prestando para isso adequada fiança, e por outro se aumentar os montantes financiáveis para habitações de baixo custo, a dificuldade sentida ficará ultrapassada.

Quanto ao alojamento para estudantes, deverão ser apoiados financeiramente os municípios onde se localizam estabelecimentos de ensino superior com vista à construção de residências colectivas.

No que respeita à construção de fogos de baixa tipologia, entende-se dever a mesma ser incentivada, quer se trate de promoção pública ou privada.

Nesse sentido e desde já se prevê o aproveitamento dos pisos térreos de edifícios de empreendimentos promovidos pelo Estado, transformando-os em habitações de baixa tipologia a serem atribuídas preferencialmente a jovens.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos empréstimos a conceder ao abrigo do Decreto-Lei 459/83, de 30 de Dezembro, quando a soma das idades do casal não exceder 50 anos, ou tratando-se, de pessoa só, 30 anos, a percentagem máxima do financiamento é de 100%, desde que os fogos se incluam nas classes A ou B.

2 - Quando os rendimentos declarados se mostrarem insuficientes para garantir o pagamento das prestações, poderão os mutuários, sem prejuízo da garantia hipotecária a que se refere o artigo 15.º, oferecer fiança prestada por ascendentes.

3 - A prestação da fiança prevista no número anterior não prejudica a concessão do subsídio familiar e das bonificações decorrentes da classe do fogo e do escalão de rendimentos dos mutuários.

Art. 2.º - 1 - Fica o Instituto Nacional da Habitação autorizado a conceder empréstimos para a construção de residências colectivas para estudantes às entidades referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 110/85, de 17 de Abril, nas condições previstas no artigo 5.º do mesmo diploma.

2 - O custo médio da construção, por metro quadrado da área bruta, dos edifícios referidos no número anterior terá como limite o definido na Portaria 580/83, de 17 de Maio.

Art. 3.º - 1 - Os «fundos vazados» existentes em empreendimentos do Estado e dos seus serviços autónomos poderão ser aproveitados e adaptados a habitações de baixa tipologia e áreas de equipamento e de comércio necessárias ao seu apoio.

2 - Poderão também ser adaptadas a habitação, áreas de equipamento e de comércio dos mesmos empreendimentos, quando aquelas áreas não sejam necessárias às finalidades para que foram construídas.

3 - Nos empreendimentos do extinto Fundo de Fomento da Habitação os respectivos contratos de empreitada serão promovidos e celebrados pela comissão nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/82, de 29 de Maio.

Art. 4.º - 1 - Na atribuição dos fogos construídos nos termos do artigo anterior, terão prioridade as pessoas nas condições de idade referidas no artigo 1.º, vivendo em economia própria no caso de pessoa só.

2 - A atribuição far-se-á de acordo com as normas aplicáveis nas atribuições de habitações sociais do Estado, elaborando-se listas separadas para os candidatos com prioridade nos termos do número anterior e excluindo-se liminarmente do concurso os candidatos a cuja situação não corresponda tipologia adequada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/25/plain-13976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Decreto-Lei 214/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Extingue o Fundo de Fomento da Habitação e o Instituto de Apoio à Construção Civil e cria, na Secretaria-Geral do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, um quadro de efectivos interdepartamentais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-30 - Decreto-Lei 459/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-17 - Decreto-Lei 110/85 - Ministério do Equipamento Social

    Regula os empréstimos a conceder pelo Instituto Nacional de Habitação a municípios e suas associações e a empresas municipais ou intermunicipais para o financiamento da construção ou da aquisição, no âmbito de programas de reabilitação urbana ou de contratos de desenvolvimento para habitação, de habitações destinadas a arrendamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-B/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz alterações e amplia o regime de crédito a aquisição de casa para residência permanente dos jovens e casais jovens.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Decreto-Lei 149/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Confere aos mutuários em contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro (sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria), enquadrados na classe A, a possibilidade de optar pelas condições financeiras e pelo regime definidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Assento 5/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    O direito de preferência concedido ao arrendatário rural pelo artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, (lei do arrendamento rural), abrange a renda de quota do prédio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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