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Aviso 7375/2009, de 2 de Abril

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Sumário

Republicação da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais: regulamento interno, organograma e mapa de pessoal, com as alterações publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de Março de 2009

Texto do documento

Aviso 7375/2009

Dr. Carlos Manuel Simões das Neves, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna publico que foi aprovada a alteração à reestruturação organizacional dos serviços Municipais, presente na reunião do executivo realizada no dia 13 de Fevereiro de 2009 e Sessão da Assembleia Municipal de Vagos realizada no dia 27 de Fevereiro de 2009, e que se proceda à republicação de todo o Regulamento Interno, anexo, com as devidas alterações aprovadas, as quais foram publicadas no Diário da República 2.ª série, n.º 61 de 27 de Março de 2009.

27 de Março de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Simões das Neves.

Regulamento Interno

Nota Justificativa

A reestruturação organizacional dos serviços municipais resulta, objectivamente, das implicações da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Contudo, a reestruturação que se pretende realizar justifica-se pela necessidade de implementar um conjunto de medidas, essenciais para suportar o desenvolvimento da autarquia local, de forma a possibilitar uma melhor desempenho da sua missão.

O actual modelo de organização, os recursos existentes e a forma de coordenação interna são factores que contribuem para o atraso na implementação das medidas de política e interferem na qualidade do serviço público.

Com base nas reclamações e nas solicitações dirigidas aos serviços municipais, facilmente se encontram disfunções - ao nível das condições, gestão e da organização de trabalho, comunicação/coordenação das actividades e da estratégia adoptada - , motivadoras de comportamentos individuais e de grupo, que acarretam, muitas vezes, custos elevados - em termos de imagem, desmotivação, produtividade e absentismo.

Uma análise mais profunda a este panorama, revela-nos a existência de uma disfunção organizacional com reflexos negativos na qualidade actual dos serviços, o que condiciona a assunção de novos desafios. Partindo desta premissa, torna-se imperioso implementar um novo modelo de gestão, que tenha em conta os desafios e as exigências externas, e que garanta, ainda, níveis elevados de motivação interna, por parte dos trabalhadores.

Desta forma, propõe-se atingir os seguintes objectivos:

a) A melhoria da qualidade de desempenho, onde se verifique uma resposta rápida aos cidadãos e se ajustem os serviços e os procedimentos às suas necessidades;

b) A redução de custos, através da diminuição de formalidades, facilitando o acesso aos serviços disponíveis;

c) Melhorar o atendimento, personalizando-o, e potenciar as condições físicas do mesmo.

A organização dos serviços municipais tem-se baseado na cultura da função - característica comum a vários sectores da Administração Pública local - tendo por base uma estrutura hierárquico-funcional demasiado rígida. Com este modelo de reestruturação não se deseja adoptar nenhuma cultura organizacional em particular. Pretende-se, sim, valorizar o objectivo, a complementaridade, a cooperação, a competência e a capacidade, em detrimento da respectiva norma, da hierarquia, da auto-suficiência e da antiguidade. Um aspecto fundamental do modelo agora proposto está na implementação de um novo formato de organização do trabalho.

A última reestruturação dos serviços municipais ocorrida em 2002 e publicada no apêndice n.º 170, 2.ª série, n.º 264, de 14 de Novembro de 2003 teve como finalidade principal "corrigir alguns desajustamentos detectados na estrutura precedente". Ou seja, os objectivos de organização foram fixados em função da estrutura orgânica, então existente, segundo uma lógica de continuidade.

Com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a publicação dos diplomas legais conexos e os novos desafios que se colocam à administração local, verifica-se a necessidade de uma adaptação contínua da estrutura orgânica.

O sucesso desta nova organização depende dos trabalhadores, nomeadamente no que respeita a lideranças, competências e apetência para o desempenho dos vários postos de trabalho. É necessário reforçar as competências horizontais, identificando as necessidades de formação, com incidência no uso das tecnologias da informação e da comunicação, para atingir os objectivos da autarquia local e as expectativas individuais, de cada trabalhador.

É com base em tais necessidades e que decorre da Lei 12-A/2007, de 27 de Fevereiro, em termos de gestão de recursos humanos, que é elaborada a presente proposta de regulamento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em vista da sua aprovação.

CAPÍTULO I

Objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais, define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos mesmos, bem como os princípios que os regem, nos termos da legislação em vigor.

2 - No âmbito das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de crescentes índices de melhoria na prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se todos os princípios de actuação previstos no Código do Procedimento Administrativo e demais normas aplicáveis;

c) Promoção da participação dos cidadãos no andamento dos assuntos municipais;

d) Promoção do progresso económico, social e cultural do concelho;

e) Máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais;

g) Resolução atempada dos problemas das populações;

h) Prestígio e dignificação do Poder Local.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - No desempenho das suas actividades, os serviços e os trabalhadores municipais actuarão sempre em concordância com os princípios deontológicos da Administração Pública, e com os seguintes princípios:

a) Sentido de missão e serviço público, consubstanciados pela consideração dos interesses legítimos dos cidadãos e pelo respeito das decisões dos órgãos autárquicos;

b) Aproximação aos cidadãos, através da realização dos princípios da informação, colaboração, legalidade, participação e da administração aberta;

c) Desburocratização, eficiência e eficácia, devendo ser concretizadas por métodos e técnicas de gestão, que permitam conciliar os preceitos económico-financeiros, os critérios sociais e humanos;

d) Coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, com vista à articulação entre as diversas unidades orgânicas, e à execução das deliberações dos órgãos autárquicos;

e) Autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores.

CAPÍTULO II

Estrutura dos serviços municipais

SECÇÃO I

Tipos de unidades orgânicas

Artigo 3.º

Unidades orgânicas permanentes

1 - Para a prossecução das suas atribuições legais, o Município de Vagos dispõe de serviços organizados ao nível das seguintes unidades orgânicas estruturais:

a) Divisões - unidades orgânicas, de carácter permanente, com atribuições de âmbito operativo e instrumental;

b) Gabinetes de apoio técnico - unidades orgânicas de assessoria e apoio directo aos órgãos municipais e ou integradas em divisões, em matérias de carácter técnico;

c) Sectores/Secções - unidades orgânicas, de carácter técnico-administrativo e logístico, que agregam actividades instrumentais e operativas nos vários serviços de apoio;

d) Gabinetes de apoio administrativo - unidades orgânicas de apoio aos eleitos locais e dirigentes nas tarefas de carácter administrativo.

e) Núcleos - subunidades orgânicas reveladoras da divisão de trabalho daquela em que estão integradas.

Artigo 4.º

Unidades orgânicas temporárias

Poderão ser criadas, nos casos em que as necessidades de serviço o exijam, estruturas de projecto.

SECÇÃO II

Macroestrutura

Artigo 5.º

Unidades de assessoria e apoio técnico

a) Gabinete de Apoio à Câmara Municipal;

b) Gabinete de Comunicação e Relações Públicas;

c) Gabinete de Apoio ao Cidadão;

d) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;

e) Serviço de Informática e Telecomunicações;

f) Serviço Municipal de Protecção Civil.

Artigo 6.º

Unidades instrumentais e operativas

a) Divisão Administrativa;

b) Divisão Jurídica;

c) Divisão Económica e Financeira;

d) Divisão de Obras Particulares;

e) Divisão de Planeamento e Urbanismo;

f) Divisão de Obras Municipais;

g) Divisão de Serviços Operacionais;

h) Divisão de Ambiente, Água e Saneamento;

i) Divisão de Educação, Cultura e Assuntos Sociais;

j) Divisão de Desporto.

CAPÍTULO III

Microestrutura

SECÇÃO I

Funções

Artigo 7.º

Funções comuns

1 - São funções comuns aos diversos serviços municipais:

a) Elaborar estudos e propostas necessárias à definição das políticas municipais, no âmbito das suas atribuições, e assegurar a sua execução;

b) Elaborar, e submeter à aprovação superior, as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao exercício da sua actividade, bem como propor medidas para a melhoria do funcionamento dos serviços e para a execução correcta das competências municipais;

c) Preparar, quando solicitadas, as minutas dos assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal ou a despacho dos respectivos membros;

d) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da actividade municipal;

e) Promover, e coordenar, a recolha de elementos estatísticos, e de outra natureza, de interesse para a gestão municipal;

f) Informar e dar pareceres sobre os assuntos da sua área de responsabilidade;

g) Assegurar a comunicação necessária com os demais serviços, de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;

h) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços, em consonância com o plano de actividades, e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados;

i) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, tendo sempre em vista o correcto atendimento das populações locais;

j) Executar as deliberações de Câmara Municipal e os despachos do seu Presidente e dos vereadores com competências delegadas, nas áreas dos respectivos serviços;

k) Participar, sempre que for determinado, nas reuniões dos órgãos municipais, comissões ou órgãos consultivos da autarquia local;

l) Assegurar a cooperação técnica e ou a representação da Câmara Municipal, sempre que for determinado;

m) Receber, e divulgar, a informação necessária entre os diversos serviços, tendo em vista o seu bom funcionamento e interdependência;

n) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final, e que se mostrem desnecessários ao normal funcionamento dos serviços;

o) Zelar pelo cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores do município, com especial relevo para os de pontualidade e assiduidade, e participar as respectivas ausências ao Sector de Recursos Humanos, pela forma e nos prazos que se encontrem determinados;

p) Exercer as demais atribuições, que lhe sejam cometidas por lei, regulamento, deliberação ou despacho.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 8.º

Competências dos titulares de cargos dirigentes

1 - Aos chefes de divisão compete:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua decisão;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica, a correspondência e eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse para a autarquia local;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam incumbidos pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente da Câmara Municipal e das deliberações do órgão a que pertence, nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica;

g) Definir os objectivos de actuação da sua unidade orgânica, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;

h) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

i) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

j) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas, que permitam simplificar e acelerar procedimentos, e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

k) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

l) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e as competências necessárias ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

m) Divulgar, junto dos trabalhadores, os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos daquele, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte de cada um deles;

n) Proceder, de forma objectiva, à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e promove o espírito de equipa;

o) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica, e propor a frequência das acções consideradas adequadas ao suprimento das mesmas, sem prejuízo do direito à autoformação;

p) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

q) Autorizar a emissão das certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição daqueles aos interessados.

Artigo 9.º

Competências dos titulares de cargos de chefia

1 - Aos coordenadores técnicos compete:

a) Coordenar, orientar e supervisionar as actividades desenvolvidas na secção respectiva;

b) Distribuir o trabalho pelos trabalhadores, emitir directivas e orientar a execução das tarefas;

c) Equacionar a problemática do pessoal (carências, objectivos de formação, gestão de carreiras), e aferir as necessidades dos meios materiais indispensáveis ao funcionamento da secção;

d) Organizar os processos referentes à secção;

e) Informar, e atender, os trabalhadores e cidadãos em geral;

f) Emitir pareceres, informações e gerir o expediente.

Artigo 10.º

Delegação de competências

1 - Os titulares de cargos de direcção:

a) Exercem as competências, que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei;

b) Podem delegar ou subdelegar, nos titulares de cargos de direcção de nível e grau inferior, as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

SECÇÃO III

Unidades de assessoria e apoio técnico

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio à Câmara Municipal

1 - Ao Gabinete de Apoio à Câmara Municipal competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assessorar o Presidente da Câmara Municipal e os vereadores com competências delegadas, nos domínios da preparação da sua actuação, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos outros órgãos da autarquia local, ou para a tomada de decisão, no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços municipais, órgãos da Administração Local ou outros, sempre que necessários e convenientes ao correcto funcionamento daqueles e ao desenvolvimento das actividades a implementar;

c) Prestar o apoio necessário à Assembleia Municipal e aos eleitos locais;

d) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal e os vereadores com competências delegadas, nomeadamente, no que se refere ao atendimento ao público, e à marcação de contactos com entidades externas;

e) Recolher, e organizar, os elementos necessários à realização das reuniões do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores com competências delegadas, e de outras no âmbito da Administração Local;

f) Assegurar o atendimento aos cidadãos ou a outras entidades que tenham sido encaminhadas para o Presidente da Câmara Municipal ou para os vereadores com competências delegadas, coordenando entrevistas, sempre que se julgue necessário;

g) Preparar os contactos exteriores do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores com competências delegadas, fornecendo os documentos que permitam a sua análise prévia;

h) Assegurar a preparação, organização e andamento de todo o expediente do Presidente da Câmara Municipal;

i) Arquivar, e manter devidamente organizada, a documentação, assim como a correspondência do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores com competências delegadas;

j) Promover a organização e manutenção do arquivo do Presidente da Câmara Municipal e dos vereadores com competências delegadas;

k) Assegurar outras atribuições que lhe sejam cometidas, em matéria de assessoria técnica e administrativa, e de secretariado.

Artigo 12.º

Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 - Ao Gabinete de Comunicação e Relações Públicas competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Manter a população informada sobre as actividades dos órgãos da autarquia local;

b) Proceder à elaboração e ou gestão dos meios de comunicação adoptados pela autarquia local, nomeadamente, SMS, infomail's, linha azul, e-mail, Boletim Municipal e outros que venham a ser implementados;

c) Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de reuniões, cerimónias solenes ou outros eventos, debates, colóquios promovidos pela autarquia local, bem como das entidades públicas, ou outras, de visita ao concelho;

d) Recolher, e analisar, toda a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referentes ou de interesse para o concelho e para a acção autárquica;

e) Promover a recolha de informação, organização e elaboração do Boletim Municipal;

f) Assegurar a concepção, impressão e distribuição do Boletim Municipal;

g) Elaborar, e editar, comunicados, brochuras e outra documentação informativa destinada a manter a população local informada sobre as actividades dos órgãos da autarquia;

h) Manter organizado o arquivo de documentação de notícias com interesse para o concelho;

i) Acompanhar a Câmara Municipal, as iniciativas da autarquia local e as realizadas no concelho, procedendo à elaboração de reportagens e notícias, bem como ao registo fotográfico das mesmas;

j) Organizar dossiers temáticos;

k) Garantir a promoção pública das iniciativas da autarquia local e das realizadas no concelho, nomeadamente, através do recurso ao website, à newsletter, ao Boletim Municipal ou outros meios a adoptar;

l) Acompanhar, e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas organizadas pela autarquia local e promover a sua divulgação;

m) Coordenar a publicidade da autarquia local nos órgãos de comunicação social, conceber e uniformizar a imagem gráfica, desenvolver e implementar campanhas, produtos e meios de divulgação necessários aos vários sectores de actividade a prosseguir, competindo-lhe, ainda, catalogar, registar e manter actualizada a base de dados de materiais e produtos, de forma a garantir a sua racionalização e a reutilização;

n) Pesquisar, e elaborar, notícias e comunicados de imprensa, com relevo para a autarquia local;

o) Assegurar a aquisição de jornais, revistas e outras publicações de interesse para a autarquia local, de acordo com as orientações definidas pelos responsáveis;

p) Organizar, diariamente, a análise da imprensa, com relevo para a autarquia local;

q) Promover, e realizar, conferências de imprensa e outros eventos;

r) Conceber campanhas institucionais nos diferentes órgãos de comunicação social;

s) Criar e gerir campanhas publicitárias (cartazes, mailing's, infomail's, desdobráveis, flyer's, convites, publicações, etc.);

t) Catalogar e manter actualizada a base de trabalho executado;

u) Apoiar o Gabinete de Apoio à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Gabinete de Apoio ao Cidadão

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Cidadão compete:

a) Facilitar as relações dos cidadãos com a autarquia local;

b) Prestar aos cidadãos todo o apoio, fornecendo-lhes todas as informações sobre o funcionamento dos órgãos e serviços municipais e as formas mais práticas de aceder aos mesmos;

c) Facultar os necessários esclarecimentos, nos aspectos que aos cidadãos digam respeito, designadamente, no que se refere à sua protecção no âmbito dos serviços públicos essenciais;

d) Recolher dos cidadãos as opiniões e sugestões respeitantes ao funcionamento dos serviços, com vista ao seu aperfeiçoamento e obtenção de melhores níveis de qualidade;

e) Auxiliar o cidadão na formulação de reclamações;

f) Fornecer aos cidadãos o resultado das reclamações por estes formuladas;

g) Propor a adopção das medidas julgadas pertinentes para melhorar as relações com a autarquia local;

h) Desenvolver quaisquer outras acções, que lhe sejam determinadas, dentro do respectivo âmbito de actuação.

Artigo 14.º

Gabinete de Auditoria e Controlo Interno

1 - Ao Gabinete de Auditoria e Controlo Interno compete:

a) Desenvolver procedimentos de auditoria interna (administrativa, financeira, jurídica, tecnológica e de gestão), tendo em vista a maior racionalidade, operacionalidade e eficácia no desempenho dos serviços municipais;

b) Salvaguardar a legalidade e regularidade, no que respeita à preparação, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

c) Avaliar o grau de realização do plano de actividades, comparando-o com o nível de execução orçamental;

d) Apreciar o nível de gestão orçamental, detectando desvios e propondo as necessárias medidas de correcção;

e) Analisar o cumprimento das normas e procedimentos constantes da norma de controlo interno, tendo em vista o respeito e integral observância dos princípios gerais da acção administrativa, propondo medidas de correcção;

f) Verificar a exactidão e integridade dos registos contabilísticos, garantindo a fiabilidade da informação produzida;

g) Promover a adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais de assunção de encargos;

h) Assegurar a salvaguarda do património;

i) Controlar as aplicações e o ambiente informático, no que diz respeito aos níveis de acesso, e respeitando o princípio da segregação de funções;

j) Reunir e fornecer aos organismos de tutela todos os elementos e informações solicitados;

k) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou exposições de cidadãos sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou ofensivos de direitos ou interesses legalmente protegidos;

l) Desenvolver quaisquer outros procedimentos relacionados com auditorias.

Artigo 15.º

Serviço de Informática e Telecomunicações

1 - O Serviço de Informática e Telecomunicações (SIT) engloba:

a) Sector de Informática;

b) Sector de Telecomunicações.

2 - Ao Sector de Informática (SI) compete:

a) Prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos electrónicos de tratamento da informação;

b) Elaborar estudos no âmbito do serviço;

c) Executar as tarefas de recolha automática da informação, das aplicações e rotinas que devam ser implementadas nos equipamentos atribuídos;

d) Promover, programar, organizar e apoiar a informatização dos serviços, em conformidade com as exigências de cada um deles;

e) Planear e controlar os circuitos da informação destinada a tratamento informático, no âmbito dos serviços e nas suas relações com os cidadãos, em ordem a serem executadas todas as tarefas, de acordo com as condições e prazos estipulados;

f) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção e protecção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte, através das necessárias cópias de segurança e, quando caso disso, recuperações da informação neles contida;

g) Executar todas as aplicações de gestão, indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços municipais;

h) Manter todo o equipamento e o software de exploração, em condições operacionais;

i) Executar todas as demais tarefas relacionadas com a informática.

3 - Ao Sector de Telecomunicações (ST) compete:

a) Assegurar todas as comunicações dos serviços da autarquia local com o exterior e o inverso, ou entre aqueles, através da utilização de quaisquer meios, com excepção da correspondência postal;

b) Superintender no funcionamento dos serviços de telefone, telecópia, correio electrónico e outros tipos de comunicação avançadas;

c) Garantir as comunicações entre os serviços e com o exterior, nas melhores condições possíveis, com sigilo, celeridade e eficácia;

d) Elaborar a documentação e os manuais de orientação e apoio dos utilizadores;

e) Providenciar pela conservação dos equipamentos que lhe estão afectos, propondo a sua actualização e substituição, sempre que necessárias.

Artigo 16.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das actividades de protecção civil, no âmbito municipal, engloba:

a) Gabinete Técnico Florestal (GTF);

b) Núcleo de Apoio Administrativo, com a composição que, pontualmente, for definida.

2 - Ao SMPC compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, assim como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à que é da responsabilidade municipal.

3 - Ao SMPC compete, no âmbito dos seus poderes de planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar, em permanência, os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos, com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o concelho, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação, e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no concelho, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções realizadas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro, em situação de emergência;

g) Instalar, organizar e gerir os centros de alojamento, a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção, assim como preparar e propor a execução de exercícios e simulacros, que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes, nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões, de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

4 - Ao SMPC compete, nos domínios da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança, face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação, de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações locais, face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos, em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

5 - O SMPC, no que se refere à matéria da informação pública, dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação, com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC, destinada à divulgação pública, e relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil, junto dos cidadãos, com vista à adopção de medidas de auto-protecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a observar pela população local, para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

6 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF).

7 - Ao Gabinete Técnico Florestal compete:

a) Elaborar bases de dados cartográficas, identificando as infra-estruturas florestais, delimitando as zonas de risco de incêndio e as áreas de abandono;

b) Dar apoio técnico à elaboração dos planos municipais de emergência e outros.

8 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete dar assistência ao SMPC.

SECÇÃO IV

Unidades instrumentais

Artigo 17.º

Divisão Administrativa

1 - A Divisão Administrativa (DA) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.

2 - O chefe de divisão exerce, por inerência, as funções de notariado privativo, nos actos e contratos em que a autarquia local for outorgante, salvo deliberação da Câmara Municipal em sentido diverso.

3 - A DA engloba as seguintes secções e sectores:

a) Secção de Recursos Humanos;

b) Secção de Expediente Geral e Actas;

c) Secção de Atendimento ao Cidadão;

d) Sector de Património e Notariado;

e) Sector de Arquivo.

4 - À DA competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Prestar apoio técnico e administrativo às actividades por si desenvolvidas, bem como pelos órgãos e restantes serviços municipais que não disponham de apoio próprio;

b) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

c) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

d) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

e) Certificar os factos e os actos, que constem dos arquivos da Câmara Municipal;

f) Assegurar, de forma centralizada, o recrutamento, selecção e contratação de pessoal;

g) Preparar a documentação orientadora ou regulamentar de actuações em matérias relacionadas com o pessoal;

h) Coordenar e controlar o atendimento público dos serviços da unidade orgânica;

i) Assegurar o expediente geral da Câmara Municipal;

j) Promover a organização do sistema de registo e controlo da correspondência, assim como a actualização do plano de classificação de expediente e arquivo;

k) Garantir o normal desenvolvimento e respectivo controlo, de todos os processos de expediente geral;

l) Assegurar a gestão da actividade de emissão de licenças e a cobrança das taxas regulamentares, afectas à unidade orgânica;

m) Coordenar a gestão do Arquivo Municipal;

n) Assegurar a administração dos serviços auxiliares;

o) Zelar pela limpeza do edifício dos Paços do Concelho e respectivos mobiliários e equipamentos;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 18.º

Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e orçamentação na actividade da Divisão Administrativa;

b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

c) Proceder à análise, estudo e proposta de normas, regulamentos e políticas de pessoal;

d) Assegurar as acções necessárias à abertura e tramitação dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;

e) Promover as acções necessárias ao recrutamento de pessoal, definindo perfis, métodos e critérios de selecção;

f) Executar os procedimentos administrativos relacionados com a gestão de pessoal, designadamente, com a contratação, alteração do posicionamento remuneratório, acesso nas carreiras pluricategoriais;

g) Promover acções de acolhimento e integração dos trabalhadores, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da autarquia local;

h) Assegurar e manter organizado o cadastro individual dos trabalhadores;

i) Instruir todos os processos de inscrição e dos trabalhadores na ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social, bem como os processos de abono de família e outras prestações complementares;

j) Processar os vencimentos e outros abonos e assegurar o respectivo pagamento, através das instituições bancárias, nos prazos estipulados;

k) Recolher e tratar dados, para fins estatísticos e de gestão, relativos a encargos salariais, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho, abonos complementares, subsídios e outros;

l) Elaborar o balanço social;

m) Elaborar o mapa de férias, de acordo com os planos fornecidos pelos vários serviços;

n) Elaborar as listas de antiguidade;

o) Registar os elementos relativos a férias, faltas e licenças dos trabalhadores;

p) Organizar, e acompanhar, o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da autarquia local;

q) Prestar informações e pareceres, sobre as matérias inerentes à sua actividade;

r) Organizar, e manter actualizados, os processos relativos aos seguros de acidentes de trabalho e de acidentes pessoais;

s) Executar o expediente relativo aos seguros de pessoal;

t) Proceder ao controlo da assiduidade, e promover os procedimentos necessários, junto dos serviços respectivos;

u) Apoiar as actividades desenvolvidas no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

v) Assegurar a execução de exames médicos periódicos aos trabalhadores;

w) Organizar os processos e efectuar os exames médicos de aptidão para o trabalho na altura da contratação ou mudança de posto de trabalho;

x) Preparar e manter actualizados os ficheiros médicos dos trabalhadores;

y) Assegurar a execução de exames de aptidão, após doença prolongada ou acidente de trabalho;

z) Assegurar outras funções na área da medicina de trabalho;

aa) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Artigo 19.º

Secção de Expediente Geral e Actas

1 - À Secção de Expediente Geral e Actas competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência, assim como de outros documentos;

b) Apoiar os órgãos da autarquia local, organizar a ordem do dia e elaborar as actas das reuniões e sessões;

c) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas, de carácter genérico;

d) Colaborar, sempre que solicitado, com as juntas de freguesia, na elaboração dos recenseamentos e em todos os serviços complementares;

e) Assegurar, e acompanhar, todos os processos eleitorais, incluindo os referendos;

f) Promover a afixação e arquivar os avisos, editais e anúncios, nos locais e suportes para esse fim destinados;

g) Registar e ou arquivar posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

h) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Artigo 20.º

Secção de Atendimento ao Cidadão

1 - À Secção de Atendimento ao Cidadão competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar o atendimento ao cidadão, designadamente, nas áreas de obras particulares, águas e saneamento, taxas e licenças, passes escolares, rendas, recenseamento militar, espectáculos;

b) Manter a área de atendimento devidamente organizada, tanto ao nível administrativo, como em termos logísticos;

c) Conservar os requerimentos para uso dos cidadãos actualizados, e conforme as disposições legais em vigor;

d) Registar, e organizar, os processos, direccionando-os para os respectivos sectores para o efeito de tratamento e posterior decisão;

e) Analisar, esclarecer, apoiar e dar andamento a todas as reclamações, críticas e sugestões apresentadas pelos cidadãos, sobre assuntos de interesse para a autarquia local;

f) Efectuar a marcação de audiências;

g) Recolher, junto dos vários serviços, os esclarecimentos necessários, a fim de prestar a informação aos cidadãos, com maior clareza e fundamento;

h) Garantir o apoio aos cidadãos, no que respeita à defesa dos seus legítimos interesses e direitos;

i) Prestar ajuda aos cidadãos na organização e instrução das suas pretensões, relativas às matérias da competência da autarquia local;

j) Elaborar, e submeter à aprovação superior, as propostas que visem melhorar o relacionamento entre os cidadãos e os serviços municipais;

k) Assegurar a elaboração da informação estatística sobre o atendimento ao público;

l) Garantir o funcionamento do balcão virtual da Câmara Municipal, dando seguimento aos requerimentos e demais solicitações, que deram entrada por esta via, de acordo com as competências da unidade orgânica;

m) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Artigo 21.º

Sector de Património e Notariado

1 - Ao Sector de Património competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar, e manter actualizado, o inventário e cadastro de todos os bens da autarquia local, designadamente, os do domínio público e privado, sob sua jurisdição;

b) Promover, e coordenar, o levantamento e sistematização da informação, que assegure o conhecimento de todos os bens da autarquia local e a respectiva localização;

c) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, em conformidade com o estipulado no Sistema de Controlo Interno;

d) Desenvolver, e acompanhar, todos os processos de inventariação, transferência, abate, permuta e alienação de bens móveis e imóveis da autarquia local, de acordo com as regras estabelecidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

e) Organizar, e manter actualizados, os processos e ficheiros relativos aos seguros de todos os bens, de acidentes de trabalho e acidentes pessoais, e outros que a autarquia local subscreva;

f) Proceder a conferências físicas - coordenar as verificações periódicas e parciais, de acordo com as necessidades do serviço, e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo, que deve propor à Câmara Municipal;

g) Elaborar mapas finais, de fecho de ano;

h) Assegurar o funcionamento do notariado privativo da Câmara Municipal, nos seus vários aspectos, especialmente na preparação da documentação necessária, e organização dos respectivos processos para a celebração de escrituras;

i) Organizar, e manter, um ficheiro das escrituras celebradas;

j) Promover o registo dos imóveis, propriedade da autarquia local;

k) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Artigo 22.º

Sector de Arquivo

1 - Ao Sector de Arquivo competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar, e controlar, o arquivo da Câmara Municipal;

b) Assegurar, e fiscalizar, o empréstimo dos documentos do arquivo;

c) Colaborar na actualização sistemática do plano de classificação de arquivo;

d) Promover a conservação dos documentos em arquivo;

e) Fomentar a existência de condições de segurança das instalações do arquivo;

f) Organizar, e assegurar, o funcionamento do arquivo, conservando-o, e propondo, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

g) Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

Artigo 23.º

Divisão Jurídica

1 - A Divisão Jurídica (DJ) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, ou do vereador com competências delegadas.

2 - O chefe de divisão exerce, por inerência, as funções do juiz de execuções fiscais.

3 - A DJ engloba os seguintes sectores:

a) Sector de Assessoria e Contencioso;

b) Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;

c) Sector de Fiscalização;

d) Sector de Taxas e Licenças.

4 - À Divisão Jurídica competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Assegurar a fiscalização das posturas e regulamentos municipais;

e) Acompanhar a acção da fiscalização municipal, na dependência da unidade orgânica;

f) Assegurar outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 24.º

Sector de Assessoria e Contencioso

1 - Ao Sector de Assessoria e Contencioso competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Prestar apoio técnico de consulta jurídica ao Presidente da Câmara Municipal, bem como aos restantes serviços municipais;

b) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 25.º

Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

1 - Ao Sector de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar, e instruir, os processos de contra-ordenação e de execuções fiscais;

b) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 26.º

Sector de Fiscalização

1 - Ao Sector de Fiscalização competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos e posturas municipais;

b) Elaborar auto de notícia, sempre que seja detectada a execução de obras de construção, em desconformidade com os projectos aprovados e as condições fixadas no licenciamento;

c) Promover as acções necessárias, após a verificação do não cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos e posturas municipais, com vista à elaboração dos autos de notícia;

d) Realizar as intimações, notificações e citações;

e) Informar sobre actividades insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas, que possam colocar em causa a saúde pública;

f) Participar em acções de fiscalização e em vistorias de protecção e defesa da salubridade pública;

g) Fiscalizar a ocupação da via pública e a afixação dos anúncios e reclames;

h) Detectar, e participar, as fraudes do consumo de água;

i) Elaborar autos de notícia, de contra-ordenação, de contravenção e de embargo;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 27.º

Sector de Taxas e Licenças

1 - Ao Sector de Taxas e Licenças competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder à organização e manutenção dos processos ligados às taxas municipais;

b) Manter actualizados os diversos ficheiros de informação, relacionados com as diversas taxas e licenças;

c) Assegurar o expediente e arquivo do sector;

d) Estabelecer as relações funcionais com os serviços necessários ao desenvolvimento das suas tarefas;

e) Expedir avisos e publicar editais para pagamento de taxas e licenças;

f) Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de taxas e licenças;

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas.

Artigo 28.º

Divisão Económica e Financeira

1 - A Divisão Económica e Financeira (DEF) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.

2 - A DEF engloba os seguintes secções/sectores:

a) Secção de Contabilidade;

b) Tesouraria;

c) Secção de Aprovisionamento e de Gestão Administrativa de Fornecimentos;

d) Sector de Compras e Concursos;

e) Sector de Armazéns e Economato;

f) Sector de Desenvolvimento Económico, Planeamento e Controlo Financeiro.

3 - À Divisão Económica e Financeira competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Assegurar a preparação do projecto das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, a submeter à apreciação da Câmara Municipal, procedendo à necessária coordenação e análise dos elementos de informação, de previsão e classificação de receitas e despesas;

e) Promover a execução do orçamento, procedendo às respectivas revisões e alterações;

f) Garantir o controlo financeiro dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamentação aprovados;

g) Assegurar a organização, para aprovação superior, dentro dos prazos estabelecidos, dos documentos de prestação de contas obrigatórios e do relatório de actividades, devidamente instruídos;

h) Garantir o envio, depois de aprovados, dos documentos previsionais e de prestação de contas obrigatórios às entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor;

i) Elaborar os estudos para a obtenção de créditos e garantias, junto de instituições financeiras;

j) Zelar pela arrecadação de receitas, e planear as acções inerentes aos pagamentos;

k) Apresentar estudos, assim como propor formas e fontes de financiamento da autarquia local;

l) Elaborar o planeamento financeiro, e manter os responsáveis informados sobre a situação económico-financeira da autarquia local;

m) Organizar, e apresentar à Câmara Municipal, os indicadores de gestão, dados estatísticos, gráficos e outros elementos de estudo gerados pelas unidades orgânicas responsáveis, que permitam avaliar e comparar os resultados das actividades, e outros dados indispensáveis à apreciação do desempenho dos serviços;

n) Acompanhar a evolução das contas correntes bancárias, propondo medidas para a sua boa gestão;

o) Visar balancetes de tesouraria, subscrever e visar os documentos de despesa;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam cometidas no âmbito da Divisão.

Artigo 29.º

Secção de Contabilidade

1 - À Secção de Contabilidade competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, reunindo todos os elementos necessários para esse fim;

b) Acompanhar a execução dos documentos referidos na alínea anterior, introduzindo as modificações que se imponham, ou sejam recomendadas;

c) Promover os registos inerentes à execução orçamental, do plano plurianual e do plano de actividade municipal;

d) Fornecer dados para a elaboração de estudos económico-financeiros, que fundamentem decisões respeitantes a receitas e despesas, bem como o recurso a operações de crédito;

e) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis, em matéria de realização de despesas;

f) Realizar o débito de documentos ao tesoureiro, para a cobrança de receitas virtuais;

g) Executar a actualização sistemática de todos os registos contabilísticos e a correcta classificação dos justificativos, de acordo com as disposições legais e o regulamento interno em vigor;

h) Emitir as ordens de pagamento, depois de devidamente autorizadas, referentes a liquidações a terceiros;

i) Proceder, diariamente, à recepção e conferência das guias de receita, bem como ao seu registo, nas respectivas contas correntes e no diário correspondente;

j) Elaborar o resumo diário de despesa;

k) Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os de receita e despesa;

l) Realizar a verificação e registo das guias de anulação de receita, nas respectivas contas correntes e no diário de tesouraria;

m) Conferir, e promover, a regularização dos fundos de maneio, nos prazos legais;

n) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

o) Receber as requisições externas, para respectivo compromisso de dotação orçamental;

p) Registar, e manter actualizadas, as contas correntes de terceiros;

q) Elaborar, e verificar, os mapas de contabilidade de custos, definidos no POCAL;

r) Emitir cheques ou ordens de transferência, para pagamentos devidamente autorizados;

s) Processar, e liquidar, juros e empréstimos;

t) Realizar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, os fundos transferidos do Orçamento do Estado (FBM, FGM e FCM), impostos locais e imposto municipal sobre imóveis;

u) Proceder ao registo, nas respectivas contas correntes, dos documentos de receita e de despesa, nomeadamente, de guias de receita virtual, de ordens de pagamento a fornecedores, de remunerações e operações de tesouraria;

v) Reunir os elementos necessários, e elaborar guias de pagamento das obrigações fiscais e demais operações de tesouraria;

w) Proceder à conferência diária dos balancetes da tesouraria, e dos documentos de despesa remetidos pela mesma;

x) Colaborar na preparação e organização dos documentos finais de prestação de contas obrigatórios, nomeadamente, o balanço, a demonstração de resultados, mapas de execução orçamental, anexos às demonstrações financeiras, fluxos de caixa e o relatório de gestão, reunindo todos os elementos necessários para esse fim, observando o disposto no n.º 2 e n.º 3 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal;

y) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas, devidamente aprovados, bem como cópias destes e dos documentos previsionais, a outras entidades;

z) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 30.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a arrecadação de receitas virtuais e o pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares, e no respeito das instruções de serviço;

b) Efectuar os recebimentos, e emitir o respectivo documento de quitação;

c) Liquidar juros de mora;

d) Promover e guardar todos os valores e documentos, que lhe forem confiados;

e) Efectuar os pagamentos e despesas, devidamente autorizadas;

f) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário, e dos valores em caixa e bancos;

g) Movimentar, em conjunto com o Presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

h) Enviar, para procedimento criminal ou outro, os cheques devolvidos, após o cumprimento do que a lei determina;

i) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria, e os impressos obrigatórios de controlo e gestão financeira, mantendo-os em dia, e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade que lhes respeitem;

j) Emitir certidões de dívida;

k) Elaborar os diários de tesouraria e os resumos, remetendo-os à Secção de Contabilidade, com os respectivos documentos de receita e despesa;

l) Executar os balancetes diários e mensais de tesouraria;

m) Zelar pela segurança das existências em cofre;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 31.º

Secção de Aprovisionamento e de Gestão Administrativa de Fornecimentos

1 - À Secção de Aprovisionamento e Gestão Administrativa de Fornecimentos competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Programar as necessidades de aquisição anual, em conjugação com os outros serviços;

b) Colaborar no estudo e implementação de medidas e técnicas de controlo de stocks, na área do aprovisionamento;

c) Cooperar nos estudos sobre avaliação de existências;

d) Assegurar a manutenção da base de dados sobre fornecedores, de forma a deter informação actualizada sobre as condições de fornecimento, preços e outras, mais vantajosas para as aquisições;

e) Participar na preparação dos programas e dos cadernos de encargos para procedimentos de aquisição de bens e serviços;

f) Integrar, sempre que determinado, as comissões de abertura e de análise de propostas, bem como participar nos actos públicos;

g) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos;

h) Gerir o aprovisionamento dos bens e serviços, e controlar a sua utilização e inventariação;

i) Colaborar na elaboração e actualização do plano de catalogação e codificação dos artigos;

j) Assegurar a gestão de stocks e dos armazéns;

k) Estabelecer stocks de segurança e pontos de encomenda;

l) Promover, e controlar, a realização dos inventários periódicos dos artigos em armazém;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas;

Artigo 32.º

Sector de Compras e Concursos

1 - Ao Sector de Compras e Concursos competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços, para tal indicados em cada caso, para a definição das especificações técnicas necessárias;

b) Realizar pesquisas de mercado, com vista a localizar os fornecedores e os artigos necessários à actividade municipal;

c) Efectuar análises sobre os fornecedores, designadamente, no que respeita às suas capacidades e condições de fornecimento, procedendo à actualização do respectivo registo;

d) Organizar, e controlar, os processos para aquisição de bens e serviços;

e) Receber informações internas, de propostas de aquisição, com o parecer do responsável da unidade orgânica, para emissão da requisição de compra, em conformidade com o estipulado no Sistema de Controlo Interno, promovendo, em colaboração com a Secção de Contabilidade, a sua cabimentação;

f) Desencadear os procedimento adequados às aquisições, respeitando a legislação em vigor;

g) Promover a consulta, recepção e análise das propostas apresentadas pelos fornecedores e prestadores de serviços, em vista da elaboração do relatório de apreciação, com o mapa comparativo dos preços propostos;

h) Elaborar as notas de encomenda, procedendo, em colaboração com a Secção de Contabilidade, ao seu compromisso;

i) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente, através da vigilância de prazos, e verificação de quantidades e qualidades, com base na consulta aos dados disponíveis no Sector de Armazéns;

j) Controlar os prazos de entrega dos bens, avisando os fornecedores, em caso de atraso;

k) Assegurar a recepção e registo das propostas relativas aos procedimentos;

l) Colaborar na apreciação das propostas de fornecimento;

m) Participar, sempre que determinado, nos actos públicos de abertura de propostas;

n) Receber as facturas relativas aos fornecimentos executados, e promover a sua conferência, com o processo de despesa, junto dos serviços que os solicitaram;

o) Recepção das facturas conferidas pelos serviços requisitantes e posterior o envio do processo de despesa (informação de cabimento, requisição externa), para a Secção de Contabilidade, em vista da sua liquidação.

Artigo 33.º

Sector de Armazéns e Economato

Ao Sector de Armazéns e Economato competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover uma eficiente gestão de stocks, evitando a sua ruptura;

b) Zelar pela correcta arrumação e conservação dos artigos armazenados;

c) Velar pela arrumação física dos armazéns;

d) Assegurar as acções prévias necessárias à satisfação das requisições internas, através de materiais existentes em armazém, e que sejam arrecadáveis;

e) Conferir, e acompanhar, pelos meios adequados, todas as requisições internas, de forma a desenvolver medidas de racionalização e de imputação de custos, bem como manter actualizadas as fichas de existências, e o controlo de materiais em armazém;

f) Recepcionar os bens e materiais enviados pelos fornecedores, procedendo à conferência de guias de remessa, e confirmar, após verificação, a sua quantidade e qualidade;

g) Registar, correcta e atempadamente, as entradas e saídas de cada bem ou material existente em armazém;

h) Promover a definição de materiais de stock e a fixação da quantidade económica de encomenda;

i) Estudar soluções para o tratamento dos artigos obsoletos, defeituosos ou de morosa rotação;

j) Colaborar na realização de inventários periódicos dos artigos em armazém e no economato;

k) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais e as orientações estabelecidas;

l) Implementar medidas, que facilitem a recepção, conferência e arrumação de bens, assim como a sua referenciação, visando os acessos e movimentação.

Artigo 34.º

Sector de Desenvolvimento Económico, Planeamento e Controlo Financeiro

1 - Ao Sector de Desenvolvimento Económico, Planeamento e Controlo Financeiro competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento sustentável, e respectiva implementação;

b) Elaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, bem como acompanhar a sua execução, e proceder à respectiva avaliação;

c) Coordenar e participar na elaboração das propostas relativas às Grandes Opções do Plano, Orçamento e Relatório de Actividades;

d) Controlar a execução das Grandes Opções do Plano, propondo medidas de reajustamento, quando tal se mostre necessário;

e) Colaborar nos processos de revisão e alteração dos instrumentos previsionais aprovados;

f) Cooperar na preparação dos documentos de prestação de contas;

g) Colaborar com a gestão de projectos, programas e candidaturas relacionadas com o desenvolvimento da autarquia local e da região;

h) Elaborar propostas de projectos de candidatura a financiamentos atribuídos por entidades nacionais ou comunitárias;

i) Dar apoio técnico e administrativo ao acompanhamento das comparticipações financeiras, e dos respectivos projectos municipais;

j) Promover, e monitorizar, o expediente relativo aos projectos e iniciativas enquadradas por instrumentos de apoio ao desenvolvimento;

k) Efectuar a recolha de dados estatísticos sobre a autarquia local;

l) Realizar estudos em áreas de maior incidência na actividade económica da autarquia local;

m) Implementar medidas, que visem o incremento das actividades económicas fundamentais ao desenvolvimento da autarquia local;

n) Estudar, e propor, em colaboração com os restantes serviços, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

o) Determinar os elementos dos custos, que fundamentem o valor das taxas e tarifas, e permitam a análise das condições de exploração;

p) Elaborar estudos, de natureza económico-financeira, que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pela autarquia local;

q) Conceber, e implementar, um sistema de indicadores de gestão, que permita conhecer e avaliar os resultados da actividade desenvolvida pelos serviços;

r) Estudar a legislação e o conjunto das normas disciplinadoras das finanças locais, e assegurar o suporte financeiro necessário à sua aplicação pelos serviços;

s) Assegurar o controlo físico e financeiro da execução dos instrumentos previsionais de planeamento e orçamentação aprovados, acompanhando, de forma dinâmica, a sua implementação, apresentando propostas de medidas correctivas, sempre que se verifique a ocorrência de desajustes entre o programado e o executado, ou de alterações das condições que fundamentaram as acções programadas;

t) Elaborar relatórios de controlo dos planos e programas de actuação aprovados, e submetê-los à apreciação superior;

u) Promover a implementação de um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos de funcionamento da Câmara Municipal;

v) Apurar e analisar os custos dos projectos e ou acções comparticipadas por outras entidades nacionais ou comunitárias;

w) Desenvolver acções de auditoria administrativo-financeira, com vista a analisar e avaliar a eficiência e eficácia da actividade prosseguida pelos serviços municipais;

x) Promover e participar nas conferências físicas da Tesouraria e do Armazém;

y) Colaborar na elaboração, alteração e gestão da aplicação do manual de procedimentos e sistema de controlo interno;

z) Emitir relatórios sobre a actividade da Câmara Municipal, sempre que solicitado.

Artigo 35.º

Divisão de Obras Particulares

1 - A Divisão de Obras Particulares (OP) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.

2 - A Divisão de Obras Particulares compreende os seguintes serviços:

a) Secção Administrativa;

b) Sector de Análise Técnica e Acompanhamento de Obras.

3 - À Divisão de Obras Particulares competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Acompanhar a execução das obras de edificação, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos, em cumprimento dos respectivos projectos aprovados;

e) Analisar e dar parecer sobre:

1 - Projectos de obras de urbanização, trabalhos de remodelação dos terrenos, projectos de especialidades, quer de iniciativa particular, quer de acção municipal;

2 - Pedidos dos particulares, relativos a obras de edificação isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;

3 - Pedidos de prorrogação de autorizações, e de licenças de obras de edificação;

4 - Pedidos de ocupação do espaço público municipal.

f) Dar cumprimento às orientações estabelecidas no Plano Director Municipal e em outros planos;

g) Propor matérias, a serem incluídas em posturas e regulamentos de urbanização e de edificação, bem como a revisão dos mesmos;

h) Acompanhar e informar sobre a evolução das construções clandestinas;

i) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 36.º

Secção Administrativa

1 - À Secção Administrativa competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar o apoio administrativo dos serviços da unidade orgânica;

b) Controlar a movimentação técnica e administrativa dos processos, dos pedidos dos particulares, de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais, e as normas vigentes;

c) Preparar todos os processos, para que possam ser emitidos, interna e externamente, os pareceres técnicos necessários, e enviá-los, em vista da decisão final;

d) Dar cumprimento, e sequência, a todos os actos administrativos, designadamente, ofícios, notificações, vistorias, certidões, alvarás de licença e outros;

e) Assegurar o licenciamento da instalação e do funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

Artigo 37.º

Sector de Análise Técnica e Acompanhamento de Obras

1 - Ao Sector de Análise Técnica e Acompanhamento de Obras competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Analisar e dar parecer sobre a realização de operações urbanísticas:

1 - Que careçam de licença ou autorização administrativa;

2 - Isentas ou dispensadas de autorização ou licenciamento;

3 - Promovidas pela Administração Pública.

b) Apreciar a conformidade das operações urbanísticas a realizar, com planos municipais e especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, assim como sobre o uso proposto;

c) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação do espaço público municipal;

d) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

e) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos cidadãos, a respeito de operações urbanísticas;

f) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença, ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

g) Prestar esclarecimentos e divulgar, junto dos cidadãos, as normas e regulamentos em vigor, em matéria de urbanização e edificação;

h) Acompanhar a execução das obras de edificação, de urbanização e os trabalhos de remodelação dos terrenos, em cumprimento dos respectivos projectos aprovados, quando solicitada para o efeito;

i) Apoiar, em termos técnicos, o cálculo das taxas e compensações previstas em regulamento municipal;

j) Verificar alinhamentos e implantações das edificações, bem como de vedações confinantes com a via pública;

k) Efectuar medições e delimitações das áreas de parcelas de terreno a alienar, a permutar, a ceder e a adquirir pela autarquia local;

l) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, em matéria de urbanização e edificação.

Artigo 38.º

Divisão de Planeamento e Urbanismo

1 - A Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou de vereador com competências delegadas.

2 - A Divisão de Planeamento e Urbanismo compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Planeamento Urbanístico;

b) Sector de Inventariação e Gestão da Informação Geográfica.

3 - À Divisão de Planeamento e Urbanismo competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Dar parecer e submeter à apreciação superior os planos municipais de ordenamento do território;

e) Propor e proceder à elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial;

f) Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho;

g) Analisar e dar parecer sobre os estudos e projectos na área do ordenamento do território, ambiente e urbanismo;

h) Efectuar o controlo e arquivo dos processos de intervenção na área do ordenamento do território e do urbanismo, de iniciativa municipal;

i) Propor matérias, a serem incluídas em posturas e em regulamentos de urbanização e edificação, bem como a revisão dos existentes;

j) Assegurar a organização topográfica e cadastral do território, nomeadamente, no âmbito do Sistema de Informação Geográfica (SIG);

k) Promover o atendimento dos cidadãos e de outros interessados, no âmbito das actividades da unidade orgânica;

l) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 39.º

Sector de Planeamento Urbanístico

1 - Ao Sector de Planeamento Urbanístico competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Acompanhar, e promover, a elaboração e revisão de planos municipais de ordenamento do território;

b) Verificar, e avaliar, a implementação do plano director municipal, e de outros planos municipais de ordenamento do território, propondo a sua actualização, se achar necessário;

c) Acompanhar, e promover, a elaboração de planos de pormenor de modalidade simplificada;

d) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos, em matéria de urbanização e edificação;

e) Acompanhamento, coordenação e organização dos processos relativos aos instrumentos de planeamento, quando sejam de elaboração externa;

f) Elaboração de estudos relativos a loteamentos urbanos e industriais;

g) Emissão e coordenação de estudos de desenho urbano;

h) Elaboração de análises técnicas e informações de apoio à gestão urbanística;

i) Atender, e informar, os cidadãos e outros interessados, em matéria de planeamento, do ordenamento do território e das condicionantes do uso do solo;

j) Participação na organização de candidaturas;

k) Instrução de processos de classificação de imóveis, de interesse municipal, público e monumento nacional.

Artigo 40.º

Sector de Inventariação e Gestão da Informação Geográfica

1 - Ao Sector de Inventariação e Gestão Geográfica competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Planear, implementar, gerir e manter actualizado o sistema de informação geográfica da autarquia local;

b) Coordenar, planificar e desenvolver, de forma integrada, as actividades relacionadas com a informação geográfica municipal;

c) Recolher, tratar e caracterizar a informação geográfica e alfanumérica relacionada;

d) Divulgar, e recolher, a informação geográfica, entre todas as unidades orgânicas, do nível de divisão;

e) Promover, e regular, a divulgação externa da informação geográfica;

f) Implementar, e gerir, o portal geográfico municipal, apoiado nas tecnologias da informação e comunicação;

g) Participar, como órgão consultor, na área da informação geográfica, na elaboração e gestão de todos os projectos e actividades a promover pela autarquia local;

h) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, em matéria de informação geográfica.

Artigo 41.º

Divisão de Obras Municipais

1 - A Divisão de Obras Municipais (DOM) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou de vereador com competências delegadas.

2 - A DOM engloba os seguintes serviços:

a) Secção de Apoio Administrativo;

b) Sector de Estudos e Projectos;

c) Sector de Vias;

d) Sector de Obras por Empreitada;

e) Sector de Topografia;

f) Sector de Reprografia.

3 - À DOM competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Preparar o Plano Plurianual de Investimentos;

d) Assegurar a preparação e organização das propostas de cadernos de encargos e dos programas de concurso;

e) Dar parecer técnico sobre propostas apresentadas;

f) Assegurar o acompanhamento e a realização de obras municipais, por empreitada ou concessão, assegurando o cumprimento dos contratos, regulamentos e demais normas aplicáveis;

g) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

h) Promover a elaboração dos estudos de situação e planos de desenvolvimento rodoviário do concelho;

i) Assegurar a organização e gestão da rede viária municipal;

j) Promover o ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização;

k) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 42.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Apoio Administrativo competem as seguintes funções:

a) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e à correspondência da unidade orgânica;

b) Arquivar, e manter devidamente organizada, a documentação e a correspondência da unidade orgânica;

c) Proceder à recepção, registo e andamento dos requerimentos, cujo expediente deva processar-se pela unidade orgânica;

d) Recolher, e preparar, toda a documentação relativa aos concursos de projectos e empreitadas, e organizar os respectivos processos;

e) Desenvolver toda a tramitação dos procedimentos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, desde a decisão que ordena a abertura do mesmo, até à celebração do respectivo contrato;

f) Organizar os processos de abertura de concursos de obras públicas, com observância dos respectivos preceitos legais;

g) Garantir o desenvolvimento e respectivo controlo, de todos os aspectos de expediente relativo a projectos e a empreitada, de forma a manter os processos organizados e actualizados;

h) Prestar todo o apoio administrativo, aos serviços municipais, no controlo da execução, nas condições contratadas, dos projectos e empreitadas;

i) Assegurar o controlo e movimentação interna da correspondência, e dos processos, bem como a verificação dos prazos, quando for o caso;

j) Promover o atendimento ao público, no âmbito da sua competência;

k) Organizar, e assegurar, a manutenção e conservação do arquivo de todos os processos relativos a projectos e empreitadas;

l) Assegurar, e controlar, o empréstimo dos processos sobre a sua responsabilidade;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 43.º

Sector de Estudos e Projectos

1 - Ao Sector de Estudos e Projectos competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Executar projectos de construção, reconstrução, ampliação, conservação ou demolição de edifícios municipais;

b) Proceder à especificação dos materiais a serem aplicados na execução das obras municipais projectadas pela respectiva unidade orgânica;

c) Colaborar, quando solicitado, com o Sector de Obras por Administração Directa, na especificação dos materiais a serem aplicados nas obras a executar;

d) Cooperar na direcção e controlo das obras que a Câmara Municipal entenda efectuar por empreitada;

e) Elaborar pareceres técnicos, com vista à recepção das obras realizadas por empreitada, quando solicitados;

f) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 44.º

Sector de Vias

1 - Ao Sector de Vias competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Organizar, e manter actualizado, o cadastro das rodovias municipais, para fins de comunicação, estatística e informação;

b) Assegurar os trâmites processuais à atribuição das designações toponímicas;

c) Promover o ordenamento do trânsito, do estacionamento e da sinalização;

d) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do concelho, constante do plano de actividades anual ou plurianual;

e) Promover a conservação e pavimentação das estradas municipais, bem como das suas obras de arte e sinalização;

f) Inspeccionar, com periodicidade, as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

g) Assegurar a gestão dos parques públicos de estacionamento;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 45.º

Sector de Obras por Empreitada

1 - Ao Sector de Obras por Empreitada competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, fiscalização e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades que a Câmara Municipal entenda efectuar, por empreitada;

b) Colaborar na preparação da regulamentação para concurso e cadernos de encargos;

c) Cooperar na análise das propostas dos concorrentes à execução de obras por empreitada;

d) Elaborar pareceres técnicos sobre as propostas apresentadas a concurso;

e) Instruir processos de obras, a executar por empreitada, de acordo com o regime legal em vigor;

f) Proceder à especificação dos materiais, a serem aplicados na execução das obras municipais;

g) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a efeito, por empreitada ou concessão;

h) Informar as pretensões de revisão de preços e de pagamento de trabalhos a mais;

i) Controlar os custos, e os prazos de execução, das obras realizadas por empreitada;

j) Proceder à demarcação dos terrenos, a incluir no domínio privado municipal, na sequência da realização de empreitadas;

k) Elaborar pareceres técnicos, com vista à recepção das obras realizadas por empreitada;

l) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 46.º

Sector de Topografia

1 - Ao Sector de Topografia competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Efectuar o levantamento cadastral dos terrenos necessários à execução das empreitadas;

b) Proceder aos levantamentos topográficos solicitados pelos serviços municipais;

c) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 47.º

Sector de Reprografia

1 - Ao Sector de Reprografia competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder à reprodução de documentos, operando máquinas heliográficas, fotocopiadoras e outras;

b) Executar os acabamentos relativos à reprodução dos documentos, designadamente, alçar, agrafar e encadernar;

c) Exercer as demais funções, que lhe forem cometidas.

Artigo 48.º

Divisão de Serviços Operacionais

1 - A Divisão de Serviços Operacionais será dirigida por um chefe de divisão, que depende directamente do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

2 - A DSO engloba os seguintes serviços:

a) Sector de Manutenção e Equipamentos;

b) Sector de Obras por Administração Directa;

c) Sector de Higiene e Limpeza Pública;

d) Sector de Espaços Verdes.

3 - À Divisão de Serviços Operacionais competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Dirigir, e controlar, as obras que a Câmara Municipal entenda efectuar, por administração directa;

e) Promover, e coordenar, a recolha de resíduos sólidos urbanos;

f) Dirigir o sistema de higiene e limpeza pública, garantindo eficiência e eficácia no trabalho desempenhado;

g) Propor medidas sobre normas regulamentares, em matéria de saúde, higiene e limpeza públicas e de recolha de resíduos sólidos urbanos;

h) Dirigir os trabalhos de construção, conservação e manutenção dos espaços verdes, parques e jardins, propondo medidas tendentes à sua manutenção e à sua fruição pelos cidadãos;

i) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 49.º

Sector de Manutenção e Equipamentos

1 - Ao Sector de Manutenção e Equipamentos competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Proceder à programação da actividade da frota, de acordo com as rotinas estabelecidas, e as solicitações dos serviços municipais;

b) Assegurar a organização e gestão das oficinas municipais e a sua correcta utilização;

c) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro dos serviços e trabalhos oficinais realizados;

d) Proceder à elaboração do cadastro dos motoristas;

e) Zelar pelo bom estado de conservação das viaturas, na sua dependência;

f) Proceder à gestão do abastecimento de combustíveis e lubrificantes, indispensáveis ao funcionamento do parque de máquinas e viaturas;

g) Manter, em condições de operacionalidade, as viaturas e os equipamentos mecânicos da autarquia local e, assegurar a elaboração de listagens de viaturas e máquinas, dados como obsoletos, para que possam ser abatidos;

h) Proceder ao registo dos acidentes, elaborando os relatórios respectivos, contendo a informação dos custos resultantes da indemnização dos danos próprios e de terceiros, bem como apurar as eventuais causas;

i) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, e propor as medidas adequadas no âmbito da gestão de frota;

j) Informar sobre as necessidades de aquisição de viaturas e equipamentos mecânicos;

k) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 50.º

Sector de Obras por Administração Directa

1 - Ao Sector de Obras por Administração Directa competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover a realização de obras, por administração directa, especificando os materiais a serem aplicados;

b) Submeter a decisão superior, todas as informações e sugestões, que contribuam para o bom desempenho da actividade do sector;

c) Apreciar pedidos de construção e ampliação da rede pública de electricidade, postos de iluminação e outros, coordenando e controlando a sua execução;

d) Colaborar em vistorias de estabilidade das edificações;

e) Exercer, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;

f) Colaborar na análise dos projectos das obras municipais, a executar por administração directa;

g) Realizar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado da autarquia local;

h) Orientar, e fiscalizar, os trabalhos das brigadas de conservação das estradas e caminhos municipais;

i) Assegurar a manutenção das indicações toponímicas;

j) Coordenar a colocação, substituição e manutenção dos sinais de trânsito;

k) Dirigir, e organizar, a actividade do sector, na distribuição de brigadas de trabalho e apoio técnico;

l) Contabilizar os custos dos trabalhos executados, por administração directa;

m) Manter, em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito ao sector;

n) Assegurar o fornecimento atempado de materiais, a utilizar nas obras, e promover a sua utilização racional;

o) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 51.º

Sector de Higiene e Limpeza Pública

1 - Ao Sector de Higiene e Limpeza Pública competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;

b) Propor itinerários e horários de recolha;

c) Distribuir, e controlar, os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação, nas vias públicas, de contentores, recipientes de recolha selectiva, etc.

e) Orientar a actividade dos varredores, e as acções de lavagem dos arruamentos;

f) Comunicar, a nível superior, as situações detectadas, que contrariem normas regulamentares, em matéria de higiene e limpeza pública;

g) Manter, em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito ao sector;

h) Promover o combate às pragas, em todas as instalações municipais;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 52.º

Sector de Espaços Verdes

1 - Ao Sector de Espaços Verdes competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos jardins e espaços verdes públicos;

b) Fomentar a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência, incluindo espaços envolventes das urbanizações;

c) Promover a execução de projectos de construção de zonas verdes, parques e jardins, em praças e logradouros públicos;

d) Colaborar na especificação das espécies, a serem utilizadas na execução da arborização das praças, jardins e demais logradouros públicos;

e) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

f) Promover o combate às pragas e doenças vegetais, nos espaços verdes sob a sua administração;

g) Realizar os serviços de poda das árvores e da relva, existentes nos parques, jardins e praças públicas;

h) Manter, em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito ao sector;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 53.º

Divisão de Ambiente, Água e Saneamento

1 - A Divisão de Ambiente, Água e Saneamento (DAAS) será dirigida por um chefe de divisão, que depende directamente do Presidente da Câmara Municipal ou dos vereadores com competência delegada.

2 - A DAAS compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Águas e Saneamento Básico;

b) Sector de Ambiente;

c) Serviço de Fiscalização Sanitária.

3 - À Divisão de Ambiente, Água e Saneamento competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Dirigir, e controlar, as obras relativas às redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais que a Câmara Municipal entenda efectuar, por administração directa ou empreitada;

e) Promover acções de educação ambiental e campanhas públicas de sensibilização;

f) Assegurar as funções relativas à planificação, execução, fiscalização e controlo dos empreendimentos previstos no plano de actividades, e que a Câmara Municipal delibere levar a efeito;

g) Garantir o cumprimento dos regulamentos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

h) Propor a elaboração de estudos, que permitam identificar e responder eficazmente às necessidades de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do concelho;

i) Assegurar a gestão e o bom funcionamento e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, garantindo a sua manutenção, conservação e limpeza;

j) Analisar e dar parecer técnico, na sua área de competência, sobre os pedidos de particulares, referentes a construções e loteamentos;

k) Coordenar os serviços municipais de ambiente e qualidade de vida;

l) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 54.º

Sector de Águas e Saneamento Básico

1 - Ao Sector de Águas e Saneamento Básico competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Fazer a gestão dos órgãos e sistemas de abastecimento de água e esgotos do concelho;

b) Desenvolver os trâmites burocráticos e legais relativos à organização e registo do fornecimento de água, águas residuais e pluviais;

c) Assegurar as obras de construção e reabilitação das redes de drenagem de águas residuais e de abastecimento público de água;

d) Executar as obras de reparação e conservação das redes de abastecimento de águas e de saneamento;

e) Coordenar, e controlar, as equipas de conservação, reparação e limpeza das redes de distribuição de água e de saneamento;

f) Manter, em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito ao sector;

g) Assegurar, em tempo útil, o fornecimento de material a utilizar nas obras, e promover a sua utilização racional;

h) Promover a construção e ligação dos ramais domiciliários de abastecimento público de água e de drenagem de águas residuais;

i) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 55.º

Sector de Ambiente

1 - Ao Sector de Ambiente competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Acompanhar, e controlar, a qualidade ambiental, através de fiscalização preventiva e de vistorias;

b) Promover a realização de estudos e ou acções específicas, que visem a protecção e defesa da qualidade ambiental e do património natural;

c) Emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, que possam colocar em causa a saúde pública ou a qualidade ambiental;

d) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento, junto da população e agentes económicos, com vista à preservação e melhoria da qualidade de vida e do património cultural ambiental;

e) Contactar e interagir com as entidades da Administração Pública Central, com vista ao estabelecimento de princípios correctos sobre a manutenção da qualidade do ambiente;

f) Desenvolver contactos com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e qualidade ambiental, com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da qualidade ambiental;

g) Promover o controlo periódico das águas - de consumo, residuais e das piscinas municipais - , providenciando pela realização das análises físico-químicas, bacteriológicas e biológicas;

h) Manter, em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito ao sector;

i) Emitir pareceres sobre a instalação de unidades industriais e de pecuária;

j) Executar tarefas que, no âmbito das suas atribuições, lhes sejam solicitadas.

Artigo 56.º

Serviço de Fiscalização Sanitária

1 - Ao Serviço de Fiscalização Sanitária competem, entre outras, o desempenho das seguintes funções:

a) Organizar um serviço de fiscalização sanitária, coordenado por um médico veterinário;

b) Assegurar toda a informação, que lhe seja solicitada;

c) Coordenar, e promover, todas as acções necessárias, nas áreas da sua competência, nomeadamente, higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higiéno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;

d) Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições e concursos de animais;

e) Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio.

Artigo 57.º

Divisão de Educação, Cultura e Assuntos Sociais

1 - A Divisão de Educação, Cultura e Assuntos Sociais (DECAS) será dirigida por um chefe de divisão, que depende directamente do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.

2 - A DECAS compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Educação;

b) Sector de Património Cultural e Museologia;

c) Sector de Bibliotecas;

d) Sector de Animação Cultural;

e) Sector de Turismo;

f) Sector de Acção Social e Habitação.

3 - À Divisão de Educação, Cultura e Assuntos Sociais competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Apresentar propostas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos e escolares do concelho;

e) Elaborar estudos de desenvolvimento sobre a situação educativa e social do concelho;

f) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos escolares do concelho;

g) Apresentar propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos a seu cargo;

h) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 58.º

Sector de Educação

1 - Ao Sector de Educação competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Garantir a representação da autarquia local em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias, na área da sua competência;

b) Desenvolver contactos, e propor a celebração de acordos e protocolos de cooperação, com instituições educativas;

c) Elaborar estudos de planeamento da rede escolar, e da sua instalação, de acordo com as necessidades locais, tendo em vista a optimização da utilização e a economia de recursos, sempre em articulação com os outros serviços municipais;

d) Cooperar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

e) Colaborar e executar actividades complementares, de acção educativa pré-escolar e de ensino básico, designadamente, nos domínios da ocupação de tempos livres e acção escolar;

f) Cooperar na detecção de carências educativas, na área do ensino pré-escolar e básico;

g) Organizar os circuitos dos transportes escolares;

h) Estabelecer contactos com empresas de transporte de passageiros;

i) Gerir os circuitos;

j) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

Artigo 59.º

Sector de Património Cultural e Museologia

1 - Ao Sector de Património Cultural e Museologia competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Inventariar, e propor, acções de recuperação, conservação e promoção do património cultural e histórico do concelho;

b) Estabelecer ligações com as entidades da Administração Pública Central, com competências nas áreas da defesa e da conservação do património histórico-cultural, com vista ao estabelecimento de políticas para o seu desenvolvimento;

c) Promover, e realizar, acções que permitam aprofundar e divulgar, sob diversas formas, aspectos socioculturais e históricos do concelho, nomeadamente, através da animação dos museus e incentivo à sua utilização;

d) Conservar o espólio museológico;

e) Propor normas de organização e funcionamento dos museus;

f) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

Artigo 60.º

Sector de Bibliotecas

1 - Ao Sector de Bibliotecas competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento da Biblioteca Municipal e respectivos pólos;

b) Fomentar a sua actividade;

c) Elaborar propostas de aquisição de novas publicações;

d) Promover acções de animação e divulgação do livro e da leitura;

e) Estabelecer contactos, com organismos oficiais, privados e associativos, em vista do estabelecimento de políticas de desenvolvimento da biblioteca;

f) Controlar o sistema de empréstimo domiciliário, de leitura local e de fundos bibliotecários especiais;

g) Apoiar a difusão da leitura infantil;

h) Proceder ao registo dos fundos documentais adquiridos, usando as técnicas adequadas;

i) Gerir, com eficiência, os meios audiovisuais ao seu dispor;

j) Assegurar o armazenamento e a inventariação do fundo bibliotecário;

k) Promover a existência de condições de segurança das instalações;

l) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

Artigo 61.º

Sector de Animação Cultural

1 - Ao Sector de Animação Cultural competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais da autarquia local;

b) Propor e colaborar na elaboração do plano de actividades anual das acções de animação cultural a desenvolver, motivando a participação das associações;

c) Assegurar a articulação das actividades de acção cultural, com outras iniciativas desenvolvidas na unidade orgânica e por outros serviços municipais;

d) Dar apoio e fomentar as artes tradicionais da região, e promover estudos e edições de recolha e divulgação da cultura popular e tradicional;

e) Organizar, e manter actualizado, o ficheiro das associações, salas de espectáculo e outros espaços culturais, para fins de conservação, estatística e informação;

f) Apoiar o desenvolvimento do associativismo;

g) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

Artigo 62.º

Sector de Turismo

1 - Ao Sector de Turismo competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, e promover a sua divulgação;

b) Estudar a viabilidade, utilidade e localização de unidades e equipamentos municipais, de apoio ao turismo;

c) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento turístico da autarquia local;

d) Assegurar a gestão dos postos de informação turística na área do concelho;

e) Propor, e promover, a criação e desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

f) Colaborar com os organismos nacionais e regionais no fomento do turismo;

g) Efectuar, desenvolver e implementar quaisquer outras acções relacionadas com o incremento turístico.

Artigo 63.º

Sector de Acção Social e Habitação

1 - Ao Sector de Acção Social e Habitação competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Efectuar estudos, que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas, a incluir nos planos de actividade anuais e plurianuais;

c) Colaborar com as instituições vocacionadas em intervir na área de acção social;

d) Elaborar propostas para o desenvolvimento do equipamento social do concelho;

e) Colaborar no estudo de detecção das carências da população local, e nas acções de formação complementar de base;

f) Propor diligências da autarquia local, junto de entidades da Administração Pública Central, com vista à resolução dos problemas sociais;

g) Assegurar o levantamento da situação socioeconómica referente à habitação de renda social, nomeadamente, em articulação com outras entidades;

h) Acompanhar, e divulgar, as medidas e ou programas, no âmbito da habitação social;

i) Promover a organização e a apreciação dos processos de concurso de habitação social;

j) Assegurar os trâmites processuais relativos à atribuição de habitação;

k) Promover a gestão do parque habitacional da autarquia local, recorrendo, para o efeito, à colaboração de outros serviços municipais;

l) Elaborar estudos, que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, e fornecer dados sociais e económicos, que determinem as prioridades de actuação;

m) Propor, e desenvolver, os serviços de apoio a grupos de indivíduos específicos, a famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

n) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

Artigo 64.º

Divisão de Desporto

1 - A Divisão de Desporto (DD) será dirigida por um chefe de divisão, que depende directamente do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas.

2 - A DD compreende os seguintes serviços:

a) Sector de Gestão de Instalações Desportivas;

b) Sector de Fomento Desportivo.

3 - À Divisão de Desporto competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a direcção do pessoal da unidade orgânica;

b) Promover a execução e o controlo do plano de actividades, assim como do orçamento da unidade orgânica;

c) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do respectivo Presidente ou dos vereadores com competências delegadas, nas áreas que lhe competem;

d) Apresentar propostas para o desenvolvimento dos equipamentos desportivos;

e) Elaborar estudos e propostas de desenvolvimento sobre a situação desportiva do concelho;

f) Assegurar a gestão das instalações e equipamentos desportivos e recreativos do concelho;

g) Apresentar propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos a seu cargo;

h) Fomentar, e incentivar, iniciativas, com vista a incrementar o desenvolvimento desportivo na área do concelho;

i) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 65.º

Sector de Gestão de Instalações Desportivas

1 - Ao Sector de Gestão de Instalações Desportivas competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Elaborar propostas sobre o desenvolvimento das instalações e equipamentos desportivos e recreativos;

b) Assegurar a gestão da utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

c) Promover o bom funcionamento e as condições de utilização das instalações e equipamentos desportivos e recreativos municipais;

d) Assegurar a limpeza e higiene das instalações e equipamentos desportivos da autarquia local;

e) Colaborar na elaboração de propostas de normas de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos desportivos municipais;

f) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

2 - As instalações e equipamentos desportivos municipais compreendem:

a) Piscinas municipais;

b) Pavilhões polidesportivos;

c) Pavilhões gimnodesportivos;

d) Estádio Municipal;

e) Parques infantis.

Artigo 66.º

Sector de Fomento Desportivo

1 - Ao Sector de Fomento Desportivo competem, entre outras, as seguintes funções:

a) Promover, e coordenar, as acções, que conduzam ao desenvolvimento desportivo do concelho;

b) Assegurar a realização de iniciativas desportivas, promovendo a articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;

c) Garantir apoio material e logístico às estruturas desportivas do concelho, de acordo com as disponibilidades, e com as orientações superiores;

d) Fomentar, e apoiar, o desporto escolar;

e) Desenvolver e ajudar a prática desportiva em outras camadas da população local;

f) Elaborar e ou colaborar, com o responsável hierárquico, na elaboração do relatório anual de actividades de acção desportiva;

g) Providenciar, de acordo com os regulamentos municipais, pela cedência de transportes da autarquia local a entidades ou grupos que solicitem, para a realização de quaisquer manifestações, de carácter desportivo ou recreativo;

h) Assegurar outras funções, que lhe sejam cometidas, nesta matéria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Organograma

O organograma, que representa a estrutura orgânica dos serviços municipais, consta do anexo I, o qual faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 68.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal da autarquia local é o que consta do anexo II, que integra este regulamento.

Artigo 69.º

Afectação e gestão de pessoal

1 - A afectação, mobilidade e distribuição do pessoal, pelas diversas unidades orgânicas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, no âmbito dos seus poderes de superintendência e de gestão legalmente previstos, ou ao vereador no uso de competência delegada.

2 - A utilização do pessoal e a atribuição de tarefas, dentro de cada unidade orgânica, compete ao respectivo responsável.

Artigo 70.º

Gestão de projectos

Quando a realização de projectos, de carácter interdisciplinar integrado, não se conforme com o recurso às estruturas verticais permanentes, pode a Câmara Municipal, sob proposta do respectivo Presidente, determinar a constituição de equipas de projecto e nomear o respectivo Director de Projecto Municipal.

Artigo 71.º

Implementação da estrutura

1 - Ficam criados todos os serviços e unidades orgânicas constantes da actual estrutura.

2 - A sua implementação e instalação poderão verificar-se, de modo faseado, de acordo com as necessidades e o desenvolvimento dos serviços municipais.

3 - O preenchimento dos lugares do mapa de pessoal fica condicionado ao desenvolvimento e implementação da estrutura dos serviços municipais.

Artigo 72.º

Revogação

São revogadas todas as disposições em vigor, que contrariem o presente regulamento.

Artigo 73.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões, decorrentes da aplicação deste regulamento, serão resolvidas, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente, por razões de eficiência e eficácia, pode a Câmara Municipal, sob proposta do respectivo Presidente, proceder à alteração das funções cometidas aos serviços, mediante deliberação fundamentada.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal

(ver documento original)

201611376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1397402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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