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Regulamento 140/2009, de 1 de Abril

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Sumário

Regulamento de urbanização e edificação do Município de Paredes

Texto do documento

Regulamento 140/2009

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes

Preâmbulo

A alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, efectuada pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, introduz modificações significativas às disposições antes previstas, vinculando ainda mais os técnicos autores, responsáveis pela elaboração e acompanhamento das obras particulares, ao conhecimento de todo o enquadramento urbanístico municipal e regulamentar, e obrigando os municípios a consolidar nos regulamentos municipais os dados necessários para que os referidos técnicos possam proceder à instrução processual, completa, de grande parte dos projectos de obras particulares, logo na apresentação inicial do projecto.

Trata-se portanto de um enorme esforço por parte dos municípios, nomeadamente quanto à normalização dos procedimentos de apresentação dos projectos que agora se inicia, que terá que ser sequenciado e evoluído nos próximos anos, com tudo o que ainda não tenha ficado incluído e ainda rectificando todos os elementos que se venham a mostrar, na prática, menos adequados.

Por outro lado, esta alteração legislativa abriu também um grande leque de isenções que terão como objectivo uma tentativa de motivar nos proprietários a reabilitação das edificações urbanas degradadas, que é o principal flagelo dos núcleos antigos nos espaços urbanos do país. Estas isenções, embora não tenham sido balizadas de forma muito perceptível na legislação nacional quanto ao seu âmbito, não podem ter qualquer oposição por parte da regulamentação municipal, sob pena de infracção directa da isenção determinada. Foi assim deixado esse aspecto nos termos em que foi validado, até que a legislação nacional especifique melhor o enquadramento dessas isenções, ou que surjam acórdãos nesse sentido. Deverão nestes casos cumprir-se as disposições legais e exercer-se a fiscalização, no local, das normas e dos regulamentos em vigor quanto a qualquer tipo de trabalhos de construção civil, tais como alvarás dos empreiteiros, seguros, condições de salubridade, etc.

Torna-se também importante utilizar este documento para, dentro do seu enquadramento urbanístico, disciplinar as medidas de defesa ambiental que é possível, motivando a concentração urbana de forma disciplinada, minorando os custos energéticos da utilização humana no território, diminuindo a dispersão urbana e os níveis de impermeabilização do solo, aumentando a arborização e motivando os espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva na área urbana.

Nestas condições e no exercício do seu poder regulamentar próprio, o município elaborou o presente Regulamento, definindo e precisando determinadas matérias que aquele diploma remete para regulamento municipal. Além disso, e na senda de adaptação ao novo regime legal em matéria de taxas, Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro e Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, este Regulamento estabelece as regras gerais relativas ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tendo, para a determinação dos valores, sido ponderados os parâmetros económico-financeiros dos valores a cobrar pelos serviços prestados, previstos no mesmo regulamento e tabela anexa. O valor foi fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da actividade pública local, nem o benefício auferido pelo particular, admitindo-se ainda que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações; foram também incluídas as recentes alterações efectuadas pelo município ao regulamento em vigor.

O presente regulamento resulta da competência atribuída ao município designadamente pelo teor das alíneas j), do nº1, a) e b), do n.º 7, do artigo 64º, a) do n.º 2, do artigo 53º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, da alínea c) do nº1, do artigo 26º da Lei 159/99, de 14 de Setembro e em conformidade com o artigo 3º do dec. Lei 555/99 na redacção actual.

Nestes termos, o presente projecto de regulamento foi submetido a discussão pública pelo prazo de trinta dias úteis, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 238, de 2008.12.10, sendo afixados editais nos locais de estilo e remetidos a todas as Juntas de Freguesia do Concelho de Paredes, após o que foi aprovado pelo município com as alterações que resultaram pertinentes do período de discussão pública, por deliberação de Câmara em reunião ordinária de 4 de Fevereiro de 2009, e sessão da Assembleia Municipal de 6 de Março de 2009.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito geral

O presente diploma regulamenta as operações urbanísticas no município de Paredes, bem como o lançamento e a liquidação das taxas e as compensações que sejam devidas pela realização dessas operações.

TÍTULO II

Da urbanização e edificação

Artigo 2.º

Da instrução do pedido

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), salvo situações especiais legalmente previstas noutros diplomas legais, serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, alterada pela Declaração de Rectificação 26/2008, de 09/05, e com as normas de instrução dos procedimentos aprovadas pelo município e que serão disponibilizadas pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 11º do RJUE.

3 - Os projectos relativos a operações urbanísticas, nomeadamente operações de loteamento e suas alterações, obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem incluir em levantamento topográfico georreferenciado a representação dos prédios confinantes, numa extensão de 10m para cada lado, incluindo as edificações neles existentes.

4 - Nas peças desenhadas das operações urbanísticas que compreendam obras de reconstrução, alteração ou ampliação os elementos devem ser representados nas seguintes cores convencionais: preto -a manter; encarnado -a construir; amarelo -a demolir; azul -a legalizar.

5 - Enquanto não for normalizado informaticamente o procedimento de apresentação do projecto em formato digital, os projectos serão apresentados em papel, devendo ser anexada uma cópia em formato digital instruída da seguinte forma no CD que ficará arquivado no processo (sempre que possível será verificado pelo gabinete do SIG da C.M.P. antes da formalização de entrega do projecto):

a)Pasta principal designada por:"(nome da freguesia onde se localiza a obra)"_"(nome do requerente)"_"(ano)", sendo aí arquivadas as pastas secundárias e o ficheiro do requerimento com que é apresentado o processo.

b)Pastas secundárias com as várias especialidades, designadas nos termos das alíneas seguintes, devendo cada especialidade incluir um só ficheiro para os respectivos documentos escritos, designado por "Texto_(designação da especialidade)" e organizado por páginas na sequência da apresentação em papel; e ficheiro para as peças desenhadas, designado pela respectiva especialidade (sempre que tiver mais que um ficheiro deverá ser organizada uma sub pasta).

c) "Implantação georreferenciada" que deverá incluir:

c.1- ficheiro "A_levantamento" apenas com o levantamento topográfico do existente, georreferenciado pelo sistema de projecção cartográfica de GAUSS, elipsóide internacional (Hayford) - datum 73, Maregrafo de Cascais, coordenadas rectangulares e origem no ponto central; encontra-se disponível na página oficial da C.M.P. na internet, a rede de apoio topográfica municipal implantada no terreno (pode também ser fornecida pessoalmente no gabinete do SIG da C.M.P.).

c.2- ficheiro "B_implantação", com a implantação georreferenciada das obras requeridas implantadas sobre o levantamento topográfico, com cotas de altimetria, limites do terreno e afastamentos aos limites do terreno e eixo da via, nomes dos confrontantes, classificação da via de acesso e outros elementos significativos na obra;

c.3- ficheiro "C_SIG" com a implantação georreferenciada das obras requeridas, de acordo com o catálogo de objectos do SIG, disponibilizado na página oficial da C.M.P. na internet; deverá ser sobreposto na cartografia, sobre os edifícios existentes no terreno do requerente, o número dos processos de licenciamento já existentes nos serviços, no layer "texto" (e ser aí também implantados os edifícios existentes no terreno que não constem da cartografia).

d) "Arquitectura".

e) "Arranjos exteriores".

f) "Mobilidade".

g) "Especialidades de Engenharia Civil", devidamente identificadas nas respectivas sub pastas de cada uma das especialidades.

h) "Especialidades de Engenharia Electrotécnica", devidamente identificadas nas respectivas sub pastas de cada uma das especialidades.

i) Outras "Especialidades", devidamente identificadas.

6 - Deverá ser efectuada a confirmação pela C.M.P. do alinhamento e cota de soleira de todas as novas edificações, nos termos seguintes:

a) A memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura de todas as novas edificações sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia será obrigatoriamente instruída com um capítulo que vincule o proprietário do projecto e possíveis adquirentes em nome dos quais o mesmo venha a ser averbado, assim como os empreiteiros que venham a ser responsáveis pela execução da obra, a requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes a fiscalização dos alinhamentos e cota de soleira da obra nova, após a escavação e betonagem das vigas de fundação.

b) Será disponibilizada na base informática da CMP o requerimento tipo para este efeito, que deverá ser apresentado até três dias úteis antes da data e hora indicados para a fiscalização da marcação.

c) Não poderão ser carregados os ferros de quaisquer pilares ou paredes das obras novas referidas no número anterior sem que seja aprovado o alinhamento e cota de soleira, que será fiscalizado no prazo máximo de vinte e quatro horas após a data e hora requeridas, salvo motivo de força maior que impeça a verificação.

d) Nas peças desenhadas do projecto deverá ser referenciado um dos cortes da edificação quanto a um elemento fixo da plataforma da via confrontante, com cota de levantamento topográfico georreferenciado.

Artigo 3.º

Obras de escassa relevância urbanística; Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6º-A do RJUE, são também consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior à altura do rés -do -chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 15m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,20m e com área igual ou inferior a 4m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública;

c) Pequenas edificações para abrigo de animais, afastadas da via pública e esteticamente integradas, com área igual ou inferior a 10m2, que respeitem as disposições sanitárias em vigor e das quais não resultem inconvenientes para o ambiente nem para os confrontantes.

d) Estufas, de estrutura ligeira para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo, cumpram um afastamento mínimo de 30m à via pública e não ultrapassem uma área de 200m2;

e) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4m2;

f) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida, desde que não ocupem espaço do domínio público nem interfiram com os perímetros dos ângulos de visibilidade regulamentares para o trânsito nas vias públicas.

g) As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam pequenas variações nos materiais e cores e outras pequenas alterações nas fachadas das edificações;

h) A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés, desde que esteticamente integradas e respeitem o dimensionamento e restantes parâmetros regulamentares.

i) Marquises, desde que os materiais e cores utilizados sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício, localizadas nas fachadas não confinantes com a via pública e respeitem o dimensionamento regulamentar sobre ventilação e iluminação.

j) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.

k) A construção de tanques, em zonas rurais, com capacidade não superior a 20m3.

l) Dentro dos logradouros privados das edificações, a execução das obras necessárias à eliminação de barreiras arquitectónicas não significativas e melhoria das condições de mobilidade, desde que não interfiram com a respectiva estabilidade.

2 - São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto -Lei 267/2002, alterado pelo Decreto -Lei 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17º e 21º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C.

Artigo 4.º

Consulta pública nas operações de loteamento e suas alterações

1 - Para efeitos do n.º 2, do artigo 27º do RJUE, está sujeita a consulta pública a aprovação de qualquer alteração da licença de operação de loteamento, salvo as excepções previstas na legislação.

2 - Poderão ser dispensadas de consulta pública as alterações, não incluídas nos limites definidos no n.º 2, do artigo 22º do RJUE, que sejam instruídas com declaração de concordância da totalidade dos proprietários dos lotes constantes do alvará, comprovada por cópia da descrição predial, actualizada com menos de três meses.

3 - Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 22º e no artigo 27º do RJUE, assim como nos restantes casos em que esteja prevista (incluindo o atrás referido no n.º 1), a consulta pública será efectuada pelo gestor do procedimento após a proposta de aprovação do projecto apresentado, antes do licenciamento da operação urbanística pretendida ou sua alteração, por um período de dez dias úteis, antecedidos de cinco dias úteis após a respectiva publicitação nos termos seguintes (com a qual se consideram notificados todos os proprietários para pronúncia):

a) Anúncio em jornal local de divulgação significativa, devendo a data correspondente ao dia da publicação encabeçar o anúncio.

b) Edital remetido pelos serviços da C.M.P., a afixar no local de estilo da junta da freguesia onde se localiza a operação urbanística, sendo na face do mesmo manuscrita a data de afixação seguida de rubrica, pelo presidente ou secretário da junta de freguesia, após o que deverá ser remetida uma cópia para o processo municipal.

c) Publicitação no portal oficial de serviços da autarquia na Internet, devendo a data correspondente ao dia da publicação encabeçar o anúncio.

4 - Da publicitação deverá constar a proposta de decisão quanto à operação de loteamento requerida ou sua alteração, sua designação, localização, número do processo e do alvará quando se tratar de alteração, nome do requerente e morada, número da descrição predial e matricial, assim como um resumo das características propostas ou da alteração pretendida.

5 - A discussão pública tem por objecto o projecto da operação de loteamento ou a sua alteração, podendo os interessados, no prazo previsto no n.º 3, consultar o processo no horário normal dos serviços de atendimento público da secretaria, na divisão de gestão urbanística da C.M.P., e apresentar por escrito as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 5.º

Operações urbanísticas de impacte relevante ou impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se como tendo impacte relevante, ou impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras relativas a edifício ou edifícios de que resulte uma das seguintes situações:

a - Que comporte ou passe a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a oito;

b - Toda aquela edificação que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

c - Que disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 1400 m2 e se destine a mais do que duas unidades de utilização.

Artigo 6.º

Antenas de telecomunicações

A implantação de antenas de telecomunicações e respectivas instalações não será permitida a menos de 200 m de equipamentos, edifícios públicos e construções de interesse público.

TÍTULO III

Das taxas

CAPÍTULO I

Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicações prévias

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 7.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes ou unidades de utilização e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará estão igualmente sujeitos ao pagamento de taxa sobre o aumento autorizado, nos termos do ponto I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização, inserido em zonas industriais devidamente delimitadas e em zonas de concentração industrial está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes ou unidades de utilização previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará ou admissão de comunicação prévia estão igualmente sujeitos ao pagamento de taxa sobre o aumento autorizado, nos termos do ponto II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização, inserido em zonas industriais devidamente delimitadas e em zonas de concentração industrial está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Os aditamentos ao alvará ou admissão de comunicação prévia estão igualmente sujeitos ao pagamento de taxa fixada no ponto III da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, inserido em zonas industriais devidamente delimitadas e em zonas de concentração industrial está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto III da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1- A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos inseridos em zonas industriais devidamente delimitadas e em zonas de concentração industrial está sujeito ao pagamento da taxa fixada no ponto IV da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração; e para obras de demolição quando não integradas noutro procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia; desde que não consideradas de escassa relevância urbanística.

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (e para obras de demolição quando não integradas noutro procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia) desde que não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção destinadas a indústrias transformadoras, desde que inseridas em zonas industriais devidamente delimitadas, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto V da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção destinadas a indústrias transformadoras, que se situem fora de zona industrial, mas que tenham área de construção superior a 50.000m2 ou mais de 500 trabalhadores, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto V da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção de habitação a custos controlados ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, abreviadamente designados por CDH, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto V da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 12.º

Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso a que a obra se destina e a área de construção.

2 - A emissão dos correspondentes alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização de construções destinadas a indústrias transformadoras, desde que inseridas em zonas industriais, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no ponto VI da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A emissão dos correspondentes alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização de construções destinadas a indústrias transformadoras, situadas fora de zona industrial, desde que tenham área de construção superior a 50.000m2 ou mais de 500 trabalhadores, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no ponto VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de autorização de utilização prevista em legislação específica e utilizações mistas

1 - Está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto VII da tabela anexa ao presente Regulamento a emissão do alvará de autorização de utilização prevista em legislação específica, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área de construção.

2 - No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 12.º e outra parte se destinar a qualquer das utilizações previstas no número anterior, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

CAPÍTULO II

Situações especiais

Artigo 14.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - As inspecções das instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) O pedido de primeira inspecção pelo requerente, pela sua instalação - 65,00 euros.

b) Inspecção periódica obrigatória a cada elevador, monta-cargas, escada mecânica ou tapete rolante - 65,00 euros.

c) Reinspecção periódica - 45,00 euros.

d) Inspecção periódica extraordinária - 65,00 euros.

2 - O inquérito a acidente ocorrido nas instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes está sujeita ao pagamento da taxa no valor de -100,00 euros.

3 - A selagem de instalações de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, por falta de condições de segurança, está sujeita ao pagamento da taxa no valor de - 125,00 euros.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Renovação

A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 75 %, se o novo pedido for apresentado no prazo de 18 meses; se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40 %.

Artigo 18.º

Prorrogações em fase de acabamentos

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 4, e 58.º, n.º 6, do RJUE, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão da obra em fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa referida nos n.os 2 e 1, respectivamente, do artigo 116.º do RJUE fixado no ponto IX da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo este adicional determinado em função do prazo de execução.

Artigo 19.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á apenas em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 7.º, 9.º e 11.º deste Regulamento, consoante o caso.

Artigo 20.º

Licença especial ou admissão de comunicação prévia especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa estabelecida no ponto X da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta fixada em função do prazo de execução.

Artigo 21.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção, está sujeito ao pagamento de taxa fixada no ponto XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Ocupação de espaços públicos por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto XII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta variável em função da área de ocupação de espaço público e do seu prazo.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

Artigo 23.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Acrescem às taxas previstas no n.º 1 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

3 - A realização de outras vistorias, designadamente para verificação das condições de salubridade, está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Operações de destaque

1 - A emissão da certidão relativa ao destaque de parcela está sujeita ao pagamento de taxa fixada no ponto XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de certidão para efeitos de destaque de parcela deve ser instruído com:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Plantas de localização e dos planos municipais em vigor para o local, a requisitar nos serviços municipais;

c) Planta topográfica georreferenciada à escala 1:500 ou maior (deverá também ser apresentada em suporte digital), onde deverá constar:

c.1)-delimitação na totalidade do prédio e da parcela a destacar, indicando as respectivas áreas e identificando os confrontantes; deve também identificar e classificar as vias públicas confrontantes, respectivos pavimentos e infra-estruturas existentes no local; esta planta deverá também ser apresentada em suporte informático com o desenho geo-referenciado.

c.2)-No caso de já existirem no terreno originário construções, ou terem sido requeridos licenciamentos para o mesmo, deverão as respectivas implantações ser assinaladas e identificadas com o número do processo de licenciamento, e quadro representativo das respectivas áreas úteis acima do solo.

c.3)-Na parcela a destacar deverá ser indicada uma implantação de uma edificação, a tracejado, em que fique demonstrado ser aí praticável uma obra em primeira linha, dentro da faixa de terreno de 30m de profundidade que confronta com a via pública; a dimensão da frente de confrontação na parcela a destacar com a via pública não deverá ser inferior a 10,0m, salvo excepção urbanística adequada dentro do aglomerado urbano (construção em banda ou semelhante, justificada tecnicamente), onde poderá descer até ao mínimo de 6,0m; deverá também definir o alargamento obrigatório da via pública para o perfil transversal previsto para o local, incluindo o passeio público regulamentar, salvo entre edificações existentes a preservar, no espaço urbano consolidado; o quadro de áreas deverá demonstrar o respeito pelos índices de construção e cérceas determinados nos instrumentos de planeamento municipal em vigor para o local.

c.4)-Salvo disposição legal prevista em sentido contrário, inclusivamente nos instrumentos de planeamento municipal em vigor aplicáveis ao local, serão previstos para a parcela restante do terreno originário os parâmetros mínimos de dimensionamento atrás definidos, para efeitos de construção, que deverão ser também anotados a tracejado na respectiva planta. Deverão também constar da planta os quadros representativos de áreas e indicação da nova relação de confrontantes relativamente ao terreno originário, à parcela a destacar e ao terreno restante; e também a área integrada no domínio público para alargamento da via e passeio público com dimensão regulamentar, na confrontação da parcela a destacar com a via.

c.5)-Serão dispensáveis os elementos atrás referidos que já constem do processo, caso o pedido de destaque seja efectuado no âmbito do processo de obras relativa ao terreno em causa.

3 - Caso decorra um período superior a um ano, entre a emissão da certidão de destaque de parcela e o licenciamento de projecto para obra a edificar na parcela destacada (ou o período máximo de cinco anos até à conclusão da obra a edificar), o proprietário da parcela fica obrigado a proceder de seguida ao alargamento da via pública existente e execução do passeio público confrontante com a mesma, conforme identificado na planta atrás referida, mantendo o perfil longitudinal da via, utilizando o mesmo tipo de materiais em que a mesma é constituída e tomando para isso as precauções regulamentares de segurança necessárias à execução de obras na via pública.

4 - Para fiscalização do procedimento referido no número anterior deverá o proprietário da parcela destacada comunicar por escrito a data do início das obras à Divisão de Vias Municipais da Câmara Municipal, juntando cópia da planta referida no ponto 3.

Artigo 25.º

Certificação de projecto para constituição de propriedade horizontal (PH)

1 - A emissão de certidão em como o projecto do edifício cumpre os requisitos para ser constituído em regime de propriedade horizontal (PH), bem como a sua rectificação, estão sujeitas ao pagamento de taxa fixada no ponto XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido de emissão de certidão em como o projecto cumpre os requisitos para constituição em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao terreno em causa e plantas de localização fornecidas pelos serviços municipais, caso estes elementos não constem já do processo municipal da edificação.

b) Quadro síntese, justificativo das características, valores e permilagens atribuídas a cada uma das fracções da PH, com as somas totais que comprovem a distribuição da totalidade do valor atribuído à propriedade; deverá ser justificada a atribuição dos valores a cada fracção, relativamente à área que ocupa, introduzindo na fórmula de cálculo do quadro os seguintes valores de correcção para com o valor da área principal privativa: - 1/3 do valor para áreas dependentes destinadas a arrumos, garagens, lugares de parqueamento de uso exclusivo da fracção, varandas, terraços ou alpendres exteriores; - entre 1/3 a 1/5 do valor para o terreno exterior de uso exclusivo da fracção; - para além destes factores, poderá ainda ser estabelecido um factor geral de correcção entre os valores totais obtidos para as várias fracções, tendo por base o factor de valorização ou desvalorização (que apenas pode variar entre 0,85 e 1,15 do valor) determinado pelos níveis de visibilidade, insolação e variações das condições de acessibilidade de cada fracção, ou outras de carácter efectivamente relevante. Para obter o valor correcto da permilagem final, deverá ser efectuado o arredondamento das permilagens das fracções em casas decimais inexpressivas, tendo o cuidado de manter a mesma permilagem para fracções de valor igual. Será disponibilizado na base informática da C.M.P. um quadro síntese tipo.

c) Texto da descrição da PH, por extenso, em caracteres do tipo "Arial 12", com os espaços livres trancados e sem quaisquer outros elementos, em módulos A4, de base branca, que deverá incluir:

c-1)Descrição do edifício, com indicação de: proprietário, localização, indicação dos números de polícia atribuídos aos seus acessos, número do processo municipal de obra particular (e números do lote, do alvará de loteamento e do processo de loteamento, caso existam), área total do terreno, número da descrição predial e da matriz, área de implantação da edificação, área bruta total de construção, área bruta privativa, área bruta dependente, número de pisos acima do solo e abaixo do solo, o número total de fracções autónomas, valor total atribuído ao prédio (que não poderá ser inferior à estimativa orçamental constante do processo) e outros dados que sejam relevantes para o edifício, nomeadamente situações de exclusividade de ocupação determinadas para o edifício.

c-2)Descrição de cada fracção, designada em letras maiúsculas, discriminando o andar, o destino, o acesso desde o domínio público e respectivo número de polícia, a designação de todos os seus espaços, incluindo varandas e terraços, áreas cobertas e descobertas, quais as áreas propriedade da fracção e as áreas comuns de uso exclusivo da fracção; o valor e a permilagem ou percentagem da fracção relativamente ao valor total do prédio; as designações, valores e permilagens descritos terão que conferir obrigatoriamente com os indicados no quadro de síntese.

c-3)Descrição das partes comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções.

d) Regulamento do condomínio, que deverá ser sintético e enquadrado nas disposições regulamentares, sendo disponibilizado na base informática da C.M.P. um regulamento tipo.

e) Peças desenhadas, incluindo a planta de implantação com a delimitação a carmim dos limites da propriedade e indicação das áreas comuns; plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva, desenhada junto à porta de acesso, com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros de uso exclusivo. A delimitação a cor diversa em cada fracção, e medição da respectiva área, deverá ser efectuada contornando a área bruta interna da fracção, que não pode incluir as paredes exteriores do edifício, nem as paredes de separação entre fracções. Na delimitação são incluídas as paredes divisórias internas na fracção, assim como as áreas comuns de uso exclusivo da mesma.

f) Termo de responsabilidade do arquitecto ou engenheiro autor da PH, conforme o artigo 10º do RJUE, de forma a garantir efectiva responsabilidade técnico-profissional na medição e descrição das áreas do projecto para com a PH a criar, conforme a alínea anterior, e quanto ao cumprimento das disposições regulamentares em vigor, devendo este assinar em conjunto com o proprietário as plantas da PH, o quadro síntese, o texto da descrição e o regulamento; quando o autor da PH não for o técnico coordenador dos projectos e a PH não tiver sido apresentada em conjunto com a declaração inicial do mesmo, deverá também ser apresentada declaração do coordenador dos projectos, assegurando a sua compatibilidade com os restantes projectos.

3 - É requisito para a constituição ou alteração da PH que as garagens ou os lugares de parqueamento privado fiquem propriedade ou de uso exclusivo das fracções que os motivaram, na proporção regulamentar. Quando seja ultrapassado o número de parqueamentos obrigatórios que tenham sido afectados às fracções, podem as garagens fisicamente delimitadas constituir fracções autónomas.

4 - Nos edifícios colectivos com entrada comum, as designações de "direito" e "esquerdo" são atribuídas ao fogo ou fracção que se situe respectivamente à direita ou à esquerda, de quem acede ao patamar das respectivas entradas, chegando pelas escadas; quando existirem mais que duas fracções por patamar, serão referenciadas começando pela letra "A" e em ordem alfabética no sentido dos ponteiros do relógio, desde o lado esquerdo, de quem chega ao patamar pelas escadas.

Artigo 26.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas no ponto XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 27.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas no ponto XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 28.º

Âmbito de aplicação

1 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização, bem como a emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

2 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função dos usos e tipologias das edificações e é calculada da seguinte forma:

Tipo I - Uso exclusivo de habitação - por fogo - 150 euros;

Tipo II - Outras utilizações - acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por unidade de utilização com área útil de construção até 300 m2 - 300 euros;

b) Por unidade de utilização com área útil de construção superior a 300 m2 e até 600 m2 - 750 euros

c) Por unidade de utilização com área útil de construção superior a 600m2 - 1245 euros.

3 - A taxa prevista no n.º 1 do presente artigo é de (euro) 1 em todas as situações reportadas com indústrias transformadoras inseridas em zonas industriais bem como indústrias transformadoras situadas fora de zona industrial, nestes casos desde que com área de construção superior a 50.000m2 ou mais de 500 trabalhadores.

TÍTULO IV

Compensações

Artigo 29.º

Compensações

As compensações previstas no n.º 4 e n.º 5 do artigo 44.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 57.º do RJUE poderão ser pagas em numerário ou em espécie, através da cedência de prédios urbanos ou rústicos.

Artigo 30.º

Compensação em numerário

A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com as seguintes fórmulas:

I - Uso exclusivo de habitação:

C = 0,03 x C1 x C2 x C3 / 2

II - Outras utilizações e em zonas industriais:

C = 0,03 x C1 x C2 x C3

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é a área bruta de construção em metros quadrados;

C2 - é o índice atribuído em função do número de unidades de utilização, sendo de considerar os seguintes níveis:

a) Para uso exclusivo de habitação, ou localização em zona industrial:

Nível 1 - até 8 unidades - 0,30

Nível 2 - entre 9 e 14 unidades - 0,35

Nível 3 - mais de 14 unidades - 0,40

b) Para outras utilizações:

Nível 1 - até 8 unidades - 0,40

Nível 2 - entre 9 e 14 unidades - 0,45

Nível 3 - mais de 14 unidades - 0,50

C3 - é o valor em euros correspondente aos valores, por metro quadrado, do preço de construção consoante as zonas do País fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos prédios a ceder ao município pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Se o interessado der o seu acordo ao valor atribuído pelos serviços da Câmara Municipal, o pagamento far-se-á em espécie da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

TÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 33.º

Fachadas

1 - Os materiais a aplicar no exterior dos edifícios de habitação colectiva deverão dignificar e valorizar o conjunto em que se integram, aplicando-se preferencialmente materiais nobres nas fachadas voltadas aos arruamentos públicos e ficando aí em pedra natural, sempre que possível e aconselhável, os paramentos das paredes ao nível do solo.

2 - Nos lugares de Alvre, do Castelo e do Salto, da Freguesia de Aguiar de Sousa, e nos lugares de Santa Comba e de Casconha da Freguesia da Sobreira, nos muros de vedação e confrontação, nas fachadas exteriores dos edifícios, assim como nas respectivas reabilitações ou ampliações, deverá ser aplicado o mais possível a pedra de xisto aparente; quando tal não for possível ou não deva acontecer, a única alternativa a admitir será o seu revestimento pintado nas cores naturais tradicionais da zona: branco, ocre velho, ou rosa velho.

3 - Nos lugares atrás referidos os telhados serão revestidos por telha tradicional de meia cana, ou de aba e canudo, tipo "lusa", e as caixilharias (salvo excepção devidamente justificada que valorize ainda mais o local), deverão ser em madeira aparente envernizada, ou utilizar as cores tradicionais: branco, vermelho oxido de ferro ou verde garrafa.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às construções sujeitas a programas de habitação social e equiparados.

5 - Em toda a área do concelho deverá ser evitada a demolição de casas centenárias e de conjuntos edificados antigos, de características arquitectónicas relevantes, devendo as obras de reabilitação ou ampliação a efectuar ter em conta o respectivo contexto.

6 - Não é permitida a aplicação de materiais de revestimento interior, nas fachadas exteriores de qualquer tipo de edificação, em toda a área do concelho.

Artigo 34.º

Arborização e delimitação de lotes

1 - Nos loteamentos, assim como nos projectos de arquitectura de edificações de utilização colectiva, armazéns, comércios ou serviços, tem que ser prevista a implantação de árvores para médio porte (com caldeira e uma altura não inferior a dois metros e meio, no acto da plantação), afastadas não mais de cerca de doze metros entre si e de características adequadas à zona em causa; na faixa de confrontação do terreno com a via pública, as árvores serão implantadas com um ritmo regular, que não interfira com a incidência da iluminação pública e de acordo com os lugares de parqueamento automóvel, caso existam; sempre que possível deverão ser implantadas a um afastamento superior a um metro e meio da plataforma da via e em caso algum a menos de um metro dessa plataforma.

2 - Nos projectos de arquitectura de habitações unifamiliares aplica-se o definido no número anterior, na zona frontal do terreno, podendo no entanto as árvores ser plantadas ainda com pequena dimensão.

3-A identificação e a demarcação de lotes resultantes de uma operação de loteamento serão feitas através de colocação de marcos de características perenes, bem visíveis e que não seja possível remover manualmente, que devem serem aplicados: -antes da recepção provisória das obras de urbanização, quando for este o caso; -antes do levantamento do alvará, quando não existirem obras de urbanização, sendo aqui efectuada a fiscalização da demarcação pelos serviços de fiscalização, não podendo ser levantado o alvará sem que seja averbada no processo esta informação.

Artigo 35.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Em toda a área do concelho o proprietário de novo edifício fica obrigado a aplicar equipamentos para a recolha de resíduos sólidos urbanos e ecopontos para a separação de resíduos recicláveis compatíveis com o equipamento de recolha dos serviços da Câmara Municipal, cuja localização deverá constar do projecto de arquitectura, sendo colocados de forma a interferir o menos possível com o trânsito automóvel aquando da recolha pelos serviços; sempre que possível será estabelecida arborização de folha caduca, de forma a diminuir a incidência solar sobre os elementos no período do verão.

2 - Os equipamentos a utilizar para a recolha de resíduos sólidos urbanos deverão ser:

a) Contentores metálicos ou de polietileno (de cor verde escura) de 800 l ou 1100 l, de sistema Ochner; ou

b) Moloks ou depósitos subterrâneos, com 5 m3, obrigatoriamente ligados ao saneamento, para um número de contentores superiores a quatro.

3 - Os ecopontos a utilizar deverão ser para papel, vidro, metal e plástico, com as seguintes características:

a) Capacidade de 2,5 m3;

b) Sinalética da Sociedade Ponto Verde em cada contentor;

c) Boca especial de cartão no contentor destinado ao papel/cartão.

4 - O número de contentores/ecopontos a aplicar deverá ser calculado da seguinte forma:

a) Contentores - um por cada 10 fracções;

b) Ecopontos - um por raio máximo de 200 m.

5 - Sempre que a cota de saneamento o permita deverá ser adoptada a solução da alínea b) do n.º 2.

6 - Quando forem aplicados contentores, terá que ser efectuada uma estrutura tubular em ferro, galvanizada a quente, pintada de verde, com um diâmetro não inferior a 0,07m, e uma altura de 0,60m, cravada em fundação de betão armado, que retenha devidamente o contentor no lugar determinado, e que permita a sua fácil movimentação pelos serviços de recolha.

Artigo 36.º

Salas de condomínio

Os edifícios de habitação colectiva deverão ser dotados de zona para reuniões de condomínio, com as seguintes dimensões:

1 - Com mais de 8 fracções - área não inferior a 1 m2 por fracção;

2 - Acima de 20 fracções - área não inferior a 0,75 m2 por fracção, devendo, contudo, nunca ser inferior a 20 m2.

Artigo 37.º

Rampas e acessos à via pública

1 - As rampas de acesso a estacionamento interior das edificações de utilização colectiva não podem ter qualquer desenvolvimento na via pública, deverão ter uma inclinação máxima de 30 % no interior e 25 % no exterior; deverão também ter um tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, com uma extensão não inferior a dois metros.

2 - Os acessos à via pública deverão manter contínuo o seu perfil transversal relativamente ao respectivo perfil longitudinal, inclusivamente na continuidade do passeio público, pelo que as variações das soleiras das entradas serão estabelecidas após a área afecta à via pública para a via e para o passeio público.

Artigo 38.º

Fiscalização

Para além das demais disposições regulamentares, no âmbito do presente regulamento há a considerar que a actividade fiscalizadora, na área do concelho de Paredes, deverá ter especial incidência em:

1 - Na averiguação da existência de licença ou admissão de comunicação prévia relativas a quaisquer obras, trabalhos ou utilizações, relacionados com operações urbanísticas ou trabalhos de remodelação de terrenos, assim como no que respeita a ângulos de visibilidade, afastamentos das vias e das edificações, alteração dos níveis de impermeabilização do solo, condições de salubridade e outras, nos casos de trabalhos ou utilização de obras com isenção regulamentar de licença, autorização ou comunicação prévia.

2 - Na elaboração da participação de infracções sobre a não conformidade da realização de operações urbanísticas para com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, tendo em vista a instauração de processos de contra-ordenação, assim como elaboração das informações para análise de necessidade de embargo e restantes consequências.

3 - Registar no livro de obra o acto de fiscalização efectuado, a conformidade do estado da obra quanto ao projecto, às condições de aprovação e às disposições regulamentares em vigor que forem perceptíveis no local, verificar os registos e esclarecimentos anotados no livro de obra pelos autores dos projectos, pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, assim como quanto às condições de segurança dos trabalhadores e à vedação do estaleiro da obra.

4 - Confirmar os alinhamentos e cota de soleira de todas as novas edificações sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia, após a escavação e betonagem das vigas de fundação, no dia e hora requeridos pelo proprietário ou empreiteiro da obra, no mínimo, três dias úteis antes da data e hora indicados para a fiscalização da marcação. Quando não for possível a verificação no momento atrás referido, será no prazo máximo de vinte e quatro horas após a data e hora indicadas, salvo motivo de força maior que impeça a verificação e que terá que ser esclarecido pelos serviços no livro de obra e no processo para análise superior. Não poderão ser carregados os ferros de quaisquer pilares ou paredes das obras novas atrás referidas sem que seja aprovado o alinhamento e cota de soleira. Quando na verificação forem determinadas alterações à cota ou ao alinhamento, serão de novo fiscalizadas após vinte e quatro horas, salvo prazo diverso que seja acordado entre a fiscalização e o requerente, o que ficará averbado no livro de obra e assinado por ambas as partes.

5 - Quando se trate de alterações ou ampliações de obras existentes, embora possa ser requerida, a confirmação do alinhamento ou cota de soleira não é obrigatória, a não ser nos casos em que não exista um elemento físico inalterável, que seja a referência.

6 - No final das obras: -verificar da remoção total do estaleiro e de todos os materiais excedentes; -reposição das condições da via pública confrontante, assim como do seu remate relativamente às novas obras efectuadas, nos mesmos materiais e condições da via pública existente, caso o projecto não tenha aprovada melhor solução que a indicada; -deverão também ser verificados os arranjos exteriores aprovados e a condução das águas pluviais, que não poderão ser estabelecidas de forma a causar prejuízos futuros na via pública; -deverão também os serviços de fiscalização, de forma construtiva, motivar sempre os proprietários a melhorar os níveis de permeabilidade do solo, sem comprometer a qualidade da construção, assim com quanto a melhorar as condições de arborização do local.

7 - Tratando-se de alterações regulamentares recentes, deverá ser dada especial atenção à verificação das condições térmicas de execução das obras em curso, solicitando a intervenção do director técnico da obra, através de averbamento no livro de obra de todas as situações que suscitarem dúvidas quanto à sua execução correcta. Deverão estas ser esclarecidas pelo mesmo no livro de obra, de forma a regularizar a situação se for caso disso, no prazo de um mês, ou seja, até ao mesmo dia do mês seguinte ao que foi efectuado o referido averbamento. Isto será obrigatoriamente de novo fiscalizado e averbada a situação de: -regularizado; -em regularização, a ser de novo fiscalizado; -desrespeito regulamentar, sendo aqui efectuada a participação e informação para análise superior.

8 - Tratando-se também de alterações regulamentares recentes, deverá ser dada atenção especial à fiscalização e motivação construtiva quanto à melhoria das condições de mobilidade e circulação das pessoas, de acordo com a legislação em vigor, evitando o estabelecimento de degraus e outros impedimentos desnecessários, em percursos acessíveis, devendo os serviços de fiscalização utilizar os meios definidos no ponto anterior.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verificar que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-à, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houverem decorrido mais de cinco anos, sendo notificado o devedor para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal; da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento, assim como a advertência da consequência do não pagamento.

2 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida na data da liquidação, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga; não haverá liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a cinco euros.

Artigo 40.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no ponto anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que se tornem necessários a esse efeito.

3 - Caso venham os serviços a constatar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar que está em dívida, se for o caso.

Artigo 41.º

Averbamento da titularidade do licenciamento

1 - Salvo disposição expressa em contrário, a titularidade do licenciamento é transmissível, carecendo o correspondente averbamento de autorização, a qual pode ser emitida desde que os factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - Sob pena de procedimento por falta de licenciamento, o pedido de averbamento de titular deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será feito o averbamento.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento dos licenciamentos de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 42.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizadas todos os anos, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 43.º

Pagamento em prestações e isenção de taxas e licenças

1 - Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a CMP poderá isentar total ou parcialmente, o interessado do pagamento de taxas e licenças.

2 - Estão isentas do pagamento de taxas e licenças as entidades a quem a lei confira tal isenção.

3 - A CMP poderá autorizar o pagamento das taxas ou licenças em prestações, no caso do interessado mediante requerimento, vir demonstrar a respectiva dificuldade financeira, não podendo o valor das prestações mensais ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização.

4 - O valor da taxa paga em prestações deve ficar totalmente liquidado no prazo máximo de um ano, após a autorização prevista no n.º 3 e a falta de pagamento de uma das prestações na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes.

5 - O requerimento mencionado no n.º 3 deve ser apresentado no prazo de 5 dias após o particular ter sido notificado do valor das taxas ou licenças devidas pela operação urbanística admitida.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o anterior Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes, publicado na II Série do Diário da República de 19 de Novembro de 2002, o artigo 65.º e todo o capítulo IV do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Dezembro de 1990; é revogado o artigo 88º, e a redacção dada ao artigo 83º, pela alteração efectuada à tabela de taxas e licenças, publicada pelo edital 479/2006 - AP, na 2ª série do Diário da República de 19 de Dezembro de 2006, mantendo o artigo 83º a sua redacção anterior; são também revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Paredes, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

24 de Março de 2009. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Tabela Anexa

I.

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia - (euro) 114,02

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ou por unidade de utilização - (euro) 28,50

b) Prazo - por cada mês - (euro) 11,40

2 - Aditamentos ao alvará ou alteração de admissão de comunicação prévia - aplicam-se as taxas das alínea a) e b) do n.º 1.1 relativas ao aumento autorizado.

3 - Emissão de alvará de loteamento ou admissão de comunicação prévia com obras de urbanização, inserido em zonas industriais- (euro) 1,00

II.

Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia - (euro) 114,02

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior: por lote ou por unidade de utilização - (euro) 28,50

2 - Aditamentos ao alvará ou alteração de admissão de comunicação prévia - aplica-se a taxa do n.º 1.1 relativa ao aumento autorizado.

3 - Emissão de alvará ou alteração de admissão de comunicação prévia de loteamento sem obras de urbanização, inserido em zonas industriais - (euro) 1,00.

III.

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia - (euro) 114,02

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês - (euro) 11,40

b) Tipo de infra-estruturas: rede de esgotos; rede de abastecimento de águas, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra - (euro) 57,01

2 - Aditamento ao alvará ou alteração de admissão de comunicação prévia - (euro) 57,01

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prorrogação do prazo - por cada mês - (euro) 11,40

b) Tipo de infra-estruturas: rede de esgotos; rede de abastecimento de água, arruamentos, arranjos, exteriores, etc. - por cada tipo de obra - (euro) 57,01

3 - Emissão de alvará de obras de urbanização ou admissão de comunicação prévia, inserido em zonas industriais - (euro) 1,00.

IV.

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Destruição do revestimento vegetal:

a) Parte fixa - (euro) 28,50

b) Por cada hectare - (euro) 171,03

2 - Alteração do relevo natural e das camadas de solo arável:

a) Parte fixa - (euro) 28,50

b) Por cada metro cúbico - (euro) 0,57

3 - Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, inserido em zonas industriais - (euro) 1,00.

V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e para obras de demolição quando não integradas em procedimentos de licença ou admissão de comunicação prévia.

1 - Habitação, por metro quadrado de área de construção - (euro) 0,86

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área de construção - (euro) 1,14

3 - Prazo de execução e prorrogações:

3.1 - Até 15 dias - (euro) 3,42

3.2 - Por período superior a 15 dias e por cada mês - (euro) 8,55

4 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras, construção de varandas, alpendres, fecho de varandas, com estruturas amovíveis ou não e outros:

4.1 - Para habitação, por metro quadrado de área de construção - (euro) 0,86

4.2 - Para comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área de construção - (euro) 1,14

5 - Piscinas, por metro quadrado de área de construção - (euro) 28,50

6 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:

6.1 - Confinantes com a via pública, por metro linear - (euro) 0,86

6.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear -(euro) 0,57

7 - Estufas para culturas agrícolas, por metro quadrado de área de construção - (euro) 0,06

8 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia de construção - por piso - (euro) 8,55

9 - Construção de sepulturas - (euro) 57,01

9.1 - Reconstrução - (euro) 28,50

9.2 - Construção de jazigos - (euro) 500,00

10 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas:

10.1 - Para uso de edifício, fracção ou fogo - (euro) 85,52

10.2 - Para uso diverso do referido no numero anterior - (euro) 1500,00

11- Indústrias transformadoras inseridas em zonas industriais -(euro) 1,00

12- Indústrias transformadoras situadas fora de zona industrial e com área de construção superior a 50.000m2 ou mais de 500 trabalhadores - (euro) 1,00

13- Habitação de custos controlados construída ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação, abreviadamente designados por CDH - (euro) 1,00

VI.

Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização

1 - Fogo e seus anexos:

a) Parte fixa - (euro) 20,52

b) Por cada metro quadrado de área de construção - (euro) 0,86

2 - Comércio e serviços:

a) Parte fixa - (euro) 28,50

b) Por cada metro quadrado de área de construção - (euro) 0,68

3 - Indústria:

a) Parte fixa - (euro) 57,01

b) Por cada metro quadrado de área de construção - (euro) 0,06

4 - Indústrias transformadoras:

a) Inseridas em zonas industriais - (euro) 1,00

b) Situadas fora de zona industrial, com área de construção superior a 50.000m2 ou mais de 500 trabalhadores - (euro) 1,00

VII.

Emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização previstas em legislação específica

Emissão de alvará, por cada estabelecimento de bebidas, de restauração, de restauração e de bebidas, de restauração e de bebidas com dança e outros:

a) Parte fixa - (euro) 57,01

b) Por cada metro quadrado de área de construção - (euro) 0,86

VIII.

Emissão de alvará de licença parcial

Emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura:

30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

IX.

Prorrogações em fase de acabamentos

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos:

a) 1.º mês - (euro) 37,06

b) Por cada mês adicional - (euro) 8,55

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação em fase de acabamentos:

a) 1.º mês - (euro) 18,81

b) Por cada mês adicional - (euro) 3,99

X.

Alvará de licença especial ou admissão de comunicação prévia especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas:

a) 1.º mês - 150,00

b) Por cada mês adicional - (euro) 3,99

XI.

Informação prévia

1 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento - (euro) 85,52

2 - Pedido relativo à possibilidade de realização de obras de construção para habitação, comércio e serviços - (euro) 85,52

3 - Pedido sobre a possibilidade de realização de obras de construção para armazém e indústria - (euro) 57,01

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores a taxa correspondente às plantas necessárias ao pedido.

XII.

Ocupação de espaços públicos por motivos de obras

Ocupação de espaços públicos delimitada por tapumes, outros resguardos, andaimes, gruas, guindastes ou outros colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público:

a)1. Por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado na confrontação com caminho municipal classificado ou estrada municipal - (euro) 15,00

a) 2. Por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado na confrontação com caminho não classificado - (euro) 5,00

b) 1. Parte fixa por mês para obras em moradias unifamiliares -(euro) 20,00

b) 2. Parte fixa por mês para obras em edifícios colectivos ou outros - (euro) 30,00

XIII

Vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados à habitação, comércio, serviços e indústria:

a) Parte fixa - (euro) 30,00

b) Por cada fogo ou unidade de utilização - (euro) 20,00

2 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a armazéns e comércio com área superior a 300 m2:

a) Por unidade de utilização - (euro) 57,01

3 - Vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa a ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas e outras:

a) Por unidade de utilização - (euro) 142,53

XIV.

Outras vistorias

a) Para verificação das condições de salubridade e segurança contra o risco de incêndio das edificações - (euro) 85,52

b) Para verificação das condições de solidez e estabilidade das edificações - (euro) 125,00

XV.

Operações de destaque

Pela emissão da certidão relativa a destaque de parcela - (euro) 114,02

XVI.

Propriedade horizontal

1 - Emissão de certidão para constituição de edifícios em regime de propriedade horizontal:

a) Parte fixa - (euro) 28,50

b) Acresce ao montante referido na alínea anterior:

Por cada fracção destinada a habitação - (euro) 17,10

Por cada fracção destinada a comércio, serviços e indústria -(euro) 11,40

Por cada fracção destinada a garagem - (euro) 2,85

2 - Rectificações:

a) Por cada fracção rectificada - (euro) 17,10

b) Partes comuns - (euro) 5,70

XVII.

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização - (euro) 57,01

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 1,14

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização -(euro) 57,01

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 1,14

XVIII.

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de obras particulares, cada averbamento - (euro) 28,50

2 - Certidões em geral, não previstas anteriormente:

a) Parte fixa - (euro) 28,50

b) Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior - (euro) 11,40

4 - Fotocópia de peças escritas:

a) Simples, por folha - (euro) 0,57

b) Autenticada, por folha - (euro) 28,50

5 - Fotocópia de peças desenhadas:

a) Simples:

Por formato A4 - (euro) 0,57

Por folha, noutros formatos, nomeadamente em A3 - (euro) 2,85

b) Autenticada:

Por folha, formato A4 - (euro) 28,50

Por folha, noutros formatos - (euro) 57,01

7 - Extracto das plantas dos PMOT - (euro) 21,66

8 - Plantas topográficas de localização, escala

1/5000, por folha, formato A3 - (euro) 21,66

(ver documento original)

201588349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1396912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Declaração de Rectificação 26/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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