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Despacho 8845/2009, de 30 de Março

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da directora de Segurança Social do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciada Teresa do Céu Português Barreira

Texto do documento

Despacho 8845/2009

Delegação e subdelegação de competências da Directora de Segurança Social do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social. I. P., Licenciada Teresa do Céu Português Barreira.

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 28.º dos Estatutos da Segurança Social, I.P. aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio, e publicados em Anexo ao mesmo diploma legal, e dos que me foram delegados pelo Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., pela deliberação 2310/2008, de 30 de Julho, publicada no Diário da República, n.º 163, 2.ª Série, de 25 de Agosto de 2008, com a Rectificação 2345/2008, de 29 de Setembro de 2008, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º 208, de 27 de Outubro de 2008, delego ou subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, com a faculdade de poderem subdelegar:

1 - Na Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, do Centro Distrital de Bragança Licenciada, Catarina D'Aires Pacheco Domingues, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Competências Genéricas:

1.1 - 1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções -Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

1.1 - 2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, do pessoal afecto à sua Unidade;

1.1 - 3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.1 - 4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

1.1 - 5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.1 - 6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à Unidade;

1.1 - 7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.1 - 8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

1.2 - 1 - Decidir sobre o reconhecimento de direitos e a atribuição, revisão, suspensão, cessação e pagamento de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, no âmbito da competência do Centro Distrital, bem como de subsídios, retribuições, comparticipações e prestações compensatórias de subsídios de férias e de Natal e outras de natureza análoga, excepto as constantes no artigo 30.º da Lei 4/2007,de 16 de Janeiro e as que se referem nos artigos 23.º e 25.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio;

1.2 - 2 - Decidir sobre as situações de doença directa;

1.2 - 3 - Decidir os processos relativos à ausência de domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários na situação de incapacidade temporária;

1.2 - 4 - Despachar os pedidos de restituição de prestações nos termos do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.2 - 5 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança social;

1.2 - 6 - Despachar os processos de verificação de incapacidades temporárias, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro;

1.2 - 7 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.2 - 8 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.2 - 9 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

1.2 - 10 - Autorizar as despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.2 - 11 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.2 - 12 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.2 - 13 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.2 - 14 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das CVIT e CVIP;

1.2 - 15 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.2 - 16 - Decidir os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

1.2 - 17 - Decidir os processos de atribuição das pensões de viuvez e orfandade;

1.2 - 18 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

1.2 - 19 - Decidir os processos de atribuição do subsídio por morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

1.2 - 20 - Despachar os pedidos de restituição de prestações de rendimento social de inserção, pensões sociais ou pensões de regimes equiparados não contributivo, pensões de viuvez e orfandade, bem como de subsídio por morte e reembolso de despesas de funeral, nos termos da lei;

1.2 - 21 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

1.2 - 22 - Responder às solicitações dos Tribunais, solicitadores de execução e outras entidades sobre a situação dos beneficiários e entidades empregadoras;

1.2 - 23 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

1.2 - 24 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais, e bem assim, identificar e implementar as acções de melhoria correctiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações.

2 - No Director da Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do Centro Distrital de Bragança Licenciado Álvaro Afonso Lopes, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Competências Genéricas:

2.1 - 1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

2.1 - 2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, do pessoal afecto à sua Unidade;

2.1 - 3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, do pessoal afecto à sua Unidade;

2.1 - 4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

2.1 - 5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

2.1 - 6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à Unidade;

2.1 - 7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

2.1 - 8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

2.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis

e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

2.2 - 1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas colectivas ou equiparadas no sistema público da segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

2.2 - 2 - Decidir sobre os processos de anulação de enquadramento e vinculação de pessoas singulares e colectivas;

2.2 - 3 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema de segurança social e à base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas;

2.2 - 4 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes e decidir sobre os processos de seguro social voluntário;

2.2 - 5 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.2 - 6 - Decidir sobre processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como sobre processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.2 - 7 - Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

2.2 - 8 - Decidir os processos de trabalhadores no estrangeiro e emissão de formulários no âmbito da aplicação dos regulamentos comunitários e de acordos e convenções internacionais;

2.2 - 9 - Autorizar a passagem de declarações ou certidões relativas à carreira contributiva de beneficiários, bem como emitir outras declarações respeitantes a beneficiários e contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.2 - 10 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.2 - 11 - Assegurar a gestão das remunerações e promover as acções necessárias à validação e registo de tempos de trabalho e das remunerações declaradas, bem como adoptar os procedimentos para correcção das mesmas, sempre que detectadas anomalias;

2.2 - 12 - Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou destas com equivalências ou quaisquer outras anomalias e decidir a sua regularização;

2.2 - 13 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.2 - 14 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

2.2 - 15 - Promover, instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento retroactivo de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.2 - 16 - Apreciar as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, e decidir sobre a elaboração oficiosa das respectivas declarações de remunerações e regularização oficiosa das anomalias detectadas;

2.2 - 17 - Decidir sobre requerimentos de equivalências à entrada de contribuições;

2.2 - 18 - Promover as acções necessárias à actualização dos históricos de beneficiários;

2.2 - 19 - Decidir sobre a anulação de períodos contributivos indevidos nos vários regimes de segurança social;

2.2 - 20 - Decidir os pedidos de restituição e de reembolso de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.2 - 21 - Autorizar a transferência de valores entre instituições ou regimes;

2.2 - 22 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os actos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à excepção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.2 - 23 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes e beneficiários;

2.2 - 24 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de actuação do "Gestor do Contribuinte";

2.2 - 25 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processo extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respectivo Centro Distrital;

2.2 - 26 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respectivos extractos de dívida;

2.2 - 27 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva e acompanhar os processos executivos a correr os seus termos nos Serviços de Finanças;

2.2 - 28 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judicias, nomeadamente, processos de insolvência ou recuperação de empresas, de execução e de natureza civil e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

2.2 - 29 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem ilícitos criminais, designadamente crimes contra a segurança social;

2.2 - 30 - Assinar certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência legal, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

2.2 - 31 - Assinar as declarações de situação contributiva perante a segurança social, requeridas nos termos da legislação aplicável.

3 - Na Directora da Unidade de Desenvolvimento Social do Centro Distrital de Bragança, Licenciada Idalina Alves de Brito, a competência para a prática dos seguintes actos:

3.1 - Competências Genéricas:

3.1 - 1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

3.1 - 2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, do pessoal afecto à sua Unidade;

3.1 - 3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, do pessoal afecto à sua Unidade;

3.1 - 4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção da Unidade;

3.1 - 5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

3.1 - 6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à Unidade;

3.1 - 7 - Autorizar a comparência do pessoal da Unidade perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

3.1 - 8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes às deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

3.2 - Competências específicas em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

3.2 - 1 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das actividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

3.2 - 2 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respectivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sedeados na área geográfica do Centro Distrital;

3.2 - 3 - Representar o Centro Distrital na negociação de acordos de cooperação com IPSS ou equiparadas, desde que autorizados pelo Director de Segurança Social;

3.2 - 4 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar do Instituto da Segurança Social, I.P., no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

3.2 - 5 - Colaborar nas acções inspectivas e fiscalizadores do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

3.2 - 6 - Instruir e dar parecer sobre os processos de registo das IPSS;

3.2 - 7 - Proceder ao estudo e levantamento de necessidades de criação de equipamentos sociais;

3.2 - 8 - Instruir os processos de reclamação efectuados no livro vermelho das IPSS;

3.2 - 9 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários de rendimento social de inserção até ao limite máximo de (euro) 750,00, referentes a um único processamento, e até (euro) 350,00 mensais;

3.2 - 10 - Autorizar o pagamento de alojamento e rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até ao limite máximo de (euro) 450,00;

3.2 - 11 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de (euro) 450 referentes a um único processamento e de (euro) 250,00 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

3.2 - 12 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem, até ao montante de (euro) 450,00;

3.2 - 13 - Conceder subsídios mensais até ao montante de (euro) 125,00 a cidadãos portadores de deficiência, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio -profissional;

3.2 - 14 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas até ao limite máximo de (euro) 750,00;

3.2 - 15 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

3.2 - 16 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;

3.2 - 17 - Celebrar contratos com as famílias de acolhimento para idosos e adultos com deficiência e autorizar o pagamento dos montantes relativos à prestação de serviços e manutenção do acolhimento de acordo com a legislação em vigor;

3.2 - 18 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e protecção das crianças e jovens em risco, até ao montante de (euro) 450,00 referentes a um único processamento e de (euro) 250,00 mensais, quando de carácter regular;

3.2 - 19 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens;

3.2 - 20 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e autorizar o pagamento dos montantes relativos à retribuição, prestação de serviços, manutenção do acolhimento e despesas extraordinárias;

3.2 - 21 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;

3.2 - 22 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;

3.2 - 23 - Instruir, organizar e decidir sobre os processos de candidatos a adoptantes, bem como efectuar o acompanhamento de crianças e de famílias em fase de integração;

3.2 - 24 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adopção ou à continuação da permanência a seu cargo;

3.2 - 25 - Desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adopção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e protecção;

3.2 - 26 - Autorizar os actos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos ou de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes e o respectivo pagamento, até ao montante de (euro) 450,00, por cliente;

3.2 - 27 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I.P. nos Núcleos Locais de Inserção (NLI) bem como noutras estruturas locais de acção social;

3.2 - 28 - Autorizar o pagamento de despesas aprovadas superiormente em Orçamento/ Programa;

3.2 - 29 - Designar os representantes do Instituto da Segurança Social, I.P. na Equipa de Coordenação Local da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

3.2 - 30 - Promover a criação e dinamizar projectos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os Conselhos Locais de Acção Social e Rede Social;

3.2 - 31 - Designar os colaboradores da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja de acção social;

3.2 - 32 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria, no âmbito de projectos e programas nacionais;

3.2 - 33 - Emitir declarações para efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do serviço nacional de saúde;

3.2 - 34 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

3.2 - 35 - Emitir declarações respeitantes às matérias integradas na Unidade de Desenvolvimento Social.

3.3 - Relativamente ao Centro de Educação Especial, praticar os seguintes actos específicos:

3.3 - 1 - Decidir sobre admissões, saídas e transferência de utentes;

3.3 - 2 - Adequação ao funcionamento dos serviços dos horários de trabalho previamente autorizados;

3.3 - 3 - Emissão de declarações e certidões aos utentes, relativas a situações perante o estabelecimento.

4 - Na Directora do Núcleo de Apoio à Gestão, do Centro Distrital de Bragança, Licenciada Maria de Fátima Mateus Fidalgo Barreira, a competência para a prática dos seguintes actos:

4.1 - Competências Genéricas:

4.1 - 1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes dos Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

4.1 - 2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a alteração parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

4.1 - 3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual de férias e o gozo de férias interpoladas;

4.1 - 4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção do Núcleo;

4.1 - 5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

4.1 - 6 Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto ao Núcleo;

4.1 - 7 - Autorizar a comparência do pessoal do Núcleo perante os Tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

4.1 - 8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

4.2 - Competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Directivo:

4.2 - 1 - Assinar declarações no âmbito da área da respectiva competência;

4.2 - 2 - Emitir certidões respeitantes a processos pendentes no Núcleo de Apoio à Gestão, sempre que os interessados tenham um interesse legítimo ou directo;

4.2 - 3 - Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

4.2 - 4 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e realização de juntas médicas, nos termos da lei aplicável;

4.2 - 5 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.2 - 6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

4.2 - 7 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo relativas a deslocações em serviço devidamente autorizadas, à excepção das relativas aos dirigentes dos Centros Distritais;

4.2 - 8 - Apreciar e Instruir processos de contra - ordenações;

4.2 - 9 - Deferir e indeferir os requerimentos de protecção jurídica da competência do Centro Distrital de Bragança, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto;

4.2 - 9.1 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

4.2 - 9.2 -Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, nos termos do art. 27.º n.º 3, da lei supra;

4.2 - 9.3 -Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de protecção jurídica;

4.2 - 9.4 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente para os requerentes ou seus representantes, tribunais, Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores;

4.2 - 9.5 - Cancelar a protecção jurídica concedida, nos termos do artigo 10.º daquele diploma legal.

5 - No Director do Núcleo Administrativo e Financeiro, do Centro Distrital de Bragança, Licenciado Luís Miguel da Paz Gonçalves, a competência para a prática dos seguintes actos:

5.1 - Competências Genéricas:

5.1 - 1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos Gabinetes de Ministérios, Secretarias de Estado, Direcções-Gerais, Institutos Públicos, Governos Civis e Câmaras Municipais;

5.1 - 2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço, do pessoal afecto ao seu Núcleo;

5.1 - 3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas, do pessoal afecto ao seu Núcleo;

5.1 - 4 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção do Núcleo;

5.1 - 5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

5.1 - 6 - Autorizar as deslocações em serviço pelo desempenho de funções ao pessoal afecto ao Núcleo;

5.1 - 7 - Autorizar a comparência do pessoal do Núcleo perante os tribunais ou outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

5.1 - 8 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes as deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, do pessoal afecto ao seu Núcleo.

5.2 - Competências específicas, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do

Conselho Directivo:

5.2 - 1 - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais que estejam afectos ao Centro Distrital, em articulação com os competentes serviços centrais;

5.2 - 2 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontram instalados os serviços do Centro Distrital;

5.2 - 3 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

5.2 - 4 - Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 2.000, bem como o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas;

5.2 - 5 - Autorizar a constituição e a reposição dos fundos de maneio;

5.2 - 6 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e acções judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo Centro Distrital;

5.2 - 7 - Efectuar recebimentos e pagamentos em conformidade com as autorizações recebidas;

5.2 - 8 - Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

5.2 - 9 - Prestar contas do Cento Distrital às entidades competentes;

5.2 - 10 - Autorizar o pagamento em prestações de benefícios indevidamente recebidos, nos termos do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 7.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

5.2 - 11 - Visar as autorizações e documentos de receita e de despesa;

5.2 - 12 - Movimentar as contas bancárias com a assinatura de um dos elementos da Direcção do Centro Distrital;

5.2 - 13 - Conferir os valores de caixa e tesouraria da sede e dos serviços locais;

5.2 - 14 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência;

5.2 - 15 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, água, electricidade, gás, telefone, recovagem, franquias postais e rendas;

5.2 - 16 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido pelos elementos da Direcção ou pelo Conselho Directivo, previamente autorizada;

5.2 - 17 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente, serviços, obras e de bens duradouros, até ao limite de (euro) 2.000;

5.2 - 18 - Autorizar o pagamento de despesas resultantes da publicação de anúncios nos jornais;

5.2 - 19 - Autorizar a renovação da assinatura anual de publicações;

5.2 - 20 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos ou relativos a situações em que não é possível a anulação dos actos administrativos da sua concessão;

5.2 - 21 - Autorizar a participação das dívidas dos beneficiários aos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respeitantes a prestações de segurança social indevidamente pagas;

5.2 - 22 - Proceder à abertura de propostas nos procedimentos por ajuste directo, nos termos da legislação em vigor;

5.2 - 23 - Autorizar o pagamento de horas extraordinárias aos motoristas;

5.2 - 24 - Autorizar o pagamento de preparos, emolumentos e outras despesas, no âmbito do registo de hipotecas;

5.2 - 25 - Autorizar o pagamento das despesas suportadas por verbas do PIDDAC, relativamente aos empreendimentos da área do Centro Distrital;

5.2 - 26 - Renovar os contratos de assistência e manutenção, enquanto forem geridos pelo Centro Distrital e desde que essa renovação esteja prevista no clausulado respectivo.

5.2 - 27 - Efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às IPSS.

O presente Despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados pelos delegados no âmbito das matérias nela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo.

11 de Março de 2009. - A Directora de Segurança Social, Teresa do Céu Português Barreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1395741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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