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Portaria 465/2001, de 8 de Maio

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Sumário

Autoriza a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades titulares de zonas de caça.

Texto do documento

Portaria 465/2001
de 8 de Maio
O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, prevê a constituição de campos de treino de caça destinados à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de Santo Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro, remetendo para portaria as condições de autorização de instalação dos mesmos.

Assim, com fundamento no artigo 51.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
Criação de campos de treino de caça
1 - Pode ser autorizada a instalação de campos de treino de caça a pedido de associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades titulares de zonas de caça.

2 - Tratando-se de entidades titulares de zonas de caça turísticas (ZCT) e de zonas de caça associativas (ZCA), a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro das áreas concessionadas, excepto no caso de entidade titular de ZCA quando o campo de treino se situar na área da direcção regional de agricultura (DRA) da respectiva sede social e se nela o requerente não for concessionário de zona de caça.

3 - Para fins didácticos ou científicos, as DRA podem constituir campos de treino de caça, bem como autorizar a sua instalação a estabelecimentos de ensino.

2.º
Requerimento
1 - Os requerimentos para instalação de campos de treino de caça são apresentados na DRA territorialmente competente, devendo indicar a identificação do requerente, a área a abranger e a sua localização.

2 - Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Regulamento de funcionamento do campo de treino, com identificação, nomeadamente, do período de funcionamento e das actividades de carácter venatório a praticar;

b) Planta de implantação, referenciada à carta militar na escala de 1:25000;
c) Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de propriedade dos terrenos englobados ou dos usufrutuários, bem como dos arrendatários, se os houver.

3 - Sempre que os terrenos a abranger no campo de treino de caça estejam situados em área classificada, deve ainda ser entregue uma cópia dos documentos referidos no número anterior.

4 - Independentemente do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2, o pedido de instalação de campos de treino de caça em zonas de caça constituídas ou a constituir deve ser sempre acompanhado de plano de ordenamento e exploração cinegética que os integre.

5 - Estão dispensados da apresentação dos documentos exigidos nos n.os 2, alínea c), e 4 os pedidos para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º quando tenham lugar em zonas de caça, devendo ser entregue neste caso documento comprovativo de autorização da respectiva entidade gestora.

6 - O pedido de autorização para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua verificação.

3.º
Requisitos da autorização
1 - A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino contíguos não pode ser superior a 100 ha.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados a área ocupada por campos de treino de caça não pode ser superior a 10% da área da zona de caça, nem o número de campos a instalar pode ser superior a três.

3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os campos de treino de caça provisórios destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto e outras similares, quando promovidas por organizações de canicultores ou de caçadores, legalmente constituídas, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.

4 - Na apreciação dos pedidos para instalação de campos de treino de caça deve ser sempre avaliada a adequação da sua área às actividades a desenvolver, bem como os impactes negativos que da sua instalação possam eventualmente advir para o meio confinante ou próximo, nomeadamente em linhas de água, albufeiras, locais de nidificação ou de dormida de espécies da fauna silvestre e em áreas de protecção.

4.º
Autorização
1 - Compete ao director regional de agricultura da área da respectiva situação autorizar a instalação dos campos de treino de caça a que se refere a presente portaria.

2 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir no prazo de 20 dias.

3 - Sempre que a autorização ou a emissão do parecer referido no número anterior esteja dependente do cumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do n.º 3.º, a DRA competente deve notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação do pedido em conformidade, sob pena do seu indeferimento.

4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados a autorização para instalação de campos de treino de caça é sempre publicitada em edital da DRA respectiva, a afixar nos locais do costume.

5 - A autorização para o funcionamento dos campos de treino de caça referidos no n.º 3 do n.º 3.º é limitada aos dias de realização das provas e aos cinco dias antecedentes.

6 - A autorização para instalação de campos de treino de caça só produz efeitos a partir da sinalização dos terrenos, nas condições estabelecidas na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e segundo os modelos em vigor.

5.º
Revogação da autorização
A autorização para instalação de campos de treino de caça é revogada sempre que a entidade responsável pela sua administração não cumprir ou não fizer cumprir o regulamento aprovado e as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

6.º
Exercício de actividades cinegéticas em campos de treino de caça
1 - Nos campos de treino de caça é permitido o exercício de actividades de carácter venatório durante todo o ano e em qualquer dia da semana, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 4.º quanto aos campos provisórios.

2 - A prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a quem for titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.

3 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.

4 - Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.

7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 816-B/87, de 30 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de Abril de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-30 - Portaria 816-B/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Autoriza a instalação de campos de treino de caça destinados à prática de actividades de carácter venatório.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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