Portaria 465/2001
   
   de 8 de Maio
   
   O Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, prevê a constituição de  campos de treino de caça destinados à prática, durante todo o ano, de  actividades de carácter venatório, designadamente o exercício de tiro com  armas de fogo legalmente classificadas como de caça, arco ou besta, o treino  de cães de caça e de aves de presa e a realização de provas de cães e de Santo  Huberto ou outras similares, sobre espécies cinegéticas criadas em cativeiro,  remetendo para portaria as condições de autorização de instalação dos mesmos.
  
Assim, com fundamento no artigo 51.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
   1.º
   
   Criação de campos de treino de caça
   
   1 - Pode ser autorizada a instalação de campos de treino de caça a pedido de  associações e clubes de caçadores e canicultores e de entidades titulares de  zonas de caça.
  
2 - Tratando-se de entidades titulares de zonas de caça turísticas (ZCT) e de zonas de caça associativas (ZCA), a instalação de campos de treino de caça só pode ser autorizada dentro das áreas concessionadas, excepto no caso de entidade titular de ZCA quando o campo de treino se situar na área da direcção regional de agricultura (DRA) da respectiva sede social e se nela o requerente não for concessionário de zona de caça.
3 - Para fins didácticos ou científicos, as DRA podem constituir campos de treino de caça, bem como autorizar a sua instalação a estabelecimentos de ensino.
   2.º
   
   Requerimento
   
   1 - Os requerimentos para instalação de campos de treino de caça são  apresentados na DRA territorialmente competente, devendo indicar a  identificação do requerente, a área a abranger e a sua localização.
  
   2 - Com o requerimento devem ser apresentados os seguintes documentos:
   
   a) Regulamento de funcionamento do campo de treino, com identificação,  nomeadamente, do período de funcionamento e das actividades de carácter  venatório a praticar;
  
   b) Planta de implantação, referenciada à carta militar na escala de 1:25000;
   
   c) Consentimento, por escrito, dos titulares do direito de propriedade dos  terrenos englobados ou dos usufrutuários, bem como dos arrendatários, se os  houver.
  
3 - Sempre que os terrenos a abranger no campo de treino de caça estejam situados em área classificada, deve ainda ser entregue uma cópia dos documentos referidos no número anterior.
4 - Independentemente do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2, o pedido de instalação de campos de treino de caça em zonas de caça constituídas ou a constituir deve ser sempre acompanhado de plano de ordenamento e exploração cinegética que os integre.
5 - Estão dispensados da apresentação dos documentos exigidos nos n.os 2, alínea c), e 4 os pedidos para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º quando tenham lugar em zonas de caça, devendo ser entregue neste caso documento comprovativo de autorização da respectiva entidade gestora.
6 - O pedido de autorização para realização das provas a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sua verificação.
   3.º
   
   Requisitos da autorização
   
   1 - A área máxima de cada campo de treino de caça ou de campos de treino  contíguos não pode ser superior a 100 ha.
  
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados a área ocupada por campos de treino de caça não pode ser superior a 10% da área da zona de caça, nem o número de campos a instalar pode ser superior a três.
3 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os campos de treino de caça provisórios destinados à realização de provas de cães e de Santo Huberto e outras similares, quando promovidas por organizações de canicultores ou de caçadores, legalmente constituídas, cuja área máxima pode atingir 1000 ha.
4 - Na apreciação dos pedidos para instalação de campos de treino de caça deve ser sempre avaliada a adequação da sua área às actividades a desenvolver, bem como os impactes negativos que da sua instalação possam eventualmente advir para o meio confinante ou próximo, nomeadamente em linhas de água, albufeiras, locais de nidificação ou de dormida de espécies da fauna silvestre e em áreas de protecção.
   4.º
   
   Autorização
   
   1 - Compete ao director regional de agricultura da área da respectiva situação  autorizar a instalação dos campos de treino de caça a que se refere a presente  portaria.
  
2 - A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, a emitir no prazo de 20 dias.
3 - Sempre que a autorização ou a emissão do parecer referido no número anterior esteja dependente do cumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do n.º 3.º, a DRA competente deve notificar o requerente para, no prazo de 10 dias, proceder à reformulação do pedido em conformidade, sob pena do seu indeferimento.
4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados a autorização para instalação de campos de treino de caça é sempre publicitada em edital da DRA respectiva, a afixar nos locais do costume.
5 - A autorização para o funcionamento dos campos de treino de caça referidos no n.º 3 do n.º 3.º é limitada aos dias de realização das provas e aos cinco dias antecedentes.
6 - A autorização para instalação de campos de treino de caça só produz efeitos a partir da sinalização dos terrenos, nas condições estabelecidas na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro, e segundo os modelos em vigor.
   5.º
   
   Revogação da autorização
   
   A autorização para instalação de campos de treino de caça é revogada sempre  que a entidade responsável pela sua administração não cumprir ou não fizer  cumprir o regulamento aprovado e as disposições legais e regulamentares  aplicáveis.
  
   6.º
   
   Exercício de actividades cinegéticas em campos de treino de caça
   
   1 - Nos campos de treino de caça é permitido o exercício de actividades de  carácter venatório durante todo o ano e em qualquer dia da semana, sem  prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 4.º quanto aos campos provisórios.
  
2 - A prática das actividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a quem for titular dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com excepção da licença de caça.
3 - Nos campos de treino de caça só é permitido o abate de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
4 - Nos campos de treino de caça devem ser sempre recolhidos os cartuchos vazios resultantes do exercício do tiro.
   7.º
   
   Norma revogatória
   
   É revogada a Portaria 816-B/87, de 30 de Setembro.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor  Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 9 de  Abril de 2001.
  
 
   
   
   
      
      
      