de 18 de Fevereiro
O Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, que define o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), não regulou a natureza do cargo de administrador aí previsto. A experiência entretanto adquirida e a lição das soluções praticadas em estabelecimentos congéneres aconselham a que o administrador do Centro de Estudos e Formação Autárquica desempenhe o cargo em regime de tempo completo. Torna-se agora necessário estabelecer o estatuto do administrador, de modo a satisfazer tal objectivo.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao artigo 11.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, os n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - O cargo de administrador do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) será exercido em regime de tempo completo e é equiparado a subdirector-geral.
4 - O administrador do Centro de Estudos e Formação Autárquica será nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.