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Decreto-lei 81-B/84, de 12 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Texto do documento

Decreto-Lei 81-B/84
de 12 de Março
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e dentro de uma política de diversificação dos instrumentos financeiros, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de títulos a taxa de juro variável (floating rate notes) no mercado internacional de capitais.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda dos títulos por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que os títulos podem ser colocados junto de outros investidores, um contrato com o Merrill Lynch International Bank, Ltd, regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente, e um contrato com as instituições bancárias que desempenharão as funções de agente principal, de agentes pagadores, de agentes para a transmissão dos títulos e de agente de registo dos títulos emitidos.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.

Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Março de 1984.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha técnica
1 - Montante: 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
2 - Prazo: 8 anos, com opção de reembolso antecipado pelos mutuantes 5 anos após o início do prazo.

3 - Taxa de juro: Libor +0,25% ao ano, pagos semestral e postcipadamente sujeito a uma taxa mínima de 5,25% ao ano.

4 - Representação: títulos a taxa de juro variável (floating rate notes), podendo ser ao portador ou nominativos, no montante de 10000 dólares cada um (ou tratando-se de títulos nominativos, em múltiplos de 10000 dólares).

5 - Amortização: de uma só vez no final dos 8 anos, ou conforme opção dos mutuantes acima referida, 5 anos após o início do prazo.

6 - Preço de emissão: ao par.
7 - Modalidade: emissão pública no mercado internacional de capitais liderada pela Merrill Lynch International & Co.

8 - Agente principal: Citibany, N. A.
9 - Cotação: Bolsa do Luxemburgo.
10 - Comissões e outros encargos: os habituais neste tipo de operações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-03-31 - DECLARAÇÃO DD2402 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 81-B/84, do Ministério das Finanças e do Plano, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 60, suplemento, de 12 de Março de 1984.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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