Decreto-Lei 81-B/84
de 12 de Março
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares americanos.
No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, e dentro de uma política de diversificação dos instrumentos financeiros, encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de títulos a taxa de juro variável (floating rate notes) no mercado internacional de capitais.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 42/83, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, representado por títulos com taxa de juro variável (floating rate notes), a subscrever por um consórcio bancário internacional, e a proceder à correspondente emissão de títulos.
Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos com as instituições financeiras junto das quais será colocada a emissão, regulando os termos e condições de compra e venda dos títulos por parte das referidas instituições, bem como os termos e condições em que os títulos podem ser colocados junto de outros investidores, um contrato com o Merrill Lynch International Bank, Ltd, regulador dos termos em que por esta instituição bancária serão desempenhadas as funções de agente, e um contrato com as instituições bancárias que desempenharão as funções de agente principal, de agentes pagadores, de agentes para a transmissão dos títulos e de agente de registo dos títulos emitidos.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar os títulos e os respectivos cupões de juro, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou dela decorrentes.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.
Art. 4.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.
Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos Secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano ou em outra entidade os poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.
Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral da Junta do Crédito Público.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.
Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Março de 1984.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Ficha técnica
1 - Montante: 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
2 - Prazo: 8 anos, com opção de reembolso antecipado pelos mutuantes 5 anos após o início do prazo.
3 - Taxa de juro: Libor +0,25% ao ano, pagos semestral e postcipadamente sujeito a uma taxa mínima de 5,25% ao ano.
4 - Representação: títulos a taxa de juro variável (floating rate notes), podendo ser ao portador ou nominativos, no montante de 10000 dólares cada um (ou tratando-se de títulos nominativos, em múltiplos de 10000 dólares).
5 - Amortização: de uma só vez no final dos 8 anos, ou conforme opção dos mutuantes acima referida, 5 anos após o início do prazo.
6 - Preço de emissão: ao par.
7 - Modalidade: emissão pública no mercado internacional de capitais liderada pela Merrill Lynch International & Co.
8 - Agente principal: Citibany, N. A.
9 - Cotação: Bolsa do Luxemburgo.
10 - Comissões e outros encargos: os habituais neste tipo de operações.