Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 658/2015, de 3 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Classifica como monumento de interesse público o Palácio do Salvador, incluindo o património artístico integrado, no Largo do Salvador, 14 a 23, na Rua do Salvador, 1, e no Beco de Santa Helena, 10-A e 10-B, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa

Texto do documento

Portaria 658/2015

O Palácio do Salvador foi erguido sobre um núcleo trecentista de casas nobres anexas ao Convento do Salvador, que pertenceram a João Esteves da Azambuja, conselheiro do rei D. Pedro e alcaide-mor de Lisboa, e que seu sobrinho, então bispo de Silves, legou a Álvaro Pires de Távora, via pela qual chegou à casa dos condes de Arcos, posteriormente de São Miguel, em cuja posse se conserva.

Desconhece-se a evolução arquitetónica do conjunto primitivo, sendo presumível que tenha sofrido profundas intervenções ao longo das centúrias, até ruir durante o terramoto de 1755, quando ficou igualmente arruinado o corpo da igreja vizinha. O palácio foi reconstruído por iniciativa do seu proprietário à época, o 6.º conde dos Arcos, com projeto seguramente gizado antes de 1768, do qual resultou um singelo mas imponente edifício cuja larga frontaria, aberta por portal de aparato, domina o Largo do Salvador, no coração do bairro histórico de Alfama.

No interior destacam-se os salões do piso nobre, onde se conservam interessantes silhares de azulejos setecentistas, e ainda o altar em talha neoclássica, dourada e policromada, da capela, particularmente notável pelo pórtico que o enquadra, de desenho clássico, em mármore rosa, e pela tela de grande qualidade, de feição italianizante, figurando uma Nossa Senhora da Conceição, provenientes do Palácio dos Condes de São Miguel, em Arroios.

O Palácio do Salvador assume ainda destaque no contexto da sua longa relação com o desenvolvimento desta zona da cidade, bem como da relativa raridade dos exemplares de arquitetura palaciana erguidos no período da reconstrução pombalina, que torna particularmente singular a sua cronologia precoce.

A classificação do Palácio do Salvador, incluindo o património artístico integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

A zona especial de proteção do monumento agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da referida lei.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida lei, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificado como monumento de interesse público o Palácio do Salvador, incluindo o património artístico integrado, no Largo do Salvador, 14 a 23, na Rua do Salvador, 1, e no Beco de Santa Helena, 10-A e 10-B, Lisboa, freguesia de Santa Maria Maior, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

25 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

208905898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda