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Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos centros regionais de segurança social tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/85
de 8 de Agosto
A circunstância de, no seio dos centros regionais de segurança social, existirem estabelecimentos de protecção quer à primeira e segunda infância quer aos idosos e aos deficientes obriga a que sejam cuidadosamente ponderados os critérios de preenchimento dos cargos da respectiva direcção tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.

Haverá, sobretudo, que ter em conta os diferentes graus de responsabilidade que recaem sobre os directores de estabelecimentos de tão diversa índole, quer quanto ao seu objectivo quer quanto à sua dimensão, expressa em termos de recursos materiais e humanos ou no número dos seus utentes; as soluções que agora se definem parecem as mais adequadas aos objectivos em vista, valorizando convenientemente os vários factores a ponderar.

A necessidade de definir o regime destas categorias de pessoal resulta, aliás, da Lei Orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social, constante do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março.

Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os directores dos Estabelecimentos integrados nos centros regionais de segurança social desprovidos de autonomia administrativa ou financeira seguidamente enumerados são, para todos os efeitos legais, equiparados a:

a) Director de serviços, os directores de estabelecimentos de terceira idade, educação especial e reabilitação de deficientes com capacidade superior a 300 utentes;

b) Chefe de divisão, os directores de estabelecimentos de terceira idade, educação especial e reabilitação de deficientes com capacidade compreendida entre 150 e 300 utentes.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos directores do Lar Residencial de Alcobaça, Mansão de Santa Maria de Marvila, Lar Residencial das Fontainhas e Recolhimentos da Capital.

Art. 2.º - 1 - O desempenho dos cargos seguidamente enumerados de directores de estabelecimentos integrados nos centros regionais de segurança social desprovidos de autonomia administrativa ou financeira será remunerado pelo vencimento correspondente às categorias de:

a) Técnico superior principal, os directores de estabelecimentos de educação especial e de reabilitação de deficientes com capacidade inferior a 150 utentes, os directores de estabelecimentos de terceira idade com capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade superior a 150 crianças e os directores de colónias de férias com capacidade superior a 150 utentes e que funcionem durante todo o ano;

b) Técnico superior de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de terceira idade com capacidade inferior a 75 utentes, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade compreendida entre 75 e 50 utentes e os directores de colónias de férias com capacidade inferior a 150 crianças e que funcionem durante todo o ano;

c) Técnico principal, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade compreendida entre 50 e 75 utentes;

d) Técnico de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade inferior a 50 utentes.

2 - O disposto no número anterior não prejudicará a opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.

3 - Os cargos referidos neste artigo são exercidos em comissão de serviço com a duração de 3 anos, sucessivamente renováveis.

4 - A comissão de serviço prevista no número anterior cessa com o encerramento do estabelecimento, a modificação do seu objectivo ou ainda se a respectiva gestão deixar de estar a cargo do centro regional.

Art. 3.º Para efeitos dos artigos anteriores, a capacidade do estabelecimento será a que for fixada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

Art. 4.º - 1 - Os cargos previstos no n.º 1 do artigo 1.º serão providos, mediante proposta do conselho directivo, de entre funcionários públicos ou outro pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou inseridos na carreira técnica superior e com experiência profissional devidamente comprovada para o cargo a exercer.

2 - Os cargos previstos no n.º 1 do artigo 2.º serão providos, mediante proposta do conselho directivo, de entre funcionários públicos ou outro pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica superior, técnica ou docente e com experiência profissional devidamente comprovada para o cargo a exercer.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-21 - Decreto-Lei 136/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-18 - Portaria 530/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Alarga a área de provimento de director de colónia de férias.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-11 - Portaria 686/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal dos Recolhimentos da Capital.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Decreto Regulamentar 39/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto (estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos centros regionais de segurança social, tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento a nível de remuneração).

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos estabelecimentos de protecção à juventude e à terceira idade do âmbito da Direcção Regional da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-05 - Despacho Normativo 224/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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