Decreto Regulamentar 52/85
de 8 de Agosto
A circunstância de, no seio dos centros regionais de segurança social, existirem estabelecimentos de protecção quer à primeira e segunda infância quer aos idosos e aos deficientes obriga a que sejam cuidadosamente ponderados os critérios de preenchimento dos cargos da respectiva direcção tanto no que respeita às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.
Haverá, sobretudo, que ter em conta os diferentes graus de responsabilidade que recaem sobre os directores de estabelecimentos de tão diversa índole, quer quanto ao seu objectivo quer quanto à sua dimensão, expressa em termos de recursos materiais e humanos ou no número dos seus utentes; as soluções que agora se definem parecem as mais adequadas aos objectivos em vista, valorizando convenientemente os vários factores a ponderar.
A necessidade de definir o regime destas categorias de pessoal resulta, aliás, da Lei Orgânica dos Centros Regionais de Segurança Social, constante do Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março.
Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei 136/83, de 21 de Março, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os directores dos Estabelecimentos integrados nos centros regionais de segurança social desprovidos de autonomia administrativa ou financeira seguidamente enumerados são, para todos os efeitos legais, equiparados a:
a) Director de serviços, os directores de estabelecimentos de terceira idade, educação especial e reabilitação de deficientes com capacidade superior a 300 utentes;
b) Chefe de divisão, os directores de estabelecimentos de terceira idade, educação especial e reabilitação de deficientes com capacidade compreendida entre 150 e 300 utentes.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos directores do Lar Residencial de Alcobaça, Mansão de Santa Maria de Marvila, Lar Residencial das Fontainhas e Recolhimentos da Capital.
Art. 2.º - 1 - O desempenho dos cargos seguidamente enumerados de directores de estabelecimentos integrados nos centros regionais de segurança social desprovidos de autonomia administrativa ou financeira será remunerado pelo vencimento correspondente às categorias de:
a) Técnico superior principal, os directores de estabelecimentos de educação especial e de reabilitação de deficientes com capacidade inferior a 150 utentes, os directores de estabelecimentos de terceira idade com capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade superior a 150 crianças e os directores de colónias de férias com capacidade superior a 150 utentes e que funcionem durante todo o ano;
b) Técnico superior de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de terceira idade com capacidade inferior a 75 utentes, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade compreendida entre 75 e 50 utentes e os directores de colónias de férias com capacidade inferior a 150 crianças e que funcionem durante todo o ano;
c) Técnico principal, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade compreendida entre 50 e 75 utentes;
d) Técnico de 1.ª classe, os directores de estabelecimentos de primeira e segunda infância com capacidade inferior a 50 utentes.
2 - O disposto no número anterior não prejudicará a opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.
3 - Os cargos referidos neste artigo são exercidos em comissão de serviço com a duração de 3 anos, sucessivamente renováveis.
4 - A comissão de serviço prevista no número anterior cessa com o encerramento do estabelecimento, a modificação do seu objectivo ou ainda se a respectiva gestão deixar de estar a cargo do centro regional.
Art. 3.º Para efeitos dos artigos anteriores, a capacidade do estabelecimento será a que for fixada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 4.º - 1 - Os cargos previstos no n.º 1 do artigo 1.º serão providos, mediante proposta do conselho directivo, de entre funcionários públicos ou outro pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou inseridos na carreira técnica superior e com experiência profissional devidamente comprovada para o cargo a exercer.
2 - Os cargos previstos no n.º 1 do artigo 2.º serão providos, mediante proposta do conselho directivo, de entre funcionários públicos ou outro pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica superior, técnica ou docente e com experiência profissional devidamente comprovada para o cargo a exercer.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Amândio Anes de Azevedo - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.