O Decreto-Lei 92/87, de 27 de Fevereiro, reconhece aos oficiais e sargentos, em serviço efectivo, o direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento, remetendo para despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, as tabelas dos artigos de fardamento a contemplar.
O Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, prevê no seu artigo 22.º, no respeitante ao fardamento, a aplicação do regime estabelecido para os militares dos quadros permanentes, estendendo aos praças, em regime de contrato e regime de voluntariado, o direito previsto no diploma acima mencionado.
Assim:
1 - Nos termos das disposições conjugadas do artigo 119.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do artigo 2.º do Decreto-Lei 92/87, de 27 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, aprovo as tabelas dos artigos de fardamento constantes dos regulamentos de uniformes dos ramos, tabelas I (Armada), II (Exército) e III (Força Aérea) anexas ao presente despacho e que dela fazem parte integrante.
2 - São revogados os despachos n.os 116/MDN/87, de 15 de Setembro, e 140/MDN/92, de 13 de Novembro.
16 de Abril de 2001. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de
Castro Caldas.
TABELA I Armada (ver documento original) TABELA II Exército (ver documento original) TABELA III Força Aérea (ver documento original)