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Decreto-lei 92/87, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Concede fardamento por conta do Estado aos oficiais e sargentos dos três ramos das Forças Armadas em serviço efectivo.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/87
de 27 de Fevereiro
Considerando que o prestígio e dignidade das Forças Armadas passa, indubitavelmente, pela apresentação de todos os militares que as servem no desempenho das suas missões de carácter geral, honoríficas e de representação;

Considerando que o acentuado agravamento do custo do fardamento, que periodicamente os oficiais e sargentos dos quadros permanentes (QP) e equiparados vêm sendo obrigados a adquirir, tem motivado uma eventual retracção na sua renovação oportuna, com evidentes reflexos na imagem pública das Forças Armadas;

Considerando que as praças do QP e equiparadas, bem como os militares em serviço militar obrigatório, já têm direito a fardamento por conta do Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os oficiais e sargentos dos três ramos das Forças Armadas dos quadros permanentes, bem como os que se encontram em regime de contrato ou de prorrogação do período normal de serviço militar obrigatório, quando na efectividade de serviço, têm direito à comparticipação do Estado nas despesas com o fardamento.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano será fixado, por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, o encargo do Estado, em termos de percentagem sobre o custo dos artigos de fardamento, o qual será suportado pelo orçamento do respectivo ramo.

Art. 2.º Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, serão fixadas as tabelas dos artigos de fardamento constantes dos regulamentos dos uniformes dos ramos, com a indicação das quantidades e prazos mínimos de duração, com vista à sua renovação nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de, Janeiro de 1987.- Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4945.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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