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Aviso 5119/2009, de 9 de Março

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Barrancos

Texto do documento

Aviso 5119/2009

Apreciação pública do projecto de Regulamento dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Barrancos

Em cumprimento da deliberação 036/CM/2009, de 25/02, publica-se em anexo, para apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, o projecto de regulamento em epígrafe.

As sugestões e ou propostas, a apresentar por escrito, no prazo de 30 dias seguidos a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República (DR), serão dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Barrancos, por via postal para, Praça do Município, n.º 2, 7230-030 Barrancos, entregues pessoalmente na Divisão de Obras e Serviços Urbanos, por fax - 285950638 ou e-mail: gabinete.florestal@cm-barrancos.pt.

3 de Março de 2009. - O Presidente, António Pica Tereno.

Regulamento dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Barrancos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de Novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da protecção civil municipal.

A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal e estabelece a organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC)

Cabe aos SMPC desenvolver actividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos colectivos inerentes à situação de acidentes graves, catástrofes ou calamidade, de origem natural e ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando estas ocorram.

Compete, também, ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à protecção civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Barrancos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos SMPC, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal (Barrancos, Moura e Serpa)), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências dos SMPC.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei da habitalidade

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da Républica Portuguesa; dos artigos 35.º e 41.º a 43.º da Lei 27/2007, de 12 de Novembro; e da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Protecção Civil no Município de Barrancos, de modo complementar à Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de protecção civil municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Protecção Civil no Município de Barrancos compreende as actividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC) de Barrancos devem ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Princípios da protecção civil municipal

1 - De acordo com o disposto na Lei 27/2006, de 3 de Julho, a Protecção Civil no Município de Barrancos, na sua actividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos colectivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipal de protecção civil;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Protecção Civil.

Artigo 5.º

Objectivos e domínios de actuação

1 - São objectivos fundamentais da protecção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos colectivos de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;

b) Atenuar na área do município os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afectadas por acidente grave ou catástrofe.

2 - A actividade de protecção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos no território municipal.

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao SMPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o Plano Municipal de Emergência e os Planos Especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente a fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

j) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Colaborar com o Corpo de Bombeiros Voluntários de Barrancos;

g) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

5 - No âmbito florestal, as competências do SMPC são exercidas pelo Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal (Barrancos, Moura e Serpa).

CAPÍTULO II

Serviços Municipais de Protecção Civil

Artigo 7.º

Constituição dos SMPC

1 - Os Serviços Municipais de Protecção Civil são constituído por:

a) Apoio técnico com competências para as acções de Prevenção e Planeamento, assegurado pela Divisão de Obras e Serviços Urbanos (DOSU);

b) Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal (Barrancos, Moura e Serpa);

c) Apoio Administrativo, assegurado pela Divisão de Obras e Serviços Urbanos (DOSU);

Artigo 8.º

Apoio técnico/prevenção e planeamento

1 - Compete ao Apoio Técnico de Prevenção e Planeamento:

a) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Emergência (PME);

b) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Protecção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas dos SMPC de Barrancos, se necessário, em situação de crise;

c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afectar o Município de Barrancos, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

d) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves ou catástrofes ocorridas no concelho de Barrancos, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso particular;

f) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

g) Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios de simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

h) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 9.º

Gabinete técnico florestal intermunicipal

1 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal Intermunicipal:

a) Elaborar e actualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

b) Elaborar e actualizar o Plano Operacional Municipal (POM);

c) Participar nos processos de planeamento e de ordenamento dos espaços rurais e florestais;

d) Inventariar e actualizar informação relativa a incêndios florestais;

e) Promover o estabelecido no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro;

f) Acompanhar e divulgar o índice diário de risco de incêndio florestal;

g) Articular com as entidades públicas e privadas no âmbito da Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI);

h) Supervisionar e controlar as obras municipais e as subcontratadas relativas à DFCI;

i) Construir e gerir o sistema de informação geográfica de DFCI;

j) Enviar propostas e pareceres relacionados com a DFCI;

k) Recolher, organizar e actualizar dossier com legislação específica;

l) Elaborar relatório de actividade relativo aos programas de acção previstos no PMDFCI;

m) Elaborar informação especial em caso de incêndios de grandes dimensões;

n) Participar nas acções de formação de DFCI, principalmente as promovidas pela Autoridade Florestal Nacional;

o) Elaborar acções de sensibilização junto da população.

Artigo 10.º

Apoio administrativo

1 - Compete ao Apoio Administrativo:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura dos SMPC;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados aos SMPC;

c) Assegurar uma adequada circulação dos documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando em tempo útil, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz dos SMPC procedendo à sua distribuição, garantido a sua correcta utilização, manutenção e controlo;

e) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

f) Executar outras funções que sejam superiormente cometidas em matéria administrativa.

Artigo 11.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O pessoal que exerce funções nos SMPC da Câmara Municipal de Barrancos tem de ter total disponibilidade, pelo que não podem, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves, catástrofes ou calamidade sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - Todos os serviços municipais da Câmara Municipal de Barrancos têm um dever geral de colaboração e cooperação para com os Serviços Municipais de Protecção Civil.

CAPÍTULO III

Autoridade Municipal de Protecção Civil

Artigo 12.º

Competências da Autoridade Municipal de Protecção Civil

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Protecção Civil nos termos da lei, e dirige a actividade de protecção civil, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Governador Civil, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respectivo Município;

d) Dirigir de forma efectiva e permanente os Serviços Municipais de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do artigo 12.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro;

f) Presidir a Comissão Municipal de Protecção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da protecção civil.

Artigo 13.º

Comissão Municipal de Protecção Civil

1 - No Município de Barrancos existe uma Comissão Municipal de Protecção Civil (CMPC), organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de protecção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Integram a comissão municipal de protecção civil:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal;

c) Um elemento do comando do Corpo de Bombeiros de Barrancos;

d) Um elemento da GNR de Barrancos;

e) A Autoridade de Saúde do Município de Barrancos;

f) O Director do Centro de Saúde de Barrancos e o Director do Hospital Beja, designados pelo Director Geral da Saúde;

g) Um representante dos Serviços de Segurança Social e Solidariedade de Barrancos;

h) O Presidente da Junta de Freguesia de Barrancos;

i) Podem ainda integrar a CMPC representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

3 - São competências das Comissões Municipais de Protecção Civil as atribuídas por lei às comissões distritais de protecção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município, designadamente as seguintes:

a) Accionar a elaboração do Plano Municipal de Emergência, remetê-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Protecção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC accionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das acções de protecção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações, entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

Comandante operacional municipal

1 - De acordo com o estipulado no artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de Novembro:

a) No Município há apenas um Comandante Operacional Municipal (COM);

b) O COM depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara Municipal, a quem compete a sua nomeação;

c) O COM é nomeado de entre o universo de recrutamento que a lei define para os Comandantes Operacionais Distritais;

d) O COM actua exclusivamente no âmbito territorial do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Protecção Civil, o Comandante Operacional Municipal tem as seguintes competências:

a) Acompanhar permanentemente as operações de protecção e socorro que ocorram na área do concelho de Barrancos;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção - Plano Municipal de Emergência, Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Plano Operacional Municipal - com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com o Comandante Operacional Distrital (CODIS) e Comandante dos Bombeiros Voluntários de Barrancos;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município de Barrancos;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;

g) Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Barrancos, o Comandante Operacional Municipal deve manter uma articulação permanente com o Comandante Operacional Distrital das Operações de Socorro;

h) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal.

CAPÍTULO IV

Actividade da protecção civil

Artigo 15.º

Plano municipal de emergência

1 - O Plano Municipal de Emergência (PME) será elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil, bem como, com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, designadamente:

a) A tipificação dos riscos;

b) As medidas de prevenção a adoptar;

c) Identificação dos meios e recursos mobilizáveis em situação de acidente grave, catástrofe;

d) A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços, e estruturas, publicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;

e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos públicos ou privados utilizáveis;

f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.

2 - O Plano Municipal de Emergência está sujeito a uma actualização periódica e deve ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3 - Todos os agentes de protecção civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os planos especiais que existam nos Serviços Municipais de Protecção Civil.

4 - Para além do Plano Municipal de Emergência, devem ser elaborados Planos Especiais, tais como o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o Plano Operacional Municipal, e os Planos Especiais de Emergência para os Estabelecimentos de Ensino.

5 - Se se justificar, podem ser elaborados planos especiais sobre riscos específicos, designadamente relativos a inundações, incêndios de diferente natureza, período de eventos de grande aglomeração de pessoas (ExpoBarrancos e Fêra de Agosto).

Artigo 16.º

Coordenação e colaboração institucional

1 - Os diversos organismos que integram o serviço municipal de protecção civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efectividade das medidas tomadas.

2 - Tal articulação e colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à comissão municipal de protecção civil.

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela CMPC, que integra representantes das entidades, cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, a CMPC é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Artigo 17.º

Operações de protecção civil

Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de protecção civil, de harmonia com o Plano Municipal de Emergência, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

Artigo 18.º

Dever de informação

Todos os serviços e organismos que obtenham informações, directamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de protecção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à Comissão Municipal de Protecção Civil do Município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Omissões

Tudo o que for omisso no presente Regulamento será resolvido através da aplicação da Lei de Bases da Protecção Civil, da Lei 65/2007, de 12 de Novembro e demais legislação em vigor pela Câmara Municipal de Barrancos.

Artigo 20.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Barrancos em data anterior à da aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 21.º

Alterações

A Câmara Municipal de Barrancos reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1389887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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