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Decreto-lei 90/83, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Cria centros de detenção para jovens.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/83

de 16 de Fevereiro

Os centros de detenção agora criados destinam-se a dar execução à medida correctiva de internamento de curta duração instituída pelo Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, que criou um sistema de medidas especiais para jovens dos 16 aos 21 anos.

Não está em causa a orientação, tantas vezes afirmada em reuniões internacionais, de que o internamento deve constituir uma solução de último recurso, quer no âmbito das sanções penais para adultos, quer no âmbito das medidas especiais para jovens. No entanto, tem de reconhecer-se que existem comportamentos delinquentes de jovens adultos que são suficientemente graves ou persistentes para tornar inviável a aplicação de uma medida não institucional, mas, ainda assim, não tão lesivos socialmente que uma pena de prisão se torne inevitável.

Para os jovens responsáveis por estas categorias intermédias de infracções, cuja delinquência não seja ainda expressão de valores e atitudes criminais enraizadas, um curto período de internamento em centro de detenção parece ser uma resposta adequada.

Os centros de detenção constituem, assim, um espaço intermédio de reação social, que, por um lado, diminui o risco de desadaptação causado por um período longo de privação de liberdade e, por outro, reduz o estigma e o perigo de contaminação do internamento em meio prisional.

Pretendeu-se criar para os centros de detenção um regime de actividades intensivo e exigente. Um regime, porém, donde sejam excluídos quaisquer elementos intencionalmente punitivos e que possa ajudar o jovem a descobrir ocupações positivas dos tempos livres e, porventura, estimular o seu sentido de responsabilidade social, levando-o a participar em actividades de serviço comunitário que empenhem a sua solidariedade para com os outros.

Tratando-se, entre nós, de uma medida inovadora, houve a preocupação de deixar espaço à experimentação, criando-se um regime flexível, em que as opções iniciais sejam susceptíveis de ajustamentos posteriores. Por outro lado, deu-se aos centros uma perspectiva polivalente, admitindo-se gradações de intensidade na supervisão dos jovens, desde a presença continuada, exigida pelo regime de internato, até à presença descontínua, nas 2 modalidades de semi-internato, ou à presença mais ocasional, requerida pela obrigação de frequência.

Foi esta a filosofia dos centros de detenção. Porém, só a avaliação regular, no futuro, do seu funcionamento e dos seus resultados poderá dizer até que ponto o modelo que os inspirou foi conseguido na prática e confirmou as esperanças que neles se depositaram.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação de centros de detenção)

1 - São criados 2 centros de detenção para jovens do sexo masculino, com capacidade, para cada um, não superior a 80 lugares.

2 - A capacidade prevista no número anterior não inclui os jovens no regime de semi-internato referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), nem aqueles sujeitos a obrigação de frequência referida no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro.

3 - Os centros de detenção referidos no n.º 1 devem localizar-se nas áreas metropolitanas das cidades de Lisboa e do Porto, em zonas que permitam o desenvolvimento de actividades agro-pecuárias e hortícolas e que sejam suficientemente próximas de cada uma daquelas cidades para tornar exequíveis os regimes de semi-internato e de detenção de fim-de-semana e a obrigação de frequência, bem como o recurso a serviços comunitários previsto no artigo 26.º do presente diploma.

4 - Os centros de detenção gozam de autonomia administrativa, nos termos das disposições combinadas dos artigos 158.º, n.º 5, alínea a), do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, e do artigo 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro.

5 - Podem ser criados, de futuro, novos centros de detenção se a frequência da sua utilização e os seus resultados assim o aconselharem.

ARTIGO 2.º

(Finalidades dos centros)

1 - Os centros de detenção destinam-se à execução da medida de correcção de internamento:

a) Em regime de internato;

b) Em regime de semi-internato;

c) Em regime de detenção de fim-de-semana.

2 - O regime de semi-internato compreende:

a) O exercício de actividades no exterior, com alojamento nocturno no centro;

b) O exercício de actividades no centro, com alojamento nocturno no exterior, podendo este ser autorizado também nos fins-de-semana.

3 - O regime de detenção de fim-de-semana é cumprido nos termos definidos no artigo 44.º, n.os 2 e 3, do Código Penal, para a prisão por dias livres, equivalendo cada período a 12 dias de prisão contínua.

4 - Quando a medida de internamento for seguida de um período de orientação e vigilância em liberdade, nos termos do artigo 10.º n.º 2, do Decreto-Lei 401/82, compete ao Instituto de Reinserção Social empreender as actividades necessárias ao acompanhamento dos jovens, devendo informar regularmente o centro de detenção respectivo da evolução de cada caso.

5 - Quando o período de orientação e vigilância em liberdade for acompanhado da obrigação de frequência do centro de detenção, nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei 401/82, compete ao centro organizar e executar as actividades respectivas, sem prejuízo da competência atribuída ao Instituto de Reinserção Social no número anterior.

ARTIGO 3.º

(Transformação do regime de internamento)

1 - Os centros de detenção podem transformar o regime de semi-internato decretado na sentença no regime de semi-internato alternativo previsto no artigo 2.º, n.º 2, se isso for aconselhável em face da alteração das circunstâncias do jovem.

2 - Os centros de detenção podem solicitar ao juiz que o regime de internato decretado na sentença seja transformado em regime de semi-internato, numa ou outra das modalidades previstas no artigo 2.º, n.º 2, consoante se presuma mais vantajoso para a reinserção social do jovem.

3 - Os centros de detenção podem solicitar ao juiz que o regime de semi-internato decretado na sentença seja transformado em regime de internato quando o jovem não cumprir as condições fixadas, quando tiver cessado ou de outro modo se tornar impraticável a actividade que exercia no exterior, ou quando ocorrerem circunstâncias que tornem inconveniente o seu alojamento nocturno fora do centro.

4 - Quando se veriquem as circunstâncias referidas no número anterior, os directores dos centros de detenção podem determinar desde logo, a título provisório, a passagem ao regime de internato.

5 - Os centros de detenção podem solicitar ao juiz que o regime de detenção de fim-de-semana seja transformado em regime de internato quando se verifiquem as condições previstas no n.º 3.

6 - Na hipótese referida no número anterior, compete ao juiz fixar o período de internamento a cumprir.

7 - O Instituto de Reinserção Social pode solicitar ao juiz que o período de orientação e vigilância em liberdade cesse antes do seu termo quando o jovem pareça estar bem integrado nas suas actividades normais.

ARTIGO 4.º

(Revogação da medida de internamento)

1 - Durante o período de internamento compete aos centros de detenção propor ao juiz a revogação da medida quando se verifiquem as circunstâncias referidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/82.

2 - Durante o período de orientação e vigilância em liberdade compete ao Instituto de Reinserção Social propor a revogação da medida quando se verifiquem as circunstâncias aplicáveis referidas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 401/82.

3 - Se, durante o período de orientação e vigilância em liberdade, o jovem não cumprir a obrigação de frequência a que tiver sido sujeito, compete ao centro de detenção informar desse facto o Instituto de Reinserção Social.

ARTIGO 5.º

(Critérios orientadores da aplicação da medida de internamento)

Salvo se circunstâncias especiais o aconselharem, a medida de internamento em centro de detenção não deve ser aplicada a jovens:

a) Que tenham sofrido anteriormente um internamento longo em estabelecimento prisional;

b) Que tenham um passado criminal indiciador de atitudes criminais enraizadas;

c) Que sofram de graves deficiências, psíquicas;

d) Que, nos termos do artigo 201.º, n.º 5, do Decreto-Lei 265/79, sejam prejudicados na sua formação profissional ou no seu trabalho.

ARTIGO 6.º

(Princípios orientadores do regime)

1 - O regime dos centros de detenção deve ter em vista a ocupação intensiva do dia útil dos jovens, combinando um programa de actividades exigente com formas de intervenção destinadas a desenvolver o seu sentimento de responsabilidade social.

2 - Deve prestar-se particular atenção ao desenvolvimento de actividades de educação física, de desporto, sócio-culturais e recreativas durante os fins de semana.

ARTIGO 7.º

(Actividades obrigatórias e facultativas em regime de internato)

1 - No regime de internato, o trabalho e a educação física são considerados actividades obrigatórias.

2 - Podem ser consideradas obrigatórias as actividades sócio-culturais que se proponham directamente melhorar o nível de instrução dos jovens.

3 - As restantes actividades sócio-culturais, o desporto e as actividades recreativas têm carácter facultativo, devendo, no entanto, os jovens ser encorajados a participar nessas actividades.

ARTIGO 8.º

(Actividades obrigatórias e facultativas em regimes de semi-internato e de

detenção de fim-de-semana)

1 - Os jovens em regime de semi-internato e de detenção de fim-de-semana são associados às actividades organizadas pelos centros de detenção durante, respectivamente, as horas livres e os fins-de-semana, nas condições definidas no artigo anterior.

2 - Os centros de detenção determinarão as actividades em que os jovens sujeitos à obrigação de frequência devem participar.

ARTIGO 9.º

(Serviço comunitário)

Na medida do possível, os centros devem promover o desenvolvimento de actividades de serviço comunitário no exterior, nas quais podem ser ocupados:

a) Os jovens em regime de internato, durante os seus tempos livres;

b) Os jovens em regime de semi-internato, durante o dia normal de trabalho ou durante os tempos livres;

c) Os jovens sujeitos à obrigação de frequência dos centros de detenção, durante o horário de frequência.

ARTIGO 10.º

(Ingresso e definição do programa de actividades)

1 - Deve prestar-se particular atenção à fase do ingresso, procurando-se que todas as formalidades susceptíveis de ser vividas como vexatórias se desenvolvam num clima de acolhimento e de compreensão pela situação do jovem.

2 - O isolamento das actividades comuns terá a duração mínima requerida pela necessidade de o pessoal responsável pela fase de ingresso estabelecer contactos com o jovem, com vista a orientá-lo dentro do estabelecimento e a obter elementos para a escolha do programa de actividades.

3 - O programa de actividades deve ter em conta, na medida do possível, os interesses e as necessidades do jovem, sendo analisadas com ele as escolhas feitas e as razões que as determinaram.

4 - Em nenhum caso o isolamento das actividades comuns deve ser total.

ARTIGO 11.º

(Saídas dos centros)

1 - No regime de internato, os jovens podem ser autorizados a passar algumas horas fora dos centros de detenção durante os fins-de-semana, normalmente acompanhados por elementos do pessoal ou por familiares.

2 - No regime de semi-internato, os jovens podem ser autorizados a ir a casa ou a passar algumas horas fora do centro de detenção durante os fins-de-semana.

3 - No regime de detenção de fim-de-semana, os jovens não são autorizados a sair do centro de detenção e a receber visitas, a não ser em casos especiais.

ARTIGO 12.º

(Controle de correspondência)

A correspondência escrita pelos jovens ou a estes dirigida pode ser analisada, com o objectivo de prevenir a entrada de objectos não permitidos, a formação de ligações criminosas ou a prática de actos perturbadores da segurança do centro de detenção.

ARTIGO 13.º

(Vestuário)

Os jovens não estão sujeitos ao uso de uniforme, mas o estabelecimento deve fornecer vestuário àqueles que dele careçam, bem como vestuário adequado para o trabalho e as actividades desportivas.

ARTIGO 14.º

(Trabalho)

O trabalho exerce-se predominantemente nas explorações agro-pecuárias e hortícolas dos centros de detenção, sem prejuízo da existência de pequenas oficinas polivalentes destinadas a actividades artesanais e a tarefas industriais simples, nomeadamente de montagem.

ARTIGO 15.º

(Dinheiro de bolso)

1 - Os jovens em regime de internato e os jovens que, em regime de semi-internato, não exerçam actividades remuneradas no exterior recebem uma quantia a título de dinheiro de bolso.

2 - Os jovens referidos no número anterior que, por circunstâncias independentes da sua vontade, estejam temporariamente inactivos continuam a receber o mesmo dinheiro de bolso.

ARTIGO 16.º

(Repartição do salário)

1 - O salário dos jovens em regime de semi-internato que exerçam uma actividade remunerada no exterior sofre um desconto, a fixar pelo director-geral dos Serviços Prisionais, a título de compensação pelos custos de internamento.

2 - O quantitativo restante é dividido em 2 partes iguais, que constituem o fundo de reserva e o fundo disponível.

3 - A distribuição referida no número anterior pode ser alterada pelo director-geral dos Serviços Prisionais no caso de o jovem ter família a quem deva alimentos ou outros encargos obrigatórios.

ARTIGO 17.º

(Alojamento nocturno)

1 - O alojamento é feito em quartos individuais ou, excepcionalmente, em dormitórios.

2 - A capacidade de cada dormitório não deve, normalmente, exceder 8 lugares.

3 - O alojamento nocturno deve ser feito, sempre que possível, em sectores separados, para os jovens em regime de internato e para os restantes.

ARTIGO 18.º

(Instalações comuns)

As instalações destinadas às refeições, ao trabalho, à educação física, ao desporto e às actividades sócio-culturais e recreativas são comuns aos diversos regimes de internamento.

ARTIGO 19.º

(Transferência para estabelecimento prisional)

1 - Quando, devido ao comportamento ou ao estado psíquico do jovem, exista perigo sério da prática de actos de violência contra si próprio ou contra pessoas ou coisas, pode o director pedir urgentemente aos serviços centrais a sua transferência para um estabelecimento prisional, sem prejuízo da adopção das medidas de segurança que se revelem indispensáveis.

2 - A transferência, devidamente fundamentada, deve ser comunicada imediatamente pelo director ao juiz, a quem compete decidir sobre a revogação da medida de internamento em centro de detenção.

ARTIGO 20.º

(Meios coercivos)

Os meios coercivos previstos nos artigos 122.º a 125.º do Decreto-Lei 265/79 são aplicáveis nos centros de detenção, com excepção do emprego de armas, tal como são definidas no artigo 123.º, n.º 3, do referido decreto-lei.

ARTIGO 21.º

(Medidas disciplinares)

1 - Em caso de infracção disciplinar, pode ser aplicada uma das seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Perda total ou parcial de concessões feitas;

c) Imposição de tarefas extra por tempo não superior a quatro semanas;

d) Privação do dinheiro de bolso por tempo não superior a quatro semanas;

e) Perda de coisas e dinheiro na posse do jovem, em contravenção das normas regulamentares, dando-se-lhes o destino que estas determinarem;

f) Internamento em quarto individual por tempo não superior a 5 dias.

2 - O internamento em quarto individual pode ou não implicar a privação das actividades obrigatórias em comum.

3 - Se o jovem for privado de todas as actividades em comum, terá uma hora diária de permanência ao ar livre, se o tempo o permitir, ou em local adequado no interior do estabelecimento.

4 - O jovem internado em quarto individual com privação de todas as actividades em comum deve ser visitado, pelo menos 2 vezes por dia, pelos funcionários dos serviços de educação e social, ou ainda por outros designados pelo director.

5 - A medida de internamento em quarto individual pode determinar a privação de visitas, sem prejuízo do direito de acesso ao médico, assistente religioso ou advogado.

6 - O jovem em cumprimento da medida de internamento pode ler, receber e expedir correspondência.

ARTIGO 22.º

(Órgãos dos centros)

São órgãos dos centro de detenção:

a) O director;

b) O conselho pedagógico;

c) O conselho administrativo.

ARTIGO 23.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Representar o centro de detenção;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as suas actividades;

c) Elaborar e submeter a aprovação superior o regulamento interno do centro de detenção;

d) Elaborar e submeter a aprovação superior o relatório anual de actividades;

e) Presidir ao conselho pedagógico;

f) Presidir ao conselho administrativo;

g) Distribuir o pessoal pelos diversos serviços;

h) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro de detenção e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

i) Aplicar aos jovens as medidas disciplinares, depois de ouvir o conselho pedagógico;

j) Determinar, a título provisório, a passagem do jovem ao regime de internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 4;

k) Solicitar aos serviços centrais a transferência do jovem para estabelecimento prisional e aplicar as medidas de segurança consideradas indispensáveis, nos termos do artigo 19.º, n.º 1;

l) Exercer o poder disciplinar que legalmente lhe competir relativamente aos funcionários.

ARTIGO 24.º

(Composição do conselho pedagógico)

1 - O conselho pedagógico é composto pelo director, que preside, e por mais 4 funcionários, sendo 3 designados pelo director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta do director, escolhidos de entre pessoal dos serviços de educação, de vigilância e de trabalho, e um designado pelo Instituto de Reinserção Social.

2 - O director pode chamar a participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer outros funcionários que julgue poderem prestar uma colaboração útil.

3 - Os vogais são nomeados bienalmente, podendo ser reconduzidos.

4 - O conselho pedagógico delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

ARTIGO 25.º

(Competência do conselho pedagógico)

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as orientações gerais do regime do centro de detenção, de acordo com as directivas fixadas pelos serviços centrais;

b) Deliberar sobre os programas de actividades dos jovens, sobre as autorizações de saída e sobre a transformação do regime de semi-internato previsto no artigo 3.º, n.º 1;

c) Propor ao juiz que a medida de internamento cesse no seu termo ou que seja seguida por um período de orientação e vigilância em liberdade;

d) Propor ao juiz a transformação do regime de internamento em semi-internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 2;

e) Propor ao juiz a transformação do regime de semi-internato em regime de internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 3;

f) Propor ao juiz a transformação do regime de detenção de fim-de-semana em regime de internato, nos termos do artigo 3.º, n.º 5;

g) Propor ao juiz a revogação da medida de internamento, nos termos do artigo 4.º, n.º 1;

h) Dar parecer sobre a aplicação de medidas disciplinares:

i) Estabelecer os horários da obrigação de frequência e as actividades respectivas, de acordo com o número de horas fixado pelo juiz.

2 - Na hipótese da alínea c), a proposta deve ser remetida ao juiz com antecedência não inferior a 30 dias do termo da medida de internamento.

ARTIGO 26.º

(Colaboração dos serviços comunitários)

Os centros de detenção devem ter o pessoal necessário ao desenvolvimento das suas actividades, sem prejuízo de se recorrer, na medida do possível, à colaboração dos serviços competentes da comunidade, nomeadamente para o desenvolvimento de actividades de educação física, desporto, sócio-culturais e recreativas.

ARTIGO 27.º

(Pessoal de vigilância)

1 - Para além das suas funções de vigilância, o pessoal de vigilância deve colaborar, na medida do possível, na organização e execução das actividades dos centros de detenção.

2 - O pessoal de vigilância não deve usar farda e deve ser recrutado tendo em atenção a sua capacidade para lidar com os jovens.

ARTIGO 28.º

(Aplicabilidade do Decreto-Lei 265/79)

Permanecem aplicáveis aos centros de detenção as normas que regulam a execução das medidas privativas de liberdade que não sejam contrárias às disposições ou ao espírito deste diploma.

ARTIGO 29.º

(Director)

Os directores dos centros de detenção são designados pelo Ministro da Justiça, em regime de comissão de serviço por 3 anos, renováveis, de entre licenciados com curso superior adequado.

ARTIGO 30.º

(Quadros de pessoal)

Os quadros dos centros de detenção são definidos por portaria a publicar posteriormente.

ARTIGO 31.º

(Disposições transitórias)

1 - Enquanto não entrarem em funcionamento os centros de detenção referidos no artigo 1.º, n.º 1, é afectado a essa finalidade um pavilhão do Estabelecimento Prisional de Leiria, que funcionará sem autonomia administrativa, mas com inteira separação do resto do estabelecimento.

2 - Enquanto não for criado e entrar em funcionamento um centro de detenção para jovens do sexo feminino, é afectado a essa finalidade um sector separado do pavilhão do Estabelecimento Prisional de Tires destinado a jovens adultas, que funcionará sem autonomia administrativa, mas com inteira separação do resto do estabelecimento.

3 - Enquanto não entrar em pleno funcionamento o Instituto de Reinserção Social, as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma competem ao serviço social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/16/plain-13893.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13893.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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