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Regulamento 107/2009, de 3 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento Orgânico e quadro de pessoal do Município de Arcos de Valdevez

Texto do documento

Regulamento 107/2009

Alteração ao Regulamento Orgânico e Quadro de Pessoal do Município de Arcos de Valdevez

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em sessão ordinária de 30 de Dezembro 2008, aprovou a proposta de alteração do regulamento de organização dos serviços e do mapa de pessoal do município de Arcos de Valdevez, aprovada em reunião ordinária do executivo realizada em 22 de Dezembro 2008.

Nota Justificativa

Face à evolução do quadro legal de transferência de competências da Administração Central para os Municípios, nomeadamente no domínio da educação e da saúde, decorrente da Lei 159/99, de 14 de Setembro, com as alterações previstas na Lei 67.º-A/2007, de 31 de Dezembro, agora concretizada pelo Decreto-Lei 144/2008, de 28 de Julho, em matéria de educação, que se traduzirá, no imediato, no caso do Município de Arcos de Valdevez, no aumento de mais, de cinquenta por cento, do número de trabalhadores, com a transferência do pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar, do Ministério da Educação, bem como na gestão, a manutenção e apetrechamento de um número significativo de equipamentos escolares.

Face ainda, à alteração legislativa em matéria da contratação pública, Decreto-Lei 18/2008, de 28 de Janeiro, que impõe a adopção de um conjunto de procedimentos, por forma a garantir a celeridade e racionalidade dos meios, bem como a articulação eficaz entre os vários intervenientes no processo.

Torna-se imperioso adequar a Estrutura Organizacional e o respectivo Modelo de Gestão, às referidas exigências legais, modernizar, racionalizar e melhorar a eficiência da organização interna, e orientá-la para os novos desafios impostos ao Município, materializados na melhoria da qualidade dos serviços disponibilizados aos utentes, na melhoria da sua qualidade de vida, na simplificação dos processos administrativos e da informação disponibilizada.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez

É aditado o artigo 19.º -A ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Arcos Valdevez.

O artigo 9.º e artigo 19.º passam a ter a redacção abaixo discriminada. O artigo 20.º passa a ter redacção e epígrafe do artigo 23.º, o artigo 21.º passa a ter a redacção e a epígrafe do artigo 22.º, o artigo 22.º passa a ter a redacção e a epígrafe do artigo 20.º e artigo 23.º passa a ter a redacção e a epígrafe do artigo 21.º, com alterações abaixo discriminadas.

É reformulado organigrama, a que se refere o artigo 25.º do Regulamento Interno dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Arcos Valdevez.

O anexo II traduz a alteração ao mapa de pessoal a que se refere o artigo 26.º do Regulamento Interno dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Arcos Valdevez.

«Artigo 9.º

Estrutura organizacional

Para a efectivação das respectivas atribuições o município dispõe dos seguintes Serviços:

1 - Unidades de Apoio Técnico:

a) Serviço de Apoio às Autarquias de Freguesias, Instituições e Associações

b) Serviço de Apoio à Administração Municipal e Comunicação;

c) Serviço de Protecção Civil;

d) Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho;

e) Serviço de Auditoria e Controlo;

f) Serviço de Gestão do Sistema da Qualidade;

g) Serviço de Gestão do Sistema de Informação.

2 - Unidades Orgânicas Estruturais:

a) Divisão Administrativa e Financeira:

Serviço de Apoio Especializado

Serviço de Aprovisionamento e Apoio Administrativo às Unidades Operativas

Financeira:

Serviço de Contabilidade e Património;

Serviço de Tesouraria;

Secção de Actividades e Cobranças.

Administrativa:

Secção de Recursos Humanos;

Secção de Atendimento ao Público;

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo.

b) Divisão de Educação e Acção Social:

Serviço de Educação;

Serviço de Acção Social;

Serviço de Saúde.

c) Divisão Sócio-Cultural:

Serviço de Desporto, Juventude e Associativismo;

Serviço de Turismo;

Serviço da Cultura;

d) Divisão do Desenvolvimento Económico e Urbanismo:

Serviço do Desenvolvimento Económico;

Serviço de Operações Urbanísticas e Outros Licenciamentos;

Serviço de Gestão Urbanística;

Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

Serviço Fiscalização Municipal.

e) Divisão de Ambiente:

Serviço de Ambiente;

Serviço de Gestão dos Espaços Verdes;

Serviço de Higiene e Limpeza;

Serviço de Veterinária;

Serviço de Energia.

f) Divisão dos Serviços Técnicos de Obras Públicas e Conservação do Património:

Serviço de Obras Públicas de Infra-estruturas e Equipamentos;

Serviço de Fiscalização de Obras Públicas.

Gestão do Património:

Serviço de Manutenção de Máquinas e Viaturas;

Serviço de Conservação do Património.

Artigo 19.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Dirigir, programar e coordenar a actividade da Divisão exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Presidente da Câmara;

b) Assegurar a elaboração de documentos previsionais, garantindo opções do plano e orçamento, bem como as respectivas modificações, em colaboração com os diversos serviços, bem como dos documentos de prestação de contas e respectivo relatório de gestão;

c) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

d) Assegurar a cabimentação relativamente aos projectos de realização de despesa;

e) Assegurar os procedimentos relativos aos processos a remeter para execução fiscal;

f) Assegurar a cobrança das taxas e tarifas e demais rendimentos do município;

g) Gerir o património municipal;

h) Assegurar os processos de licenciamento e outros não especificados da área da sua competência;

i) Assegurar os procedimentos relativos às contra ordenações, bem como o apoio jurídico aos órgãos do executivo e serviços do município;

j) Assegurar o atendimento e informação aos cidadãos em relação aos serviços prestados pelo município;

k) Conceber, propor e por em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços do município;

l) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços do município.

m) Assegurar o registo do expediente de e para a Câmara e o funcionamento do arquivo do município.

n) Coordenar a preparação e controlo de todos os procedimentos inerentes para a realização de obras por empreitada, nomeadamente a elaboração de programas de concurso, cadernos de encargos, condições técnicas gerais e especiais e análise das propostas apresentadas, assim como a elaboração de pareceres tendentes à adjudicação;

o) Coordenar o apoio administrativo a todas as Divisões.

2 - As actividades desta Divisão são asseguradas pelas seguintes secções e serviços:

a) Serviço de Apoio Especializado;

b) Serviço de Aprovisionamento e Apoio Administrativo às Unidades Operativas.

Financeira:

c) Serviço de Contabilidade e Património;

d) Serviço de Tesouraria;

e) Secção de Actividades e Cobranças;

Administrativa:

f) Secção de Recursos Humanos;

g) Secção de Atendimento ao Público;

h) Secção de Expediente, Documentação e Arquivo.

Artigo 19.º-A

Divisão da Educação e Acção Social

1 - Compete à Divisão da Educação e Acção Social:

a) Implementar as directrizes da Câmara Municipal em matéria de educação;

b) Executar tarefas de planeamento, administração e gestão educativa da rede escolar, no âmbito das competências municipais;

c) Promover, em colaboração com os vários estabelecimentos de ensino, medidas que promovam o sucesso escolar e impeçam o abandono escolar;

d) Elaborar e desenvolver programas destinados à população jovem do concelho, que tenham como objectivo a inclusão social;

e) Promover a interligação da Câmara com as diversas organizações a operar no concelho;

f) Assegurar a gestão e boa utilização dos equipamentos enquadradas na Educação;

g) Implementar as directrizes da política de educação e da acção social definida pela Câmara Municipal;

h) Assegurar a gestão e boa utilização dos equipamentos enquadrados na Educação do município;

i) Assegurar a colaboração pró-activa da Câmara Municipal, enquanto promotora e parceira, em programas que visem a inclusão social, o combate à pobreza e o auxílio às populações de risco;

j) Elaborar o levantamento permanente das necessidades de habitação no município e colaborar activamente nas acções que visem a sua satisfação;

k) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

l) Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

m) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

n) Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio.

2 - As actividades desta Divisão são asseguradas pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Educação;

b) Serviço de Acção Social;

c) Serviço de Saúde.

Artigo 21.º

Divisão Sócio-Cultural

1 - Compete à Divisão Sócio-Cultural:

a) Elaborar e desenvolver programas destinados à população jovem do concelho, que tenham como objectivo a inclusão social, a formação, o enriquecimento cultural, a prática desportiva e as actividades de lazer;

b) Promover a interligação da Câmara com as diversas associações a operar no concelho;

c) Assegurar a gestão e boa utilização dos equipamentos desportivos municipais;

d) Fomentar a prática desportiva, de forma transversal a todo o concelho e segmentos da população;

e) Apoiar criteriosamente todas as actividades, associações e colectividades que contribuam para a generalização da prática desportiva;

f) Organizar eventos de natureza desportiva de dimensão e impacte nacional e internacional;

g) Implementar as directrizes da política cultural definida pela Câmara Municipal;

h) Assegurar a coordenação de actividades culturais e recreativas no concelho, fomentando a participação alargada das populações;

i) Assegurar a gestão e boa utilização dos equipamentos culturais do município;

j) Assegurar a actividade editorial da autarquia;

k)Inventariar e promover, nacional e internacionalmente, as potencialidades turísticas do concelho de Arcos de Valdevez, através de acções, programas e projectos de promoção a desenvolver pela Câmara Municipal individualmente ou em colaboração com outras entidades ou organismos.

2 - As actividades desta Divisão são asseguradas pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Desporto, Juventude e Associativismo;

b) Serviço de Turismo;

c) Serviço da Cultura.

Artigo 22.º

Divisão do Desenvolvimento Económico e Urbanismo

1 - Compete à Divisão do Desenvolvimento Económico e Urbanismo:

a) Assegurar a implementação das políticas e actividades municipais no âmbito do desenvolvimento sócio-económico;

b) Elaborar estudos das vertentes possíveis de desenvolvimento sócio-económico, dinamizando os agentes económicos do concelho;

c) Informar e apoiar os empresários e suas estruturas representativas;

d) Proceder à actualização e monitorização do Plano Director Municipal;

e) Planear, implementar e gerir o Sistema de Informação Geográfica de Arcos de Valdevez, analisando as necessidades, carregando e mantendo toda a informação produzida;

f) Efectuar levantamentos, cálculos e projecções de natureza topográfica e elaborar os trabalhos de desenho e de topografia necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas, arranjos urbanísticos, edifícios e demais estruturas que sejam de iniciativa ou interesse municipal;

g) Proceder ao controlo, verificação e coordenação das intenções e projectos que impliquem a transformação do uso de solos ou construções, no respeito pelo PDM e demais planos em vigor;

h) Emitir pareceres sobre todas as pretensões que se inscrevam no domínio do urbanismo e da construção, com vista a verificar a sua conformidade com todos os instrumentos legais de planeamento e o seu enquadramento e implicações no ordenamento territorial do concelho;

i) Promover e assegurar a organização e controlo de instrução dos processos de obras de construção civil e loteamentos e obras de urbanização particulares, viabilidades, vistorias, pedidos de licença e outros licenciamentos/autorização de legislação específica;

j) Promover o cumprimento e seguimento de todos os actos administrativos relacionados com a actividade (ofícios, notificações, alvarás de licença, outros);

k) Promover a consulta às entidades que nos termos da lei devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento;

l) Promover a elaboração e estatísticas relacionadas com a actividade de urbanismo de licenciamentos e fornecê-las aos organismos oficiais quando tal estiver legalmente estabelecido;

m) Assegurar a informação para distribuição de números de polícia;

n) Proceder à fiscalização da competência do Município, consagradas no regime jurídico de urbanização e edificação, e demais normativos legais e regulamentares.

2 - As actividades desta Divisão são asseguradas pelos seguintes serviços:

Serviço do Desenvolvimento Económico;

Serviço de Gestão Urbanística;

Serviço de Operações Urbanísticas e Licenciamentos;

Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;

Serviço de Fiscalização Municipal.

Artigo 23.º

Divisão do Ambiente

1 - Compete à Divisão do Ambiente:

a) Promover campanhas de sensibilização ambiental, transversais a todos os segmentos da população e a todo o território do concelho de Arcos de Valdevez;

b) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

c) Participar na avaliação e apreciação dos impactos ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projectos municipais, públicos ou privados;

d) Promover a elaboração e execução do plano de controlo da qualidade da água de consumo e água de rejeição;

e) Zelar pela manutenção dos espaços verdes de uso público, promover e aconselhar todas as acções de arborização e florestação a desenvolver no concelho;

f) Dinamizar e coordenar o sistema de recolha de resíduos sólidos do concelho;

g) Assegurar a limpeza pública na área do município;

h) Assegurar as actividades cometidas à autoridade veterinária municipal;

i) Promover a eficiente utilização de energia, assim como a necessária iluminação pública, contribuindo para a preservação do meio ambiente e para a redução dos custos.

2 - As actividades desta divisão são asseguradas pelos seguintes serviços:

a) Serviço de Ambiente;

b) Serviço de Gestão dos Espaços Verdes;

c) Serviço de Higiene e Limpeza;

d) Serviço de Veterinária;

e) Serviço de Energia.

Artigo 24.º

Divisão dos Serviços Técnicos de Obras e Conservação do Património

1 - Compete à Divisão dos Serviços Técnicos de Obras e Conservação do Património:

a) Assegurar a gestão de execução das obras municipais por empreitadas;

b) Proceder ao acompanhamento e controlo da facturação nas diferentes fases das obras adjudicadas;

c) Proceder à recepção das obras feitas por empreitada, elaborando respectivos autos de recepção;

d) Fazer cumprir as condições estabelecidas nos cadernos de encargos e projectos de execução;

e) Informar, superiormente em tempo útil, de todas as ocorrências verificadas nas obras;

f) Conferir e visar todos os autos de medição assegurando a respectiva conformidade ou e por contrato celebrado;

g) Comunicar superiormente de todos os erros ou omissões que se verifiquem nos projectos e que obriguem à execução de trabalhos complementares ou novas empreitadas;

h) Planear, organizar, executar e acompanhar obras por administração directa;

i) Programar e promover a organização das oficinas e manutenção do parque de máquinas e viaturas, tendo em vista a melhoria das suas condições de funcionamento;

j) Promover a conservação, manutenção e reparação das infra-estruturas e equipamentos municipais;

k) Proceder à fiscalização das obras de construção civil, de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com respeito pelos condicionamentos fixados e os prazos concedidos.

2 - As actividades desta Divisão são asseguradas pelos seguintes serviços:

a) Obras Públicas Infra-estruturas e Equipamentos;

b) Serviço de Fiscalização de Obras Públicas;

Gestão do Património:

c) Serviço de Manutenção de Máquinas e Viaturas;

d) Serviço de Conservação do Património.»

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal

(ver documento original)

4 de Dezembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Francisco de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1388648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-17 - Lei 67 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a abrir um crédito extraordinário para trabalhos preparatórios da Exposição Universal que se há-de realizar em S. Francisco da California em 1915, e estabelecendo a sede, organização e funcionamento do respectivo comissariado.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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