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Portaria 445/2001, de 3 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São João Baptista e Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior, e nas freguesias de Caia e São Pedro e São Vicente e Ventosa, município de Elvas e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística do Freixo (processo nº 2478-DGF)

Texto do documento

Portaria 445/2001
de 3 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Elvas e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos, cujos limites são os constantes na planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São João Baptista e Nossa Senhora da Expectação, município de Campo Maior, com a área de 939,2958 ha, e nas freguesias de Caia e São Pedro e São Vicente e Ventosa, município de Elvas, com a área de 2478,6380 ha, o que perfaz uma área total de 3417,9338 ha.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, à CAÇARICA - Sociedade de Caça e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva 503261742 e sede na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 7, Loures, a zona de caça turística do Freixo (processo 2478 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º, ambos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à verificação, pela Direcção-Geral do Turismo, da conformidade das obras efectuadas com o projecto funcional do pavilhão de caça aprovado por aquela Direcção-Geral.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo 3 e sinal modelo 10, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.

6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 30 de Março de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Março de 2001.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-02 - Portaria 1146/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 445/2001, de 3 de Maio, os prédios rústicos denominados «Herdade Mourinha», «Courela da Malfadada» e «Courela da Capela», sitos na freguesia de São João Baptista, município de Campo Maior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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