Delegação de competências
Ao abrigo do artigo 62.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, artigo 29.º, n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Chefes de Finanças Adjuntos infra-identificados, a competência para a prática de actos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:
Chefia das Secções:
Secção da Tributação e Justiça Tributária - O Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Manuel Pires Monteiro, Técnico de Administração Tributária Adjunto 3, em regime de substituição;
Secção da Cobrança - O Chefe de Finanças Adjunto, Gonçalo André Ruivo Sentieiro Costa, Técnico de Administração Tributária Adjunto 3, em regime de substituição.
Atribuições e competências:
Aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças bem como da competência que lhe é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, assegurando, sob orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar.
Aos funcionários, caberão as seguintes tarefas:
1 - De carácter geral:
1.1 - Controlar os serviços de modo a que sejam respeitados os prazos fixados, legalmente ou por determinação superior.
1.2 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e a todas as Direcções de Finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de nível institucionalmente relevante.
1.3 - Assegurar e controlar a organização e conservação do arquivo dos documentos e processos respeitantes aos serviços adstritos à Secção.
1.4 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração das relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a respectiva remessa atempada às entidades destinatárias.
1.5 - Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades destinatárias.
1.6 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam servidos com prontidão e qualidade.
1.7 - Assegurar que o equipamento informático seja gerido de modo eficaz ao nível de segurança.
1.8 - Proferir despachos de mero expediente.
1.9 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior.
1.10 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário, e bem assim, providenciar a substituição de funcionários nos seus impedimentos e os reforços que se mostrarem necessários por aumento anormal de serviço.
1.11 - Verificar e proceder à distribuição diária de todo o expediente da Secção, a fim de ser distribuído pelos funcionários.
1.12 - Verificação do andamento e controlo de todos os serviços da Secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, gizando como objectivo atingir os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual de actividades.
1.13 - Atribuir os serviços e tarefas aos respectivos funcionários.
1.14 - Levantar autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e na alínea i) do artigo 59.º do RGIT.
1.15 - Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respectivas secções, e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças.
1.16 - Promover a requisição de impressos e dos livros necessários à respectiva secção, controlando a sua existência, consumo e adequada utilização.
1.17 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação.
2 - De carácter específico.
No Chefe de Finanças Adjunto, Fernando Manuel Pires Monteiro que chefia a Secção de Tributação e Justiça Tributária:
2.1 - Impostos Sobre o Rendimento (IRS/IRC):
2.1.1 - Orientar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das declarações apresentadas;
2.1.2 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente.
2.1.3 - Proceder sob sua orientação ao loteamento e remessa das declarações que eventualmente não possam nem incumbam a este Serviço de finanças recolher;
2.1.4 - Proceder sob a sua orientação ao loteamento e à recolha informática das declarações de IRS de modo a que seja observado o prazo de liquidação por parte dos Serviços Centrais;
2.1.5 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação de valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas e apuramento das suas faltas ou omissões, garantindo a sua efectivação em tempo útil, sempre que necessário ou for determinado superiormente;
2.1.6 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos e os pedidos de revisão oficiosa, apresentados em resultado de notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável, instruir a informação dos mesmos, promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, e bem assim controlar o exercício do direito de audição prévia;
2.1.7 - Autorizar pagamentos em prestações nos termos do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro.
2.1.8 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao IRS e IRC, promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correcção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos actos a ele respeitante ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos e, praticar ou mandar praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitantes ao IRS quando necessário ou determinado;
2.2 - Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA):
2.2.1 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (módulo de actividade), designadamente a recepção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado ou remessa a outras entidades conforme o caso;
2.2.2 - Controlar todas as liquidações da competência do Serviço de Finanças, promovendo a sua atempada notificação e extracção das certidões de dívida quando for caso disso;
2.2.3 - Controlar todos os averbamentos e recolha de informação ou outros elementos, nomeadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente.
2.2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e prática de todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização e actualização dos processos individuais;
2.2.5 - Controlar a remessa de todos os elementos susceptíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais.
2.2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta-corrente devidamente actualizadas;
2.2.7 - Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos e os pedidos de revisão oficiosa, apresentados em resultado de notificações efectuadas face à fixação ou alteração de valores, instruir a informação dos mesmos, promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, e bem assim controlar o exercício do direito de audição prévia;
2.3 - Imposto do Selo (IS):
2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de acções de fiscalização;
2.3.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de acções de fiscalização;
2.3.3 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de Imposto do Selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os actos necessários à conclusão dos processos de liquidação;
2.3.4 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
2.3.5 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
2.3.6 - Controlar e promover a fiscalização das relações dos notários, relações de óbitos e todas as outras obrigações, previstas nos artigos 52.º a 63.º-A do Código do Imposto do Selo.
2.4 - Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT):
2.4.1 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMT, praticando todos os actos necessários à liquidação do referido imposto.
2.4.2 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
2.4.3 - Controlar e promover a fiscalização das relações dos notários, relações de óbitos e todas as outras obrigações previstas nos artigos 48.º a 54.º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
2.5 - Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI):
2.5.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis, incluindo a atribuição das fichas de avaliação aos peritos, com excepção da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;
2.5 .2 - Coordenar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do IMI relativo a declarações enviadas pela Internet;
2.5.3 - Consultar e verificar no sistema informático de avaliações, todos os prédios avaliados, accionando a correcção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;
2.5.4 - Apreciar e decidir os processos de isenção da competência do Serviço de Finanças incluindo os casos de indeferimento, informar e instruir os da competência de outras entidades, bem como promover a cessação das isenções quando deixarem de se verificar os pressupostos do seu reconhecimento;
2.5.5 - Apreciar e decidir os processos de suspensão da tributação apresentados nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI;
2.5.6 - Promover a instrução dos processos resultantes de reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, pedidos de averbamento e rectificações às matrizes e outros pedidos efectuados no âmbito deste Imposto, decidindo-os, excepto quando haja lugar a indeferimento;
2.5.7 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos dos artigos 32.º e 33.º do NRAU e praticar todos os actos a eles respeitantes;
2.5.8 - Decidir e mandar autuar os processos de avaliação de prédios rústicos em resultado de omissão ou correcção de áreas;
2.5.9 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua actualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários e outros elementos fornecidos;
2.5.10 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas acções para regularização das situações faltosas;
2.5.11 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores;
2.5.12 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal Sobre Imóveis, garantindo a recolha e actualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;
2.5.13 - Conferir e elaborar as folhas de transportes e salários e documentação relacionada, dos peritos avaliadores e louvados, de modo a serem enviadas atempadamente à Direcção de Finanças.
2.6 - Diversos:
2.6.1 - Assegurar a liquidação prévia e o pagamento da contraprestação devida pela emissão de certidões, fotocópias, cadernetas prediais e cartões de identificação fiscal;
2.6.2 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência é do Serviço de Finanças, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados.
2.7 - Substituições:
Substituição do Chefe de Finanças na sua ausência ou impedimento legal.
2.7.1 - No Chefe de Finanças Adjunto, Gonçalo André Ruivo Sentieiro Costa, que chefia a Secção de Cobrança;
2.7.2 - Autorizar o funcionamento diário das Caixas do SLC e controlar o seu encerramento e conferir, corrigir se for caso disso, e confirmar as receitas cobradas;
2.7.3 - Assegurar a conferência e entrega dessas receitas para depósito na conta bancária decorrente do protocolo do Instituto de Gestão de Tesouraria e do Crédito Público (IGCP) com a instituição depositária;
2.7.4 - Requisitar impressos e valores selados à INCM e controlar e registar entradas e saídas;
2.7.5 - Processar todo o serviço registral e contabilístico, incluindo o estorno de receitas para correcção de erros de classificação orçamental e a anulação de receitas em situação de má cobrança;
2.7.6 - Elaborar auto de ocorrência em caso de alcance não compensado pelo autor e proceder à notificação deste;
2.7.7 - Elaborar a conta de gerência nos moldes legais e de acordo com as recomendações dos organismos de controlo, direcção ou fiscalização;
2.7.8 - Assegurar todo o serviço não autonomizado relativo aos impostos abolidos de Circulação, Camionagem e Municipal Sobre Veículos e ao actual Imposto Único de Circulação, incluindo o reconhecimento ou recusa de isenções e a correcção de erros declarativos;
2.7.9 - Praticar todos os actos conducentes à liquidação e cobrança do Imposto do Selo, com excepção dos actos e contratos relativos às transmissões gratuitas de bens;
2.7.10 - Informar, controlar e comunicar superiormente os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários do Serviço de Finanças, e bem assim os de recuperação do vencimento de exercício, e proceder à elaboração do mapa de férias;
2.7.11 - Verificar e controlar os procedimentos de contra ordenação derivados de actos, factos ou documentos que lhe sejam presentes no exercício das suas funções, nomeadamente a emissão de guias de pagamento de coimas reduzidas ao abrigo do regime dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do RGIT;
2.7.12 - Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção, e respectivos equipamentos.
2.8 - Substituições:
2.8.1 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais e na ausência e impedimentos no Chefe de Finanças Adjunto Fernando Manuel Pires Monteiro.
Observações:
1 - Têm aplicabilidade no presente acto o disposto no artigo 39.º do CPA, particularmente a matéria vertida no ponto 2.
2 - Não se prevê ou se autoriza a faculdade do delegado subdelegar a competência delegada, artigo 36.º do CPA.
3 - Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados a partir de 2 de Janeiro de 2009
4 - O delegado deverá mencionar essa qualidade nos actos praticados no exercício da competência delegada, artigo 38.º do CPA.
22 de Janeiro de 2009. - O Chefe de Serviço de Finanças da Batalha, Paulo Matos Sequeira.